Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO RORSum 0010187-36.2026.5.03.0135 RECORRENTE: CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA GUIMARAES CRACIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99644d6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010187-36.2026.5.03.0135 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA SANDRO MARCELO GONCALVES (ES12480) Recorrente: Advogado(s): 2. CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTAÇÃO S/A FILIAL SANDRO MARCELO GONCALVES (ES12480) Recorrido: COELHOS CAMISARIA LTDA Recorrido: Advogado(s): MARIA GUIMARAES CRACIO AMARILTON TURIBIO DE OLIVEIRA (MG163370) RECURSO DE: CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 2f9bbea,9ceed53; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 525c2ee). Regular a representação processual (Id 88dcc46). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4cd74b8: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 4cd74b8: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7a7ab91, 63fff91: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a88c12e, 3905b81; Condenação no acórdão, id e027a6c: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id e027a6c: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ec86a35, 2c0ef0e: R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Consta do acórdão: O juiz é o condutor do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. O exercício do direito de defesa não assegura à parte a produção de toda e qualquer prova pretendida, competindo ao magistrado aferir sua necessidade e pertinência para o julgamento da controvérsia. No caso vertente, a controvérsia foi amplamente instruída por meio de prova documental e oral, tendo as recorrentes exercido plenamente o contraditório e o direito de defesa. O julgador de origem, por reputar suficiente o conjunto probatório para o julgamento da causa, indeferiu a diligência requerida. Nesse contexto, ainda que a diligência requerida pudesse demonstrar a existência de outros clientes da primeira reclamada, tal circunstância, por si só, não torna imprescindível a produção da prova pretendida, porquanto a controvérsia podia ser adequadamente solucionada pelos elementos de prova existentes nos autos. Além disso, a alegação de que os documentos cuja produção foi indeferida conduziriam ao afastamento da responsabilidade subsidiária projeta-se sobre a própria controvérsia de mérito, devolvida a esta Instância Revisora, que a apreciará em toda a sua extensão, nos termos do art. 1.013 do CPC. Com efeito, as recorrentes não demonstram concretamente qual prejuízo processual lhes teria sido causado pelo indeferimento da diligência, limitando-se a alegações genéricas acerca da relevância da prova pretendida para o deslinde da controvérsia. Ausente demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, não há nulidade a ser declarada, nos termos do artigo 794 da CLT, evidenciando-se mero inconformismo com a valoração das provas produzidas na origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - contrariedade do Tema 725 do STF e da ADPF 324 do STF Consta do acórdão: Na hipótese, as recorrentes sustentam que a relação mantida com a primeira reclamada decorria de típico contrato de facção. Contudo, sequer trouxeram aos autos o alegado instrumento contratual, cuja comprovação lhes incumbia, por constituir fato impeditivo da pretensão deduzida pela reclamante. Ademais, embora afirmem que a relação possuía natureza estritamente mercantil, não produziram prova de que a execução da relação empresarial observava as características inerentes ao modelo contratual invocado. Em depoimento pessoal, o sócio da primeira reclamada informou que "sua empresa fechou; que não tem condições de fazer qualquer proposta de acordo e de pagamento; que a capacidade produtiva da fábrica é em média 5mil peças; que eram feitas para a 2 e 3 reclamadas praticamente 100% da produção". A testemunha indicada pelas recorrentes declarou que "o funcionário da 2/3 ré comparecia lá uma vez por semana; que o depoente e motoristas compareciam lá para verificar prazo de entrega; que os motoristas iam para fazer coleta; que o controle de qualidade é feito por coleta de peças que verificavam percentagem e se tivesse tudo ok aí retornaria as peças para reparo". Desta forma, a prova oral produzida demonstra que a atividade desenvolvida pela primeira reclamada estava integrada à cadeia produtiva das recorrentes, não se limitando à simples industrialização de produtos por encomenda. O acompanhamento periódico da produção, o controle dos prazos de entrega, a fiscalização da qualidade das peças confeccionadas e a logística de retirada dos produtos revelam dinâmica operacional que extrapola os contornos da relação mercantil invocada pelas recorrentes. O modelo de organização empresarial evidencia que a primeira reclamada figurava como verdadeira extensão da unidade produtiva das recorrentes. A dinâmica operacional revelada pelo conjunto probatório demonstra atuação conjugada de esforços voltada à realização do núcleo