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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho RORSum 0010186-56.2026.5.03.0004 RECORRENTE: JEANNE MAGDA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dc213b proferida nos autos. RORSum 0010186-56.2026.5.03.0004 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JEANNE MAGDA MARTINS YURY BEN HUR TAVARES DOMINGOS (MG165001) Recorrido: Advogado(s): ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI PADULA (SP188648) RECURSO DE: JEANNE MAGDA MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 1469838; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 60e0d39). Regular a representação processual (Id 0444f48). Preparo dispensado (Id 83d224d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 5º, II, e 84, IV, da Constituição Federal Consta do acórdão (Id. ): O contrato de trabalho temporário de ID. d76f118 não assegurou a manutenção do vínculo até 29/3/2026. A cláusula contratual condicionou expressamente o término às necessidades transitórias da tomadora, indicando aquela data apenas como previsão máxima de encerramento. A Carteira de Trabalho de ID. 3d02d01 igualmente registra "data prevista para término", não constituindo garantia de duração mínima do vínculo. O trabalho temporário é destinado a atender necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços, nos termos da Lei nº 6.019/1974. Sua subsistência está vinculada à permanência da situação transitória que justificou a contratação. O e-mail de ID. 7e0e724 demonstra que a tomadora informou à reclamada o encerramento da necessidade de manutenção da equipe de temporários. Extinta a demanda que justificava a contratação, não havia obrigação de conservar artificialmente o vínculo até a data máxima estimada. A indenização do art. 479 da CLT não se aplica ao trabalhador temporário, conforme dispõe expressamente o art. 64, II, do Decreto nº 10.854/2021. Também não é devido o aviso-prévio, instituto próprio dos contratos por prazo indeterminado ou dos contratos a termo que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, hipótese não configurada. A própria decisão do Tribunal Superior do Trabalho invocada pela reclamante em suas contrarrazões e transcrita no tópico anterior afasta o aviso-prévio no contrato temporário, ao consignar que a possibilidade de encerramento quando extinta a necessidade extraordinária é inerente a essa modalidade contratual. O precedente apresentado pela própria parte, portanto, ampara a manutenção da sentença quanto ao art. 479 da CLT e ao aviso-prévio, embora reconheça, por fundamento jurídico autônomo, a multa de 40% sobre o FGTS. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, e 7º, X, da Constituição Federal Consta do acórdão (Id. ): A lesão comprovada é de natureza patrimonial e será integralmente reparada mediante a restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos da atualização cabível. O inadimplemento de obrigação trabalhista ou a realização de desconto posteriormente considerado indevido não produzem, por si sós, dano moral presumido. Não há prova de inscrição da reclamante em cadastro de inadimplentes, interrupção de serviço essencial, perda da moradia, privação de alimentação, adoecimento ou outra repercussão concreta sobre sua honra, intimidade, imagem ou integridade psíquica. A circunstância de a reclamante ser mãe solo evidencia a relevância econômica das verbas rescisórias, mas não dispensa a demonstração de lesão a direito da personalidade. Ausente prova de dano extrapatrimonial, não se configura o dever de indenizar. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas constitucionais indicadas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. - JEANNE MAGDA MARTINS
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho RORSum 0010186-56.2026.5.03.0004 RECORRENTE: JEANNE MAGDA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dc213b proferida nos autos. RORSum 0010186-56.2026.5.03.0004 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JEANNE MAGDA MARTINS YURY BEN HUR TAVARES DOMINGOS (MG165001) Recorrido: Advogado(s): ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI PADULA (SP188648) RECURSO DE: JEANNE MAGDA MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 1469838; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 60e0d39). Regular a representação processual (Id 0444f48). Preparo dispensado (Id 83d224d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 5º, II, e 84, IV, da Constituição Federal Consta do acórdão (Id. ): O contrato de trabalho temporário de ID. d76f118 não assegurou a manutenção do vínculo até 29/3/2026. A cláusula contratual condicionou expressamente o término às necessidades transitórias da tomadora, indicando aquela data apenas como previsão máxima de encerramento. A Carteira de Trabalho de ID. 3d02d01 igualmente registra "data prevista para término", não constituindo garantia de duração mínima do vínculo. O trabalho temporário é destinado a atender necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços, nos termos da Lei nº 6.019/1974. Sua subsistência está vinculada à permanência da situação transitória que justificou a contratação. O e-mail de ID. 7e0e724 demonstra que a tomadora informou à reclamada o encerramento da necessidade de manutenção da equipe de temporários. Extinta a demanda que justificava a contratação, não havia obrigação de conservar artificialmente o vínculo até a data máxima estimada. A indenização do art. 479 da CLT não se aplica ao trabalhador temporário, conforme dispõe expressamente o art. 64, II, do Decreto nº 10.854/2021. Também não é devido o aviso-prévio, instituto próprio dos contratos por prazo indeterminado ou dos contratos a termo que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, hipótese não configurada. A própria decisão do Tribunal Superior do Trabalho invocada pela reclamante em suas contrarrazões e transcrita no tópico anterior afasta o aviso-prévio no contrato temporário, ao consignar que a possibilidade de encerramento quando extinta a necessidade extraordinária é inerente a essa modalidade contratual. O precedente apresentado pela própria parte, portanto, ampara a manutenção da sentença quanto ao art. 479 da CLT e ao aviso-prévio, embora reconheça, por fundamento jurídico autônomo, a multa de 40% sobre o FGTS. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, e 7º, X, da Constituição Federal Consta do acórdão (Id. ): A lesão comprovada é de natureza patrimonial e será integralmente reparada mediante a restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos da atualização cabível. O inadimplemento de obrigação trabalhista ou a realização de desconto posteriormente considerado indevido não produzem, por si sós, dano moral presumido. Não há prova de inscrição da reclamante em cadastro de inadimplentes, interrupção de serviço essencial, perda da moradia, privação de alimentação, adoecimento ou outra repercussão concreta sobre sua honra, intimidade, imagem ou integridade psíquica. A circunstância de a reclamante ser mãe solo evidencia a relevância econômica das verbas rescisórias, mas não dispensa a demonstração de lesão a direito da personalidade. Ausente prova de dano extrapatrimonial, não se configura o dever de indenizar. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas constitucionais indicadas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. 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