Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010186-36.2026.5.03.0140 AUTOR: WILSE LUANA DE JESUS VIEIRA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e4e228 proferida nos autos. Vistos. I - RELATÓRIO As partes opõem embargos de declaração, afirmando que a sentença proferida contém omissões, contradições e obscuridades. A autora, ao id 55512b0, alega a existência de omissão com relação ao banco de horas e base de cálculo das multa do art. 477, da CLT. A ré, ao id c15f352, aponta omissões com relação a limitação da condenação, multa por atraso no acerto rescisório e apuração de comissões. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Tempestivamente opostos, conheço dos embargos de declaração. No mérito, com relação ao banco de horas, constou expressamente da sentença que a autora não comprovou incorreções nos cartões de ponto, tampouco se verificam outros vícios aptos a invalidar o banco de horas ou o regime compensatório adotado. Acrescento que não há norma contratual ou convencional que determine a negociação das folgas e compensações com o empregado, sendo lícito à ré escolher o melhor momento para a compensação de horas extras, e que os cartões de ponto apresentados contém expressamente e em campo destacado as horas extras, bem como as horas compensadas. É devida a multa do art. 477, da CLT, é devida em caso de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme Tema vinculante do TST 52, e sua base de cálculo será a remuneração obreira, nos termos da Tese Vinculante 142, do TST. A questão atadas a limitação de valores constou expressamente da sentença, insistindo a alegada omissão. Quanto às diferenças de comissões, constou da sentença que são devidas em razão da dedução habitual das comissões sobre as vendas posteriormente canceladas ou devolvidas, inexistindo omissão no julgado. Procedem em parte. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, julgo-os procedentes em parte para, esclarecendo obscuridade, explicitar que a base de cálculo das multa por atraso no acerto rescisório será a remuneração obreira, nos termos da Tese Vinculante 142, do TST, bem como para prestar os esclarecimentos constantes dos fundamentos, parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA ARAUJO S A
TRT3 · 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010186-36.2026.5.03.0140 AUTOR: WILSE LUANA DE JESUS VIEIRA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e4e228 proferida nos autos. Vistos. I - RELATÓRIO As partes opõem embargos de declaração, afirmando que a sentença proferida contém omissões, contradições e obscuridades. A autora, ao id 55512b0, alega a existência de omissão com relação ao banco de horas e base de cálculo das multa do art. 477, da CLT. A ré, ao id c15f352, aponta omissões com relação a limitação da condenação, multa por atraso no acerto rescisório e apuração de comissões. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Tempestivamente opostos, conheço dos embargos de declaração. No mérito, com relação ao banco de horas, constou expressamente da sentença que a autora não comprovou incorreções nos cartões de ponto, tampouco se verificam outros vícios aptos a invalidar o banco de horas ou o regime compensatório adotado. Acrescento que não há norma contratual ou convencional que determine a negociação das folgas e compensações com o empregado, sendo lícito à ré escolher o melhor momento para a compensação de horas extras, e que os cartões de ponto apresentados contém expressamente e em campo destacado as horas extras, bem como as horas compensadas. É devida a multa do art. 477, da CLT, é devida em caso de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme Tema vinculante do TST 52, e sua base de cálculo será a remuneração obreira, nos termos da Tese Vinculante 142, do TST. A questão atadas a limitação de valores constou expressamente da sentença, insistindo a alegada omissão. Quanto às diferenças de comissões, constou da sentença que são devidas em razão da dedução habitual das comissões sobre as vendas posteriormente canceladas ou devolvidas, inexistindo omissão no julgado. Procedem em parte. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, julgo-os procedentes em parte para, esclarecendo obscuridade, explicitar que a base de cálculo das multa por atraso no acerto rescisório será a remuneração obreira, nos termos da Tese Vinculante 142, do TST, bem como para prestar os esclarecimentos constantes dos fundamentos, parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSE LUANA DE JESUS VIEIRA