da atividade econômica das recorrentes, sem autonomia compatível com o modelo contratual invocado, encontrando-se a primeira reclamada efetivamente integrada à sua cadeia produtiva. Esclareço ainda, diante da argumentação recursal, que as notas fiscais e os comprovantes de pagamento demonstram apenas a regularidade formal das operações comerciais realizadas entre as empresas, mas não infirmam a realidade revelada pela prova oral, tampouco afastam a efetiva integração da atividade desenvolvida pela primeira reclamada ao processo produtivo das recorrentes. Nessa perspectiva, prevalece o princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo que a qualificação jurídica atribuída pelas partes à relação empresarial não se sobrepõe à realidade de sua efetiva execução. Assim, ainda que as recorrentes sustentem a existência de típico contrato de facção e tenham formalizado operações mercantis mediante emissão de notas fiscais, é a realidade evidenciada pelo conjunto probatório que deve orientar a solução da controvérsia. Desse modo, ainda que se admita a prestação de serviços a outros clientes, tal circunstância não afasta a conclusão anteriormente firmada, porquanto a prova produzida revela expressiva concentração da atividade produtiva em favor das recorrentes. Assim, a relação mantida entre as reclamadas extrapolou os contornos de uma contratação mercantil ordinária, com efetivo aproveitamento da força de trabalho da reclamante em benefício da atividade econômica desenvolvida pelas recorrentes. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que a dinâmica operacional estabelecida entre as reclamadas configurou verdadeira hipótese de terceirização lícita de atividades, atraindo a incidência da Súmula 331 do TST, conforme jurisprudência desta d. Turma, a exemplo: "EMENTA: CONTRATO DE FACÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A transferência a terceiro do serviço voltado ao atendimento das necessidades essenciais e permanentes da empresa contratante atrai a responsabilidade pelos créditos trabalhistas, já que beneficiária dos serviços, figurando a contratada como mera extensão da unidade produtiva". (0010148-07.2020.5.03.0052 ROT, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, DEJT 4/6/2021). [...] Nessa senda, não há como deixar de reconhecer a responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços pelo pagamento das parcelas concedidas à autora, tendo em vista o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST, cujo objetivo principal é assegurar a satisfação dos direitos do empregado oriundos de contrato de emprego. A presença das recorrentes no polo passivo da ação constitui garantia de reparação dos direitos trabalhistas lesados, responsabilidade inarredável em virtude da condição de beneficiárias do trabalho prestado. Havendo lesão de direitos do trabalhador, incidem a lei e os princípios de proteção que alicerçam o Direito do Trabalho. Ressalto que a responsabilização subsidiária das empresas contratantes prescinde da configuração da culpa, em qualquer das suas modalidades, ou do cometimento de qualquer ato ilícito, e se justifica no fato de terem se beneficiado dos serviços prestados. Desnecessária a averiguação da idoneidade financeira do contratado, por ocasião da contratação, e de sua extensão por todo o contrato. Oportuno ainda observar que infrutífera a pactuação de cláusula contratual de modo a afastar tais direitos do trabalhador, principalmente tendo em vista seu caráter de indisponibilidade e irrenunciabilidade. A previsão contratual entre as empresas apenas permite que o tomador exerça seu direito de regresso contra o fornecedor de mão de obra, junto ao foro competente. Remanesce a condenação subsidiária atribuída, que abarca todas as verbas devidas ao trabalhador, não se discutindo a natureza de cada parcela deferida, porque todas decorrem do mesmo contrato de trabalho, a teor da Súmula 331, VI, do TST, excetuadas as obrigações de fazer que não foram impostas às recorrentes. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº.331, IV do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação do art. 5º, II da Constituição da República. A tese adotada no acórdão recorrido também está de acordo com a decisão em Repercussão Geral do STF (Tema: 725, ARE 958.252) e em sintonia com a atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR-412-17.2011.5.09.0018, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2020; Ag-E-RR-379-08.2011.5.01.0064, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/12/2020; Ag-E-ED-Ag-ARR-1960-28.2014.5.18.0081, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; E-RR-19700-09.2008.5.03.0022, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/11/2020; E-RR-128100-43.2001.5.01.0047, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/09/2020 e E-RR-5941-89.2010.5.06.0000, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/05/2020, o que afasta a ofensa apontada ao art. 5º, II da CR/88. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
- CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTAÇÃO S/A FILIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO RORSum 0010187-36.2026.5.03.0135 RECORRENTE: CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA GUIMARAES CRACIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99644d6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010187-36.2026.5.03.0135 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA SANDRO MARCELO GONCALVES (ES12480) Recorrente: Advogado(s): 2. CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTAÇÃO S/A FILIAL SANDRO MARCELO GONCALVES (ES12480) Recorrido: COELHOS CAMISARIA LTDA Recorrido: Advogado(s): MARIA GUIMARAES CRACIO AMARILTON TURIBIO DE OLIVEIRA (MG163370) RECURSO DE: CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 2f9bbea,9ceed53; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 525c2ee). Regular a representação processual (Id 88dcc46). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4cd74b8: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 4cd74b8: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7a7ab91, 63fff91: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a88c12e, 3905b81; Condenação no acórdão, id e027a6c: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id e027a6c: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ec86a35, 2c0ef0e: R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Consta do acórdão: O juiz é o condutor do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. O exercício do direito de defesa não assegura à parte a produção de toda e qualquer prova pretendida, competindo ao magistrado aferir sua necessidade e pertinência para o julgamento da controvérsia. No caso vertente, a controvérsia foi amplamente instruída por meio de prova documental e oral, tendo as recorrentes exercido plenamente o contraditório e o direito de defesa. O julgador de origem, por reputar suficiente o conjunto probatório para o julgamento da causa, indeferiu a diligência requerida. Nesse contexto, ainda que a diligência requerida pudesse demonstrar a existência de outros clientes da primeira reclamada, tal circunstância, por si só, não torna imprescindível a produção da prova pretendida, porquanto a controvérsia podia ser adequadamente solucionada pelos elementos de prova existentes nos autos. Além disso, a alegação de que os documentos cuja produção foi indeferida conduziriam ao afastamento da responsabilidade subsidiária projeta-se sobre a própria controvérsia de mérito, devolvida a esta Instância Revisora, que a apreciará em toda a sua extensão, nos termos do art. 1.013 do CPC. Com efeito, as recorrentes não demonstram concretamente qual prejuízo processual lhes teria sido causado pelo indeferimento da diligência, limitando-se a alegações genéricas acerca da relevância da prova pretendida para o deslinde da controvérsia. Ausente demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, não há nulidade a ser declarada, nos termos do artigo 794 da CLT, evidenciando-se mero inconformismo com a valoração das provas produzidas na origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - contrariedade do Tema 725 do STF e da ADPF 324 do STF Consta do acórdão: Na hipótese, as recorrentes sustentam que a relação mantida com a primeira reclamada decorria de típico contrato de facção. Contudo, sequer trouxeram aos autos o alegado instrumento contratual, cuja comprovação lhes incumbia, por constituir fato impeditivo da pretensão deduzida pela reclamante. Ademais, embora afirmem que a relação possuía natureza estritamente mercantil, não produziram prova de que a execução da relação empresarial observava as características inerentes ao modelo contratual invocado. Em depoimento pessoal, o sócio da primeira reclamada informou que "sua empresa fechou; que não tem condições de fazer qualquer proposta de acordo e de pagamento; que a capacidade produtiva da fábrica é em média 5mil peças; que eram feitas para a 2 e 3 reclamadas praticamente 100% da produção". A testemunha indicada pelas recorrentes declarou que "o funcionário da 2/3 ré comparecia lá uma vez por semana; que o depoente e motoristas compareciam lá para verificar prazo de entrega; que os motoristas iam para fazer coleta; que o controle de qualidade é feito por coleta de peças que verificavam percentagem e se tivesse tudo ok aí retornaria as peças para reparo". Desta forma, a prova oral produzida demonstra que a atividade desenvolvida pela primeira reclamada estava integrada à cadeia produtiva das recorrentes, não se limitando à simples industrialização de produtos por encomenda. O acompanhamento periódico da produção, o controle dos prazos de entrega, a fiscalização da qualidade das peças confeccionadas e a logística de retirada dos produtos revelam dinâmica operacional que extrapola os contornos da relação mercantil invocada pelas recorrentes. O modelo de organização empresarial evidencia que a primeira reclamada figurava como verdadeira extensão da unidade produtiva das recorrentes. A dinâmica operacional revelada pelo conjunto probatório demonstra atuação conjugada de esforços