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0010186-29.2024.5.03.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha ROT 0010186-29.2024.5.03.0068 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: WELTON GOMES SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6a1b4d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010186-29.2024.5.03.0068 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA PAULO HENRIQUE LIMA DE RESENDE CHAVES (MG139883) TALITA EMILY MALTA (MG153543) Recorrido: Advogado(s): WELTON GOMES SANTANA EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (PR32845) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo reclamado Banco do Brasil, cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto (Id. fa79d95). Tempestivos, recebo os embargos de declaração. A decisão de admissibilidade impugnada apreciou os temas insertos no recurso de revista, sendo ausente obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, tampouco erro material. Com efeito, a despeito de o recorrente ter requerido a suspensão do presente feito, com base no Tema 20 do TST, na conclusão das razões recursais, não discorreu sobre aludido pleito de sobrestamento, na fundamentação de sua peça. Veja que o assunto foi expressamente tratado pelo acórdão recorrido, contudo, não foi impugnado, especificamente, na peça de apelo. Saliento que, conforme esclarecido pelo acórdão de ED (Id. 5c6d2a5), Já foi determinada a suspensão do feito em razão da instauração do Incidente de Recurso Repetitivo de nº 20 pelo TST. Contudo, considerando que já foi julgado o referido incidente em 06/02/2026 e publicado o acórdão em 18/02/2026, restabeleceu-se o curso processual, não mais se justificando a suspensão do feito. Saliento que a interposição de Embargos de Declaração nos autos do Incidente de Recurso Repetitivo não impede o julgamento do presente Recurso, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 1040, III, do CPC: "III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;" Esclareço que a observância dos temas adotados pelos Tribunais Superiores em julgamentos de Incidentes de Recursos Repetitivos não é opção do magistrado. A tese adotada no Tema 20 de IRR tem eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, não cabendo ao Tribunal Regional fazer juízo de constitucionalidade sobre a decisão adotada pelo Tribunal Superior. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha ROT 0010186-29.2024.5.03.0068 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: WELTON GOMES SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6a1b4d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010186-29.2024.5.03.0068 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA PAULO HENRIQUE LIMA DE RESENDE CHAVES (MG139883) TALITA EMILY MALTA (MG153543) Recorrido: Advogado(s): WELTON GOMES SANTANA EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (PR32845) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo reclamado Banco do Brasil, cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto (Id. fa79d95). Tempestivos, recebo os embargos de declaração. A decisão de admissibilidade impugnada apreciou os temas insertos no recurso de revista, sendo ausente obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, tampouco erro material. Com efeito, a despeito de o recorrente ter requerido a suspensão do presente feito, com base no Tema 20 do TST, na conclusão das razões recursais, não discorreu sobre aludido pleito de sobrestamento, na fundamentação de sua peça. Veja que o assunto foi expressamente tratado pelo acórdão recorrido, contudo, não foi impugnado, especificamente, na peça de apelo. Saliento que, conforme esclarecido pelo acórdão de ED (Id. 5c6d2a5), Já foi determinada a suspensão do feito em razão da instauração do Incidente de Recurso Repetitivo de nº 20 pelo TST. Contudo, considerando que já foi julgado o referido incidente em 06/02/2026 e publicado o acórdão em 18/02/2026, restabeleceu-se o curso processual, não mais se justificando a suspensão do feito. Saliento que a interposição de Embargos de Declaração nos autos do Incidente de Recurso Repetitivo não impede o julgamento do presente Recurso, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 1040, III, do CPC: "III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;" Esclareço que a observância dos temas adotados pelos Tribunais Superiores em julgamentos de Incidentes de Recursos Repetitivos não é opção do magistrado. A tese adotada no Tema 20 de IRR tem eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, não cabendo ao Tribunal Regional fazer juízo de constitucionalidade sobre a decisão adotada pelo Tribunal Superior. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WELTON GOMES SANTANA

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