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0010186-87.2022.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais

    Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLIT ANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3ª VARA CÍVEL 1. Via Sistema Serasajud, proceda-se à inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes. 2. Todavia, como a negativação do nome não é suficiente para recebimento do crédito exequendo e não interfere no andamento do feito, caso haja interesse, defiro a adoção das seguintes medidas, desde logo: 2.1. Caso haja requerimento expresso formulado pelo credor, à penhora on-line, pelo sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), de ativos em nome do executado, na forma preconizada pelo art. 835, §1º, do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de penhora. Desde logo, resta autorizado a repetição de ordem programada “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 854, §2º), desde que não seja irrisório, hipótese em que autorizo o desbloqueio, de ofício (CPC, art. 854, §1º), para que, em 5 dias, comprove quaisquer das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC. Com a manifestação do executado, voltem conclusos para deliberação quanto ao acolhimento ou não das arguições (CPC, art. 854, §4º). Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde já, a indisponibilidade dos ativos financeiros e a consequente transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, art. 5º). 3. Em caso de insuficiência de valores, defiro, caso requerido pelo exequente, a busca de bens e o bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD. Localizados bens, desde que não alienados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 835, IV).PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLIT ANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3ª VARA CÍVEL 4. Em havendo requerimento expresso, resta desta já deferida a busca de bens via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, anotando-se o sigilo no documento. 5. Ainda, acaso infrutífera a satisfação do débito pelas diligências prévias, possível a indisponibilidade de bens via CNIB. O STJ, por sua vez, por ocasião do julgamento do REsp 1.377.507/SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que para utilização da CNIB no intuito de expedir ordens de indisponibilidade de bens, são necessários: (a) a citação do devedor; (b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud/Sisbajud e Renajud negativos). 6. Por sua vez, não havendo sucesso de diligências para a localização de bens do devedor, via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, se mostra legítima a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( SNIPER ), a fim de assegurar a efetividade do processo executivo, que se realiza no interesse do credor (REsp n. 2.193.402/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Com a resposta, anote-se o sigilo. 7. Defiro, também, se pleiteado, a utilização dos sistemas CENSEC, INFOSEG , SREI-JUD, SNGB, CRC-JUD, DECRED, SERPJUD e PREVJUD, dos executados citados, após findo o prazo de pagamento voluntário e esgotados os meios ordinários de execução, posto de caráter informativo, que não implicam na constrição automática de bens, servindo apenas para identificar ativos que possam satisfazer o crédito exequendo. A este respeito o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu: “(...) 4. As tentativas de cumprimento de sentença foram infrutíferas, evidenciando a necessidade de novos meios para satisfação do crédito.5. A utilização dos sistemas CENSEC, CNSEG, Nota Paraná, CRC-JUD, SREI, SERP-JUD, DECRED e INFOSEG é permitida para incrementar a efetividade da execução.6. O sistema SIMBA não podePODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLIT ANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3ª VARA CÍVEL ser utilizado para busca de patrimônio em demandas cíveis, pois é destinado a investigações criminais.7. As buscas de bens devem se limitar aos executados que foram citados, excluindo aqueles que ainda não foram formalmente incluídos feito. (...). Tese de julgamento: “É cabível a utilização de sistemas atípicos de consulta patrimonial em cumprimento de sentença, desde que esgotadas as diligências tradicionais na busca de bens do devedor. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0096725-59.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 08.04.2026) 8. Da penhora, intimem-se as partes, para que requeiram o que entenderem devido, no prazo de 10 dias, inclusive quanto à substituição da penhora (CPC, art. 847). Não possuindo procurador constituído nos autos, o executado deverá ser intimado pessoalmente (CPC, art. 841, §2º). 9 Após, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, IV), ou suspensão em caso de cumprimento de sentença (CPC, art. 921, III). 10. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito

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