voltada à realização do núcleo da atividade econômica das recorrentes, sem autonomia compatível com o modelo contratual invocado, encontrando-se a primeira reclamada efetivamente integrada à sua cadeia produtiva. Esclareço ainda, diante da argumentação recursal, que as notas fiscais e os comprovantes de pagamento demonstram apenas a regularidade formal das operações comerciais realizadas entre as empresas, mas não infirmam a realidade revelada pela prova oral, tampouco afastam a efetiva integração da atividade desenvolvida pela primeira reclamada ao processo produtivo das recorrentes. Nessa perspectiva, prevalece o princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo que a qualificação jurídica atribuída pelas partes à relação empresarial não se sobrepõe à realidade de sua efetiva execução. Assim, ainda que as recorrentes sustentem a existência de típico contrato de facção e tenham formalizado operações mercantis mediante emissão de notas fiscais, é a realidade evidenciada pelo conjunto probatório que deve orientar a solução da controvérsia. Desse modo, ainda que se admita a prestação de serviços a outros clientes, tal circunstância não afasta a conclusão anteriormente firmada, porquanto a prova produzida revela expressiva concentração da atividade produtiva em favor das recorrentes. Assim, a relação mantida entre as reclamadas extrapolou os contornos de uma contratação mercantil ordinária, com efetivo aproveitamento da força de trabalho da reclamante em benefício da atividade econômica desenvolvida pelas recorrentes. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que a dinâmica operacional estabelecida entre as reclamadas configurou verdadeira hipótese de terceirização lícita de atividades, atraindo a incidência da Súmula 331 do TST, conforme jurisprudência desta d. Turma, a exemplo: "EMENTA: CONTRATO DE FACÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A transferência a terceiro do serviço voltado ao atendimento das necessidades essenciais e permanentes da empresa contratante atrai a responsabilidade pelos créditos trabalhistas, já que beneficiária dos serviços, figurando a contratada como mera extensão da unidade produtiva". (0010148-07.2020.5.03.0052 ROT, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, DEJT 4/6/2021). [...] Nessa senda, não há como deixar de reconhecer a responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços pelo pagamento das parcelas concedidas à autora, tendo em vista o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST, cujo objetivo principal é assegurar a satisfação dos direitos do empregado oriundos de contrato de emprego. A presença das recorrentes no polo passivo da ação constitui garantia de reparação dos direitos trabalhistas lesados, responsabilidade inarredável em virtude da condição de beneficiárias do trabalho prestado. Havendo lesão de direitos do trabalhador, incidem a lei e os princípios de proteção que alicerçam o Direito do Trabalho. Ressalto que a responsabilização subsidiária das empresas contratantes prescinde da configuração da culpa, em qualquer das suas modalidades, ou do cometimento de qualquer ato ilícito, e se justifica no fato de terem se beneficiado dos serviços prestados. Desnecessária a averiguação da idoneidade financeira do contratado, por ocasião da contratação, e de sua extensão por todo o contrato. Oportuno ainda observar que infrutífera a pactuação de cláusula contratual de modo a afastar tais direitos do trabalhador, principalmente tendo em vista seu caráter de indisponibilidade e irrenunciabilidade. A previsão contratual entre as empresas apenas permite que o tomador exerça seu direito de regresso contra o fornecedor de mão de obra, junto ao foro competente. Remanesce a condenação subsidiária atribuída, que abarca todas as verbas devidas ao trabalhador, não se discutindo a natureza de cada parcela deferida, porque todas decorrem do mesmo contrato de trabalho, a teor da Súmula 331, VI, do TST, excetuadas as obrigações de fazer que não foram impostas às recorrentes. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº.331, IV do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação do art. 5º, II da Constituição da República. A tese adotada no acórdão recorrido também está de acordo com a decisão em Repercussão Geral do STF (Tema: 725, ARE 958.252) e em sintonia com a atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR-412-17.2011.5.09.0018, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2020; Ag-E-RR-379-08.2011.5.01.0064, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/12/2020; Ag-E-ED-Ag-ARR-1960-28.2014.5.18.0081, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; E-RR-19700-09.2008.5.03.0022, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/11/2020; E-RR-128100-43.2001.5.01.0047, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/09/2020 e E-RR-5941-89.2010.5.06.0000, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/05/2020, o que afasta a ofensa apontada ao art. 5º, II da CR/88. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA GUIMARAES CRACIO