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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010187-10.2025.5.15.0144 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARIRI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 410609c proferida nos autos. ROT 0010187-10.2025.5.15.0144 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP108720) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE BARIRI RECURSO DE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 2a1e95a; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 135865d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O v. julgado afirmou que: "A exegese que se extrai do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, conforme assente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o sindicato tem legitimidade para ajuizar ação, em benefício dos integrantes da categoria que representa, restando autorizada a sua atuação como substituto processual na defesa de direitos homogêneos, como no caso, independente de autorização expressa dos substituídos para a propositura da ação. A matéria dispensa maiores digressões, pois assentada no âmbito deste Eg. TRT, com a edição da Súmula 37, e no C. TST, por meio da OJ 121 da SDI-1TST. Todavia, conforme entendimento que prevalece nesta 6ª Câmara Julgadora, a sentença não merece reforma, ainda que por fundamento diverso. Isto em face do entendimento de que os critérios legais que definem o enquadramento sindical (atividade econômica preponderante/condições peculiares ou similares de vida) não se aplicam aos empregados públicos municipais, que são representados pelo sindicato dos servidores do município. Dessa forma, o Sindicato Autor não representa os empregados públicos do Réu. Nessa linha de entendimento, firmou-se a jurisprudência da SDC deste Egrégio TRT, vejamos: "SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA AGREGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Servidor Público de qualquer esfera da Administração Pública, seja Estatutário ou Celetista, não se vincula ao ente sindical pela atividade, mas, sim, pelo poder em que atua. Portanto, dentro do âmbito do poder público, onde a possibilidade de negociação para melhoria das condições de trabalho deve estar divorciada de normas autônomas que confiram vantagens financeiras aos Servidores, já que estas estão reservadas à Lei, não se pode falar em existência de categoria profissional diferenciada. Ademais, seria inócuo destacar uma categoria de Servidores Públicos, ditos diferenciados, dos demais, já que seus direitos sequer poderiam ser negociados pelo ente sindical, em virtude dos Princípios que regem a Administração Pública. Nesse sentido, indo na mesma linha do C. TST, para os Servidores Públicos deve observar-se o Princípio da Agregação, já que seus interesses não podem ser negociados, cabendo ao ente sindical representativo exercer apenas pressão política com a finalidade de melhorar suas condições legais de trabalho. Recurso não provido." (0000099-02.2013.5.15.0024 - Desembargador Relator HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR - publicado em 23/01/2014)" No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, uma vez que o aresto adequado ao confronto é inespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST. Em razão do exposto, não verifico dissenso do citado verbete. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs)
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO