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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Processo 0010188-68.2025.8.26.0554 (processo principal 1011416-03.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Rodolfo de Lima Barbos - - Karyn Tamara Mateus - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores da conta da parte executada, apresentada por sua curadora especial, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, arguindo a impenhorabilidade extensiva do art. 833, X, do CPC, no caso em tela. DECIDO. A penhora tem como pressuposto a responsabilidade patrimonial do devedor e a transmissibilidade dos bens. Assim, só os bens alienáveis podem ser transmitidos e, consequentemente, penhorados. Nesse aspecto, o Novo Código de Processo Civil é expresso ao dispor que: não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (artigo 832). No caso em tela, houve bloqueio judicial parcial em conta da parte executada, por meio do SISBAJUD, no total de R$ 297,23, junto ao banco NU PAGAMENTOS, conforme fls. 48/53. Em que pese as alegações da curadora especial da parte executada, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, não houve comprovação nos autos de qualquer das impenhorabilidades previstas no art. 833, do CPC, em relação ao montante bloqueado, inclusive aquele disposta no inciso IV: Art. 833: São impenhoráveis: IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo 2º; Em relação a impenhorabilidade extensiva do art. 833, X, por se tratar de numerário bloqueado, inferior a 40 salários-mínimos, depositado em conta corrente, aplica-se o seguinte entendimento: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). Portanto, para interpretação extensiva no artigo 833, inciso X do CPC, é necessário comprovar, cabalmente, que o dinheiro mantido em conta corrente, ou em demais aplicações financeiras, constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada. E, no caso em tela, não houve qualquer comprovação que o valor bloqueado (R$ 297,23) constituía reserva de patrimônio da parte executada, destinado a assegurar seu mínimo existencial. Logo, inaplicável, no caso em tela, a interpretação extensiva de impenhorabilidade, prevista no art. 833, X, do CPC. Diante do exposto, deixo de acolher a manifestação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, curadora especial da parte executada, fls. 64/65, mantendo o bloqueio da quantia de R$ 297,23, em conta da executada, realizado a fls. 49/53. Providencie a serventia minuta junto ao SISBAJUD solicitando a transferência da quantia bloqueada, mencionada, para conta judicial à disposição desse juízo. O valor, contudo, somente poderá ser levantado pela parte exequente após essa decisão se tornar definitiva. Prosseguindo-se, intime-se a exequente para se manifestar, em quinze dias, requerendo o que de direito, inclusive sobre a resposta do RENAJUD a fls. 54. Intimem-se. - ADV: DAIANE CARLA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 384894/SP), DAIANE CARLA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 384894/SP)
Processo 0010188-68.2025.8.26.0554 (processo principal 1011416-03.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Rodolfo de Lima Barbos - - Karyn Tamara Mateus - Vistos. 1. Fls. 40/41: defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD em nome da parte executada, até o limite do crédito, pelo período disponível no sistema ("teimosinha"). 2. Sendo positivo o resultado, libere-se eventual excesso, intimando-se as partes para que se manifestem nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. 3. Caso o devedor não esteja representado nos autos, havendo bloqueio de valor inferior às despesas para intimação da parte executada, proceda-se ao desbloqueio da quantia. Havendo bloqueio de valor superior às despesas para intimação da parte executada, expeça-se carta para efetivação da intimação. 4. Caso a parte executada esteja assistida por advogado, aguarde-se o decurso do prazo de cinco dias para eventual impugnação à penhora (artigo 854, §3º, do CPC), bem como manifestação da parte exequente, em até dez dias, informando se tem interesse nos valores bloqueados. 5. Observando-se o artigo 854, § 5°, do CPC, transfira-se a quantia mantida constrita para conta judicial à disposição do juízo. 6. Em sendo negativa a resposta, diligencie no RENAJUD a fim de buscar bens móveis em nome da executada. Em caso positivo, e desde que não tenha restrições administrativas como furto, roubo, baixa, comunicação de venda e alienação fiduciária, providencie a z. Serventia a inclusão de restrição quanto à transferência e circulação, nos termos requeridos. 7. Defiro, também, a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via sistema Serasajud. Providencie-se o necessário. 8. Não sendo localizados bens e nada sendo requerido, após ciência, em vinte (20) dias, ao arquivo provisório. 9. Cumpra-se. Intimem-se, ficando a parte exequente ciente de que o bloqueio somente será consumado se constatado o pagamento do valor da diligência. - ADV: DAIANE CARLA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 384894/SP), DAIANE CARLA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 384894/SP)