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0010189-03.2025.5.03.0018

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0010189-03.2025.5.03.0018 AGRAVANTE: HEIMBERG MILLER ANDRADE DE CARVALHO AGRAVADO: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (47a107f) proferida nos autos do processo 0010189-03.2025.5.03.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010189-03.2025.5.03.0018 AGRAVANTE: HEIMBERG MILLER ANDRADE DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. RENATO FERNANDES DE CASTRO AGRAVADO: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR AGRAVADO: GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER DE BELO HORIZONTE ADVOGADA: Dra. KELLY AUXILIADORA PINTO REBELLO AGRAVADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADA: Dra. KELLY AUXILIADORA PINTO REBELLO GMLC/hj/lcc D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: HEIMBERG MILLER ANDRADE DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 0d3903a; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 257c1cb). Regular a representação processual (Id ce38d4d). Preparo dispensado (Id fd2cd58). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a apreciação das provas documentais e depoimentos em relação aos temas as horas extras/intervalos e indenização por dano moral. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO No tema salário suprimido referente à promoção, verifico quea parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do TST e violação ao art. 66 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O reclamante alegou na inicial que, embora contratado para a jornada de 12x36 de 09h30 às 22h20, com intervalo intrajornada de 1 hora, laborou de 08h30 às 23h30, sem intervalo, tendo apenas uma folga por semana. De início, cumpre observar que o ponto por exceção é permitido nos termos do § 4º do art. 74 da CLT que prevê que "fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Contudo, caso não observados esses requisitos, atrai-se a presunção estabelecida na Súmula 338, I, do TST, a respeito da jornada de trabalho. Portanto, cabiam às reclamadas demonstrar que tal modalidade de registro de ponto foi acertada entre as partes, ônus do qual não se desincumbiram, uma vez que não trouxeram aos autos norma coletiva ou acordo individual específico para este fim. Nesse sentido, acertada a sentença que desconsiderou os registros de ponto apresentados com a defesa da 1ª reclamada (id. 4a92459, id. eab276d). E para a fixação da jornada de trabalho, verifico da r. sentença que a d. Magistrada considerou a prova oral produzida tão somente pelo autor, pela qual temos: Nesse sentido, a testemunha Fernanda Josiane Silva disse que: "... trabalha como ambulante, em frente ao BH Shopping; (...) costuma chegar lá por volta das 8 horas e fica até a última pessoa sair, por volta das 22 horas; que a depoente via o reclamante trabalhando do lado de fora do shopping; (...) mas a depoente chegava para abrir a barraca por volta das 8 horas e o reclamante já estava lá ou chegava por volta das 8:30h; que quando a depoente saía de lá, por volta das 22 horas, o reclamante costumava continuar lá;....". Já a testemunha Julio Cesar da Silva Paulino afirmou: "... que o depoente era orientador de estacionamento; ... que o depoente ficava na cancela de saída, de frente para o piso novo; que o depoente trabalhava das 10h às 22h, 23h, devido à falta de funcionários; que às vezes o depoente trabalhava em sua folga, pois quando faltava funcionário, eles ligavam e ele tinha que dobrar a jornada; ... que quando o depoente chegava para trabalhar, o reclamante já estava lá; que às vezes o depoente ia embora e o reclamante ainda permanecia lá; que o reclamante trabalhava todos os dias;..." Os depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo do autor, indicam que é necessário considerar a sua precariedade quando confrontados com os demais depoimentos que ilustram a atividade desempenhada pelo vigilante VSSP, função que foi executada pelo autor até abril de 2023, e que ocorria mediante demanda da central de segurança, conforme informou a primeira testemunha indicada pela reclamada, sr. Marcos Paulo Ribeiro Paulino: "... que a função do VSPP é dar apoio às assistentes sociais em caso de intervenção ou abordagem; que o VSPP atua dando suporte às assistentes sociais, especialmente com crianças agitadas, para evitar que se machuquem; que, em caso de suspeita de furto, a central os aciona e eles dão apoio ao lojista, que faz a abordagem; o acionamento da polícia é feito pelo lojista, não pelo shopping; que o depoente atua por acionamento, não por livre e espontânea vontade; que o depoente é acionado duas ou três vezes por dia em média; que o acionamento não é direcionado apenas ao público vulnerável, mas também a clientes que cometem furtos; ..." Tais informações foram confirmadas também pelas demais testemunhas trazidas pela 1ª reclamada. O