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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0010189-43.2025.8.16.0130 Processo: 0010189-43.2025.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$9.288,05 Polo Ativo(s): ANA CLARA NIEHUES DO NASCIMENTO MARIA ANGELICA NIEHUES DO NASCIMENTO Walmor José Nieheus do Nascimento cicero alves do nascimento Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cicero Alves do Nascimento, Maria Angélica Niehues do Nascimento, Walmor José Niehues do Nascimento e Ana Clara Niehues do Nascimento em face do Estado do Paraná. Em síntese, narraram que o APP - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná ajuizou ação coletiva nº 0000197-68.2013.8.16.0004, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, na qualidade de substituto processual, postulando o cumprimento da Lei nº 11.738/2008 (piso salarial profissional nacional), com incidência dos reajustes anuais sobre o vencimento dos substituídos e reflexos em todos os níveis e classes da carreira do magistério. Relataram que foi proferida sentença de parcial procedência, por meio da qual o executado foi condenado ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do piso salarial relativas aos períodos de abril a junho de 2011 e de janeiro a setembro de 2012, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Informaram, ainda, que, em sede recursal, o acórdão proferido pelo Tribunal assegurou a todos os integrantes do quadro do magistério a percepção de remuneração não inferior ao piso salarial mínimo legalmente estabelecido. Afirmaram possuírem legitimidade ativa, eis que herdeiros da falecida Leonor Etelvina Niehues do Nascimento, que por sua vez, integrou a categoria beneficiada pela decisão coletiva, e sofreu os prejuízos salariais da época. Sustentaram a competência deste juízo com fundamento nos artigos 98, §2º, I, e 101, I, do CDC, permitindo a execução no foro de domicílio do exequente. Ao final, requereram a condenação do executado ao pagamento de R$ 8.443,68, acrescido de custas processuais. O executado, Estado do Paraná, impugnou (mov. 21.1), alegando preliminarmente ilegitimidade ativa dos exequentes ou, subsidiariamente, excesso de execução no valor total executado, sustentando que nenhum integrante do Quadro Próprio do Magistério deveria receber vencimentos inferiores ao piso nacional, sendo vedada a extensão a todos os níveis e classes sem previsão legal, requerendo a extinção da execução ou o reconhecimento do excesso. Réplica apresentada (mov. 24.1). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. Nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, na impugnação ao cumprimento de sentença o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em tela, o executado arguiu ilegitimidade ativa e excesso de execução (mov. 21.2). Pois bem. 2.1. Ilegitimidade ativa O Estado do Paraná suscitou preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes, alegando que estes recebiam remuneração superior ao piso salarial proporcional à sua jornada de trabalho durante os períodos reclamados. Sem razão. A legitimidade ativa para o cumprimento de sentença decorre da condição de substituído processual na ação coletiva ajuizada pelo APP-Sindicato. A parte exequente comprovou sua qualidade de integrante da categoria profissional abrangida pelo título executivo judicial transitado em julgado. A questão relativa ao recebimento ou não de valores inferiores ao piso salarial não se confunde com legitimidade para estar em juízo. Trata-se de matéria afeta ao próprio direito material discutido, isto é, se o exequente efetivamente faz jus ou não aos valores cobrados em face dos vencimentos que percebia à época. Confundir legitimidade ativa com a existência do direito creditório importaria em indevida supressão da fase de liquidação e cumprimento de sentença, etapas processuais destinadas justamente a aferir, caso a caso, os valores devidos a cada substituído. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2. Excesso de execução Quanto à alegação de excesso de execução, é necessário tecer algumas considerações. A sentença proferidas nos autos de nº 0000197-68.2013.8.16.0004, definiu que: (...) Como decidido pelo STF, o piso salarial dos professores se refere ao vencimento básico e não à remuneração global (vencimento + gratificações). O piso foi estabelecido como direito mínimo dos autores substituídos e, nesse ponto, não há qualquer discricionariedade pelo Poder Executivo, portanto, quanto a isso, o Estado deve conceder aos referidos professores, no mínimo, o valor do piso salarial, cuja constitucionalidade foi conferida pela Suprema Corte. Cumpre anotar, ainda, que a Lei 11.738/2008 ao estabelecer o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica tomou por base o professor com formação em nível médio de escolaridade, na modalidade normal, não estabelecendo valor diferenciado para aqueles que possuem escolaridade superior. Em conformidade