Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010188-30.2026.5.03.0035 AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA DE AZEVEDO RÉU: SUPERMERCADO BAHAMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a960f3 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS RELATÓRIO A parte reclamada, SUPERMERCADO BAHAMAS S/A, opõe Embargos Declaratórios (ID 4671837), apontando a existência de vícios no julgado. Manifestação do embargado no Id 9ff88c4. A parte reclamante, LUIZ CARLOS PEREIRA DE AZEVEDO, também apresenta Embargos Declaratórios (Id 2c547ab), com manifestação da parte reclamada no Id 18ed919. Vieram-me os autos com carga para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração apresentados pela parte reclamada são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. Por outro lado, os Embargos de Declaração apresentados pela parte reclamante são intempestivos, vez que em 18/08/2026 tomou ciência da sentença proferida (Id 6a955c1), sendo o prazo final para a apresentação de Embargos de Declaração a data de 25/08/2026. Os presentes embargos foram apresentados somente em 26/08/2026, de forma intempestiva. Portanto, deixo de conhecer os Embargos de Declaração apresentados pela parte reclamante. MÉRITO DIFERENÇAS DE 13º Observa-se que na causa de pedir a alegação da parte autora é de que “O Reclamante laborou por 5/12 no ano da rescisão, fazendo jus ao valor de R$ 768,91. Contudo, a Reclamada pagou apenas R$ 459,13, restando diferença de R$ 309,78.” - destaquei. O reclamado, contudo, a título de 13º salário, efetuou o pagamento de forma correta, em valor total de R$ 922,69 (R$615,13 no ano de 2025 + R$ 153,78 + R$ 153,78 no TRCT), valor superior ao apontado pelo reclamante, o que restou obscuro não tendo sido considerado na r. sentença. Dessa forma, imprimo efeito modificativo/infringente ao julgado, nos termos da Súmula 278 do C. TST e julgo improcedente o pedido de pagamento de diferença de 13º salário (item “d” de fl. 11 do rol de pedidos). Por corolário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte reclamante para deixar de condenar a parte reclamada nas pretensões apresentadas na peça inicial, inclusive honorários advocatícios. Mantido o deferimento da justiça gratuita ao reclamante. Mantida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios nos termos da fundamentação da sentença proferida no Id 5181d48. Custas processuais no valor de R$768,15 pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa de R$38.047,80 (art. 789, da CLT), isenta. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, deixo de conhecer os Embargos de Declaração apresentados pela parte reclamante; e conheço dos Embargos Declaratórios opostos pelo reclamado SUPERMERCADO BAHAMAS S/A, julgando-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, sanando o vício apontado e imprimindo efeitos modificativos/infringentes ao julgado, nos termos da Súmula 278 do C. TST, gerando o seguinte efeito: - julgo improcedente o pedido de pagamento de diferença de 13º salário (item “d” de fl. 11 do rol de pedidos). Por corolário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte reclamante para deixar de condenar a parte reclamada nas pretensões apresentadas na peça inicial, inclusive honorários advocatícios. Mantido o deferimento da justiça gratuita ao reclamante. Mantida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios nos termos da fundamentação da sentença proferida no Id 5181d48. Custas processuais no valor de R$768,15 pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa de R$38.047,80 (art. 789, da CLT), isenta. Intimem-se. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. EDUARDO ATALLA BARLETTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO BAHAMAS S/A
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010188-30.2026.5.03.0035 AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA DE AZEVEDO RÉU: SUPERMERCADO BAHAMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a960f3 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS RELATÓRIO A parte reclamada, SUPERMERCADO BAHAMAS S/A, opõe Embargos Declaratórios (ID 4671837), apontando a existência de vícios no julgado. Manifestação do embargado no Id 9ff88c4. A parte reclamante, LUIZ CARLOS PEREIRA DE AZEVEDO, também apresenta Embargos Declaratórios (Id 2c547ab), com manifestação da parte reclamada no Id 18ed919. Vieram-me os autos com carga para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração apresentados pela parte reclamada são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. Por outro lado, os Embargos de Declaração apresentados pela parte reclamante são intempestivos, vez que em 18/08/2026 tomou ciência da sentença proferida (Id 6a955c1), sendo o prazo final para a apresentação de Embargos de Declaração a data de 25/08/2026. Os presentes embargos foram apresentados somente em 26/08/2026, de forma intempestiva. Portanto, deixo de conhecer os Embargos de Declaração apresentados pela parte reclamante. MÉRITO DIFERENÇAS DE 13º Observa-se que na causa de pedir a alegação da parte autora é de que “O Reclamante laborou por 5/12 no ano da rescisão, fazendo jus ao valor de R$ 768,91. Contudo, a Reclamada pagou apenas R$ 459,13, restando diferença de R$ 309,78.” - destaquei. O reclamado, contudo, a título de 13º salário, efetuou o pagamento de forma correta, em valor total de R$ 922,69 (R$615,13 no ano de 2025 + R$ 153,78 + R$ 153,78 no TRCT), valor superior ao apontado pelo reclamante, o que restou obscuro não tendo sido considerado na r. sentença. Dessa forma, imprimo efeito modificativo/infringente ao julgado, nos termos da Súmula 278 do C. TST e julgo improcedente o pedido de pagamento de diferença de 13º salário (item “d” de fl. 11 do rol de pedidos). Por corolário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte reclamante para deixar de condenar a parte reclamada nas pretensões apresentadas na peça inicial, inclusive honorários advocatícios. Mantido o deferimento da justiça gratuita ao reclamante. Mantida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios nos termos da fundamentação da sentença proferida no Id 5181d48. Custas processuais no valor de R$768,15 pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa de R$38.047,80 (art. 789, da CLT), isenta. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, deixo de conhecer os Embargos de Declaração apresentados pela parte reclamante; e conheço dos Embargos Declaratórios opostos pelo reclamado SUPERMERCADO BAHAMAS S/A, julgando-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, sanando o vício apontado e imprimindo efeitos modificativos/infringentes ao julgado, nos termos da Súmula 278 do C. TST, gerando o seguinte efeito: - julgo improcedente o pedido de pagamento de diferença de 13º salário (item “d” de fl. 11 do rol de pedidos). Por corolário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte reclamante para deixar de condenar a parte reclamada nas pretensões apresentadas na peça inicial, inclusive honorários advocatícios. Mantido o deferimento da justiça gratuita ao reclamante. Mantida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios nos termos da fundamentação da sentença proferida no Id 5181d48. Custas processuais no valor de R$768,15 pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa de R$38.047,80 (art. 789, da CLT), isenta. Intimem-se. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. EDUARDO ATALLA BARLETTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS PEREIRA DE AZEVEDO