Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag Emb 0010189-22.2024.5.03.0023 AGRAVANTE: COLETIVOS ASA NORTE LTDA AGRAVADO: CARLOS ANTONIO DE SOUSA A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2be274a) proferido nos autos do processo 0010189-22.2024.5.03.0023 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-AIRR - 0010189-22.2024.5.03.0023 A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/ra/ AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 5ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, aplicando o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a parte agravante a repisar as alegações de mérito quanto à apuração das horas extras e ao índice de correção monetária e juros aplicados, sem traçar, entretanto, qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido quanto ao descabimento dos embargos, o que se comprova pelo teor das razões do agravo em que se refere especificamente à reforma da decisão Regional, demonstrando que tão somente repisa as alegações versadas no âmbito da Turma. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-AIRR - 0010189-22.2024.5.03.0023, em que é AGRAVANTE COLETIVOS ASA NORTE LTDA e é AGRAVADO CARLOS ANTONIO DE SOUSA. Trata-se de agravo interposto pela reclamada em face de decisão proferida pela Presidência da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em que se denegou seguimento aos embargos. Sem impugnação aos embargos e sem contrarrazões ao agravo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO A Presidência da 5ª Turma denegou seguimento aos embargos da parte nos seguintes termos: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 contra acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, a c. Turma manteve a decisão em que não reconhecida a transcendência do recurso de revista. Pois bem. O reconhecimento da ausência de pressuposto de transcendência em acórdão turmário atrai os efeitos da disposição do art. 896-A, § 4º, da CLT, e a irrecorribilidade se dá no âmbito do Tribunal. Com efeito, dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT, que: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001) § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Assim já se manifestou a SBDI-1 desta Corte: AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, “da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.” III – É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV – O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V – De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 Data de Julgamento: 17/12/2020, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021). Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos. No agravo, a parte alega que “o v. acórdão merece inteira reforma por esta Colenda Corte Superior desta Especializada, uma vez que, apesar de ter sido proferido pelos D. Desembargadores componentes da 9ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a r. decisão está em discordância com os dispositivos legais aplicáveis”. Argumenta que “Os cálculos de liquidação devem ser realizados nos estritos termos dos comandos exequendos, devendo utilizar apenas os parâmetros expressamente deferidos pelo Juízo”. Expõe que “o obreiro não se atentou para o julgado proferido pelo Superior Tribunal Federal quanto à adoção do índice IPCA-E e taxa SELIC na esfera trabalhista, tornando imprópria a utilização de juros equivalentes a TRD”. Ao exame. O recurso não alcança conhecimento. Conforme se depreende da leitura da decisão recorrida, a Presidência da 5ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a sua inviabilidade, aplicando o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Ocorre que, passando ao largo dessa fundamentação, observa-se das razões do agravo que não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a parte agravante a repisar as alegações de mérito quanto à apuração das horas extras e ao índice de correção monetária e juros aplicados, sem traçar, entretanto, qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido quanto ao descabimento dos embargos, o que se comprova pelo teor das razões do agravo em que se refere especificamente à reforma da decisão Regional, demonstrando que tão somente repisa as alegações versadas no âmbito da Turma. Ressalta-se que o agravo é o meio processual destinado à impugnação da decisão mediante a qual se denegou processamento aos embargos, que se pretende ver examinado. Por conseguinte, suas razões devem ser dirigidas à demonstração do desacerto da aludida decisão agravada. Com efeito, a ausência de impugnação das razões de decidir da decisão denegatória dos embargos, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No mesmo sentido, precedentes desta Subseção: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 6ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a tecer argumentos para demonstrar a transcendência da causa, renovando a tese meritória dos embargos, sem apontar qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido quanto ao descabimento dos embargos à luz do art. 896-A, § 4º, da CLT. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece" (Ag-Emb-Ag-RRAg-20498-10.2021.5.04.0305, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/05/2025). "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. (...). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, com fundamento no artigo 896-A, § 4º, da CLT. A agravante, contudo, não apresenta argumentos hábeis à reforma da decisão agravada, porquanto se limita a discutir o mérito do recurso de revista, bem como os motivos pelos quais entende que a causa ali debatida oferece transcendência, sem impugnar o óbice apontado no despacho denegatório dos embargos. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . Agravo não conhecido " (Ag-Emb-Ag-AIRR-412-41.2010.5.02.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/05/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA EXTERNA. HORAS EXTRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NO ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA 353 DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da 4ª Turma denegou seguimento aos embargos interpostos erigindo o óbice do artigo 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula 353 do TST. Nas razões do agravo, a parte limita-se a argumentar que a matéria oferece transcendência, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada acerca do não cabimento do recurso com base na Súmula 353 do TST e no § 4º do art. 896-A da CLT . Assim, o apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Agravo não conhecido. (...)." (Ag-E-Ag-RRAg-1463-28.2017.5.06.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060720230197800000182762792. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060720230197800000182762792?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO DE SOUSA