com a legislação federal citada, a União tem competência para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica e não sobre o escalonamento das classes ou série de classes. De tal modo que não cabe ao Judiciário estender o alcance da referida norma para beneficiar os servidores com formação superior à estabelecida, sob pena de infringirse o princípio da separação dos poderes. É o que se extrai da Súmula nº 339, do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Por esta razão, o pedido do Sindicato referente à adequação do piso estipulado em todos os níveis e classes não merece guarida, tendo em vista não haver previsão legal nesse sentido. (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo procedente o pedido para condenar: 3.1. a PARANAPREVIDENCIA à revisão e implantação das diferenças nos benefícios previdenciários dos professores de formação em nível médio, na modalidade normal – inativos –, conforme disposto no caput do art. 2º da Lei nº 11.738/2008; 3.2. o ESTADO DO PARANÁ: a) à revisão e implantação das diferenças nos contracheques dos professores de formação em nível médio, na modalidade normal – ativos –, conforme disposto no caput do art. 2º da Lei nº 11.738/2008; b) quanto aos ativos e inativos, ao pagamento das diferenças aplicados ao piso salarial profissional nacional imposta pela Lei nº 11.738/2008 dos períodos de abril /2011 a junho/2011 e de janeiro/2012 a setembro/2012, com reflexos apenas nas férias, terço de férias e 13º salários, considerando que estas verbas têm como base de cálculo o vencimento nos termos do art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. O Eg. TJPR alterou a sentença para assegurar o pagamento do piso nacional a todos os integrantes do quadro (mov. 33.1 da ACP). Todavia, em sede de embargos de declaração de agravo de instrumento, em sede de cumprimento de sentença, o TJPR reviu esse posicionamento (0091311-17.2024.8.16.0000): (...) Portanto, existe determinação de que os avanços funcionais dar-se-ão com base no vencimento inicial da carreira, esse que, por seu turno, não pode ser inferior ao piso salarial. Todavia, é certo que trata do vencimento inicial, quando do ingresso no cargo, esse que é determinado em consonância com Lei do Piso. Por outro lado, nota-se que não existe vinculação expressa quanto ao critério de reajuste do piso salarial fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008 em relação a estrutura da carreira do magistério. A Súmula Vinculante n.º 42 do STF estabelece: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária." No presente caso, a extensão de reflexos salariais escalonados com base em índices federais contraria o entendimento consolidado pela Suprema Corte. Esse ponto, omitido no acórdão embargado, deve ser esclarecido para evitar a aplicação indevida de índices que violam a autonomia administrativa e financeira dos entes federativos.(...) Posto isso, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes para esclarecer e ajustar o acórdão embargado nos seguintes termos: O provimento parcial da apelação limitou-se a assegurar que nenhum integrante do magistério público estadual receba vencimento inferior ao piso salarial nacional, conforme decidido no AREsp 1.614.171/PR; Os reflexos do piso salarial devem observar exclusivamente os limites impostos pela sentença e pela legislação aplicável, sendo vedada sua extensão a todos os níveis e classes do plano de carreira sem previsão legal; A execução deve respeitar os limites objetivos da coisa julgada e vedar reajustes vinculados a índices federais, nos termos da Súmula Vinculante n.º 42. Ou seja, a sentença apenas garantiu que nenhum professor recebesse vencimento inferior ao piso nacional, e, quando houvesse, deveria receber a diferença. É incontroverso que o piso nacional do magistério era de R$ 1.187,96 em 2011 e R$ 1.450,77 em 2012, para a carga horária de 40 horas semanais. Considerando que a parte exequente é do regime de carga horária de 20 horas semanais em suas duas linhas funcionais, conforme expresso nos holerites acostados à inicial, o mínimo do piso nacional para a categoria era de R$ 593,98 em 2011 e R$ 725,38 em 2012. Ao analisar a remuneração da exequente, observa-se que, em abril de 2011, seu salário-base era de R$ 1.577,69 (mov. 1.10 - folha 2), portanto, superior ao mínimo nacional proporcional. Isso se repetiu em maio e junho de 2011, bem como em janeiro de 2012 (mov. 1.10 - folha 6) , ocasião em que a remuneração base era de R$ 1779,64. 2.2.1. Assim, acolho parcialmente o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC, não reconhecendo o excesso de execução, mas a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação no caso em análise. 3. Custas pela parte exequente. 4. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, arbitrados em 10% sobre o valor executado inicialmente, com a ressalva da gratuidade da justiça, se houver. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito