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TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010188-77.2026.5.03.0181 AUTOR: JAYSON TANURE CAMPOS RÉU: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e2ff70 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JAYSON TANURE CAMPOS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PROXXI TECNOLOGIA LTDA e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA. Após exposição fática, postulou as parcelas elencadas na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$806.000,00. A reclamada apresentou contestação sob ID b25697d. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos sob ID 31a2194. Laudo pericial sob ID 31dc2f7, com esclarecimentos sob ID 49442eb. Na audiência de instrução (ID 4084fa2), foi colhido o depoimento do autor e ouvida uma testemunha. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pelo reclamante. Razões finais remissivas pela reclamada. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. DIREITO INTERTEMPORAL - APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a presente ação trabalhista foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as alterações processuais, inclusive honorários de sucumbência e restrições à gratuidade judicial, ao presente processo. Lado outro, considerando que a relação de emprego estabelecida entre as partes abrange tanto o período anterior como o interregno posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a ação será julgada observando-se as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos em que se consubstanciam as pretensões da inicial, respeitando-se eventuais atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES – LIMITAÇÃO A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Ademais, os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Logo, os eventuais créditos deferidos à parte autora serão objeto de regular liquidação de sentença, em observância ao entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT), não podendo, todavia, causar prejuízos ao autor, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ressalto que o valor fixado no momento da decisão também é meramente estimativo, já que o real valor devido em decorrência de eventual condenação será apurado em regular liquidação de sentença, razão pela qual não se há falar em obrigatoriedade de limitação aos pedidos. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente n 16 deste Egrégio Regional. Nada a deferir. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Proposta a ação em 05/03/2026, acolho a prescrição arguida para declarar prescritas as pretensões creditórias anteriores a 05/03/2021 (art. 7º, XXIX, da CRFB), com exceção das pretensões declaratórias, a teor do disposto do art. 487, II do CPC. PROVA EMPRESTADA O aproveitamento de provas produzidas em outros processos depende da concordância da parte adversa, sob pena de ofensa ao disposto no art. 5º, LV, da CF. Portanto, pela falta de anuência da parte contrária, os documentos apresentados tanto pelo autor, quanto pela reclamada, oriundos de outros processos judiciais, não servirão de elemento de convicção para a solução da controvérsia. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante pleiteia a equiparação com os paradigmas ILDEMIR DA SILVA, VAN HALEY SOUZA LIBERATO e GERALDO ALESSANDRO FERREIRA LISBOA, alegando que realizavam as mesmas funções, contudo, recebia remuneração inferior aos paradigmas. As reclamadas se defendem, aduzindo que o paradigma Ildemir possui muito mais tempo na empresa e que o paradigma Geraldo exercia cargo distinto originário da IBM, possuindo maior perfeição técnica. Ainda, sustenta que o paradigma Van Haley apresentou desempenho superior ao do reclamante, o que ensejou sua promoção salarial, situação que não se verificou em relação ao autor. Analiso. É cediço que a equiparação salarial impõe-se como medida de isonomia, consagrada em nosso ordenamento jurídico, visando remunerar, com igual salário, os empregados que executam um conjunto de tarefas e misteres inerentes a uma mesma função, desempenhada em benefício do mesmo empregador, na mesma localidade. Por outro lado, cabe ao empregador provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da equiparação salarial, tais como a diferença de produtividade e o tempo de exercício da função superior a dois anos, conforme Súmula nº 06, inciso VIII, do TST. A questão controversa cinge-se às funções exercidas pelo reclamante e se as mesmas eram análogas àquelas executadas pelos modelos indicados na exordial, sendo encargo da parte autora comprovar o exercício das mesmas atividades, como já retratado. Estabelecido o ônus de prova de cada uma das partes, passa-se à análise do conjunto probatório produzido nos autos. Pela prova documental dos autos, observo que o reclamante foi admitido em 05/10/2009 para exercer a função de técnico manutenção, passando para técnico manutenção II em 01/12/2011, e para técnico manutenção III em 01/09/2014, conforme ficha de registro de ID 453c6f5. O paradigma ILDEMIR DA SILVA foi admitido pela ré em 04/12/2002 para exercer a função de técnico TR, conforme ficha de registro de ID 6aa65d7. O paradigma VAN HALEY SOUZA LIBERATO foi admitido pela ré em 10/01/2011 para exercer a função de técnico manutenção, passando para técnico manutenção II em 01/07/2013, e para técnico manutenção III em 01/10/2020, conforme ficha de registro de ID 3d73da0. O paradigma GERALDO ALESSANDRO FERREIRA LISBOA foi admitido em 17/03/2008 para exercer a função de assistente administrativo, passando para técnico manutenção III em 01/03/2017 e para técnico laboratório III em 01/01/2022. De início, pela prova documental, afasto o pedido de equiparação quanto ao paradigma ILDEMIR DA SILVA, tendo em vista que a reclamada comprovou fato impeditivo do direito autor (art. 818, II da CLT). O reclamante e o paradigma ILDEMIR DA SILVA possuem diferença superior a quatro anos no tempo de serviço para o mesmo empregador. Ademais, quanto aos demais paradigmas, foi colhida prova oral. O reclamante declarou que “os colegas Ildemir e Van Harley exerciam as mesmas funções e trabalhavam no mesmo local que ele; que Geraldo Alessandro, vindo da IBM em 2017, também realizava as mesmas atividades para os mesmos clientes; que acompanhavam a rotina uns dos outros pelo sistema "Field" e por telefone, realizando atendimentos presenciais juntos cerca de uma ou duas vezes por semana”. A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que “Jayson e os paradigmas exerciam exatamente as mesmas funções e atividades de técnico de manutenção; que o Ildemir entrou na empresa em 2009, o Van Harley em 2011, e o Geraldo em 2017; que todos atendiam as mesmas regiões, clientes e tipos de equipamentos, sem diferença de complexidade ou produtividade entre eles; que a classificação interna (técnico 1, 2, 3 ou 4) não influenciava na distribuição dos serviços, e que a empresa não possuía critérios objetivos para promoção; que não tinha acesso aos salários dos funcionários, informação restrita à gerência”. Conforme declarado pelo reclamante, bem como consta na ficha de registro de ID 8c96522, o paradigma GERALDO ALESSANDRO FERREIRA LISBOA foi transferido da empresa IBM para a PROXXI em 01/03/2017. Desse modo, a transferência entre as empresas obsta a equiparação pretendida pelo autor, tendo em vista que a evolução salarial do paradigma respeitou a sua evolução salarial e antiguidade desde quando integrava o quadro de colaboradores da primeira contratante, respeitando o princípio da irredutibilidade salarial. Nesse sentido, destaco entendimento do C. TST: “RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE VANTAGEM PESSOAL DO EMPREGADO PARADIGMA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM SINTONIA COM EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM VI DA SÚMULA 6 DO TST. Na hipótese dos autos, está evidenciada a condição personalíssima do paradigma, transferido entre empresas do mesmo grupo econômico. Desse modo, constada que a diferença remuneratória existente entre paradigma e paragonado configura vantagem pessoal, inviável à equiparação salarial pretendida, nos termos do inciso VI da Súmula 6 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0001123-71.2010.5.20.0011, Relator.: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 02/09/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2015)” (grifo nosso) Lado outro, quanto ao paradigma VAN HALEY SOUZA LIBERATO, restou comprovado que exerciam as mesmas funções e atendiam os mesmos clientes na mesma região. Inclusive, a prova testemunhal foi clara e convincente em afirmar que não havia diferenças nas funções de técnico manutenção I, II e III, sendo que, aberto o chamado, poderia ser designado qualquer técnico para o atendimento ao cliente. Sendo assim, pelo conjunto probatório dos autos, restou cabalmente demonstrado que o reclamante e o paradigma VAN HALEY SOUZA LIBERATO exerciam as mesmas atividades de técnico manutenção na reclamada. Por conseguinte, ante o exposto, defiro as diferenças salariais entre o reclamante e o paradigma VAN HALEY SOUZA LIBERATO, do período imprescrito até a extinção contratual, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40%. Improcedem reflexos em RSR, pois as diferenças mensais abrangem a remuneração do repouso. REAJUSTE SALARIAL Alega o reclamante que as rés não procederam ao reajuste salarial, conforme previsto na CCT 2025/2026. As rés aduzem que observaram integralmente o reajuste salarial previsto em CCT. Analiso. Verifico que a CCT 2025/2026 (ID 7717d8f) assim dispõe: “CLÁUSULA PRIMEIRA – AUMENTO SALARIAL Os salários dos empregados das categorias profissionais convenentes vigentes em 1º de outubro de 2024, serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2025, obedecendo os critérios abaixo: Para os empregados cujos salários vigentes em outubro de 2024 alcançavam até R$ 8.185,00 (oito mil, cento e oitenta e cinco reais): 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), aplicável sobre o salário de outubro de 2024.” Ocorre que, observando os contracheques de ID 359eea2, em outubro de 2024, o salário base do autor era de R$ 3.771,16, e, em outubro de 2025, o salário base do autor passou para R$ 3.963,11. Desse modo, concluo que foi aplicado o aumento, conforme previsto na CCT 2025/2026. Portanto, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PPP O autor alega exposição habitual à eletricidade em manutenções de caixas eletrônicos, nobreaks e quadros elétricos de até 380V. As reclamadas afirmam que o autor trabalhava com equipamentos desenergizados e que a voltagem manuseada era de extra-baixa tensão, não caracterizando risco acentuado. Analiso. Por se tratar de matéria técnica, foi realizada perícia ambiental, cujo laudo foi juntado sob ID 31dc2f7, tendo o i. perito concluído: “X- CONCLUSÃO Conforme mostrado no item VII — PESQUISA DE PERICULOSIDADE, fls. 05/07 do laudo técnico pericial, salvo melhor entendimento deste Douto Juízo, temos que o Reclamante ao executar suas tarefas para a 1º Reclamada ficava exposto aos efeitos da eletricidade que poderiam resultar em incapacitação permanente, invalidez permanente ou morte. Estas tarefas estão de acordo com o descrito na NR-16, Anexo 4, item 1, letras “b” e “c” da Portaria 3.214/78 de 08/06/78 do MTE, fazendo jus ao adicional de periculosidade durante todo o seu contrato de trabalho. O Reclamante ficava exposto aos riscos da eletricidade de forma habitual e intermitente.” Oportunizado o contraditório, a reclamada impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo i. perito em esclarecimentos de ID 49442eb, em nada alterando as conclusões periciais. Assim, não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista), no caso dos autos não foram produzidas provas aptas a afastar as conclusões da prova técnica. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, durante todo o período imprescrito, à razão de 30% sobre o salário base, com reflexos em adicional noturno, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e, de todos, em FGTS + 40%. Quanto à retificação do PPP, considerando as conclusões do i. perito, condeno a reclamada a emitir o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme conclusão do perito constante no laudo pericial, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após intimação específica. Tendo em vista que o adicional de periculosidade é espécie do gênero salário condição, inexistindo exposição ao risco não subsiste obrigação de pagamento do adicional respectivo nos períodos de afastamento do trabalho. Inteligência do art. 194 da CLT. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO EM VIAGENS. RELATÓRIOS. MÍDIAS E IMAGENS. CURSOS E TREINAMENTOS O reclamante pleiteia o pagamento de 5 horas extras diárias (3x na semana) por deslocamentos para cidades do interior a trabalho, alegando que cumpria jornada das 8h às 17h no ponto, mas os deslocamentos ocorriam fora desse registro. Ainda, o autor alega despender 1 hora diária para relatórios de despesas, 3 horas (2x na semana) para baixa de mídias/imagens e 20 horas mensais para cursos online, tudo fora do ponto. Em defesa, as rés afirmam que a jornada era corretamente registrada via aplicativo CERTPONTO. Aduzem que o tempo de deslocamento não é tempo à disposição (art. 58, §2º da CLT) e que pagavam apenas o tempo de viagem que excedesse 1 hora, registrado como sobreaviso. Sustenta que o tempo inferior a uma hora deve ser considerado tempo normal de trajeto, inerente à rotina de qualquer trabalhador. Ainda, negam o labor extracontratual de relatórios, mídias e treinamentos, sustentando que tais atividades eram feitas dentro da jornada e não eram obrigatórias fora do expediente. Analiso. Observo que as rés trouxeram aos autos os cartões de ponto de ID 0e40ee8, os quais apresentam horários de entrada e saída variados, compatíveis com a dinâmica trabalhista. Ocorre que a controvérsia não recai sobre o que os cartões registram, mas sim sobre o labor cuja a marcação era supostamente vedada. Nos termos da inicial, não havia marcação do tempo de deslocamento nas viagens até os clientes da ré em outras cidades, bem como o tempo de elaboração dos relatórios, e download de mídias/imagens e realização de treinamentos/cursos. Sobre o tema, foi colhida prova oral. O reclamante declarou que “sua jornada contratual era das 08h às 17h, mas frequentemente excedia esse horário devido a viagens para o interior; que saía de casa por volta das 06h/07h e retornava aproximadamente às 20h30/21h; que o registro era feito via aplicativo de celular; registrava o início às 08h e o término às 17h, mas não computava o tempo de retorno para casa; que trabalhava até mais tarde (18h/18h30) quase todos os dias, mas as horas extras só eram registradas com autorização da chefia, o que ocorria apenas em casos excepcionais de problemas graves nas agências ou projetos específicos; gastava no máximo 20 minutos de almoço, todos os dias da semana, nunca usufruindo de uma hora completa; que o intervalo reduzido devia-se à alta demanda de produtividade (meta de 4 a 5 chamados por dia) e ao receio de demissão caso não cumprisse as metas; que os coordenadores fiscalizavam a rotina via sistema e GPS/telemetria do carro, e que não havia horário fixo para almoço devido ao cumprimento de prazos contratuais (SLA); que realizava cursos de aperfeiçoamento exigidos pela empresa, com prazos de entrega de uma semana a um mês; que elaborava relatórios diários de prestação de contas (KM, hospedagem, estacionamento) em casa, para garantir o reembolso, pois utilizava dinheiro próprio; que realizava a "baixa de mídia" (atualização de sistema) cerca de duas vezes por semana, atividade que durava aproximadamente 3 horas e exigia acompanhamento constante devido a possíveis falhas no download”. A testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou que “acompanhava a jornada de Jayson por meio dos sistemas S4F e telemetria (GPS) dos veículos; que o reclamante viajava para o interior de Minas Gerais (raio de 200 a 300 km) de 3 a 4 vezes por semana, com tempo médio de deslocamento de 5 horas, precisando retornar no mesmo dia; que era impossível realizar os deslocamentos dentro da jornada normal e ainda cumprir os SLAs (prazos de atendimento) agressivos de 2 a 4 horas; que o tempo de deslocamento fora do horário contratual não podia ser registrado no ponto; que, no geral, as horas extras em atendimento não podiam ser registradas, salvo exceções raríssimas autorizadas pela gerência em casos críticos; que p reclamante registrava o ponto invariavelmente às 17h (ou 18h conforme o período), mesmo continuando a trabalhar; que o preenchimento de relatórios de despesas (pedágios, estacionamento, etc.) era obrigatório e feito diariamente após o expediente, levando de 1h a 1h30, sem registro no ponto; que a baixa de mídias (atualização de sistemas) ocorria de 2 a 3 vezes por semana, durando cerca de 3 horas cada; que devia ser feita após o expediente e exigia acompanhamento constante para evitar falhas no download; que os cursos de treinamento online eram obrigatórios para o exercício da função e realizados frequentemente aos finais de semana; que a carga horária era de 20 a 25 horas mensais, sem registro de ponto; que Jayson usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo, sendo essa a média de todos os técnicos; que o intervalo não era marcado corretamente e era frequentemente interrompido por chamados de coordenadores ou pressão pelo cumprimento do SLA. A empresa tinha ciência de que o intervalo não era cumprido integralmente”. Nesse contexto, concluo que a prova oral produzida é contundente em demonstrar a ausência de marcação de jornada, em determinadas atividades, conforme a tese da exordial. Quanto ao tempo de deslocamento do autor, em viagens, aos clientes da ré, ao contrário da tese defensiva, é tempo à disposição do empregador, tendo em vista que realizado no interesse exclusivo da empresa. Da mesma forma, deve ser considerado o tempo necessário ao retorno, uma vez que o empregado se encontrava distante de sua vase de trabalho em razão dos serviços determinados pela empresa. Nesse sentido, destaco entendimento do C. TST: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO ENTRE CIDADES VIZINHAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO OU POR DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO CONFIGURADO. Discute-se se o tempo gasto no deslocamento entre cidades vizinhas para a consecução dos serviços em prol da reclamada deve ser incluído na jornada de trabalho do reclamante. Com efeito, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST considera à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado em deslocamentos decorrentes de viagens em razão da necessidade do serviço, por determinação do empregador, que extrapola a jornada de trabalho do obreiro. Como, na hipótese, é possível extrair dos autos que o empregado realizava os deslocamentos (viagens para cidades vizinhas) no interesse e a partir de determinação das rés, é devido o pagamento de horas extras e reflexos pelo tempo à disposição. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 211599320165040521, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020)” Ademais, os documentos das viagens para cidades do interior para atendimento de clientes, juntados pelo autor, sob ID 09feac6 e seguintes corroboram com a prova oral colhida quanto à não marcação do tempo de deslocamento nas viagens até os clientes das rés. O início da jornada era anotado no momento da chegada ao primeiro cliente, e o término da jornada era registrado no fim do atendimento ao último cliente. Portanto, considerando os limites da exordial, bem como a prova dos autos, tenho que o reclamante realizava viagens, por três vezes por semana, devendo ser considerado o tempo de 02h de deslocamento para ida, e o mesmo tempo para a volta. Desse modo, pelo tempo de deslocamento em viagens, por três vezes na semana, deve ser acrescido 02h anteriores ao início da jornada registrada, bem como 02h ao fim do horário registrado nos cartões de ponto anexos aos autos. Assim sendo, julgo procedente o pedido de pagamento de quatro horas extras diárias, por três vezes na semana, pelo tempo de deslocamento em viagens, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em RSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% (pedido de letra “e” do rol de pedidos). Com relação aos relatórios das despesas de viagens, a prova oral demonstrou que estes eram realizados em período não registrado nos cartões de ponto. A prova documental corrobora a prova oral produzida, tendo em vista que os documentos de ID 0ab29b2 e seguintes que demonstram relatórios às anexados ao sistema da empresa às 22:30, 21:08 e 21:38, por exemplo. Assim sendo, considerando que os relatórios são referentes ao reembolso de despesas durante as viagens realizadas, tenho que o autor despendia de uma hora para a sua realização, logo após o retorno das viagens. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de uma hora extra, por produção de relatórios, três vezes na semana, logo após o retorno das viagens realizadas, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em RSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% (pedido de letra “f”). Ademais, a prova dos autos comprovou que não era computada na jornada a baixa de mídias e imagens pelo autor, o que, arbitro que ele demandava duas horas por dia, duas vezes na semana, nos dias em que o autor não viajava. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, pela realização de baixa de mídias e imagens, devendo ser acrescido, nos cartões de ponto, duas horas extras após o registro de saída, duas vezes na semana, nos dias em que o reclamante não realizava viagens, conforme se apurar em liquidação. São devidos reflexos em RSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% (pedido de letra “g”). Ademais, restou demonstrado que o autor realizava treinamentos e cursos fora do horário registrado nos cartões de ponto. Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de 20 horas extras mensais, em virtude de realização de cursos e treinamentos, com reflexos em RSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% (pedido de letra “h”). Para fins de parâmetro para apuração das horas extras, registro que deverá ser considerado que o reclamante realizava as viagens para as cidades do interior às segundas, quartas e sextas-feiras, devendo ser acrescido 02h antes do início da jornada registrada, e 02h após o fim da jornada registrada nos cartões de ponto de ID 0e40ee8. Os relatórios eram feitos após o retorno das viagens, às segunda, quarta e sextas. A baixa de mídia/imagens era realizada às terças e quintas-feiras, devendo ser acrescido 02h após o final da jornada registrada nos cartões de ponto de ID 0e40ee8. Ainda, na apuração das horas extras, observem-se os seguintes parâmetros: frequência dos cartões de ponto; adicional normativo (na falta, o legal); divisor 200; evolução salarial do reclamante; os termos das Súmulas 264 e 347 do TST; OJ 394 da SDI-1 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que usufruía apenas de 20 minutos de intervalo devido à alta demanda de chamados técnicos. As rés sustentam o gozo integral de 1 hora, conforme pré-assinalação nos cartões de ponto. Analiso. Conforme transcrita no tópico acima, a prova oral demonstrou que o reclamante usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, por dia laborado. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento, como extras, de 40 minutos, por dia laborado, por todo o período imprescrito, em virtude da supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. INTERVALO INTERJORNADA Alega o reclamante que o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho não era respeitado. As rés se defendem, argumentando pelo correto respeito ao interjornada. Analiso. O art. 7º, XV, da CF/88 e a Lei nº 605/49 asseguram um descanso semanal, preferencialmente aos domingos, bem como o pagamento em dobro do feriado laborado, quando não concedida uma folga compensatória durante a semana, compreendida, esta, de segunda-feira a domingo. O intervalo interjornada consiste em um período mínimo de 11 horas de descanso, entre duas jornadas de trabalho, com o fito de que o empregado recomponha suas energias, a teor do disposto no art. 66 da CLT. Tendo em vista as horas extras deferidas em razão de viagens, realização de relatório, baixa de mídias/imagens, bem como cursos e treinamentos, é evidente o desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento, como extras, das horas suprimidas do intervalo interjornada mínimo, durante o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PAGAS AO LONGO DO CONTRATO. DIVISOR INCORRETO Alega o reclamante que foi contratado para trabalhar 40 horas semanais, no entanto, as horas extras cujo registro foi permitido foram calculadas utilizando o divisor 220, alegando que o correto seria a utilização do divisor 200. Requer o pagamento das diferenças de horas extras, com a observância do divisor 200. As rés sustentam que não há base fática ou normativa que autorize a aplicação do divisor 200, afirmando que a jornada contratual e praticada era de 44 horas semanais. Analiso. Compulsando o contrato de trabalho anexado aos autos sob ID 6e2bdb8, verifico que assim dispõe: “2. A duração diária do trabalho será de 08:00 HORAS compreendida no horário de 08:00 às 18:00 com 02:00h para descanso e refeição”. Assim sendo, ao contrário do exposto pelo reclamante, não há, no contrato de trabalho, limitação expressa de jornada de até 40 horas semanais. Porém, verifico que a ficha de registro, juntada pela reclamada, sob ID 453c6f5, aponta que, a partir de 2017 (no campo “Dados de Horário”), o autor passou a realizar jornada de 200 horas mensais, de 09h às 18h, com uma hora de intervalo. E, do cotejo dos cartões de ponto de ID 0e40ee8, verifico que o autor cumpria, de fato, jornada de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, de 09h às 18h, com uma hora de intervalo. Em alguns períodos, o autor passou a laborar de segunda a sexta-feira, de 08h às 17h, com uma hora de intervalo. Ocorre que as fichas financeiras de ID f50b607 demonstram que, do período imprescrito até março de 2024, houve o pagamento considerando o divisor 220. A partir de maio de 2024, o pagamento passou a considerar o divisor 200. Desse modo, considerando que, em todo o período imprescrito, a jornada se manteve de quarenta horas semanais, cumprida de segunda a sexta-feira em oito horas diárias, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças de horas extras já pagas, no período imprescrito até março de 2024, utilizando o divisor 200. Deverão ser deduzidos os valores já pagos a título de horas extras, nesse período. