Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0010186-96.2025.5.03.0002 RECORRENTE: BRUNA RODRIGUES CANDIDA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010186-96.2025.5.03.0002, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA/CONCENTRAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a reclamação trabalhista, com base no art. 485, V, do CPC, após a efetiva reunião do feito com outra ação conexa. A recorrente insurge-se contra a extinção da demanda, argumentando que o acórdão anterior determinou apenas a reunião para tramitação conjunta e não a absorção ou extinção desta ação, pleiteando o retorno dos autos para regular prosseguimento ou a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a extinção sem resolução do mérito do processo após a sua reunião com outro feito conexo viola a determinação de tramitação conjunta ou causa prejuízo à parte. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador fundamenta a decisão de forma clara, individualizada e motivada, observando os ditames dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, não havendo que se falar em nulidade por ausência de prestação jurisdicional. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1013, § 1º, do CPC) permite à instância revisora suprir eventuais omissões, tornando desnecessária a decretação de nulidade processual quando possível o exame do mérito. A reunião de processos conexos possui como escopo evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos dos arts. 55, § 1º e § 3º, do CPC. Uma vez efetivada a reunião e o apensamento integral dos autos da presente ação aos autos do processo principal, a extinção por litispendência ou concentração procedimental configura medida que prestigia a economia processual e a segurança jurídica. Não se verifica prejuízo à recorrente, visto que a representação processual é idêntica em ambos os feitos e todos os pedidos deduzidos na ação extinta devem ser apreciados no julgamento conjunto da demanda principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A sentença que, após a reunião de processos conexos, extingue um dos feitos sem resolução do mérito, não configura cerceamento de defesa, desde que assegurada a apreciação de todos os pedidos formulados no processo que absorveu a demanda. A reunião de ações conexas para decisão conjunta justifica-se pela necessidade de evitar decisões contraditórias e promover a economia processual, sendo válida a extinção da ação acessória que teve seu conteúdo processual integralmente transladado para os autos da ação principal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX; CPC/2015, arts. 55, §§ 1º e 3º, 371, 485, V, 489, e 1013, § 1º; CLT, art. 769; Súmula 393 do TST. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso da Reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0010186-96.2025.5.03.0002 RECORRENTE: BRUNA RODRIGUES CANDIDA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010186-96.2025.5.03.0002, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA/CONCENTRAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a reclamação trabalhista, com base no art. 485, V, do CPC, após a efetiva reunião do feito com outra ação conexa. A recorrente insurge-se contra a extinção da demanda, argumentando que o acórdão anterior determinou apenas a reunião para tramitação conjunta e não a absorção ou extinção desta ação, pleiteando o retorno dos autos para regular prosseguimento ou a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a extinção sem resolução do mérito do processo após a sua reunião com outro feito conexo viola a determinação de tramitação conjunta ou causa prejuízo à parte. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador fundamenta a decisão de forma clara, individualizada e motivada, observando os ditames dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, não havendo que se falar em nulidade por ausência de prestação jurisdicional. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1013, § 1º, do CPC) permite à instância revisora suprir eventuais omissões, tornando desnecessária a decretação de nulidade processual quando possível o exame do mérito. A reunião de processos conexos possui como escopo evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos dos arts. 55, § 1º e § 3º, do CPC. Uma vez efetivada a reunião e o apensamento integral dos autos da presente ação aos autos do processo principal, a extinção por litispendência ou concentração procedimental configura medida que prestigia a economia processual e a segurança jurídica. Não se verifica prejuízo à recorrente, visto que a representação processual é idêntica em ambos os feitos e todos os pedidos deduzidos na ação extinta devem ser apreciados no julgamento conjunto da demanda principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A sentença que, após a reunião de processos conexos, extingue um dos feitos sem resolução do mérito, não configura cerceamento de defesa, desde que assegurada a apreciação de todos os pedidos formulados no processo que absorveu a demanda. A reunião de ações conexas para decisão conjunta justifica-se pela necessidade de evitar decisões contraditórias e promover a economia processual, sendo válida a extinção da ação acessória que teve seu conteúdo processual integralmente transladado para os autos da ação principal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX; CPC/2015, arts. 55, §§ 1º e 3º, 371, 485, V, 489, e 1013, § 1º; CLT, art. 769; Súmula 393 do TST. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso da Reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA RODRIGUES CANDIDA