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0010188-90.2026.5.03.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010188-90.2026.5.03.0112 AUTOR: CLEA MARIA DO AMARAL RÉU: PIRES COSTA COMERCIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ca4fa proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO CLEA MARIA DO AMARAL, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista (ID 4dea380) em face de PIRES COSTA COMERCIAL LTDA – ME, alegando em síntese que: foi admitida em 28.11.2024, na função de assistente de expedição, e encontra-se em afastamento previdenciário desde março de 2025; laborou em condições insalubres, sem pagamento do respectivo adicional; prestou horas extras não quitadas; e desenvolveu doença ocupacional em decorrência do não cumprimento das normas de ergonomia pelo empregador na organização do ambiente de trabalho. Formulou os pedidos discriminados no rol da inicial, atribuindo à causa o valor de R$155.825,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (ID c191449), contestando os pedidos formulados na inicial e propugnando pela improcedência da reclamação. Juntou documentos, carta de preposição e procuração. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e os documentos que a acompanharam (ID 4acbb6f). Laudo pericial de insalubridade produzido e anexado (ID 5a8ce5d), seguido de esclarecimentos (ID e170cb0). Laudo pericial médico também produzido e anexado (ID 5fb650a), acompanhado de esclarecimentos (ID 405b7c2). Respeitado o contraditório, com vista às partes em ambos os casos. Em audiência de instrução realizada (ata de ID cb7712e), não foram ouvidas as partes nem testemunhas. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais orais e remissivas. As partes mantiveram-se inconciliadas. É o relatório. Tudo visto e examinado. 2 – FUNDAMENTOS 2.1. Legislação aplicável O direito material é regido pela legislação vigente à época dos fatos, observando-se princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Trata-se de regra basilar de Estado de Direito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, também, disposta no art. 6º do decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Segundo o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 4.657/42, a lei em vigor tem efeito imediato. No caso, o contrato de trabalho foi celebrado em 28.11.2024, portanto, após o início da vigência da novel legislação, aplicando-se integralmente as disposições da Lei 13.467/2017. 2.2. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito as impugnações aos documentos. 2.3. Limites da condenação A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limita o valor final do título executivo. Com efeito, tal exigência não foi instituída pelo legislador como limite ao exercício da função jurisdicional. Aplica-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. Assim, o entendimento que prevalece é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, sem limitação aos respectivos valores indicados na inicial. 2.4. Adicional de insalubridade A reclamante alega que trabalhou como auxiliar de expedição em loja de salgados, laborando em exposição contínua e habitual a calor excessivo por proximidade a fornos industriais. Por consequência, requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A reclamada contesta as alegações. Realizada a competente prova técnica pericial (ID 5a8ce5d), a expert apurou que as atividades da autora consistiam em: retirar do freezer e modelar massa de pão de queijo; levar pães de queijo ao forno; preparar salgados em fritadeira; buscar assados no mezanino; e limpar a área de expedição ao final do serviço. Efetuadas as devidas medições, a perita apurou que a exposição ao agente calor se encontrava dentro dos limites normativos, consideradas as atividades desenvolvidas. A reclamada concordou integralmente com o laudo (ID bd9bf74). A reclamante, por sua vez, impugnou o laudo, aduzindo que a metodologia utilizada não reproduziu as efetivas condições de trabalho no local (ID c4f79a6). A perita esclareceu que classificou as atividades conforme a baixa exigência física da atividade, que envolvia manipulação de salgados pequenos e leves em movimentos de alcance e colocação, sem exigência de esforço muscular relevante. Ressaltou também que, caso a taxa metabólica da atividade física mais intensa observada (subir e descer escadas) fosse considerada por toda a jornada, ainda assim o resultado da medição estaria dentro dos níveis normativos de tolerância (ID e170cb0). Isso posto, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), pode e deve nele se embasar quando não houver elemento de convicção nos autos a infirmá-lo. Nesse passo, acolho as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como seus reflexos. 