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0010188-57.2022.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010188-57.2022.8.16.0035 Processo: 0010188-57.2022.8.16.0035 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.100,99 Autor(s): VALTER DA SILVA DE LIMA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. Analisando o feito, necessário proceder com a reorganização do feito, uma vez que foram apresentados fatos novos aptos a ensejar uma imperiosa reorganização dos parâmetros. Explico: O título objeto de liquidação assim condenou o réu, ora liquidado, nos seguintes termos: Em consulta ao site do Banco Central, obteve-se a seguinte taxa média para a contratação objeto da lide, ao qual versa sobre financiamento de veículos:Assim, o contrato deverá ser revisado, observando o referido percentual. Por conseguinte, o item B do dispositivo já foi objeto de cumprimento de sentença, por meio dos autos 0020649-98.2016.8.16.0035. Por fim, o item C não foi objeto da liquidação de sentença, ao qual expressamente aponta para o item A do dispositivo, razão pela qual limita-se o objeto da lide tão somente ao referido ponto. Fixadas tais premissas, é incontroverso no feito a ocorrência de acordo realizado pelas partes, no qual o pagamento das parcelas 15 a 60 limitou-se ao valor de R$ 84,51, ao qual, implica em clara novação contratual. A consequência de tal mister implica que o título ora liquidado deverá ser aferido tão somente quanto as parcelas pagas sobre os termos do referido contrato, ou seja, as parcelas de 1 a 14, de modo que, quanto as parcelas remanescentes, acaba prejudicada a análise ante a novação, ao qual constitui fato novo, posterior a sentença exarada. Por conseguinte, considerando que as parcelas objeto da análise foram pagas em atraso, necessário que, para a devida análise do feito, seja necessário que a ré especifique, por meio de planilha detalhada a composição dos valores de cada parcela, especificando, de modo especial, os valores a título dos encargos acessórios. ANTE O EXPOSTO: A) DELIMITO a devolução dos valores referente a taxa média até a parcela 14, uma vez que as demais parcelas foram objeto denovação. B) DETERMINO a intimação do réu para, em 15 dias, apresentar planilha detalhada no qual aponte de modo específico, a composição do valor de cada encargo acessório para cada parcela paga. Com a devolutiva, intime-se a perita para que formule os cálculos das parcelas 1 a 14, de modo a adequar a taxa média. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito

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