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0010186-51.2026.5.03.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010186-51.2026.5.03.0135 RECORRENTE: CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELLA JAMILLY DA SILVA XAVIER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00b9d3c proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010186-51.2026.5.03.0135 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA SANDRO MARCELO GONCALVES (ES12480) Recorrente: Advogado(s): 2. CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTAÇÃO S/A FILIAL SANDRO MARCELO GONCALVES (ES12480) Recorrido: COELHOS CAMISARIA LTDA Recorrido: Advogado(s): DANIELLA JAMILLY DA SILVA XAVIER AMARILTON TURIBIO DE OLIVEIRA (MG163370) RECURSO DE: CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 03/08/2026. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 13/08/2026. O recurso interposto em 14/08/2026 é intempestivo. Regular a representação processual (Id d4ccba2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c2a2115: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id c2a2115: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ee4e494: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6287e81; Condenação no acórdão, id d3931cf: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id d3931cf: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9f1d1bf: R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão: Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC compete ao juízo determinar as medidas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, indicando os motivos que formaram seu convencimento. No caso, a revelia da primeira reclamada (Coelhos Camisaria Ltda) e os demais elementos de prova constantes dos autos foram suficientes para o deslinda da controvérsia, não se verificando nulidade, cerceamento do direito de prova ou ofensa ao devido processo legal. A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, que afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - contrariedade ao Tema 48 de IRR do TST Consta do acórdão: De início, registro que a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não quitados, devendo ser responsabilizada pela condenação imposta ao prestador de serviços quando caracterizada a inadimplência deste no cumprimento das obrigações trabalhistas, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST. Esclareça-se, por oportuno, que o responsável subsidiário deve arcar com o pagamento de todas as verbas que sejam inicialmente de responsabilidade da devedora principal, sem qualquer exceção (Súmula 331, VI do TST), incluindo as verbas rescisórias e penalidades. In casu, embora a 2ª e a 3ª reclamadas alegam que: "incorreu em equívoco ao atribuir relevância à inexistência de contrato escrito formal para afastar a natureza mercantil da relação havida entre as empresas", verifica-se que a ausência de instrumento contratual, associada ao conjunto probatório produzido nos autos, não autoriza o reconhecimento da alegada relação de facção, apta a afastar a responsabilidade subsidiária. Conforme destacado na sentença, "embora tenha sido alegado a prestação de serviços em prol de outras empresas, o depoimento do primeiro reclamado evidencia que toda a estrutura empresarial era destinada ao atendimento da segunda e terceira reclamadas, sendo a produção para terceiros meramente residual.". Assim, mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas (CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTAÇÃO S/A FILIAL e CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA). Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de dispositivos constitucionais. Ademais, pelo contexto fático, que revela a inexistência de contrato de facção, não se aplica, ao presente processo, o tema 48 de IRR do TST, tampouco há motivo para sobrestamento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLA JAMILLY DA SILVA XAVIER

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010186-51.2026.5.03.0135 RECORRENTE: CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELLA JAMILLY DA SILVA XAVIER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00b9d3c proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010186-51.2026.5.03.0135 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA SANDRO MARCELO GONCALVES (ES12480) Recorrente: Advogado(s): 2. CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTAÇÃO S/A FILIAL SANDRO MARCELO GONCALVES (ES12480) Recorrido: COELHOS CAMISARIA LTDA Recorrido: Advogado(s): DANIELLA JAMILLY DA SILVA XAVIER AMARILTON TURIBIO DE OLIVEIRA (MG163370) RECURSO DE: CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 03/08/2026. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 13/08/2026. O recurso interposto em 14/08/2026 é intempestivo. Regular a representação processual (Id d4ccba2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c2a2115: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id c2a2115: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ee4e494: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6287e81; Condenação no acórdão, id d3931cf: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id d3931cf: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9f1d1bf: R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão: Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC compete ao juízo determinar as medidas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, indicando os motivos que formaram seu convencimento. No caso, a revelia da primeira reclamada (Coelhos Camisaria Ltda) e os demais elementos de prova constantes dos autos foram suficientes para o deslinda da controvérsia, não se verificando nulidade, cerceamento do direito de prova ou ofensa ao devido processo legal. A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, que afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - contrariedade ao Tema 48 de IRR do TST Consta do acórdão: De início, registro que a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não quitados, devendo ser responsabilizada pela condenação imposta ao prestador de serviços quando caracterizada a inadimplência deste no cumprimento das obrigações trabalhistas, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST. Esclareça-se, por oportuno, que o responsável subsidiário deve arcar com o pagamento de todas as verbas que sejam inicialmente de responsabilidade da devedora principal, sem qualquer exceção (Súmula 331, VI do TST), incluindo as verbas rescisórias e penalidades. In casu, embora a 2ª e a 3ª reclamadas alegam que: "incorreu em equívoco ao atribuir relevância à inexistência de contrato escrito formal para afastar a natureza mercantil da relação havida entre as empresas", verifica-se que a ausência de instrumento contratual, associada ao conjunto probatório produzido nos autos, não autoriza o reconhecimento da alegada relação de facção, apta a afastar a responsabilidade subsidiária. Conforme destacado na sentença, "embora tenha sido alegado a prestação de serviços em prol de outras empresas, o depoimento do primeiro reclamado evidencia que toda a estrutura empresarial era destinada ao atendimento da segunda e terceira reclamadas, sendo a produção para terceiros meramente residual.". Assim, mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas (CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTAÇÃO S/A FILIAL e CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA). Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de dispositivos constitucionais. Ademais, pelo contexto fático, que revela a inexistência de contrato de facção, não se aplica, ao presente processo, o tema 48 de IRR do TST, tampouco há motivo para sobrestamento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTAÇÃO S/A FILIAL

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