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0010186-57.2025.5.03.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE ROT 0010186-57.2025.5.03.0112 RECORRENTE: WEBERT DE SOUSA BISPO E OUTROS (11) RECORRIDO: HOK TRANSPORTES LTDA E OUTROS (11) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa integrante do polo passivo contra sentença que reconheceu a existência de grupo econômico e declarou sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor. A recorrente sustenta a inexistência de relação jurídica com o reclamante, a ausência de subordinação ou prestação de serviços em seu favor, e alega que sua atividade se limita à administração de bens próprios e participações, não preenchendo os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a recorrente integra grupo econômico com as demais empresas demandadas, autorizando a manutenção de sua responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas, à luz do conjunto probatório e dos requisitos legais vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do grupo econômico fundamenta-se na demonstração fática de coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT. O conjunto probatório, composto por documentos e prova testemunhal, evidencia a existência de estrutura organizacional integrada e dinâmica operacional compartilhada entre a recorrente e as demais empresas do grupo, superando a mera alegação de natureza de holding patrimonial. A integração da recorrente ao portfólio de grupo econômico atuante na distribuição de alimentos, corroborada pela coincidência de atividades complementares e pela primazia da realidade, confirma a existência de controle e administração que extrapolam a independência empresarial formal. A responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico independe da existência de vínculo empregatício direto entre o trabalhador e a empresa integrante do grupo ou da prestação direta de serviços em seu benefício, bastando a demonstração da comunhão de interesses e da coordenação das atividades empresariais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Caracteriza-se o grupo econômico, para fins de responsabilidade solidária trabalhista, mediante a demonstração de atuação coordenada, comunhão de interesses e integração operacional entre as empresas, conforme o art. 2º, § 2º, da CLT. A integração fática de empresa holding ao contexto operacional de grupo empresarial, demonstrada por provas documentais e testemunhais, elide a tese de exclusividade da administração de bens próprios e justifica a manutenção da solidariedade. A responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico não está condicionada à prestação de serviços do empregado em benefício de todas as componentes, bastando a verificação dos requisitos de coordenação e integração previstos em lei. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu, de ofício, por irregularidade de representação processual, do apelo de Id 47cc9a6, interposto por "HOK TRANSPORTES LTDA. E OUTROS"; conheceu do recurso da reclamada C.M. SIQUEIRA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, bem como do apelo do reclamante; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da ré e deu provimento parcial ao apelo do autor para fixar que é vedada a compensação da parcela relativa aos honorários advocatícios com eventuais créditos obreiros deferidos neste feito ou em qualquer outro; inalterado o valor provisoriamente arbitrado à condenação, a ser definido definitivamente na execução. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - FLECHA FOODS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE ROT 0010186-57.2025.5.03.0112 RECORRENTE: WEBERT DE SOUSA BISPO E OUTROS (11) RECORRIDO: HOK TRANSPORTES LTDA E OUTROS (11) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa integrante do polo passivo contra sentença que reconheceu a existência de grupo econômico e declarou sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor. A recorrente sustenta a inexistência de relação jurídica com o reclamante, a ausência de subordinação ou prestação de serviços em seu favor, e alega que sua atividade se limita à administração de bens próprios e participações, não preenchendo os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a recorrente integra grupo econômico com as demais empresas demandadas, autorizando a manutenção de sua responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas, à luz do conjunto probatório e dos requisitos legais vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do grupo econômico fundamenta-se na demonstração fática de coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT. O conjunto probatório, composto por documentos e prova testemunhal, evidencia a existência de estrutura organizacional integrada e dinâmica operacional compartilhada entre a recorrente e as demais empresas do grupo, superando a mera alegação de natureza de holding patrimonial. A integração da recorrente ao portfólio de grupo econômico atuante na distribuição de alimentos, corroborada pela coincidência de atividades complementares e pela primazia da realidade, confirma a existência de controle e administração que extrapolam a independência empresarial formal. A responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico independe da existência de vínculo empregatício direto entre o trabalhador e a empresa integrante do grupo ou da prestação direta de serviços em seu benefício, bastando a demonstração da comunhão de interesses e da coordenação das atividades empresariais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Caracteriza-se o grupo econômico, para fins de responsabilidade solidária trabalhista, mediante a demonstração de atuação coordenada, comunhão de interesses e integração operacional entre as empresas, conforme o art. 2º, § 2º, da CLT. A integração fática de empresa holding ao contexto operacional de grupo empresarial, demonstrada por provas documentais e testemunhais, elide a tese de exclusividade da administração de bens próprios e justifica a manutenção da solidariedade. A responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico não está condicionada à prestação de serviços do empregado em benefício de todas as componentes, bastando a verificação dos requisitos de coordenação e integração previstos em lei. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu, de ofício, por irregularidade de representação processual, do apelo de Id 47cc9a6, interposto por "HOK TRANSPORTES LTDA. E OUTROS"; conheceu do recurso da reclamada C.M. SIQUEIRA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, bem como do apelo do reclamante; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da ré e deu provimento parcial ao apelo do autor para fixar que é vedada a compensação da parcela relativa aos honorários advocatícios com eventuais créditos obreiros deferidos neste feito ou em qualquer outro; inalterado o valor provisoriamente arbitrado à condenação, a ser definido definitivamente na execução. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A

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