2.5. Jornada. Invalidade de jornada 12x36. Horas extras A reclamante alega que laborou em jornada inválida, ativando-se em escala 12x36 sem que houvesse previsão em acordo escrito ou norma coletiva. Por consequência, requer a nulidade da escala e o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária. Verifico, contudo, que foi prevista a prestação de serviços em escala 12x36 na cláusula nº 2 do contrato de trabalho assinado pela autora (ID d186872), o que torna válida a jornada praticada por existência de acordo individual escrito, conforme art. 59-A da CLT. Desta feita, julgo improcedentes os pedidos de nulidade de jornada e pagamento de horas extras. 2.6.Doença ocupacional. Estabilidade. Danos morais. Pensionamento A reclamante alega que desenvolveu hérnia de disco em decorrência das condições de trabalho oferecidas pelo réu, estando afastada pelo INSS para tratamento e recuperação desde março de 2025. Em vistas disso, requer o reconhecimento da doença ocupacional para fins de reconhecimento de estabilidade provisória e de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com indenização substitutiva do período estabilitário. Pugna, ainda, pela condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais e por indenização pela redução de sua capacidade laborativa, via pensionamento mensal ou parcela única, conforme se apurar em perícia médica. A reclamada alega que inexiste comprovação de doença ocupacional ou de nexo causal entre as patologias apontadas pela reclamante e as atividades desempenhadas na empresa. Nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbe à reclamante a prova da alegada doença ocupacional, bem como do nexo causal ou concausal entre as patologias narradas e as atividades desempenhadas na reclamada. Para a apuração da alegada doença do trabalho, foi realizada perícia médica e elaborado laudo pericial (ID 5fb650a). A perícia foi realizada mediante análise minuciosa dos autos, documentos médicos, exames complementares, histórico clínico e ocupacional da reclamante, além de entrevista médico-ocupacional e exame físico. O perito consignou que a reclamante laborou na função de auxiliar de expediente, tendo relatado atividades típicas de preparo de salgados para venda na loja. Ao final, a conclusão pericial foi categórica no sentido de inexistirem elementos técnicos aptos a caracterizar doença ocupacional, nexo causal ou concausalidade entre os quadros clínicos apresentados pela reclamante e as atividades exercidas paro o reclamado. O perito informou que as hérnias de disco possuem natureza crônica, degenerativa, multifatorial e de lenta instalação, associada ao processo de desidratação progressiva dos discos intervertebrais ao longo de vários anos, podendo ser agravada pela hipótese diagnóstica de psoríase. Ademais, alertou que o acometimento multissegmentar afasta a hipótese de de lesão decorrente de evento único ou de instalação recente. Registrou, ainda, que a reclamante percebeu benefício previdenciário comum em todos seus afastamentos, espécie B31, sem reconhecimento de natureza acidentária, e concluiu inexistir incapacidade laborativa atual, redução da capacidade de trabalho ou risco de agravamento relacionado ao retorno às atividades. Por fim, apontou que consta no prontuário da reclamante solicitação de radiografia lombossacra em 30.10.2024, o que comprova a preexistência do quadro doloroso à contratação. Tudo isso considerado, ressalto que a própria reclamante admitiu ao perito que abandonou os tratamentos prescritos durante seu afastamento pelo INSS e, atualmente, encontra-se trabalhando desde abril com manipulação de prensas em empresa denominada “Metal Stamp”. Neste contexto, embora a reclamante tenha apresentado impugnação ao laudo pericial (ID bb1c36d) e formulado quesitos adicionais, não produziu elementos técnicos robustos capazes de infirmar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. As insurgências formuladas limitam-se, em essência, à mera discordância subjetiva quanto ao resultado da perícia, sem a apresentação de prova técnica idônea apta a demonstrar eventual inconsistência metodológica, omissão relevante ou equívoco nas conclusões alcançadas pelo perito judicial. Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes, mediante análise detalhada da documentação médica juntada aos autos, entrevista médico-ocupacional e exame físico direto, apresentando fundamentação técnica coerente, clara e devidamente motivada. Não se verifica, portanto, qualquer elemento concreto que comprometa a credibilidade, imparcialidade ou consistência das conclusões periciais Assim, ausente prova do nexo causal ou concausal indispensável à configuração da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, não há falar em responsabilidade civil do empregador, estabilidade acidentária, reintegração, indenização substitutiva, pensionamento ou indenização por danos morais e materiais decorrentes das patologias narradas na inicial. Desta feita, acolho as conclusões apresentadas no laudo médico e julgo improcedentes os pedidos relacionados ao reconhecimento de doença ocupacional e seus consectários. 2.7. Rescisão indireta A reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, aduzindo descumprimento de obrigações contratuais quanto ao não pagamento de adicional de insalubridade, nulidade da jornada 12x36 e desenvolvimento de doença ocupacional, fundamentando seu pedido no art. 483, alíneas “a” e “d”, da CLT. A reclamada contesta os pedidos. A rescisão indireta é o motivo relevante que autoriza a extinção do contrato de trabalho por culpa do empregador em função de atos incompatíveis à sua manutenção. As hipóteses ensejadoras da rescisão indireta estão descritas nas alíneas do art. 483 da CLT. A modalidade de rescisão postulada pela reclamante equivale à aplicação da justa causa, mas, no caso, pelo empregado contra o empregador. Assim, possuindo a mesma natureza daquela, a questão deve ser examinada com o mesmo rigor. No caso em apreço, não foi comprovada a prática de faltas graves pelo empregador, de forma a ensejar a extinção do pacto laboral. Conforme exposto nos tópicos anteriores: houve pactuação expressa de jornada 12x36 em contrato individual por escrito; a perícia ambiental concluiu pela exposição ao agente calor dentro dos limites normativos; e a perícia médica apontou preexistência do quadro álgico da autora, não reconhecendo nexo causal ou concausal entre suas patologias e as atividades laborais desenvolvidas para a reclamada. Assim, não demonstrado que a reclamada efetivamente tenha cometido faltas graves a embasar a rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe-se a rejeição do pleito. Desta feita, julgo improcedentes os pedidos de rescisão indireta do contrato e os demais que dele decorrem, incluídos aviso prévio e projeções do aviso em 13º salário e férias com um terço, indenização de 40% do FGTS, e fornecimento de guias para saque de FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Indefiro, também, os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. De acordo com os cartões de ponto anexados aos autos (ID 870fd1f), não impugnados pela autora, o último dia efetivamente trabalhado foi 04.03.2025 (parcialmente), tendo a autora permanecido em afastamentos pelo INSS ou registrado faltas e atestados médicos desde então. No dia 04.03.2026, exatamente um ano depois do último dia trabalhado, ajuizou a presente ação informando a interrupção da prestação de serviços e requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Declaro, portanto, que o contrato de trabalho foi rescindido por ato voluntário da autora, mediante pedido de demissão em 04.03.2026. Nesse passo, considerando os limites dos pedidos e o período contratual de 28.11.2024 a 04.03.2026, não são devidas verbas rescisórias à reclamante. Isso porque: o desligamento por iniciativa da reclamante afasta o direito ao aviso prévio indenizado; a não prestação de serviços em 2026 impede o pagamento de saldo de salários ou de 13º salário proporcional deste ano; e a suspensão do contrato de trabalho por afastamento previdenciário com percepção de auxílio-doença por mais de 6 meses no último ano, ainda que descontínuos, retira o direito às férias do período aquisitivo 2024/2025 (art. 133, IV, da CLT) e obsta o início de outro período aquisitivo, já que não houve retorno efetivo ao trabalho. A reclamada deverá anotar a data de saída (04.03.2026) na CTPS da autora após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de dez dias, contados de intimação específica, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente. 2.8. Benefícios da justiça gratuita Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração apresentada com a inicial (ID 5853e19), o que supre a exigência de comprovação de insuficiência de recursos, conforme §4º, do artigo 790 da CLT. Apesar da impugnação levada a efeito, a parte reclamada não produziu prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora. 2.9. Honorários Advocatícios – Sucumbência Considerando que houve sucumbência em todos os pedidos da inicial pela parte reclamante, esta não tem direito a honorários advocatícios, pleito que julgo improcedente. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor atribuído à causa, devidos pela parte reclamante em favor dos procuradores da parte reclamada. Entretanto, como a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos pagamentos respectivos por 2 anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, balizado pela decisão do STF na ADI 5766. 2.10. Honorários periciais Fixam-se os honorários em R$ 1.500,00 para cada perícia realizada. Tendo sido sucumbente na pretensão objeto das perícias de insalubridade e médica, a responsabilidade pelos honorários periciais seria da parte reclamante. Entretanto, a parte reclamante é beneficiária de justiça gratuita e, nos termos do artigo 790-B da CLT, balizado pela decisão do STF na ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade dos pagamentos respectivos por 2 anos. Destarte, a Secretaria deverá oficiar ao Egrégio Regional, solicitando a inclusão de tais verbas, para pagamento pela União, de acordo com a Resolução 66/2010, do CSJT. 3 – CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, CLEA MARIA DO AMARAL, em face da reclamada, PIRES COSTA COMERCIAL LTDA – ME, nos exatos termos da fundamentação retro. A ré deverá, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença, contados de intimação específica, sob pena de multa a ser fixada em momento oportuno, anotar a data de saída (04.03.2026) na CTPS da autora. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$3.116,50, calculadas sobre R$155.825,00, valor atribuído à causa. Isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. GMS BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEA MARIA DO AMARAL

  2. Intimação

    TRT3 · 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010188-90.2026.5.03.0112 AUTOR: CLEA MARIA DO AMARAL RÉU: PIRES COSTA COMERCIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ca4fa proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO CLEA MARIA DO AMARAL, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista (ID 4dea380) em face de PIRES COSTA COMERCIAL LTDA – ME, alegando em síntese que: foi admitida em 28.11.2024, na função de assistente de expedição, e encontra-se em afastamento previdenciário desde março de 2025; laborou em condições insalubres, sem pagamento do respectivo adicional; prestou horas extras não quitadas; e desenvolveu doença ocupacional em decorrência do não cumprimento das normas de ergonomia pelo empregador na organização do ambiente de trabalho. Formulou os pedidos discriminados no rol da inicial, atribuindo à causa o valor de R$155.825,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (ID c191449), contestando os pedidos formulados na inicial e propugnando pela improcedência da reclamação. Juntou documentos, carta de preposição e procuração. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e os documentos que a acompanharam (ID 4acbb6f). Laudo pericial de insalubridade produzido e anexado (ID 5a8ce5d), seguido de esclarecimentos (ID e170cb0). Laudo pericial médico também produzido e anexado (ID 5fb650a), acompanhado de esclarecimentos (ID 405b7c2). Respeitado o contraditório, com vista às partes em ambos os casos. Em audiência de instrução realizada (ata de ID cb7712e), não foram ouvidas as partes nem testemunhas. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais orais e remissivas. As partes mantiveram-se inconciliadas. É o relatório. Tudo visto e examinado. 2 – FUNDAMENTOS 2.1. Legislação aplicável O direito material é regido pela legislação vigente à época dos fatos, observando-se princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Trata-se de regra basilar de Estado de Direito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, também, disposta no art. 6º do decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Segundo o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 4.657/42, a lei em vigor tem efeito imediato. No caso, o contrato de trabalho foi celebrado em 28.11.2024, portanto, após o início da vigência da novel legislação, aplicando-se integralmente as disposições da Lei 13.467/2017. 