Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010186-58.2025.5.03.0144 RECORRENTE: DEYSE ESTHER CORDEIRO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEYSE ESTHER CORDEIRO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efb7bd6 proferida nos autos. ROT 0010186-58.2025.5.03.0144 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DEYSE ESTHER CORDEIRO PEREIRA FLAVIO CESAR SANTOS (MG77809) Recorrido: Advogado(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: DEYSE ESTHER CORDEIRO PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 02212ad; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id b17ec08). Regular a representação processual (Id c5031b1). Preparo dispensado (Id e03a86a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -afronta aos arts. 832 da CLT, 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal FUNDAMENTAÇÃO Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre 'natureza jurídica das “folgas regulamentares" ' e 'cartões de ponto/amostragem documental das saídas idênticas à jornada contratual' Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - ofensa ao art. 386 e art. 611-B, XV, da CLT; e art. 7º, XV e XX, da CR Para o tópico recursal 'IV.1 – DA FOLGA DOMINICAL QUINZENAL — ART. 386 DA CLT', consta do acórdão (Id. 95715ef): "A reclamante, em impugnação à defesa, apontou a existência de diferenças de feriados trabalhados e não compensados: dia 07/04/2023 (Sexta-Feira Santa) e no dia 21/04/2023 (Tiradentes). Discriminou ainda o trabalho nos 4 primeiros domingos de abril, com um folga no último domingo do mês (ID. b52cf9a, Fls. 330). O respectivo pagamento salarial registra o pagamento de 4 "domingo/feriado", ID. 6e63ee, Fls. 401. Observo no mencionado cartão de ponto que foram concedidas 5 folgas regulamentares em abril (sendo uma no último domingo) e ainda uma folga "agrupada", além do pagamento de quatro "domingo/feriado". O artigo 386 da CLT, inserido no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, estabelece de forma cogente que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical das trabalhadoras. Ao contrário do que entendeu o magistrado singular, a expressão "favoreça" não confere caráter meramente facultativo ao preceito, mas sim impõe a obrigatoriedade de que a escala de plantões garanta à trabalhadora o gozo do descanso coincidente com o domingo a cada duas semanas, patamar este que não é elidido pela mera concessão de folga em outro dia da semana sob o regime de escala 6x1. A constitucionalidade do mencionado dispositivo legal foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.403.904, sob a ótica de que a concessão de condições diferenciadas de descanso constitui medida legítima de igualdade material e proteção social da mulher perante o mercado de trabalho. (...) Pois bem. No que concerne aos domingos trabalhados, o exame dos controles de frequência do mês de abril de 2023 revela que a reclamante laborou nos quatro primeiros domingos, usufruindo de folga dominical apenas no último domingo do período. Em que pese a escala adotada tenha violado a periodicidade quinzenal exigida pelo artigo 386 da CLT, verifica-se que o demonstrativo de pagamento correspondente registra a quitação de 4 dias sob a rubrica "domingo/feriado", o que equivale à remuneração dobrada de todo o labor dominical verificado naquele mês. Diante da regular contraprestação financeira efetuada pela empresa, não subsistem diferenças de domingos trabalhados em favor da obreira no período amostral por ela indicado. Registro ainda que os recibos salariais de praticamente todos os meses há o registro de pagamento de 4 ou 6 "Com Domingo/Feriado". Assim, mantém-se a rejeição do pedido formulado na inicial, ainda que por fundamentação diversa daquela adotada pelo Juízo de origem." (destaques acrescido). Consta da decisão de embargos de declaração (ID. e57219c): "Quanto à folga dominical quinzenal prevista no art. 386 da CLT, igualmente não se constata a contradição apontada. O acórdão reconheceu que a escala adotada pela reclamada não observou a periodicidade quinzenal prevista no dispositivo legal, bem como consignou a natureza protetiva da norma. Todavia, ao examinar a situação concreta submetida a julgamento, concluiu que os domingos trabalhados no período amostral indicado pela própria reclamante já haviam sido remunerados por meio da rubrica específica constante dos recibos de pagamento." FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, aliado ao fato de que o entendimento adotado no acórdão está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST), o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas ofensas aos art. 386 e art. 611-B, XV, da CLT e art. 7º, XV e XX, da CR São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que 'Em que pese a escala adotada tenha violado a periodicidade quinzenal exigida pelo artigo 386 da CLT, verifica-se que o demonstrativo de pagamento correspondente registra a quitação de 4 dias sob a rubrica "domingo/feriado", o que equivale à remuneração dobrada de todo o labor dominical verificado naquele mês. Diante da regular contraprestação financeira efetuada pela empresa, não subsistem diferenças de domingos trabalhados em favor da obreira no período amostral por ela indicado' e de que 'O acórdão reconheceu que a escala adotada pela reclamada não observou a periodicidade quinzenal prevista no dispositivo legal, bem como consignou a natureza protetiva da norma. Todavia, ao examinar a situação concreta submetida a julgamento, concluiu que os domingos trabalhados no período amostral indicado pela própria reclamante já haviam sido remunerados por meio da rubrica específica constante dos recibos de pagamento' (Súmula 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 146 do TST - violação do art. 9º da Lei nº 605/49 e do art. 7º, XV, da CF Para o tópico recursal 'IV.2 – DOS FERIADOS TRABALHADOS — PAGAMENTO EM DOBRO', consta do acórdão (Id. 95715ef): "No tocante aos feriados trabalhados, a análise do controle de frequência do mês de abril de 2023 indica o labor nos dias 07/04/2023 (Sexta-Feira Santa) e 21/04/2023 (Tiradentes), como já assente. Ocorre que, além do pagamento de 4 dias sob a rubrica "domingo/feriado" constante no demonstrativo de pagamento, o cartão de ponto correspondente registra a concessão de 5 folgas regulamentares e mais uma folga sob a denominação "agrupada", totalizando 6 folgas usufruídas no mês. Esse conjunto probatório demonstra que o labor em feriados restou plenamente compensado pelas folgas concedidas ao longo do período ou quitado por meio do pagamento correspondente no contracheque. Diante da regular contraprestação e da inexistência de demonstração de diferenças remanescente em favor da obreira, impõe-se a reforma da decisão de origem. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamante e dou provimento ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não devidamente remunerados ou compensados." (destaques acrescidos). Consta da decisão de embargos de declaração (ID. e57219c): "Também não prospera a alegação de omissão e contradição relativa aos feriados trabalhados. A matéria foi expressamente examinada no acórdão, que analisou os controles de frequência, os recibos salariais e as folgas usufruídas pela reclamante, concluindo que o labor prestado nos feriados indicados havia sido adequadamente compensado ou remunerado. O Colegiado apreciou o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de diferenças remanescentes em favor da trabalhadora. A circunstância de a embargante discordar da valoração jurídica atribuída às folgas concedidas não caracteriza omissão, mas mera insurgência contra o mérito da decisão." FUNDAMENTAÇÃO O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que 'Esse conjunto probatório demonstra que o labor em feriados restou plenamente compensado pelas folgas concedidas ao longo do período ou quitado por meio do pagamento correspondente no contracheque. Diante da regular contraprestação e da inexistência de demonstração de diferenças remanescente em favor da obreira, impõe-se a reforma da decisão de origem' e que 'A matéria foi expressamente examinada no acórdão, que analisou os controles de frequência, os recibos salariais e as folgas usufruídas pela reclamante, concluindo que o labor prestado nos feriados indicados havia sido adequadamente compensado ou remunerado.' , não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 146 do TST nem violação do art. 9º da Lei nº 605/49 e do art. 7º, XV, da CF. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 7º, XXVI, da CR Para o tópico recursal 'IV.3 – DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO', consta do acórdão (Id. 95715ef): "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (...) Mantida a validade dos controles de jornada, cabia à reclamante apontar, ao menos por amostragem, dias em que a prorrogação ultrapassou duas horas, sem a devida concessão do vale-alimentação, ônus do qual não se desincumbiu, visto que na réplica não realizou nenhum apontamento no aspecto (ID. b52cf9a, Fls. 584). (...) Destarte, provejo o apelo para afastar da condenação o pagamento de diferenças de auxílio-alimentação. Consta, ainda, do acórdão: "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA (...) Os cartões de ponto devidamente assinalados pelo empregado gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 338 do TST, somente elidida por prova robusta em sentido contrário. Os registros apresentados pela reclamada de uma forma geral consignam horários variáveis de entrada e saída, o que afasta a presunção absoluta da jornada declarada na inicial e atribui aos documentos força probante suficiente para demonstrar a jornada efetivamente cumprida. O encargo de desconstituir essa presunção recaía sobre o reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu." Consta da decisão de embargos de declaração: "No tocante ao auxílio-alimentação, não se verifica a alegada contradição. O acórdão não afastou a condenação por inexistência absoluta de dias com labor superior a duas horas, mas porque a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, a ocorrência do fato gerador da parcela normativa, qual seja, a prestação de mais de duas horas extras sem a correspondente concessão do auxílio-alimentação previsto nas normas coletivas. As referências feitas no acórdão a determinados dias em que houve registro de sobrejornada superior a duas horas tiveram finalidade diversa, qual seja, demonstrar a validade dos controles de ponto e afastar a tese de supressão sistemática das horas extras. O reconhecimento da existência de dias com labor extraordinário não conduz, automaticamente, à conclusão de que o benefício convencional não foi regularmente concedido, permanecendo hígido o fundamento adotado pelo Colegiado quanto à ausência de demonstração específica das diferenças pretendidas. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, mas mero inconformismo da embargante com a solução conferida à controvérsia." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, especialmente quanto ao fato de que 'O acórdão não afastou a condenação por inexistência absoluta de dias com labor superior a duas horas, mas porque a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, a ocorrência do fato gerador da parcela normativa, qual seja, a prestação de mais de duas horas extras sem a correspondente concessão do auxílio-alimentação previsto nas normas coletivas'. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT - contrariedade à Súmula 338, I e III, do TST. Para o tópico recursal 'IV.4 – DAS HORAS EXTRAS E DA VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO', consta do acórdão: "Os cartões de ponto devidamente assinalados pelo empregado gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 338 do TST, somente elidida por prova robusta em sentido contrário. Os registros apresentados pela reclamada de uma forma geral consignam horários variáveis de entrada e saída, o que afasta a presunção absoluta da jornada declarada na inicial e atribui aos documentos força probante suficiente para demonstrar a jornada efetivamente cumprida. O encargo de desconstituir essa presunção recaía sobre o reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu. A prova oral não formou conjunto harmônico e robusto capaz de infirmar os registros documentais. (...) A alegação de descumprimento das Portarias 1.510/2009 e 671/2021 do MTP também não prospera. A ausência do Número Sequencial de Registro (NSR) nas justificativas de tratamento, por si só, não invalida os registros de ponto, mormente quando a prova oral não corrobora a tese de adulteração sistemática e os documentos ostentam horários variáveis, incompatíveis com a prática de fraude." Consta da decisão de embargos de declaração: "No que concerne à alegada omissão acerca dos cartões de ponto, melhor sorte não assiste à embargante. A validade dos controles de jornada foi objeto de análise expressa e fundamentada. O acórdão examinou a prova oral, a documentação e a alegação de descumprimento das Portarias do Ministério do Trabalho, concluindo pela confiabilidade dos registros da jornada." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a violação do art. 74, § 2º, da CLT Não há ofensas ao art. 818 da CLT em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. A Súmula 338 do TST disciplina que a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho pode ser elidida por prova em contrário. E, no presente caso, a Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da parte recorrente pelo que inexiste contrariedade ao itens I e III da referida Súmula. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 456, parágrafo único, da CLT e dos arts. 884 e 422 do Código Civil. Para o tópico recursal 'IV.5 – DO ACÚMULO DE FUNÇÃO', consta do acórdão: "Assim dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Destarte, não é qualquer acumulação de tarefas que gera direito a uma contraprestação adicional à remuneração, mas apenas aquela que, efetivamente, acarreta um desequilíbrio no contrato de trabalho. O contrato de trabalho impõe obrigações recíprocas. A alteração na qualidade ou na quantidade do trabalho exigido durante o cumprimento do contrato, desnatura aquela equivalência ínsita à natureza comutativa do vínculo de emprego, a qual deve ser reequilibrada através do pagamento de um acréscimo salarial. Aprecio. A própria prova oral demonstra que as atividades desempenhadas pela reclamante guardavam pertinência com as atribuições inerentes à função de agente de aeroporto, inserindo-se no contexto das operações aeroportuárias ordinariamente desenvolvidas pela empregadora. A operação do equipamento 'finger', embora exija treinamento específico e certificação, não se revela atividade substancialmente distinta daquela para a qual a autora foi contratada, tampouco demanda qualificação técnica incompatível com sua condição funcional. Ademais, a operação do 'finger' insere-se nas atividades relacionadas às operações aeroportuárias previstas no Decreto nº 1.232/62, circunstância que reforça a compatibilidade da tarefa com a função exercida. Não há prova de que a autora tenha passado a exercer atribuições de maior complexidade técnica, responsabilidade diferenciada ou atividade típica de outro cargo, nem de que tenha ocorrido efetivo desequilíbrio contratual capaz de romper a comutatividade própria do pacto laboral. Ressalte-se que o mero desempenho de tarefas variadas ou complementares, compatíveis com a função contratada e com a condição pessoal do empregado, não caracteriza acúmulo funcional indenizável, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Nada a prover." (destaques acrescidos) FUNDAMENTAÇÃO Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT. Na verdade, trata-se de mera interpretação (e consequente aplicação) do mencionado dispositivo ante o substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa aos arts. 884 e 422 do CCB. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DEYSE ESTHER CORDEIRO PEREIRA
- AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010186-58.2025.5.03.0144 RECORRENTE: DEYSE ESTHER CORDEIRO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEYSE ESTHER CORDEIRO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efb7bd6 proferida nos autos. ROT 0010186-58.2025.5.03.0144 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DEYSE ESTHER CORDEIRO PEREIRA FLAVIO CESAR SANTOS (MG77809) Recorrido: Advogado(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: DEYSE ESTHER CORDEIRO PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 02212ad; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id b17ec08). Regular a representação processual (Id c5031b1). Preparo dispensado (Id e03a86a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -afronta aos arts. 832 da CLT, 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal FUNDAMENTAÇÃO Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre 'natureza jurídica das “folgas regulamentares" ' e 'cartões de ponto/amostragem documental das saídas idênticas à jornada contratual' Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - ofensa ao art. 386 e art. 611-B, XV, da CLT; e art. 7º, XV e XX, da CR Para o tópico recursal 'IV.1 – DA FOLGA DOMINICAL QUINZENAL — ART. 386 DA CLT', consta do acórdão (Id. 95715ef): "A reclamante, em impugnação à defesa, apontou a existência de diferenças de feriados trabalhados e não compensados: dia 07/04/2023 (Sexta-Feira Santa) e no dia 21/04/2023 (Tiradentes). Discriminou ainda o trabalho nos 4 primeiros domingos de abril, com um folga no último domingo do mês (ID. b52cf9a, Fls. 330). O respectivo pagamento salarial registra o pagamento de 4 "domingo/feriado", ID. 6e63ee, Fls. 401. Observo no mencionado cartão de ponto que foram concedidas 5 folgas regulamentares em abril (sendo uma no último domingo) e ainda uma folga "agrupada", além do pagamento de quatro "domingo/feriado". O artigo 386 da CLT, inserido no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, estabelece de forma cogente que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical das trabalhadoras. Ao contrário do que entendeu o magistrado singular, a expressão "favoreça" não confere caráter meramente facultativo ao preceito, mas sim impõe a obrigatoriedade de que a escala de plantões garanta à trabalhadora o gozo do