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO Alega o reclamante que durante todo o ano de 2025, utilizou veículo próprio para a prestação de serviços em prol das rés, recebendo apenas R$ 1,14 por KM rodado, o que não cobria as despesas com manutenção, impostos e desgaste do veículo. Postula pelo pagamento de indenização a título de manutenção, imposto, desgaste e aluguel do veículo no valor de R$ 400,00 mensais, durante todo o ano de 2025. As rés sustentam que o valor reembolsado por quilômetro já abrangia determinados itens, enquanto outros seriam pagos apenas quando cabíveis e mediante apresentação do respectivo pedido de reembolso. Analiso. Acerca do tema, foi colhida prova oral. O reclamante declarou que “utilizava veículo próprio e recebia reembolso de R$ 1,14 por quilômetro rodado”. A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que “o autor passou a usar carro próprio do início de 2025 até o desligamento, recebendo R$ 1,14 por km rodado; que esse valor deveria cobrir todos os custos (combustível, manutenção, pneus), não havendo pagamento de aluguel ou reembolso de seguro e limpeza; que a empresa pressionava os funcionários a usarem carros próprios sob ameaça de demissão prioritária para quem mantivesse carros locados; que o reclamante transportava no veículo todas as peças e ferramentas, incluindo módulos pesados de caixas eletrônicos que muitas vezes precisavam ir no banco traseiro por falta de espaço no porta-malas”. Incontroverso que o reclamante utilizou veículo próprio no ano de 2025, e as rés pagavam R$ 1,14 por quilômetro rodado. Compulsando os autos, verifico que as rés acostaram o Termo de Opção de Uso de Veículo Próprio sob ID 10de743, firmado em 08/07/2025, o qual assim dispõe nos itens 3 e 4: “3. O valor pago como quilometro rodado compreendo os seguintes gastos que o Condutor possa ter com o Veículo Próprio: Combustível, Manutenção, Depreciação, Limpeza, Seguro, IPVA, Licenciamento. 4. Além do valor relativo ao reembolso de quilometragem e outras despesas do Veículo Próprio, também são elegíveis ao reembolso, para o exercício das atividades do Condutor, as seguintes despesas: pedágio e estacionamento durante todo o atendimento de chamado, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.” Ressalto que, embora firmado em julho de 2025, verifico que o referido termo apenas formalizou a política de reembolso efetivamente praticada desde março de 2025. Observo, pelos contracheques de ID 359eea2, que o autor recebeu valores a título de “3370 Reembolso KM Rodados”, como por exemplo: em março R$ 3.445,87; em abril: R$ 606,02; em maio: R$ 5.232,15; e em junho: R$ 3.656,99. Considerando que não há indicação de qualquer vício de consentimento quanto ao termo pactuado entre as partes, bem como a demonstração de fornecimento de ajuda de custo pela ré, cabia ao autor demonstrar que os valores pagos não eram suficientes para cobrir todas as despesas com o uso do veículo, ônus do qual não se desvencilhou a contento (art. 818, I da CLT), uma vez que sequer forneceu qualquer comprovante de gasto. No que concerne à depreciação de veículo, esta ocorre anualmente, independentemente de sua utilização, não representando ônus do empregador. Desse modo, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE Afirma o autor que a ré não fornecia o lanche previsto na CCT da categoria. Requer o pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento do lanche no valor de R$ 12,00 diários, durante todo o pacto laboral. As rés aduzem que não há falar em horas extras que ensejariam o fornecimento de lanche. Examino. A testemunha ouvida a rogo do reclamante foi clara e convincente em afirmar que não havia fornecimento de lanche. Compulsando as normas coletivas acostadas aos autos, verifico que a Cláusula Sexta da CCT de ID 7717d8f assim dispõe: “As empresas obrigam-se a fornecer lanche gratuito aos seus empregados para prestação de serviço extraordinário além da jornada normal, desde que a prestação ocorra por período igual ou superior a 1 (uma) hora”. Ocorre que não foi estipulado valor em pecúnia para o referido lanche. Ademais, inexiste previsão que autorize a conversão do benefício em indenização, em caso de inobservância da obrigação. Desse modo, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Alega o reclamante que foi dispensado em 01/12/2025, e o último dia trabalhado foi 23/12/2025, no entanto, os documentos rescisórios somente foram enviados ao autor em 14/01/2026. As rés afirmam que “o envio da documentação rescisória foi concluído em 14/01/2026, porém tal circunstância, por si só, não configura atraso no adimplemento das verbas rescisórias, nem autoriza a incidência automática da multa quando comprova o pagamento tempestivo”. Ocorre que, ao contrário do alegado pelas rés, o C. TST fixou a Tese nº 127 (RR-0020923-28.2021.5.04.0017) que assim dispõe: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo”. Portanto, considerando que a própria parte reclamada confirma a entrega dos documentos rescisórios fora do prazo legal, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. MULTAS CONVENCIONAIS Afirma o autor que as rés descumpriram as seguintes cláusulas normativas: pagamento de horas extras (5ª), obrigatoriedade da concessão do lanche (6ª), e obrigatoriedade de fornecimento de EPI’s (68ª). Primeiramente, não há falar em irregular fornecimento de EPI, tendo em vista o laudo pericial de ID 31dc2f7, bem como os documentos de ID de5f052 e ID 6147ab7. Lado outro, tendo em vista o que restou decidido nos tópicos relativos às horas extras e à concessão de lanche, julgo procedente o pedido de pagamento das multas convencionais, nos termos das CCTs acostadas aos autos, observando a vigência de cada uma. GRUPO ECONÔMICO Afirma o autor que foi contratado pela Scorpus Tecnologia LTDA, a qual, em 03/12/2015, teve sua razão social alterada para Proxxi Tecnologia LTDA. Sustenta que a Proxxi Tecnologia Ltda. e a IBM Brasil integram o mesmo grupo econômico, possuindo atuação conjunta e identidade de interesses, motivo pelo qual devem responder solidariamente. Verifico que as reclamadas sequer contestaram a alegação de configuração de grupo econômico. Desse modo, reconheço a existência de grupo econômico entre as 1ª e 2ª reclamadas (art. 2º, §2º, CLT), devendo responder solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais relativos à perícia ambiental, no importe de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a serem suportados pela parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por JAYSON TANURE CAMPO em face de PROXXI TECNOLOGIA LTDA e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: I – REJEITAR as preliminares suscitadas; II - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal e, extinguir o feito com resolução de mérito, em relação aos pedidos anteriores a 05/03/2021, com exceção das pretensões declaratórias, a teor do disposto do art. 487, II do CPC. III – no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar as reclamadas a pagarem solidariamente ao reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças salariais entre o reclamante e o paradigma VAN HALEY SOUZA LIBERATO, do período imprescrito até a extinção contratual, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40%; b) adicional de periculosidade, durante todo o período imprescrito, à razão de 30% sobre o salário base, com reflexos em adicional noturno, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e, de todos, em FGTS + 40%; c) quatro horas extras diárias, por três vezes na semana, pelo tempo de deslocamento em viagens, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em RSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; d) uma hora extra, por produção de relatórios, três vezes na semana, logo após o retorno das viagens realizadas, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em RSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; e) duas horas extras, duas vezes na semana, nos dias em que o reclamante não realizava viagens, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em RSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; f) 20 horas extras mensais, em virtude de realização de cursos e treinamentos, por todo o período imprescrito, com reflexos em RSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; g) 40 minutos extras, por dia laborado, por todo o período imprescrito, em virtude da supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela; h) horas suprimidas do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, durante o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela; i) diferenças de horas extras já pagas, no período imprescrito até março de 2024, utilizando o divisor 200; j) multa do art. 477, §8º da CLT; k) multas convencionais, nos termos das CCTs acostadas aos autos, observando a vigência de cada uma. Condeno a parte reclamada a emitir o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme conclusão do perito constante no laudo pericial, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após intimação específica. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAYSON TANURE CAMPOS
TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010188-77.2026.5.03.0181 AUTOR: JAYSON TANURE CAMPOS RÉU: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e2ff70 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JAYSON TANURE CAMPOS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PROXXI TECNOLOGIA LTDA e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA. Após exposição fática, postulou as parcelas elencadas na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$806.000,00. A reclamada apresentou contestação sob ID b25697d. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos sob ID 31a2194. Laudo pericial sob ID 31dc2f7, com esclarecimentos sob ID 49442eb. Na audiência de instrução (ID 4084fa2), foi colhido o depoimento do autor e ouvida uma testemunha. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pelo reclamante. Razões finais remissivas pela reclamada. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. DIREITO INTERTEMPORAL - APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a presente ação trabalhista foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as alterações processuais, inclusive honorários de sucumbência e restrições à gratuidade judicial, ao presente processo. Lado outro, considerando que a relação de emprego estabelecida entre as partes abrange tanto o período anterior como o interregno posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a ação será julgada observando-se as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos em que se consubstanciam as pretensões da inicial, respeitando-se eventuais atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES – LIMITAÇÃO A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Ademais, os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Logo, os eventuais créditos deferidos à parte autora serão objeto de regular liquidação de sentença, em observância ao entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT), não podendo, todavia, causar prejuízos ao autor, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ressalto que o valor fixado no momento da decisão também é meramente estimativo, já que o real valor devido em decorrência de eventual condenação será apurado em regular liquidação de sentença, razão pela qual não se há falar em obrigatoriedade de limitação aos pedidos. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente n 16 deste Egrégio Regional. Nada a deferir. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Proposta a ação em 05/03/2026, acolho a prescrição arguida para declarar prescritas as pretensões creditórias anteriores a 05/03/2021 (art. 7º, XXIX, da CRFB), com exceção das pretensões declaratórias, a teor do disposto do art. 487, II do CPC. PROVA EMPRESTADA O aproveitamento de provas produzidas em outros processos depende da concordância da parte adversa, sob pena de ofensa ao disposto no art. 5º, LV, da CF. Portanto, pela falta de anuência da parte contrária, os documentos apresentados tanto pelo autor, quanto pela reclamada, oriundos de outros processos judiciais, não servirão de elemento de convicção para a solução da controvérsia. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante pleiteia a equiparação com os paradigmas ILDEMIR DA SILVA, VAN HALEY SOUZA LIBERATO e GERALDO ALESSANDRO FERREIRA LISBOA, alegando que realizavam as mesmas funções, contudo, recebia remuneração inferior aos paradigmas. As reclamadas se defendem, aduzindo que o paradigma Ildemir possui muito mais tempo na empresa e que o paradigma Geraldo exercia cargo distinto originário da IBM, possuindo maior perfeição técnica. Ainda, sustenta que o paradigma Van Haley apresentou desempenho superior ao do reclamante, o que ensejou sua promoção salarial, situação que não se verificou em relação ao autor. Analiso. É cediço que a equiparação salarial impõe-se como medida de isonomia, consagrada em nosso ordenamento jurídico, visando remunerar, com igual salário, os empregados que executam um conjunto de tarefas e misteres inerentes a uma mesma função, desempenhada em benefício do mesmo empregador, na mesma localidade. Por outro lado, cabe ao empregador provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da equiparação salarial, tais como a diferença de produtividade e o tempo de exercício da função superior a dois anos, conforme Súmula nº 06, inciso VIII, do TST. A questão controversa cinge-se às funções exercidas pelo reclamante e se as mesmas eram análogas àquelas executadas pelos modelos indicados na exordial, sendo encargo da parte autora comprovar o exercício das mesmas atividades, como já retratado. Estabelecido o ônus de prova de cada uma das partes, passa-se à análise do conjunto probatório produzido nos autos. Pela prova documental dos autos, observo que o reclamante foi admitido em 05/10/2009 para exercer a função de técnico manutenção, passando para técnico manutenção II em 01/12/2011, e para técnico manutenção III em 01/09/2014, conforme ficha de registro de ID 453c6f5. O paradigma ILDEMIR DA SILVA foi admitido pela ré em 04/12/2002 para exercer a função de técnico TR, conforme ficha de registro de ID 6aa65d7. O paradigma VAN HALEY SOUZA LIBERATO foi admitido pela ré em 10/01/2011 para exercer a função de técnico manutenção, passando para técnico manutenção II em 01/07/2013, e para técnico manutenção III em 01/10/2020, conforme ficha de registro de ID 3d73da0. O paradigma GERALDO ALESSANDRO FERREIRA LISBOA foi admitido em 17/03/2008 para exercer a função de assistente administrativo, passando para técnico manutenção III em 01/03/2017 e para técnico laboratório III em 01/01/2022. De início, pela prova documental, afasto o pedido de equiparação quanto ao paradigma ILDEMIR DA SILVA, tendo em vista que a reclamada comprovou fato impeditivo do direito autor (art. 818, II da CLT). O reclamante e o paradigma ILDEMIR DA SILVA possuem diferença superior a quatro anos no tempo de serviço para o mesmo empregador. Ademais, quanto aos demais paradigmas, foi colhida prova oral. O reclamante declarou que “os colegas Ildemir e Van Harley exerciam as mesmas funções e trabalhavam no mesmo local que ele; que Geraldo Alessandro, vindo da IBM em 2017, também realizava as mesmas atividades para os mesmos clientes; que acompanhavam a rotina uns dos outros pelo sistema "Field" e por telefone, realizando atendimentos presenciais juntos cerca de uma ou duas vezes por semana”. A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que “Jayson e os paradigmas exerciam exatamente as mesmas funções e atividades de técnico de manutenção; que o Ildemir entrou na empresa em 2009, o Van Harley em 2011, e o Geraldo em 2017; que todos atendiam as mesmas regiões, clientes e tipos de equipamentos, sem diferença de complexidade ou produtividade entre eles; que a classificação interna (técnico 1, 2, 3 ou 4) não influenciava na distribuição dos serviços, e que a empresa não possuía critérios objetivos para promoção; que não tinha acesso aos salários dos funcionários, informação restrita à gerência”. Conforme declarado pelo reclamante, bem como consta na ficha de registro de ID 8c96522, o paradigma GERALDO ALESSANDRO FERREIRA LISBOA foi transferido da empresa IBM para a PROXXI em 01/03/2017. Desse modo, a transferência entre as empresas obsta a equiparação pretendida pelo autor, tendo em vista que a evolução salarial do paradigma respeitou a sua evolução salarial e antiguidade desde quando integrava o quadro de colaboradores da primeira contratante, respeitando o princípio da irredutibilidade salarial. Nesse sentido, destaco entendimento do C. TST: “RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE VANTAGEM PESSOAL DO EMPREGADO PARADIGMA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM SINTONIA COM EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM VI DA SÚMULA 6 DO TST. Na hipótese dos autos, está evidenciada a condição personalíssima do paradigma, transferido entre empresas do mesmo grupo econômico. Desse modo, constada que a diferença remuneratória existente entre paradigma e paragonado configura vantagem pessoal, inviável à equiparação salarial pretendida, nos termos do inciso VI da Súmula 6 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0001123-71.2010.5.20.0011, Relator.: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 02/09/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2015)” (grifo nosso) Lado outro, quanto ao paradigma VAN HALEY SOUZA LIBERATO, restou comprovado que exerciam as mesmas funções e atendiam os mesmos clientes na mesma região. Inclusive, a prova testemunhal foi clara e convincente em afirmar que não havia diferenças nas funções de técnico manutenção I, II e III, sendo que, aberto o chamado, poderia ser designado qualquer técnico para o atendimento ao cliente. Sendo assim, pelo conjunto probatório dos autos, restou cabalmente demonstrado que o reclamante e o paradigma VAN HALEY SOUZA LIBERATO exerciam as mesmas atividades de técnico manutenção na reclamada. Por conseguinte, ante o exposto, defiro