Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 05ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES AP 0010186-39.2017.5.03.0144 AGRAVANTE: GERALDA DOS SANTOS AGRAVADO: CAMARGOS RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (6) EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. DILIGÊNCIA SEM UTILIDADE CONCRETA. INDEFERIMENTO. A adoção de medida investigativa na fase de execução pressupõe demonstração de aptidão concreta para localizar patrimônio do devedor ou revelar indícios de ocultação patrimonial. Dessarte, deve ser mantido o indeferimento de diligência fundada em mera possibilidade de obtenção de informações indiretas, sem vínculo objetivo com bens ou ativos sujeitos à constrição. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES AP 0010186-39.2017.5.03.0144 AGRAVANTE: GERALDA DOS SANTOS AGRAVADO: CAMARGOS RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (6) EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. DILIGÊNCIA SEM UTILIDADE CONCRETA. INDEFERIMENTO. A adoção de medida investigativa na fase de execução pressupõe demonstração de aptidão concreta para localizar patrimônio do devedor ou revelar indícios de ocultação patrimonial. Dessarte, deve ser mantido o indeferimento de diligência fundada em mera possibilidade de obtenção de informações indiretas, sem vínculo objetivo com bens ou ativos sujeitos à constrição. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMARGOS RESTAURANTE LTDA - ME