Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010187-74.2024.5.03.0145 AUTOR: MARIA NILMA DE SOUZA PEREIRA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e584cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Juliana Márcia Vieira Maldonado Analista Judiciário DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Em face da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, a perita Joyce Pereira Costa foi designada para elaboração das contas de liquidação (#id:8d82136). Posteriormente, a parte reclamante manifestou nos autos, concordando com o cálculo pericial juntado pela reclamada (#id:65fdc07). Após a apresentação do laudo pericial, a reclamante manifestou sua concordância com a conta pericial (#id:dde5c2b) e a reclamada impugnou a inclusão das contribuições previdenciárias patronais, haja vista a sua participação no Programa de Desoneração da Folha de Pagamentos e o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias com base no faturamento mensal (#id:bfc765f). Com razão a parte reclamada em sua manifestação. Diante do acima exposto e, em face da concordância prévia da parte reclamante, homologo os cálculos apresentados pela parte reclamada, conforme planilha de ID.c26cc01 e fixo o valor da execução em R$10.803,07, ressalvadas novas atualizações. Registre-se que as contribuições previdenciárias - cota reclamante já foram descontados do crédito líquido do trabalhador. Fica dispensada a intimação da União, por meio do órgão jurídico responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGR/AGU nº47, de 07.07.2023 da Procuradoria Geral Federal. No que tange aos trabalhos realizados pela perita do juízo, em razão da peculiaridade do caso e da homologação dos cálculos patronais, entendo que os honorários periciais devam ser suportados pela União. Em conformidade com o artigo 4º da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 191, de 23 abril de 2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o sistema AJ/JT não permite que seja feita requisição de honorários periciais em valor maior que o limite estabelecido no artigo 21 da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, de 25 de outubro de 2019. Assim, arbitro os honorários periciais em favor da perita Joyce Pereira Costa em R$1.500,00, devendo ser expedida a requisição de honorários periciais. Registre-se que não há depósito recursal nos autos. Dê-se ciência às partes dos termos desta decisão, bem como intime-se a parte executada, na pessoa do seu procurador, para pagar o débito exequendo (R$10.803,07,) atualizado ou garantir a execução de acordo com a ordem preferencial do art. 835, CPC, no prazo de 02 dias, sob pena de penhora (art. 880, da CLT). Cientifique-se a parte executada de que, em caso de inadimplência, haverá a inclusão do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e inscrição no SERASAJUD, sem prejuízo do registro no Cartório do Registro de Protesto, tudo depois de transcorrido o prazo de 45 dias da citação e se não houver garantia do Juízo, nos termos do art. 883-A da CLT. Intime-se a parte reclamante para apresentar os dados bancários para futura transferência dos valores devidos, preferencialmente na Caixa Econômica Federal, a fim de se minimizar o custo com tarifas bancárias (número de conta bancária, o tipo da conta, se corrente ou poupança, o banco, o número da agência, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta), no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação da determinação contida no art. 7º da Resolução nº 136/2020, do TRT 3ª Região. MONTES CLAROS/MG, 10 de setembro de 2026. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010187-74.2024.5.03.0145 AUTOR: MARIA NILMA DE SOUZA PEREIRA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e584cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Juliana Márcia Vieira Maldonado Analista Judiciário DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Em face da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, a perita Joyce Pereira Costa foi designada para elaboração das contas de liquidação (#id:8d82136). Posteriormente, a parte reclamante manifestou nos autos, concordando com o cálculo pericial juntado pela reclamada (#id:65fdc07). Após a apresentação do laudo pericial, a reclamante manifestou sua concordância com a conta pericial (#id:dde5c2b) e a reclamada impugnou a inclusão das contribuições previdenciárias patronais, haja vista a sua participação no Programa de Desoneração da Folha de Pagamentos e o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias com base no faturamento mensal (#id:bfc765f). Com razão a parte reclamada em sua manifestação. Diante do acima exposto e, em face da concordância prévia da parte reclamante, homologo os cálculos apresentados pela parte reclamada, conforme planilha de ID.c26cc01 e fixo o valor da execução em R$10.803,07, ressalvadas novas atualizações. Registre-se que as contribuições previdenciárias - cota reclamante já foram descontados do crédito líquido do trabalhador. Fica dispensada a intimação da União, por meio do órgão jurídico responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGR/AGU nº47, de 07.07.2023 da Procuradoria Geral Federal. No que tange aos trabalhos realizados pela perita do juízo, em razão da peculiaridade do caso e da homologação dos cálculos patronais, entendo que os honorários periciais devam ser suportados pela União. Em conformidade com o artigo 4º da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 191, de 23 abril de 2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o sistema AJ/JT não permite que seja feita requisição de honorários periciais em valor maior que o limite estabelecido no artigo 21 da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, de 25 de outubro de 2019. Assim, arbitro os honorários periciais em favor da perita Joyce Pereira Costa em R$1.500,00, devendo ser expedida a requisição de honorários periciais. Registre-se que não há depósito recursal nos autos. Dê-se ciência às partes dos termos desta decisão, bem como intime-se a parte executada, na pessoa do seu procurador, para pagar o débito exequendo (R$10.803,07,) atualizado ou garantir a execução de acordo com a ordem preferencial do art. 835, CPC, no prazo de 02 dias, sob pena de penhora (art. 880, da CLT). Cientifique-se a parte executada de que, em caso de inadimplência, haverá a inclusão do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e inscrição no SERASAJUD, sem prejuízo do registro no Cartório do Registro de Protesto, tudo depois de transcorrido o prazo de 45 dias da citação e se não houver garantia do Juízo, nos termos do art. 883-A da CLT. Intime-se a parte reclamante para apresentar os dados bancários para futura transferência dos valores devidos, preferencialmente na Caixa Econômica Federal, a fim de se minimizar o custo com tarifas bancárias (número de conta bancária, o tipo da conta, se corrente ou poupança, o banco, o número da agência, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta), no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação da determinação contida no art. 7º da Resolução nº 136/2020, do TRT 3ª Região. MONTES CLAROS/MG, 10 de setembro de 2026. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA NILMA DE SOUZA PEREIRA