sr. Glemerson Flavio Silva Nardomi declarou: "... que o trabalho de segurança abrange tanto a área interna quanto a externa do shopping; que abordagens do lado de fora eram feitas apenas mediante solicitação ou orientação do empreendimento, ou comunicação por telefone; que em situações de pessoas caídas ou embriagadas, o contato é feito com a assistente social para a primeira abordagem, que pode ser acompanhada pelo vigilante se necessário;..." A testemunha William de Moraes informou: "...que o depoente tem uma hora de almoço, mas pode estender esse período como repouso, desde que a central não o chame para alguma função; ... que os vigilantes abordam pessoas conhecidas por práticas de furto e coletam informações com lojistas sobre furtos ou roubos; que os vigilantes realizam "chamada social" com pessoas vulneráveis, oferecendo ajuda como pagar lanches e conduzir ao ponto de ônibus; que a assistente social faz o contato inicial com pessoas vulneráveis, enquanto os vigilantes fornecem segurança a ela; que o reclamante trabalhava com outro policial reformado quando era supervisor; que tinha acesso a trabalhar tanto dentro quanto fora do shopping; que a central e o shopping obtêm informações sobre as ocorrências por meio de câmeras e respostas internas/externas; que a atuação dentro do shopping é por determinação da central, e na parte externa, pode ser por iniciativa própria; " Portanto, do exame dos depoimentos dos empregados da 1ª reclamada fica evidente que a atuação dos vigilantes VSSP ocorria, como regra geral, sob demanda, sendo atendidos em média três chamadas por dia. Diante disso, as declarações das testemunhas do autor devem ser tomadas com reservas. A uma, porque as testemunhas trabalham em área externa do shopping e em ponto fixo, enquanto é evidente que a ação dos vigilantes VSSP é necessariamente dinâmica, ocorrendo em toda a extensão do shopping, em quaisquer de seus pisos, tanto em área externa quanto interna e nos diversos pontos de entrada e saída. Nesse sentido, as declarações de tais testemunhas deram azo à conclusão de que desconheciam a rotina de trabalho do autor, conforme destaco: A testemunha Fernanda Josiane Silva disse: "...que a depoente não tinha intimidade com o reclamante para saber se ele se sentia constrangido ou humilhado por fazer o seu serviço; que ela a depoente trabalha do lado de fora do shopping, não tendo muito contato com o que acontece em seu interior, e não sabe em que portaria o reclamante trabalhava; que a depoente não dizer se o reclamante prestava serviço dentro do shopping, pois ela ficava o tempo todo do lado de fora e não tinha acesso ao shopping". Também a testemunha Julio Cesar da Silva Paulino afirmou: "...que o reclamante nunca lhe falou sua função exata;... que o depoente não tinha conhecimento se o reclamante trabalhava armado, mas pela profissão de segurança, achava que sim; ... que o depoente nunca viu o reclamante fazer horário de almoço ou descanso; que o depoente não sabe se o reclamante fazia intervalo; que o depoente não sabe se o reclamante registrava ponto;..." Ademais, tais testemunhas estavam no local trabalhando, sendo presumível que estavam envolvidas com a própria atividade laboral, não sendo razoável que mantivessem controle da rotina laboral do reclamante de modo que acompanhassem com precisão a frequência e o horário em que o autor iniciava e terminava sua jornada. A despeito disso, ainda que se considere a prova oral produzida a rogo do autor, é necessário destacar que a referida prova não lhe socorre, uma vez que, quanto à jornada de trabalho, deve ser adotada com reservas e, quanto à alegada supressão do intervalo intrajornada, é inequívoca a sua imprestabilidade. Por outro lado, as reclamadas produziram prova acerca deste ponto e, como tal, também deve ser considerada. Neste ponto, a prova oral das rés aponta para o cumprimento, pelo autor, da jornada contratada, qual seja, de que o autor laborava regularmente entre 10h00 e 22h00. Nesse sentido, destaco que a testemunha Glemerson Flavio Silva Nardomi esclareceu: "que o depoente trabalha na Graber desde março de 2022, e está lotado no BH Shopping; que sua escala é 12x36, com horário das 11h às 23h; que o horário de trabalho do reclamante se encerrava às 22h; que quando o depoente chegava, o reclamante já estava no trabalho; que o reclamante trabalhava todos os dias; que o depoente encontrava o reclamante no refeitório e ele fazia seu intervalo de uma hora de refeição; que todos da equipe registram o ponto virtualmente;..." A testemunha William de Moraes informou: "... que o depoente trabalha na reclamada desde julho de 2022; que seu horário de trabalho é das 10h às 22h; que o depoente trabalhou com o reclamante por aproximadamente um ano, no mesmo horário, em escala de 12x36, durante seu período de estágio no shopping; que posteriormente o depoente foi para outra equipe, trabalhando com Marcos Paulo; ... que