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag Emb 0010189-22.2024.5.03.0023 AGRAVANTE: COLETIVOS ASA NORTE LTDA AGRAVADO: CARLOS ANTONIO DE SOUSA A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2be274a) proferido nos autos do processo 0010189-22.2024.5.03.0023 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-AIRR - 0010189-22.2024.5.03.0023 A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/ra/ AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 5ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, aplicando o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a parte agravante a repisar as alegações de mérito quanto à apuração das horas extras e ao índice de correção monetária e juros aplicados, sem traçar, entretanto, qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido quanto ao descabimento dos embargos, o que se comprova pelo teor das razões do agravo em que se refere especificamente à reforma da decisão Regional, demonstrando que tão somente repisa as alegações versadas no âmbito da Turma. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-AIRR - 0010189-22.2024.5.03.0023, em que é AGRAVANTE COLETIVOS ASA NORTE LTDA e é AGRAVADO CARLOS ANTONIO DE SOUSA. Trata-se de agravo interposto pela reclamada em face de decisão proferida pela Presidência da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em que se denegou seguimento aos embargos. Sem impugnação aos embargos e sem contrarrazões ao agravo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO A Presidência da 5ª Turma denegou seguimento aos embargos da parte nos seguintes termos: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 contra acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, a c. Turma manteve a decisão em que não reconhecida a transcendência do recurso de revista. Pois bem. O reconhecimento da ausência de pressuposto de transcendência em acórdão turmário atrai os efeitos da disposição do art. 896-A, § 4º, da CLT, e a irrecorribilidade se dá no âmbito do Tribunal. Com efeito, dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT, que: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001) § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Assim já se manifestou a SBDI-1 desta Corte: AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, “da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.” III – É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV – O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V – De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 Data de Julgamento: 17/12/2020, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021). Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos. No agravo, a parte alega que “o v. acórdão merece inteira reforma por esta Colenda Corte Superior desta Especializada, uma vez que, apesar de ter sido proferido pelos D. Desembargadores componentes da 9ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a r. decisão está em discordância com os dispositivos legais aplicáveis”. Argumenta que “Os cálculos de liquidação devem ser realizados nos estritos termos dos comandos exequendos, devendo utilizar apenas os parâmetros expressamente deferidos pelo Juízo”. Expõe que “o obreiro não se atentou para o julgado proferido pelo Superior Tribunal Federal quanto à adoção do índice IPCA-E e taxa SELIC na esfera trabalhista, tornando imprópria a utilização de juros equivalentes a TRD”. Ao exame. O recurso não alcança conhecimento. Conforme se depreende da leitura da decisão recorrida, a Presidência da 5ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a sua inviabilidade, aplicando o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Ocorre que, passando ao largo dessa fundamentação, observa-se das razões do agravo que não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a parte agravante a repisar as alegações de mérito quanto à apuração das horas extras e ao índice de correção monetária e juros aplicados, sem traçar, entretanto, qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido quanto ao descabimento dos embargos, o que se comprova pelo teor das razões do agravo em que se refere especificamente à reforma da decisão Regional, demonstrando que tão somente repisa as alegações versadas no âmbito da Turma. Ressalta-se que o agravo é o meio processual destinado à impugnação da decisão mediante a qual se denegou processamento aos embargos, que se pretende ver examinado. Por conseguinte, suas razões devem ser dirigidas à demonstração do desacerto da aludida decisão agravada. Com efeito, a ausência de impugnação das razões de decidir da decisão denegatória dos embargos, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No mesmo sentido, precedentes desta Subseção: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 6ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a tecer argumentos para demonstrar a transcendência da causa, renovando a tese meritória dos embargos, sem apontar qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido quanto ao descabimento dos embargos à luz do art. 896-A, § 4º, da CLT. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece" (Ag-Emb-Ag-RRAg-20498-10.2021.5.04.0305, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/05/2025). "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. (...). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, com fundamento no artigo 896-A, § 4º, da CLT. A agravante, contudo, não apresenta argumentos hábeis à reforma da decisão agravada, porquanto se limita a discutir o mérito do recurso de revista, bem como os motivos pelos quais entende que a causa ali debatida oferece transcendência, sem impugnar o óbice apontado no despacho denegatório dos embargos. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . Agravo não conhecido " (Ag-Emb-Ag-AIRR-412-41.2010.5.02.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/05/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA EXTERNA. HORAS EXTRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NO ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA 353 DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da 4ª Turma denegou seguimento aos embargos interpostos erigindo o óbice do artigo 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula 353 do TST. Nas razões do agravo, a parte limita-se a argumentar que a matéria oferece transcendência, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada acerca do não cabimento do recurso com base na Súmula 353 do TST e no § 4º do art. 896-A da CLT . Assim, o apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Agravo não conhecido. (...)." (Ag-E-Ag-RRAg-1463-28.2017.5.06.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060720230197800000182762792. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060720230197800000182762792?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA
Intimado(s) / Citado(s)
- COLETIVOS ASA NORTE LTDA