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0010189-41.2026.5.03.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 09ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0010189-41.2026.5.03.0091 RECORRENTE: HIAGO AIRAN BATISTA RECORRIDO: FUNDACAO TORINO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010189-41.2026.5.03.0091, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CRFB e dos arts. 186 e 927 do CC. A responsabilidade objetiva constitui exceção e somente se aplica quando demonstrado que a atividade desenvolvida expõe o trabalhador a risco acentuado, superior ao suportado pela coletividade, o que não se verifica no caso. Constatada a ocorrência de acidente típico com lesões de natureza leve, sem sequelas ou incapacidade laborativa, e ausente prova de falha no equipamento utilizado, de irregularidade no piso ou de determinação abusiva da empregadora, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. A mera ocorrência do acidente não autoriza o reconhecimento automático de dano moral. Indenização indevida. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso; rejeitou a preliminar arguida; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho e Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Presidente). Suspeição: Exmo. Desembargador André Schmidt de Brito. Procuradora do Trabalho: Dra. Ana Carolina Lima Vieira. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO TORINO

  2. Intimação

    TRT3 · 09ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0010189-41.2026.5.03.0091 RECORRENTE: HIAGO AIRAN BATISTA RECORRIDO: FUNDACAO TORINO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010189-41.2026.5.03.0091, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CRFB e dos arts. 186 e 927 do CC. A responsabilidade objetiva constitui exceção e somente se aplica quando demonstrado que a atividade desenvolvida expõe o trabalhador a risco acentuado, superior ao suportado pela coletividade, o que não se verifica no caso. Constatada a ocorrência de acidente típico com lesões de natureza leve, sem sequelas ou incapacidade laborativa, e ausente prova de falha no equipamento utilizado, de irregularidade no piso ou de determinação abusiva da empregadora, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. A mera ocorrência do acidente não autoriza o reconhecimento automático de dano moral. Indenização indevida. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso; rejeitou a preliminar arguida; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho e Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Presidente). Suspeição: Exmo. Desembargador André Schmidt de Brito. Procuradora do Trabalho: Dra. Ana Carolina Lima Vieira. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - HIAGO AIRAN BATISTA

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