o reclamante, mesmo como supervisor, realizava as mesmas funções de um vigilante VSPP, idênticas às do depoente e às do Marcos Paulo;". Portanto, de acordo com o depoimento das testemunhas indicadas pela 1ª reclamada, o autor cumpria seu horário de trabalho entre 10H00 e 22H00 horas e realizava seu intervalo intrajornada de forma regular. No presente caso, mesmo diante da invalidade dos registros de controle de jornada apresentados, a reclamada se desincumbiu da prova do horário praticado pelo autor, tendo tal dever sido suficientemente satisfeito pela prova oral produzida, ficando comprovado o labor na jornada contratada de 10h00 às 22h00, em escala 12x36, bem como a fruição diária do intervalo intrajornada. Quanto ao labor diário alegado pelo reclamante, relativo à descaracterização da escala 12x36, em que pese a declaração da testemunha Glemerson Flavio Silva Nardomi de que o reclamante trabalhava todos os dias, a testemunha William de Moraes afirmou que "... o reclamante, mesmo como supervisor, realizava as mesmas funções de um vigilante VSPP, idênticas às do depoente e às do Marcos Paulo;...". Do contexto de tais depoimentos, verifico que o trabalho pelo reclamante em todos os dias, conforme afirmado pela testemunha Glemerson, refere- se ao labor em todos os dias escalados na jornada 12x36. Considerando que os vigilantes laboram na mesma escala 12x36, é preciso reconhecer que há labor em dias alternados e, assim, a prova testemunhal produzida não se mostra conclusiva quanto à descaracterização do regime 12x36. Além disso, desafia a razoabilidade que o autor tenha trabalhado por quase sete anos em escala 6x1 recebendo remuneração compatível com a escala 12x36, ou seja, recebendo remuneração proporcional à metade da jornada trabalhada. E mais, sendo submetido a tamanha adversidade e injustiça embora mantivesse relação próxima com o chefe da segurança do Shopping, conforme ficou demonstrado nos autos. Acrescento, ainda, que alguns dos prints de trechos de diálogos de whatsapp apresentados pelo próprio autor indicam a troca de mensagens em dias alternados, ou seja, o labor prestado em escala 12x36, como por exemplo no id. 12c3f4a, id. c5f189d, id. 9a19cc7, id. a8f2af4, id. 868dff0, id. af36d88. É inequívoco que, durante o pacto laboral, houve a prática eventual de horas extras, conforme se confirma pelos contracheques apresentados, como por exemplo em fevereiro de 2022 (id. 1b56d3e). Contudo, não ficou demonstrado que tal prática tenha sido constante como alega o autor. Além disso, o art. 59-B da CLT, vigente durante todo o período imprescrito, dispõe expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, tampouco o banco de horas. Os contracheques também denunciam que quando do pagamento das horas extras foi também efetivado pagamento do adicional noturno. Nessa medida, não há fundamentos para a descaracterização da escala 12x36, autorizada nas CTT aplicáveis à categoria. Do exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas para afastar a condenação ao pagamento de horas excedentes à 44ª hora semanal, acrescidas do adicional convencional, e seus reflexos. Por consequência, afasto as seguintes condenações conexas: - pagamento de horas suprimidas do intervalo interjornadas e reflexos, uma vez que restou preservado o referido período de descanso; - pagamento do adicional noturno convencional, uma vez que quando do labor após as 22 horas houve o respectivo pagamento, conforme contracheques; - pagamento de multa convencional, dado que a condenação ora reformada fora motivada pela prática de horas extras. Diante disso, nego provimento ao apelo do reclamante quanto aos pedidos de desconsideração da jornada 12x36, de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da supressão de intervalo intrajornada, de pagamento de horas suprimidas em intervalo interjornadas, de pagamento de reflexos das diferenças salariais também nas horas extras a serem pagas. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Diversamente do alegado, a Súmula 338 do TST não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando, considerando as provas produzidas nos autos. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL No tema multa convencional, verifico quea parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Quanto ao tema colete à prova de balas - da indenização, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados noartigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Ainda que assim não fosse, verifico quea parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 8.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Ainda que assim não fosse, verifico quea parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. (...) (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091010312313900000203644673. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091010312313900000203644673?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0010189-03.2025.5.03.0018 AGRAVANTE: HEIMBERG MILLER ANDRADE DE CARVALHO AGRAVADO: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (47a107f) proferida nos autos do processo 0010189-03.2025.5.03.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010189-03.2025.5.03.0018 AGRAVANTE: HEIMBERG MILLER ANDRADE DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. RENATO FERNANDES DE CASTRO AGRAVADO: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR AGRAVADO: GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER DE BELO HORIZONTE ADVOGADA: Dra. KELLY AUXILIADORA PINTO REBELLO AGRAVADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADA: Dra. KELLY AUXILIADORA PINTO REBELLO GMLC/hj/lcc D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: HEIMBERG MILLER ANDRADE DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 0d3903a; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 257c1cb). Regular a representação processual (Id ce38d4d). Preparo dispensado (Id fd2cd58). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a apreciação das provas documentais e depoimentos em relação aos temas as horas extras/intervalos e indenização por dano moral. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO No tema salário suprimido referente à promoção, verifico quea parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do TST e violação ao art. 66 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O reclamante alegou na inicial que, embora contratado para a jornada de 12x36 de 09h30 às 22h20, com intervalo intrajornada de 1 hora, laborou de 08h30 às 23h30, sem intervalo, tendo apenas uma folga por semana. De início, cumpre observar que o ponto por exceção é permitido nos termos do § 4º do art. 74 da CLT que prevê que "fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Contudo, caso não observados esses requisitos, atrai-se a presunção estabelecida na Súmula 338, I, do TST, a respeito da jornada de trabalho. Portanto, cabiam às reclamadas demonstrar que tal modalidade de registro de ponto foi acertada entre as partes, ônus do qual não se desincumbiram, uma vez que não trouxeram aos autos norma coletiva ou acordo individual específico para este fim. Nesse sentido, acertada a sentença que desconsiderou os registros de ponto apresentados com a defesa da 1ª reclamada (id. 4a92459, id. eab276d). E para a fixação da jornada de trabalho, verifico da r. sentença que a d. Magistrada considerou a prova oral produzida tão somente pelo autor, pela qual temos: Nesse sentido, a testemunha Fernanda Josiane Silva disse que: "... trabalha como ambulante, em frente ao BH Shopping; (...) costuma chegar lá por volta das 8 horas e fica até a última pessoa sair, por volta das 22 horas; que a depoente via o reclamante trabalhando do lado de fora do shopping; (...) mas a depoente chegava para abrir a barraca por volta das 8 horas e o reclamante já estava lá ou chegava por volta das 8:30h; que quando a depoente saía de lá, por volta das 22 horas, o reclamante costumava continuar lá;....". Já a testemunha Julio Cesar da Silva Paulino afirmou: "... que o depoente era orientador de estacionamento; ... que o depoente ficava na cancela de saída, de frente para o piso novo; que o depoente trabalhava das 10h às 22h, 23h, devido à falta de funcionários; que às vezes o depoente trabalhava em sua folga, pois quando faltava funcionário, eles ligavam e ele tinha que dobrar a jornada; ... que quando o depoente chegava para trabalhar, o reclamante já estava lá; que às vezes o depoente ia embora e o reclamante ainda permanecia lá; que o reclamante trabalhava todos os dias;..." Os depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo do autor, indicam que é necessário considerar a sua precariedade quando confrontados com os demais depoimentos que ilustram a atividade desempenhada pelo vigilante VSSP, função que foi executada pelo autor até abril de 2023, e que ocorria mediante demanda da central de segurança, conforme informou a primeira testemunha indicada pela reclamada, sr. Marcos Paulo Ribeiro Paulino: "... que a função do VSPP é dar apoio às assistentes sociais em caso de intervenção ou abordagem; que o VSPP atua dando suporte às assistentes sociais, especialmente com crianças agitadas, para evitar que se machuquem; que, em caso de suspeita de furto, a central os aciona e eles dão apoio ao lojista, que faz a abordagem; o acionamento da polícia é feito pelo lojista, não pelo shopping; que o depoente atua por acionamento, não por livre e espontânea vontade; que o depoente é acionado duas ou três vezes por dia em média; que o acionamento não é direcionado apenas ao público vulnerável, mas também a clientes que cometem furtos; ..." Tais informações foram confirmadas também pelas demais testemunhas trazidas pela 1ª reclamada. O sr. Glemerson Flavio Silva Nardomi declarou: "... que o trabalho de segurança abrange tanto a área interna quanto