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0010187-76.2026.5.15.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010187-76.2026.5.15.0046 AUTOR: JULIA SALES DE AGUIAR RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL E NEUROFUNCIONAL DE ARARAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af76803 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIA SALES DE AGUIAR contra INSTITUTO EDUCACIONAL E NEUROFUNCIONAL DE ARARAS LTDA, para declarar nulo de pleno direito o contrato particular de prestação de serviços de fls. 27/31 (ID 1425f9e), nos termos do art. 9º da CLT, reconhecer a natureza exclusivamente salarial da parcela de R$ 8.500,00 mensais paga "por fora" a partir de 01/05/2024 até a rescisão contratual, fixando a remuneração integral da reclamante no montante de R$ 12.212,75 mensais (R$ 3.712,75 formal + R$ 8.500,00 integrado) e condenar a reclamada às seguintes obrigações de fazer/pagar: 1) verbas rescisórias: salários vencidos de novembro e dezembro de 2025, saldo de salário (14 dias – conforme baixa na CPTS em 14/01/2026), 13º salário integral de 2025, férias proporcionais mais um terço (9/12) e FGTS da rescisão; 2) multa do art. 467 da CLT; 3) multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário da reclamante; 4) comprovar a realização dos depósitos do FGTS faltantes do período laboral na conta vinculada do(a) obreiro(a) (Tema 68 TST – Precedentes Vinculantes), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de execução direta dos valores correspondentes; 5) diferenças reflexas decorrentes da integração do salário pago "por fora" (R$ 8.500,00 mensais no período de 01/05/2024 a 14/01/2026) em 13º salário, férias mais um terço e FGTS; 6) 15% de honorários advocatícios de sucumbência, calculado sobre o valor bruto da condenação, respondendo de forma solidária JOSIANE MARIA BONATTO BRAGIN, tudo nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Vencido(a) em parte na ação, condeno o(a) reclamante a pagar 15% de honorários de sucumbência recíproca sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), calculado sobre o(s) valor(es) postulado(s) na inicial, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT), porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, ficam as despesas da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a fundamentação e os parâmetros definidos acima, tudo devidamente acrescidos de correção monetária e juros na forma acima definida. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob as mesmas rubricas das parcelas deferidas. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção proposta pela reclamada-reconvinte em face da reclamante-reconvinda, absolvendo-a de qualquer condenação, tudo nos termos da fundamentação supra que faz parte integrante do dispositivo. Custas da reconvenção pela reclamada-reconvinte no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00. Por fim, advirto desde já as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC/2015. Em tais casos os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderá o prazo para recurso ordinário, bem como poderá implicar em multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015 e art. 793-B, CLT, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a convicção. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIA SALES DE AGUIAR

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010187-76.2026.5.15.0046 AUTOR: JULIA SALES DE AGUIAR RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL E NEUROFUNCIONAL DE ARARAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af76803 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIA SALES DE AGUIAR contra INSTITUTO EDUCACIONAL E NEUROFUNCIONAL DE ARARAS LTDA, para declarar nulo de pleno direito o contrato particular de prestação de serviços de fls. 27/31 (ID 1425f9e), nos termos do art. 9º da CLT, reconhecer a natureza exclusivamente salarial da parcela de R$ 8.500,00 mensais paga "por fora" a partir de 01/05/2024 até a rescisão contratual, fixando a remuneração integral da reclamante no montante de R$ 12.212,75 mensais (R$ 3.712,75 formal + R$ 8.500,00 integrado) e condenar a reclamada às seguintes obrigações de fazer/pagar: 1) verbas rescisórias: salários vencidos de novembro e dezembro de 2025, saldo de salário (14 dias – conforme baixa na CPTS em 14/01/2026), 13º salário integral de 2025, férias proporcionais mais um terço (9/12) e FGTS da rescisão; 2) multa do art. 467 da CLT; 3) multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário da reclamante; 4) comprovar a realização dos depósitos do FGTS faltantes do período laboral na conta vinculada do(a) obreiro(a) (Tema 68 TST – Precedentes Vinculantes), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de execução direta dos valores correspondentes; 5) diferenças reflexas decorrentes da integração do salário pago "por fora" (R$ 8.500,00 mensais no período de 01/05/2024 a 14/01/2026) em 13º salário, férias mais um terço e FGTS; 6) 15% de honorários advocatícios de sucumbência, calculado sobre o valor bruto da condenação, respondendo de forma solidária JOSIANE MARIA BONATTO BRAGIN, tudo nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Vencido(a) em parte na ação, condeno o(a) reclamante a pagar 15% de honorários de sucumbência recíproca sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), calculado sobre o(s) valor(es) postulado(s) na inicial, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT), porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, ficam as despesas da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a fundamentação e os parâmetros definidos acima, tudo devidamente acrescidos de correção monetária e juros na forma acima definida. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob as mesmas rubricas das parcelas deferidas. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção proposta pela reclamada-reconvinte em face da reclamante-reconvinda, absolvendo-a de qualquer condenação, tudo nos termos da fundamentação supra que faz parte integrante do dispositivo. Custas da reconvenção pela reclamada-reconvinte no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00. Por fim, advirto desde já as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC/2015. Em tais casos os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderá o prazo para recurso ordinário, bem como poderá implicar em multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015 e art. 793-B, CLT, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a convicção. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE MARIA BONATTO BRAGIN - INSTITUTO EDUCACIONAL E NEUROFUNCIONAL DE ARARAS LTDA

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