as diferenças salariais entre o reclamante e o paradigma VAN HALEY SOUZA LIBERATO, do período imprescrito até a extinção contratual, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40%. Improcedem reflexos em RSR, pois as diferenças mensais abrangem a remuneração do repouso. REAJUSTE SALARIAL Alega o reclamante que as rés não procederam ao reajuste salarial, conforme previsto na CCT 2025/2026. As rés aduzem que observaram integralmente o reajuste salarial previsto em CCT. Analiso. Verifico que a CCT 2025/2026 (ID 7717d8f) assim dispõe: “CLÁUSULA PRIMEIRA – AUMENTO SALARIAL Os salários dos empregados das categorias profissionais convenentes vigentes em 1º de outubro de 2024, serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2025, obedecendo os critérios abaixo: Para os empregados cujos salários vigentes em outubro de 2024 alcançavam até R$ 8.185,00 (oito mil, cento e oitenta e cinco reais): 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), aplicável sobre o salário de outubro de 2024.” Ocorre que, observando os contracheques de ID 359eea2, em outubro de 2024, o salário base do autor era de R$ 3.771,16, e, em outubro de 2025, o salário base do autor passou para R$ 3.963,11. Desse modo, concluo que foi aplicado o aumento, conforme previsto na CCT 2025/2026. Portanto, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PPP O autor alega exposição habitual à eletricidade em manutenções de caixas eletrônicos, nobreaks e quadros elétricos de até 380V. As reclamadas afirmam que o autor trabalhava com equipamentos desenergizados e que a voltagem manuseada era de extra-baixa tensão, não caracterizando risco acentuado. Analiso. Por se tratar de matéria técnica, foi realizada perícia ambiental, cujo laudo foi juntado sob ID 31dc2f7, tendo o i. perito concluído: “X- CONCLUSÃO Conforme mostrado no item VII — PESQUISA DE PERICULOSIDADE, fls. 05/07 do laudo técnico pericial, salvo melhor entendimento deste Douto Juízo, temos que o Reclamante ao executar suas tarefas para a 1º Reclamada ficava exposto aos efeitos da eletricidade que poderiam resultar em incapacitação permanente, invalidez permanente ou morte. Estas tarefas estão de acordo com o descrito na NR-16, Anexo 4, item 1, letras “b” e “c” da Portaria 3.214/78 de 08/06/78 do MTE, fazendo jus ao adicional de periculosidade durante todo o seu contrato de trabalho. O Reclamante ficava exposto aos riscos da eletricidade de forma habitual e intermitente.” Oportunizado o contraditório, a reclamada impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo i. perito em esclarecimentos de ID 49442eb, em nada alterando as conclusões periciais. Assim, não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista), no caso dos autos não foram produzidas provas aptas a afastar as conclusões da prova técnica. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, durante todo o período imprescrito, à razão de 30% sobre o salário base, com reflexos em adicional noturno, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e, de todos, em FGTS + 40%. Quanto à retificação do PPP, considerando as conclusões do i. perito, condeno a reclamada a emitir o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme conclusão do perito constante no laudo pericial, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após intimação específica. Tendo em vista que o adicional de periculosidade é espécie do gênero salário condição, inexistindo exposição ao risco não subsiste obrigação de pagamento do adicional respectivo nos períodos de afastamento do trabalho. Inteligência do art. 194 da CLT. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO EM VIAGENS. RELATÓRIOS. MÍDIAS E IMAGENS. CURSOS E TREINAMENTOS O reclamante pleiteia o pagamento de 5 horas extras diárias (3x na semana) por deslocamentos para cidades do interior a trabalho, alegando que cumpria jornada das 8h às 17h no ponto, mas os deslocamentos ocorriam fora desse registro. Ainda, o autor alega despender 1 hora diária para relatórios de despesas, 3 horas (2x na semana) para baixa de mídias/imagens e 20 horas mensais para cursos online, tudo fora do ponto. Em defesa, as rés afirmam que a jornada era corretamente registrada via aplicativo CERTPONTO. Aduzem que o tempo de deslocamento não é tempo à disposição (art. 58, §2º da CLT) e que pagavam apenas o tempo de viagem que excedesse 1 hora, registrado como sobreaviso. Sustenta que o tempo inferior a uma hora deve ser considerado tempo normal de trajeto, inerente à rotina de qualquer trabalhador. Ainda, negam o labor extracontratual de relatórios, mídias e treinamentos, sustentando que tais atividades eram feitas dentro da jornada e não eram obrigatórias fora do expediente. Analiso. Observo que as rés trouxeram aos autos os cartões de ponto de ID 0e40ee8, os quais apresentam horários de entrada e saída variados, compatíveis com a dinâmica trabalhista. Ocorre que a controvérsia não recai sobre o que os cartões registram, mas sim sobre o labor cuja a marcação era supostamente vedada. Nos termos da inicial, não havia marcação do tempo de deslocamento nas viagens até os clientes da ré em outras cidades, bem como o tempo de elaboração dos relatórios, e download de mídias/imagens e realização de treinamentos/cursos. Sobre o tema, foi colhida prova oral. O reclamante declarou que “sua jornada contratual era das 08h às 17h, mas frequentemente excedia esse horário devido a viagens para o interior; que saía de casa por volta das 06h/07h e retornava aproximadamente às 20h30/21h; que o registro era feito via aplicativo de celular; registrava o início às 08h e o término às 17h, mas não computava o tempo de retorno para casa; que trabalhava até mais tarde (18h/18h30) quase todos os dias, mas as horas extras só eram registradas com autorização da chefia, o que ocorria apenas em casos excepcionais de problemas graves nas agências ou projetos específicos; gastava no máximo 20 minutos de almoço, todos os dias da semana, nunca usufruindo de uma hora completa; que o intervalo reduzido devia-se à alta demanda de produtividade (meta de 4 a 5 chamados por dia) e ao receio de demissão caso não cumprisse as metas; que os coordenadores fiscalizavam a rotina via sistema e GPS/telemetria do carro, e que não havia horário fixo para almoço devido ao cumprimento de prazos contratuais (SLA); que realizava cursos de aperfeiçoamento exigidos pela empresa, com prazos de entrega de uma semana a um mês; que elaborava relatórios diários de prestação de contas (KM, hospedagem, estacionamento) em casa, para garantir o reembolso, pois utilizava dinheiro próprio; que realizava a "baixa de mídia" (atualização de sistema) cerca de duas vezes por semana, atividade que durava aproximadamente 3 horas e exigia acompanhamento constante devido a possíveis falhas no download”. A testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou que “acompanhava a jornada de Jayson por meio dos sistemas S4F e telemetria (GPS) dos veículos; que o reclamante viajava para o interior de Minas Gerais (raio de 200 a 300 km) de 3 a 4 vezes por semana, com tempo médio de deslocamento de 5 horas, precisando retornar no mesmo dia; que era impossível realizar os deslocamentos dentro da jornada normal e ainda cumprir os SLAs (prazos de atendimento) agressivos de 2 a 4 horas; que o tempo de deslocamento fora do horário contratual não podia ser registrado no ponto; que, no geral, as horas extras em atendimento não podiam ser registradas, salvo exceções raríssimas autorizadas pela gerência em casos críticos; que p reclamante registrava o ponto invariavelmente às 17h (ou 18h conforme o período), mesmo continuando a trabalhar; que o preenchimento de relatórios de despesas (pedágios, estacionamento, etc.) era obrigatório e feito diariamente após o expediente, levando de 1h a 1h30, sem registro no ponto; que a baixa de mídias (atualização de sistemas) ocorria de 2 a 3 vezes por semana, durando cerca de 3 horas cada; que devia ser feita após o expediente e exigia acompanhamento constante para evitar falhas no download; que os cursos de treinamento online eram obrigatórios para o exercício da função e realizados frequentemente aos finais de semana; que a carga horária era de 20 a 25 horas mensais, sem registro de ponto; que Jayson usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo, sendo essa a média de todos os técnicos; que o intervalo não era marcado corretamente e era frequentemente interrompido por chamados de coordenadores ou pressão pelo cumprimento do SLA. A empresa tinha ciência de que o intervalo não era cumprido integralmente”. Nesse contexto, concluo que a prova oral produzida é contundente em demonstrar a ausência de marcação de jornada, em determinadas atividades, conforme a tese da exordial. Quanto ao tempo de deslocamento do autor, em viagens, aos clientes da ré, ao contrário da tese defensiva, é tempo à disposição do empregador, tendo em vista que realizado no interesse exclusivo da empresa. Da mesma forma, deve ser considerado o tempo necessário ao retorno, uma vez que o empregado se encontrava distante de sua vase de trabalho em razão dos serviços determinados pela empresa. Nesse sentido, destaco entendimento do C. TST: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO ENTRE CIDADES VIZINHAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO OU POR DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO CONFIGURADO. Discute-se se o tempo gasto no deslocamento entre cidades vizinhas para a consecução dos serviços em prol da reclamada deve ser incluído na jornada de trabalho do reclamante. Com efeito, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST considera à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado em deslocamentos decorrentes de viagens em razão da necessidade do serviço, por determinação do empregador, que extrapola a jornada de trabalho do obreiro. Como, na hipótese, é possível extrair dos autos que o empregado realizava os deslocamentos (viagens para cidades vizinhas) no interesse e a partir de determinação das rés, é devido o pagamento de horas extras e reflexos pelo tempo à disposição. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 211599320165040521, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020)” Ademais, os documentos das viagens para cidades do interior para atendimento de clientes, juntados pelo autor, sob ID 09feac6 e seguintes corroboram com a prova oral colhida quanto à não marcação do tempo de deslocamento nas viagens até os clientes das rés. O início da jornada era anotado no momento da chegada ao primeiro cliente, e o término da jornada era registrado no fim do atendimento ao último cliente. Portanto, considerando os limites da exordial, bem como a prova dos autos, tenho que o reclamante realizava viagens, por três vezes por semana, devendo ser considerado o tempo de 02h de deslocamento para ida, e o mesmo tempo para a volta. Desse modo, pelo tempo de deslocamento em viagens, por três vezes na semana, deve ser acrescido 02h anteriores ao início da jornada registrada, bem como 02h ao fim do horário registrado nos cartões de ponto anexos aos autos. Assim sendo, julgo procedente o pedido de pagamento de quatro horas extras diárias, por três vezes na semana, pelo tempo de deslocamento em viagens, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em RSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% (pedido de letra “e” do rol de pedidos). Com relação aos relatórios das despesas de viagens, a prova oral demonstrou que estes eram realizados em período não registrado nos cartões de ponto. A prova documental corrobora a prova oral produzida, tendo em vista que os documentos de ID 0ab29b2 e seguintes que demonstram relatórios às anexados ao sistema da empresa às 22:30, 21:08 e 21:38, por exemplo. Assim sendo, considerando que os relatórios são referentes ao reembolso de despesas durante as viagens realizadas, tenho que o autor despendia de uma hora para a sua realização, logo após o retorno das viagens. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de uma hora extra, por produção de relatórios, três vezes na semana, logo após o retorno das viagens realizadas, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em RSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% (pedido de letra “f”). Ademais, a prova dos autos comprovou que não era computada na jornada a baixa de mídias e imagens pelo autor, o que, arbitro que ele demandava duas horas por dia, duas vezes na semana, nos dias em que o autor não viajava. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, pela realização de baixa de mídias e imagens, devendo ser acrescido, nos cartões de ponto, duas horas extras após o registro de saída, duas vezes na semana, nos dias em que o reclamante não realizava viagens, conforme se apurar em liquidação. São devidos reflexos em RSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% (pedido de letra “g”). Ademais, restou demonstrado que o autor realizava treinamentos e cursos fora do horário registrado nos cartões de ponto. Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de 20 horas extras mensais, em virtude de realização de cursos e treinamentos, com reflexos em RSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% (pedido de letra “h”). Para fins de parâmetro para apuração das horas extras, registro que deverá ser considerado que o reclamante realizava as viagens para as cidades do interior às segundas, quartas e sextas-feiras, devendo ser acrescido 02h antes do início da jornada registrada, e 02h após o fim da jornada registrada nos cartões de ponto de ID 0e40ee8. Os relatórios eram feitos após o retorno das viagens, às segunda, quarta e sextas. A baixa de mídia/imagens era realizada às terças e quintas-feiras, devendo ser acrescido 02h após o final da jornada registrada nos cartões de ponto de ID 0e40ee8. Ainda, na apuração das horas extras, observem-se os seguintes parâmetros: frequência dos cartões de ponto; adicional normativo (na falta, o legal); divisor 200; evolução salarial do reclamante; os termos das Súmulas 264 e 347 do TST; OJ 394 da SDI-1 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que usufruía apenas de 20 minutos de intervalo devido à alta demanda de chamados técnicos. As rés sustentam o gozo integral de 1 hora, conforme pré-assinalação nos cartões de ponto. Analiso. Conforme transcrita no tópico acima, a prova oral demonstrou que o reclamante usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, por dia laborado. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento, como extras, de 40 minutos, por dia laborado, por todo o período imprescrito, em virtude da supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. INTERVALO INTERJORNADA Alega o reclamante que o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho não era respeitado. As rés se defendem, argumentando pelo correto respeito ao interjornada. Analiso. O art. 7º, XV, da CF/88 e a Lei nº 605/49 asseguram um descanso semanal, preferencialmente aos domingos, bem como o pagamento em dobro do feriado laborado, quando não concedida uma folga compensatória durante a semana, compreendida, esta, de segunda-feira a domingo. O intervalo interjornada consiste em um período mínimo de 11 horas de descanso, entre duas jornadas de trabalho, com o fito de que o empregado recomponha suas energias, a teor do disposto no art. 66 da CLT. Tendo em vista as horas extras deferidas em razão de viagens, realização de relatório, baixa de mídias/imagens, bem como cursos e treinamentos, é evidente o desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento, como extras, das horas suprimidas do intervalo interjornada mínimo, durante o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PAGAS AO LONGO DO CONTRATO. DIVISOR INCORRETO Alega o reclamante que foi contratado para trabalhar 40 horas semanais, no entanto, as horas extras cujo registro foi permitido foram calculadas utilizando o divisor 220, alegando que o correto seria a utilização do divisor 200. Requer o pagamento das diferenças de horas extras, com a observância do divisor 200. As rés sustentam que não há base fática ou normativa que autorize a aplicação do divisor 200, afirmando que a jornada contratual e praticada era de 44 horas semanais. Analiso. Compulsando o contrato de trabalho anexado aos autos sob ID 6e2bdb8, verifico que assim dispõe: “2. A duração diária do trabalho será de 08:00 HORAS compreendida no horário de 08:00 às 18:00 com 02:00h para descanso e refeição”. Assim sendo, ao contrário do exposto pelo reclamante, não há, no contrato de trabalho, limitação expressa de jornada de até 40 horas semanais. Porém, verifico que a ficha de registro, juntada pela reclamada, sob ID 453c6f5, aponta que, a partir de 2017 (no campo “Dados de Horário”), o autor passou a realizar jornada de 200 horas mensais, de 09h às 18h, com uma hora de intervalo. E, do cotejo dos cartões de ponto de ID 0e40ee8, verifico que o autor cumpria, de fato, jornada de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, de 09h às 18h, com uma hora de intervalo. Em alguns períodos, o autor passou a laborar de segunda a sexta-feira, de 08h às 17h, com uma hora de intervalo. Ocorre que as fichas financeiras de ID f50b607 demonstram que, do período imprescrito até março de 2024, houve o pagamento considerando o divisor 220. A partir de maio de 2024, o pagamento passou a considerar o divisor 200. Desse modo, considerando que, em todo o período imprescrito, a jornada se manteve de quarenta horas semanais, cumprida de segunda a sexta-feira em oito horas diárias, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças de horas extras já pagas, no período imprescrito até março de 2024, utilizando o divisor 200. Deverão ser deduzidos os valores já pagos a título de horas extras, nesse período. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO Alega o reclamante que durante todo o ano de 2025, utilizou veículo próprio para a prestação de serviços em prol das rés, recebendo apenas R$ 1,14 por KM rodado, o que não cobria as despesas com manutenção, impostos e desgaste do veículo. Postula pelo pagamento de indenização a título de manutenção, imposto, desgaste e aluguel do veículo no valor de R$ 400,00 mensais, durante todo o ano de 2025. As rés sustentam que o valor reembolsado por quilômetro já abrangia determinados itens, enquanto outros seriam pagos apenas quando cabíveis e mediante apresentação do respectivo pedido de reembolso. Analiso. Acerca do tema, foi colhida prova oral. O reclamante declarou que “utilizava veículo próprio e recebia reembolso de R$ 1,14 por quilômetro rodado”. A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que “o autor passou a usar carro próprio do início de 2025 até o desligamento, recebendo R$ 1,14 por km rodado; que esse valor deveria cobrir todos os custos (combustível, manutenção, pneus), não havendo pagamento de aluguel ou reembolso de seguro e limpeza; que a empresa pressionava os funcionários a usarem carros próprios sob ameaça de demissão prioritária para quem mantivesse carros locados; que o reclamante transportava no veículo todas as peças e ferramentas, incluindo módulos pesados de caixas eletrônicos que muitas vezes precisavam ir no banco traseiro por falta de espaço no porta-malas”. Incontroverso que o reclamante utilizou veículo próprio no ano de 2025, e as rés pagavam R$ 1,14 por quilômetro rodado. Compulsando os autos, verifico que as rés acostaram o Termo de Opção de Uso de Veículo Próprio sob ID 10de743, firmado em 08/07/2025, o qual assim dispõe nos itens 3 e 4: “3. O valor pago como quilometro rodado compreendo os seguintes gastos que o Condutor possa ter com o Veículo Próprio: Combustível, Manutenção, Depreciação, Limpeza, Seguro, IPVA, Licenciamento. 4. Além do valor relativo ao reembolso de quilometragem e outras despesas do Veículo Próprio, também são elegíveis ao reembolso, para o exercício das atividades do Condutor, as seguintes despesas: pedágio e estacionamento durante todo o atendimento de chamado, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.” Ressalto que, embora firmado em julho de 2025, verifico que o referido termo apenas formalizou a política de reembolso efetivamente praticada desde março de 2025. Observo, pelos contracheques de ID 359eea2, que o autor recebeu valores a título de “3370 Reembolso KM Rodados”, como por exemplo: em março R$ 3.445,87; em abril: R$ 606,02; em maio: R$ 5.232,15; e em junho: R$ 3.656,99. Considerando que não há indicação de qualquer vício de consentimento quanto ao termo pactuado entre as partes, bem como a demonstração de fornecimento de ajuda de custo pela ré, cabia ao autor demonstrar que os valores pagos não eram suficientes para cobrir todas as despesas com o uso do veículo, ônus do qual não se desvencilhou a contento (art. 818, I da CLT), uma vez que sequer forneceu qualquer comprovante de gasto. No que concerne à depreciação de veículo, esta ocorre anualmente, independentemente de sua utilização, não representando ônus do empregador. Desse modo, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE Afirma o autor que a ré não fornecia o lanche previsto na CCT da categoria. Requer o pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento do lanche no valor de R$ 12,00 diários, durante todo o pacto laboral. As rés aduzem que não há falar em horas extras que ensejariam o fornecimento de lanche. Examino. A testemunha ouvida a rogo do reclamante foi clara e convincente em afirmar que não havia fornecimento de lanche. Compulsando as normas coletivas acostadas aos autos, verifico que a Cláusula Sexta da CCT de ID 7717d8f assim dispõe: “As empresas obrigam-se a fornecer lanche gratuito aos seus empregados para prestação de serviço extraordinário além da jornada normal, desde que a prestação ocorra por período igual ou superior a 1 (uma) hora”. Ocorre que não foi estipulado valor em pecúnia para o referido lanche. Ademais, inexiste previsão que autorize a conversão do benefício em indenização, em caso de inobservância da obrigação. Desse modo, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Alega o reclamante que foi dispensado em 01/12/2025, e o último dia trabalhado foi 23/12/2025, no entanto, os documentos rescisórios somente foram enviados ao autor em 14/01/2026. As rés afirmam que “o envio da documentação rescisória foi concluído em 14/01/2026, porém tal circunstância, por si só, não configura atraso no adimplemento das verbas rescisórias, nem autoriza a incidência automática da multa quando comprova o pagamento tempestivo”. Ocorre que, ao contrário do alegado pelas rés, o C. TST fixou a Tese nº 127 (RR-0020923-28.2021.5.04.0017) que assim dispõe: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo”. Portanto, considerando que a própria parte reclamada confirma a entrega dos documentos rescisórios fora do prazo legal, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. MULTAS CONVENCIONAIS Afirma o autor que as rés descumpriram as seguintes cláusulas normativas: pagamento de horas extras (5ª), obrigatoriedade da concessão do lanche (6ª), e obrigatoriedade de fornecimento de EPI’s (68ª). Primeiramente, não há falar em irregular fornecimento de EPI, tendo em vista o laudo pericial de ID 31dc2f7, bem como os documentos de ID de5f052 e ID 6147ab7. Lado outro, tendo em vista o que restou decidido nos tópicos relativos às horas extras e à concessão de lanche, julgo procedente o pedido de pagamento das multas convencionais, nos termos das CCTs acostadas aos autos, observando a vigência de cada uma. GRUPO ECONÔMICO Afirma o autor que foi contratado pela Scorpus Tecnologia LTDA, a qual, em 03/12/2015, teve sua razão social alterada para Proxxi Tecnologia LTDA. Sustenta que a Proxxi Tecnologia Ltda. e a IBM Brasil integram o mesmo grupo econômico, possuindo atuação conjunta e identidade de interesses, motivo pelo qual devem responder solidariamente. Verifico que as reclamadas sequer contestaram a alegação de configuração de grupo econômico. Desse modo, reconheço a existência de grupo econômico entre as 1ª e 2ª reclamadas (art. 2º, §2º, CLT), devendo responder solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais relativos à perícia ambiental, no importe de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a serem suportados pela parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por JAYSON TANURE CAMPO em face de PROXXI TECNOLOGIA LTDA e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: I – REJEITAR as preliminares suscitadas; II - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal e, extinguir o feito com resolução de mérito, em relação aos pedidos anteriores a 05/03/2021, com exceção das pretensões declaratórias, a teor do disposto do art. 487, II do CPC. III – no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar as reclamadas a pagarem solidariamente ao reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças salariais entre o reclamante e o paradigma VAN HALEY SOUZA LIBERATO, do período imprescrito até a extinção contratual, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40%; b) adicional de periculosidade, durante todo o período imprescrito, à razão de 30% sobre o salário base, com reflexos em adicional noturno, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e, de todos, em FGTS + 40%; c) quatro horas extras diárias, por três vezes na semana, pelo tempo de deslocamento em viagens, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em RSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; d) uma hora extra, por produção de relatórios, três vezes na semana, logo após o retorno das viagens realizadas, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em RSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; e) duas horas extras, duas vezes na semana, nos dias em que o reclamante não realizava viagens, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em RSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; f) 20 horas extras mensais, em virtude de realização de cursos e treinamentos, por todo o período imprescrito, com reflexos em RSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; g) 40 minutos extras, por dia laborado, por todo o período imprescrito, em virtude da supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela; h) horas suprimidas do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, durante o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela; i) diferenças de horas extras já pagas, no período imprescrito até março de 2024, utilizando o divisor 200; j) multa do art. 477, §8º da CLT; k) multas convencionais, nos termos das CCTs acostadas aos autos, observando a vigência de cada uma. Condeno a parte reclamada a emitir o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme conclusão do perito constante no laudo pericial, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após intimação específica. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA - PROXXI TECNOLOGIA LTDA.
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