a externa do shopping; que abordagens do lado de fora eram feitas apenas mediante solicitação ou orientação do empreendimento, ou comunicação por telefone; que em situações de pessoas caídas ou embriagadas, o contato é feito com a assistente social para a primeira abordagem, que pode ser acompanhada pelo vigilante se necessário;..." A testemunha William de Moraes informou: "...que o depoente tem uma hora de almoço, mas pode estender esse período como repouso, desde que a central não o chame para alguma função; ... que os vigilantes abordam pessoas conhecidas por práticas de furto e coletam informações com lojistas sobre furtos ou roubos; que os vigilantes realizam "chamada social" com pessoas vulneráveis, oferecendo ajuda como pagar lanches e conduzir ao ponto de ônibus; que a assistente social faz o contato inicial com pessoas vulneráveis, enquanto os vigilantes fornecem segurança a ela; que o reclamante trabalhava com outro policial reformado quando era supervisor; que tinha acesso a trabalhar tanto dentro quanto fora do shopping; que a central e o shopping obtêm informações sobre as ocorrências por meio de câmeras e respostas internas/externas; que a atuação dentro do shopping é por determinação da central, e na parte externa, pode ser por iniciativa própria; " Portanto, do exame dos depoimentos dos empregados da 1ª reclamada fica evidente que a atuação dos vigilantes VSSP ocorria, como regra geral, sob demanda, sendo atendidos em média três chamadas por dia. Diante disso, as declarações das testemunhas do autor devem ser tomadas com reservas. A uma, porque as testemunhas trabalham em área externa do shopping e em ponto fixo, enquanto é evidente que a ação dos vigilantes VSSP é necessariamente dinâmica, ocorrendo em toda a extensão do shopping, em quaisquer de seus pisos, tanto em área externa quanto interna e nos diversos pontos de entrada e saída. Nesse sentido, as declarações de tais testemunhas deram azo à conclusão de que desconheciam a rotina de trabalho do autor, conforme destaco: A testemunha Fernanda Josiane Silva disse: "...que a depoente não tinha intimidade com o reclamante para saber se ele se sentia constrangido ou humilhado por fazer o seu serviço; que ela a depoente trabalha do lado de fora do shopping, não tendo muito contato com o que acontece em seu interior, e não sabe em que portaria o reclamante trabalhava; que a depoente não dizer se o reclamante prestava serviço dentro do shopping, pois ela ficava o tempo todo do lado de fora e não tinha acesso ao shopping". Também a testemunha Julio Cesar da Silva Paulino afirmou: "...que o reclamante nunca lhe falou sua função exata;... que o depoente não tinha conhecimento se o reclamante trabalhava armado, mas pela profissão de segurança, achava que sim; ... que o depoente nunca viu o reclamante fazer horário de almoço ou descanso; que o depoente não sabe se o reclamante fazia intervalo; que o depoente não sabe se o reclamante registrava ponto;..." Ademais, tais testemunhas estavam no local trabalhando, sendo presumível que estavam envolvidas com a própria atividade laboral, não sendo razoável que mantivessem controle da rotina laboral do reclamante de modo que acompanhassem com precisão a frequência e o horário em que o autor iniciava e terminava sua jornada. A despeito disso, ainda que se considere a prova oral produzida a rogo do autor, é necessário destacar que a referida prova não lhe socorre, uma vez que, quanto à jornada de trabalho, deve ser adotada com reservas e, quanto à alegada supressão do intervalo intrajornada, é inequívoca a sua imprestabilidade. Por outro lado, as reclamadas produziram prova acerca deste ponto e, como tal, também deve ser considerada. Neste ponto, a prova oral das rés aponta para o cumprimento, pelo autor, da jornada contratada, qual seja, de que o autor laborava regularmente entre 10h00 e 22h00. Nesse sentido, destaco que a testemunha Glemerson Flavio Silva Nardomi esclareceu: "que o depoente trabalha na Graber desde março de 2022, e está lotado no BH Shopping; que sua escala é 12x36, com horário das 11h às 23h; que o horário de trabalho do reclamante se encerrava às 22h; que quando o depoente chegava, o reclamante já estava no trabalho; que o reclamante trabalhava todos os dias; que o depoente encontrava o reclamante no refeitório e ele fazia seu intervalo de uma hora de refeição; que todos da equipe registram o ponto virtualmente;..." A testemunha William de Moraes informou: "... que o depoente trabalha na reclamada desde julho de 2022; que seu horário de trabalho é das 10h às 22h; que o depoente trabalhou com o reclamante por aproximadamente um ano, no mesmo horário, em escala de 12x36, durante seu período de estágio no shopping; que posteriormente o depoente foi para outra equipe, trabalhando com Marcos Paulo; ... que o reclamante, mesmo como supervisor, realizava as mesmas funções de um vigilante VSPP, idênticas às do