descanso coincidente com o domingo a cada duas semanas, patamar este que não é elidido pela mera concessão de folga em outro dia da semana sob o regime de escala 6x1. A constitucionalidade do mencionado dispositivo legal foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.403.904, sob a ótica de que a concessão de condições diferenciadas de descanso constitui medida legítima de igualdade material e proteção social da mulher perante o mercado de trabalho. (...) Pois bem. No que concerne aos domingos trabalhados, o exame dos controles de frequência do mês de abril de 2023 revela que a reclamante laborou nos quatro primeiros domingos, usufruindo de folga dominical apenas no último domingo do período. Em que pese a escala adotada tenha violado a periodicidade quinzenal exigida pelo artigo 386 da CLT, verifica-se que o demonstrativo de pagamento correspondente registra a quitação de 4 dias sob a rubrica "domingo/feriado", o que equivale à remuneração dobrada de todo o labor dominical verificado naquele mês. Diante da regular contraprestação financeira efetuada pela empresa, não subsistem diferenças de domingos trabalhados em favor da obreira no período amostral por ela indicado. Registro ainda que os recibos salariais de praticamente todos os meses há o registro de pagamento de 4 ou 6 "Com Domingo/Feriado". Assim, mantém-se a rejeição do pedido formulado na inicial, ainda que por fundamentação diversa daquela adotada pelo Juízo de origem." (destaques acrescido). Consta da decisão de embargos de declaração (ID. e57219c): "Quanto à folga dominical quinzenal prevista no art. 386 da CLT, igualmente não se constata a contradição apontada. O acórdão reconheceu que a escala adotada pela reclamada não observou a periodicidade quinzenal prevista no dispositivo legal, bem como consignou a natureza protetiva da norma. Todavia, ao examinar a situação concreta submetida a julgamento, concluiu que os domingos trabalhados no período amostral indicado pela própria reclamante já haviam sido remunerados por meio da rubrica específica constante dos recibos de pagamento." FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, aliado ao fato de que o entendimento adotado no acórdão está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST), o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas ofensas aos art. 386 e art. 611-B, XV, da CLT e art. 7º, XV e XX, da CR São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que 'Em que pese a escala adotada tenha violado a periodicidade quinzenal exigida pelo artigo 386 da CLT, verifica-se que o demonstrativo de pagamento correspondente registra a quitação de 4 dias sob a rubrica "domingo/feriado", o que equivale à remuneração dobrada de todo o labor dominical verificado naquele mês. Diante da regular contraprestação financeira efetuada pela empresa, não subsistem diferenças de domingos trabalhados em favor da obreira no período amostral por ela indicado' e de que 'O acórdão reconheceu que a escala adotada pela reclamada não observou a periodicidade quinzenal prevista no dispositivo legal, bem como consignou a natureza protetiva da norma. Todavia, ao examinar a situação concreta submetida a julgamento, concluiu que os domingos trabalhados no período amostral indicado pela própria reclamante já haviam sido remunerados por meio da rubrica específica constante dos recibos de pagamento' (Súmula 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 146 do TST - violação do art. 9º da Lei nº 605/49 e do art. 7º, XV, da CF Para o tópico recursal 'IV.2 – DOS FERIADOS TRABALHADOS — PAGAMENTO EM DOBRO', consta do acórdão (Id. 95715ef): "No tocante aos feriados trabalhados, a análise do controle de frequência do mês de abril de 2023 indica o labor nos dias 07/04/2023 (Sexta-Feira Santa) e 21/04/2023 (Tiradentes), como já assente. Ocorre que, além do pagamento de 4 dias sob a rubrica "domingo/feriado" constante no demonstrativo de pagamento, o cartão de ponto correspondente registra a concessão de 5 folgas regulamentares e mais uma folga sob a denominação "agrupada", totalizando 6 folgas usufruídas no mês. Esse conjunto probatório demonstra que o labor em feriados restou plenamente compensado pelas folgas concedidas ao longo do período ou quitado por meio do pagamento correspondente no contracheque. Diante da regular contraprestação e da inexistência de demonstração de diferenças remanescente em favor da obreira, impõe-se a reforma da decisão de origem. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamante e dou provimento ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não devidamente remunerados ou compensados." (destaques acrescidos). Consta da decisão de embargos de declaração (ID. e57219c): "Também não prospera a alegação de omissão e contradição relativa aos feriados trabalhados. A matéria foi expressamente examinada no acórdão, que analisou os controles de frequência, os recibos salariais e as folgas usufruídas pela reclamante, concluindo que o labor prestado nos feriados indicados havia sido adequadamente compensado ou remunerado. O Colegiado apreciou o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de diferenças remanescentes em favor da trabalhadora. A circunstância de a embargante discordar da valoração jurídica atribuída às folgas concedidas não caracteriza omissão, mas mera insurgência contra o mérito da decisão." FUNDAMENTAÇÃO O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que 'Esse conjunto probatório demonstra que o labor em feriados restou plenamente compensado pelas folgas concedidas ao longo do período ou quitado por meio do pagamento correspondente no contracheque. Diante da regular contraprestação e da inexistência de demonstração de diferenças remanescente em favor da obreira, impõe-se a reforma da decisão de origem' e que 'A matéria foi expressamente examinada no acórdão, que analisou os controles de frequência, os recibos salariais e as folgas usufruídas pela reclamante, concluindo que o labor prestado nos feriados indicados havia sido adequadamente compensado ou remunerado.' , não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 146 do TST nem violação do art. 9º da Lei nº 605/49 e do art. 7º, XV, da CF. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 7º, XXVI, da CR Para o tópico recursal 'IV.3 – DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO', consta do acórdão (Id. 95715ef): "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (...) Mantida a validade dos controles de jornada, cabia à reclamante apontar, ao menos por amostragem, dias em que a prorrogação ultrapassou duas horas, sem a devida concessão do vale-alimentação, ônus do qual não se desincumbiu, visto que na réplica não realizou nenhum apontamento no aspecto (ID. b52cf9a, Fls. 584). (...) Destarte, provejo o apelo para afastar da condenação o pagamento de diferenças de auxílio-alimentação. Consta, ainda, do acórdão: "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA (...) Os cartões de ponto devidamente assinalados pelo empregado gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 338 do TST, somente elidida por prova robusta em sentido contrário. Os registros apresentados pela reclamada de uma forma geral consignam horários variáveis de entrada e saída, o que afasta a presunção absoluta da jornada declarada na inicial e atribui aos documentos força probante suficiente para demonstrar a jornada efetivamente cumprida. O encargo de desconstituir essa presunção recaía sobre o reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu." Consta da decisão de embargos de declaração: "No tocante ao auxílio-alimentação, não se verifica a alegada contradição. O acórdão não afastou a condenação por inexistência absoluta de dias com labor superior a duas horas, mas porque a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, a ocorrência do fato gerador da parcela normativa, qual seja, a prestação de mais de duas horas extras sem a correspondente concessão do auxílio-alimentação previsto nas normas coletivas. As referências feitas no acórdão a determinados dias em que houve registro de sobrejornada superior a duas horas tiveram finalidade diversa, qual seja, demonstrar a validade dos controles de ponto e afastar a tese de supressão sistemática das horas extras. O reconhecimento da existência de dias com labor extraordinário não conduz, automaticamente, à conclusão de que o benefício convencional não foi regularmente concedido, permanecendo hígido o fundamento adotado pelo Colegiado quanto à ausência de demonstração específica das diferenças pretendidas. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, mas mero inconformismo da embargante com a solução conferida à controvérsia." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, especialmente quanto ao fato de que 'O acórdão não afastou a condenação por inexistência absoluta de dias com labor superior a duas horas, mas porque a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, a ocorrência do fato gerador da parcela normativa, qual seja, a prestação de mais de duas horas extras sem a correspondente concessão do auxílio-alimentação previsto nas normas coletivas'. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT - contrariedade à Súmula 338, I e III, do TST. Para o tópico recursal 'IV.4 – DAS HORAS EXTRAS E DA VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO', consta do acórdão: "Os cartões de ponto devidamente assinalados pelo empregado gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 338 do TST, somente elidida por prova robusta em sentido contrário. Os registros apresentados pela reclamada de uma forma geral consignam horários variáveis de entrada e saída, o que afasta a presunção absoluta da jornada declarada na inicial e atribui aos documentos força probante suficiente para demonstrar a jornada efetivamente cumprida. O encargo de desconstituir essa presunção recaía sobre o reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu. A prova oral não formou conjunto harmônico e robusto capaz de infirmar os registros documentais. (...) A alegação de descumprimento das Portarias 1.510/2009 e 671/2021 do MTP também não prospera. A ausência do Número Sequencial de Registro (NSR) nas justificativas de tratamento, por si só, não invalida os registros de ponto, mormente quando a prova oral não corrobora a tese de adulteração sistemática e os documentos ostentam horários variáveis, incompatíveis com a prática de fraude." Consta da decisão de embargos de declaração: "No que concerne à alegada omissão acerca dos cartões de ponto, melhor sorte não assiste à embargante. A validade dos controles de jornada foi objeto de análise expressa e fundamentada. O acórdão examinou a prova oral, a documentação e a alegação de descumprimento das Portarias do Ministério do Trabalho, concluindo pela confiabilidade dos registros da jornada." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a violação do art. 74, § 2º, da CLT Não há ofensas ao art. 818 da CLT em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. A Súmula 338 do TST disciplina que a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho pode ser elidida por prova em contrário. E, no presente caso, a Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da parte recorrente pelo que inexiste contrariedade ao itens I e III da referida Súmula. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 456, parágrafo único, da CLT e dos arts. 884 e 422 do Código Civil. Para o tópico recursal 'IV.5 – DO ACÚMULO DE FUNÇÃO', consta do acórdão: "Assim dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Destarte, não é qualquer acumulação de tarefas que gera direito a uma contraprestação adicional à remuneração, mas apenas aquela que, efetivamente, acarreta um desequilíbrio no contrato de trabalho. O contrato de trabalho impõe obrigações recíprocas. A alteração na qualidade ou na quantidade do trabalho exigido durante o cumprimento do contrato, desnatura aquela equivalência ínsita à natureza comutativa do vínculo de emprego, a qual deve ser reequilibrada através do pagamento de um acréscimo salarial. Aprecio. A própria prova oral demonstra que as atividades desempenhadas pela reclamante guardavam pertinência com as atribuições inerentes à função de agente de aeroporto, inserindo-se no contexto das operações aeroportuárias ordinariamente desenvolvidas pela empregadora. A operação do equipamento 'finger', embora exija treinamento específico e certificação, não se revela atividade substancialmente distinta daquela para a qual a autora foi contratada, tampouco demanda qualificação técnica incompatível com sua condição funcional. Ademais, a operação do 'finger' insere-se nas atividades relacionadas às operações aeroportuárias previstas no Decreto nº 1.232/62, circunstância que reforça a compatibilidade da tarefa com a função exercida. Não há prova de que a autora tenha passado a exercer atribuições de maior complexidade técnica, responsabilidade diferenciada ou atividade típica de outro cargo, nem de que tenha ocorrido efetivo desequilíbrio contratual capaz de romper a comutatividade própria do pacto laboral. Ressalte-se que o mero desempenho de tarefas variadas ou complementares, compatíveis com a função contratada e com a condição pessoal do empregado, não caracteriza acúmulo funcional indenizável, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Nada a prover." (destaques acrescidos) FUNDAMENTAÇÃO Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT. Na verdade, trata-se de mera interpretação (e consequente aplicação) do mencionado dispositivo ante o substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa aos arts. 884 e 422 do CCB. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DEYSE ESTHER CORDEIRO PEREIRA
- AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.