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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0010189-06.2023.5.18.0131 AUTOR: CICERO LOPES ANTAS RÉU: R MARTINS ENGENHARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc61104 proferido nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos os autos. Nestes autos, que se encontram sobrestados, há pendência apenas de honorários sucumbenciais devidos pelo autor - beneficiário da justiça gratuita -. Entretanto, em face da Recomendação n. 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026, não se justifica mais o sobrestamento do presente processo, para que se aguarde o decurso do prazo decadencial de 02 anos. Isso porque, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios no cumprimento de sentença, "por fato posterior ao seu arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido" - (§ 3º do art. 1º da referida Recomendação). De consequência, determino o arquivamento definitivo do presente processo, com as cautelas de praxe. Publique-se CALDAS NOVAS/GO, 08 de setembro de 2026. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CICERO LOPES ANTAS
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0010189-06.2023.5.18.0131 AUTOR: CICERO LOPES ANTAS RÉU: R MARTINS ENGENHARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc61104 proferido nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos os autos. Nestes autos, que se encontram sobrestados, há pendência apenas de honorários sucumbenciais devidos pelo autor - beneficiário da justiça gratuita -. Entretanto, em face da Recomendação n. 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026, não se justifica mais o sobrestamento do presente processo, para que se aguarde o decurso do prazo decadencial de 02 anos. Isso porque, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios no cumprimento de sentença, "por fato posterior ao seu arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido" - (§ 3º do art. 1º da referida Recomendação). De consequência, determino o arquivamento definitivo do presente processo, com as cautelas de praxe. Publique-se CALDAS NOVAS/GO, 08 de setembro de 2026. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R MARTINS ENGENHARIA EIRELI
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