depoente e às do Marcos Paulo;". Portanto, de acordo com o depoimento das testemunhas indicadas pela 1ª reclamada, o autor cumpria seu horário de trabalho entre 10H00 e 22H00 horas e realizava seu intervalo intrajornada de forma regular. No presente caso, mesmo diante da invalidade dos registros de controle de jornada apresentados, a reclamada se desincumbiu da prova do horário praticado pelo autor, tendo tal dever sido suficientemente satisfeito pela prova oral produzida, ficando comprovado o labor na jornada contratada de 10h00 às 22h00, em escala 12x36, bem como a fruição diária do intervalo intrajornada. Quanto ao labor diário alegado pelo reclamante, relativo à descaracterização da escala 12x36, em que pese a declaração da testemunha Glemerson Flavio Silva Nardomi de que o reclamante trabalhava todos os dias, a testemunha William de Moraes afirmou que "... o reclamante, mesmo como supervisor, realizava as mesmas funções de um vigilante VSPP, idênticas às do depoente e às do Marcos Paulo;...". Do contexto de tais depoimentos, verifico que o trabalho pelo reclamante em todos os dias, conforme afirmado pela testemunha Glemerson, refere- se ao labor em todos os dias escalados na jornada 12x36. Considerando que os vigilantes laboram na mesma escala 12x36, é preciso reconhecer que há labor em dias alternados e, assim, a prova testemunhal produzida não se mostra conclusiva quanto à descaracterização do regime 12x36. Além disso, desafia a razoabilidade que o autor tenha trabalhado por quase sete anos em escala 6x1 recebendo remuneração compatível com a escala 12x36, ou seja, recebendo remuneração proporcional à metade da jornada trabalhada. E mais, sendo submetido a tamanha adversidade e injustiça embora mantivesse relação próxima com o chefe da segurança do Shopping, conforme ficou demonstrado nos autos. Acrescento, ainda, que alguns dos prints de trechos de diálogos de whatsapp apresentados pelo próprio autor indicam a troca de mensagens em dias alternados, ou seja, o labor prestado em escala 12x36, como por exemplo no id. 12c3f4a, id. c5f189d, id. 9a19cc7, id. a8f2af4, id. 868dff0, id. af36d88. É inequívoco que, durante o pacto laboral, houve a prática eventual de horas extras, conforme se confirma pelos contracheques apresentados, como por exemplo em fevereiro de 2022 (id. 1b56d3e). Contudo, não ficou demonstrado que tal prática tenha sido constante como alega o autor. Além disso, o art. 59-B da CLT, vigente durante todo o período imprescrito, dispõe expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, tampouco o banco de horas. Os contracheques também denunciam que quando do pagamento das horas extras foi também efetivado pagamento do adicional noturno. Nessa medida, não há fundamentos para a descaracterização da escala 12x36, autorizada nas CTT aplicáveis à categoria. Do exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas para afastar a condenação ao pagamento de horas excedentes à 44ª hora semanal, acrescidas do adicional convencional, e seus reflexos. Por consequência, afasto as seguintes condenações conexas: - pagamento de horas suprimidas do intervalo interjornadas e reflexos, uma vez que restou preservado o referido período de descanso; - pagamento do adicional noturno convencional, uma vez que quando do labor após as 22 horas houve o respectivo pagamento, conforme contracheques; - pagamento de multa convencional, dado que a condenação ora reformada fora motivada pela prática de horas extras. Diante disso, nego provimento ao apelo do reclamante quanto aos pedidos de desconsideração da jornada 12x36, de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da supressão de intervalo intrajornada, de pagamento de horas suprimidas em intervalo interjornadas, de pagamento de reflexos das diferenças salariais também nas horas extras a serem pagas. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Diversamente do alegado, a Súmula 338 do TST não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando, considerando as provas produzidas nos autos. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL No tema multa convencional, verifico quea parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Quanto ao tema colete à prova de balas - da indenização, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados noartigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Ainda que assim não fosse, verifico quea parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 8.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Ainda que assim não fosse, verifico quea parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. (...) (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091010312313900000203644673. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091010312313900000203644673?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - HEIMBERG MILLER ANDRADE DE CARVALHO

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