2.2. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito as impugnações aos documentos. 2.3. Limites da condenação A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limita o valor final do título executivo. Com efeito, tal exigência não foi instituída pelo legislador como limite ao exercício da função jurisdicional. Aplica-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. Assim, o entendimento que prevalece é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, sem limitação aos respectivos valores indicados na inicial. 2.4. Adicional de insalubridade A reclamante alega que trabalhou como auxiliar de expedição em loja de salgados, laborando em exposição contínua e habitual a calor excessivo por proximidade a fornos industriais. Por consequência, requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A reclamada contesta as alegações. Realizada a competente prova técnica pericial (ID 5a8ce5d), a expert apurou que as atividades da autora consistiam em: retirar do freezer e modelar massa de pão de queijo; levar pães de queijo ao forno; preparar salgados em fritadeira; buscar assados no mezanino; e limpar a área de expedição ao final do serviço. Efetuadas as devidas medições, a perita apurou que a exposição ao agente calor se encontrava dentro dos limites normativos, consideradas as atividades desenvolvidas. A reclamada concordou integralmente com o laudo (ID bd9bf74). A reclamante, por sua vez, impugnou o laudo, aduzindo que a metodologia utilizada não reproduziu as efetivas condições de trabalho no local (ID c4f79a6). A perita esclareceu que classificou as atividades conforme a baixa exigência física da atividade, que envolvia manipulação de salgados pequenos e leves em movimentos de alcance e colocação, sem exigência de esforço muscular relevante. Ressaltou também que, caso a taxa metabólica da atividade física mais intensa observada (subir e descer escadas) fosse considerada por toda a jornada, ainda assim o resultado da medição estaria dentro dos níveis normativos de tolerância (ID e170cb0). Isso posto, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), pode e deve nele se embasar quando não houver elemento de convicção nos autos a infirmá-lo. Nesse passo, acolho as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como seus reflexos. 2.5. Jornada. Invalidade de jornada 12x36. Horas extras A reclamante alega que laborou em jornada inválida, ativando-se em escala 12x36 sem que houvesse previsão em acordo escrito ou norma coletiva. Por consequência, requer a nulidade da escala e o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária. Verifico, contudo, que foi prevista a prestação de serviços em escala 12x36 na cláusula nº 2 do contrato de trabalho assinado pela autora (ID d186872), o que torna válida a jornada praticada por existência de acordo individual escrito, conforme art. 59-A da CLT. Desta feita, julgo improcedentes os pedidos de nulidade de jornada e pagamento de horas extras. 2.6.Doença ocupacional. Estabilidade. Danos morais. Pensionamento A reclamante alega que desenvolveu hérnia de disco em decorrência das condições de trabalho oferecidas pelo réu, estando afastada pelo INSS para tratamento e recuperação desde março de 2025. Em vistas disso, requer o reconhecimento da doença ocupacional para fins de reconhecimento de estabilidade provisória e de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com indenização substitutiva do período estabilitário. Pugna, ainda, pela condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais e por indenização pela redução de sua capacidade laborativa, via pensionamento mensal ou parcela única, conforme se apurar em perícia médica. A reclamada alega que inexiste comprovação de doença ocupacional ou de nexo causal entre as patologias apontadas pela reclamante e as atividades desempenhadas na empresa. Nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbe à reclamante a prova da alegada doença ocupacional, bem como do nexo causal ou concausal entre as patologias narradas e as atividades desempenhadas na reclamada. Para a apuração da alegada doença do trabalho, foi realizada perícia médica e elaborado laudo pericial (ID 5fb650a). A perícia foi realizada mediante análise minuciosa dos autos, documentos médicos, exames complementares, histórico clínico e ocupacional da reclamante, além de entrevista médico-ocupacional e exame físico. O perito consignou que a reclamante laborou na função de auxiliar de expediente, tendo relatado atividades típicas de preparo de salgados para venda na loja. Ao final, a conclusão pericial foi categórica no sentido de inexistirem elementos técnicos aptos a caracterizar doença ocupacional, nexo causal ou concausalidade entre os quadros clínicos apresentados pela reclamante e as atividades exercidas paro o reclamado. O perito informou que as hérnias de disco possuem natureza crônica, degenerativa, multifatorial e de lenta instalação, associada ao processo de desidratação progressiva dos discos intervertebrais ao longo de vários anos, podendo ser agravada pela hipótese diagnóstica de psoríase. Ademais, alertou que o acometimento multissegmentar afasta a hipótese de de lesão decorrente de evento único ou de instalação recente. Registrou, ainda, que a reclamante percebeu benefício previdenciário comum em todos seus afastamentos, espécie B31, sem reconhecimento de natureza acidentária, e concluiu inexistir incapacidade laborativa atual, redução da capacidade de trabalho ou risco de agravamento relacionado ao retorno às atividades. Por fim, apontou que consta no prontuário da reclamante solicitação de radiografia lombossacra em 30.10.2024, o que comprova a preexistência do quadro doloroso à contratação. Tudo isso considerado, ressalto que a própria reclamante admitiu ao perito que abandonou os tratamentos prescritos durante seu afastamento pelo INSS e, atualmente, encontra-se trabalhando desde abril com manipulação de prensas em empresa denominada “Metal Stamp”. Neste contexto, embora a reclamante tenha apresentado impugnação ao laudo pericial (ID bb1c36d) e formulado quesitos adicionais, não produziu elementos técnicos robustos capazes de infirmar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. As insurgências formuladas limitam-se, em essência, à mera discordância subjetiva quanto ao resultado da perícia, sem a apresentação de prova técnica idônea apta a demonstrar eventual inconsistência metodológica, omissão relevante ou equívoco nas conclusões alcançadas pelo perito judicial. Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes, mediante análise detalhada da documentação médica juntada aos autos, entrevista médico-ocupacional e exame físico direto, apresentando fundamentação técnica coerente, clara e devidamente motivada. Não se verifica, portanto, qualquer elemento concreto que comprometa a credibilidade, imparcialidade ou consistência das conclusões periciais Assim, ausente prova do nexo causal ou concausal indispensável à configuração da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, não há falar em responsabilidade civil do empregador, estabilidade acidentária, reintegração, indenização substitutiva, pensionamento ou indenização por danos morais e materiais decorrentes das patologias narradas na inicial. Desta feita, acolho as conclusões apresentadas no laudo médico e julgo improcedentes os pedidos relacionados ao reconhecimento de doença ocupacional e seus consectários. 2.7. Rescisão indireta A reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, aduzindo descumprimento de obrigações contratuais quanto ao não pagamento de adicional de insalubridade, nulidade da jornada 12x36 e desenvolvimento de doença ocupacional, fundamentando seu pedido no art. 483, alíneas “a” e “d”, da CLT. A reclamada contesta os pedidos. A rescisão indireta é o motivo relevante que autoriza a extinção do contrato de trabalho por culpa do empregador em função de atos incompatíveis à sua manutenção. As hipóteses ensejadoras da rescisão indireta estão descritas nas alíneas do art. 483 da CLT. A modalidade de rescisão postulada pela reclamante equivale à aplicação da justa causa, mas, no caso, pelo empregado contra o empregador. Assim, possuindo a mesma natureza daquela, a questão deve ser examinada com o mesmo rigor. No caso em apreço, não foi comprovada a prática de faltas graves pelo empregador, de forma a ensejar a extinção do pacto laboral. Conforme exposto nos tópicos anteriores: houve pactuação expressa de jornada 12x36 em contrato individual por escrito; a perícia ambiental concluiu pela exposição ao agente calor dentro dos limites normativos; e a perícia médica apontou preexistência do quadro álgico da autora, não reconhecendo nexo causal ou concausal entre suas patologias e as atividades laborais desenvolvidas para a reclamada. Assim, não demonstrado que a reclamada efetivamente tenha cometido faltas graves a embasar a rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe-se a rejeição do pleito. Desta feita, julgo improcedentes os pedidos de rescisão indireta do contrato e os demais que dele decorrem, incluídos aviso prévio e projeções do aviso em 13º salário e férias com um terço, indenização de 40% do FGTS, e fornecimento de guias para saque de FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Indefiro, também, os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. De acordo com os cartões de ponto anexados aos autos (ID 870fd1f), não impugnados pela autora, o último dia efetivamente trabalhado foi 04.03.2025 (parcialmente), tendo a autora permanecido em afastamentos pelo INSS ou registrado faltas e atestados médicos desde então. No dia 04.03.2026, exatamente um ano depois do último dia trabalhado, ajuizou a presente ação informando a interrupção da prestação de serviços e requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Declaro, portanto, que o contrato de trabalho foi rescindido por ato voluntário da autora, mediante pedido de demissão em 04.03.2026. Nesse passo, considerando os limites dos pedidos e o período contratual de 28.11.2024 a 04.03.2026, não são devidas verbas rescisórias à reclamante. Isso porque: o desligamento por iniciativa da reclamante afasta o direito ao aviso prévio indenizado; a não prestação de serviços em 2026 impede o pagamento de saldo de salários ou de 13º salário proporcional deste ano; e a suspensão do contrato de trabalho por afastamento previdenciário com percepção de auxílio-doença por mais de 6 meses no último ano, ainda que descontínuos, retira o direito às férias do período aquisitivo 2024/2025 (art. 133, IV, da CLT) e obsta o início de outro período aquisitivo, já que não houve retorno efetivo ao trabalho. A reclamada deverá anotar a data de saída (04.03.2026) na CTPS da autora após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de dez dias, contados de intimação específica, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente. 2.8. Benefícios da justiça gratuita Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração apresentada com a inicial (ID 5853e19), o que supre a exigência de comprovação de insuficiência de recursos, conforme §4º, do artigo 790 da CLT. Apesar da impugnação levada a efeito, a parte reclamada não produziu prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora. 2.9. Honorários Advocatícios – Sucumbência Considerando que houve sucumbência em todos os pedidos da inicial pela parte reclamante, esta não tem direito a honorários advocatícios, pleito que julgo improcedente. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor atribuído à causa, devidos pela parte reclamante em favor dos procuradores da parte reclamada. Entretanto, como a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos pagamentos respectivos por 2 anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, balizado pela decisão do STF na ADI 5766. 2.10. Honorários periciais Fixam-se os honorários em R$ 1.500,00 para cada perícia realizada. Tendo sido sucumbente na pretensão objeto das perícias de insalubridade e médica, a responsabilidade pelos honorários periciais seria da parte reclamante. Entretanto, a parte reclamante é beneficiária de justiça gratuita e, nos termos do artigo 790-B da CLT, balizado pela decisão do STF na ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade dos pagamentos respectivos por 2 anos. Destarte, a Secretaria deverá oficiar ao Egrégio Regional, solicitando a inclusão de tais verbas, para pagamento pela União, de acordo com a Resolução 66/2010, do CSJT. 3 – CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, CLEA MARIA DO AMARAL, em face da reclamada, PIRES COSTA COMERCIAL LTDA – ME, nos exatos termos da fundamentação retro. A ré deverá, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença, contados de intimação específica, sob pena de multa a ser fixada em momento oportuno, anotar a data de saída (04.03.2026) na CTPS da autora. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$3.116,50, calculadas sobre R$155.825,00, valor atribuído à causa. Isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. GMS BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PIRES COSTA COMERCIAL LTDA - ME

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