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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010186-17.2026.5.03.0017 REQUERENTE: SILVIA CRISTINA DE FREITAS FERREIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7311da1 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Embargos à execução (ID d6455af) opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio dos quais se insurge contra o prosseguimento da execução, alegando, em síntese, incorreções na sentença de liquidação (ID 31cf3ef), a qual homologou os cálculos periciais (ID ab736fe). Regulares e tempestivos. Contraminuta (ID 00a9125). Relatados. Impugnação à sentença de liquidação (ID 168f17b) opostos por SILVIA CRISTINA DE FREITAS FERREIRA e SINDICATO DOS EMPREGDOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO – SEEB – BH E REGIÃO, por meio dos quais se insurge contra o prosseguimento da execução, alegando, em síntese, incorreções na sentença de liquidação (ID 31cf3ef), a qual homologou os cálculos periciais (ID ab736fe). Regulares e tempestivos. Contraminuta (ID e88a1da). Relatados. DECIDO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA – PERIODICIDADE – MATÉRIA COMUM A exequente e o executado insurgem-se contra os cálculos periciais (ID ab736fe) homologados pelo Juízo, alegando, em síntese que o perito não computou corretamente os períodos em que a autora foi designada como tesoureira executiva. A exequente alega que o perito computou períodos a menor, como, por exemplo, o período entre 06/07/2017 a 04/01/2026, o qual alega ter sido designada por todo o período, sendo certo que constaram nos cálculos periciais intervalos sem o cômputo da parcela. Já a ré alega que o perito computou períodos a maior, computando como mês integral, meses em que a autora foi designada por alguns dias. Analiso. Trata-se de execução de sentença proferida na ação coletiva 0010316-34.2017.5.03.0110, em que constou na sentença de mérito (ID a8935f3, fls. 2108/2119) acerca do pagamento do adicional de quebra de caixa: “(...) Nessa direção, julga-se PROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de "quebra de caixa", conforme discriminado na tabela de fls. 3034, e reajustes posteriores, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva inclusão desta verba à remuneração dos substituídos, enquanto perdurar o exercício da função de Tesoureiro Executivo, seja mediante designação por prazo ou efetiva, observado o marco prescricional, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, horas extras quitadas, ,APIP´s e licenças-prêmio convertidos e indenizados, aviso prévio, PLR (conforme normas coletivas aplicáveis) e de todas as anteriores de natureza salarial em FGTS, este a ser depositado na conta vincula dos substituídos com contrato de trabalho ainda em vigor, e contribuições para a FUNCEF. Para os substituídos que rescindiram o contrato, os reflexos deverão recair sobre as parcelas elencados nos TRCT´s, relativamente as férias proporcionais e vencidas, 13º salários, incluindo as indenizações em razão de adesão aos planos de desligamento voluntário que tomaram como referência o valor da remuneração do empregado.” Em sede de Recursos Ordinários interposto pelas partes, constou do V. Acórdão (ID a8935f3, fls. 2194/2210) acerca da apuração das parcelas devidas e parâmetros para liquidação de sentença: (...) Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo, no aspecto, para determinar que, quando da apuração das diferenças salariais decorrentes da integração, à remuneração dos substituídos, do adicional por quebra de caixa, sejam apurados apenas os dias efetivamente trabalhados. Os recursos posteriores não foram providos, prevalecendo, portanto, a limitação supracitada. No caso, observo que o laudo pericial seguiu o histórico de funções da autora durante o período de apuração de cálculo, a partir de 10/03/2012 (marco prescricional), conforme (ID c83be0b), em que consta, tanto designações para a função de tesoureiro executivo, como designações para cargos de gerência e supervisão. Apesar de no histórico funcional da autora constar que foi designada para a função de tesoureiro executivo de 06/07/2017 a 04/01/2026, bem como designação de 19/04/2012 a 30/06/2016, ambas de forma efetiva, também constam dentro de tal período designações para exercício de outras funções, como, por exemplo, exercício da função de gerente geral entre 25/08/2017 a 18/12/2017, de forma eventual. Embora se trate de designações não efetivas, ou por prazo, de outras funções, o julgado foi claro ao deferir a gratificação nos períodos tanto de designação efetiva ou por prazo, de modo que o mesmo raciocínio deve ser aplicado para o exercício de outras funções. Nesse sentido, reputo correta a metodologia adotada pelo contador do Juízo, o qual cuidou de excluir do cálculo os períodos em que houve designações para funções distintas, constando tal exclusão na tabela de faltas do cálculo pericial (fls. 4416), observando a função desempenhada pela autora no período. Ainda, apesar de a ré alegar que o contador não computou corretamente os valores devidos em alguns meses em que houve exercício de outra função, da análise do cálculo pericial não observo incorreções. Na tabela ocorrências do histórico salarial, fls. (4418/4422) consta o valor integral da função gratificada. Já a tabela “quebra de caixa” às fls. 4422/4427, nos meses em que não houve exercício integral da função de tesoureiro, não constou o valor integral da gratificação, mas valor proporcional aos dias laborados. Cite-se, a título de exemplo o mês de setembro de 2013, cujo valor integral perfazia o importe de R$ 1.077,00 e foi apurado o valor de R$ 969,30, haja vista que a autora exerceu a função de supervisora por 3 dias conforme tabela de faltas. Ante todo o exposto, reputo corretos os cálculos periciais e rejeito as impugnações opostas pelas partes no particular. EMBARGOS Á EXECUÇÃO REFLEXOS No que se refere aos reflexos da quebra de caixa em outras verbas salarias e destes no FGTS e contribuições sociais devidas, sem razão a reclamada. Por certo que os reflexos deferidos majoram a base de cálculo do FGTS e contribuições sociais e devem ser considerados nos cálculos de liquidação, tratando-se do efeito expansionista circular do salário, já definido pela doutrina, conforme ensina o ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado: “É que o Direito do Trabalho reserva efeitos jurídicos sumamente distintos — e mais abrangentes — para as verbas de cunho salarial, em contraponto àqueles restritos fixados para as verbas de natureza não salarial. Trata-se daquilo que denominamos efeito expansionista circular dos salários, que é sua aptidão de produzir repercussões sobre outras parcelas de cunho trabalhista e, até mesmo, de outra natureza, como, ilustrativamente, previdenciária. Por essa razão, o estudo das parcelas componentes do salário deve fazer-se paralelamente à identificação das verbas não salariais pagas ao mesmo empregado”. (Curso de Direito do Trabalho, 15ª edição, São Paulo, LTr, 2016, p. 793) Assim, corretos os cálculos periciais nesse particular, pelo que julgo improcedente o pedido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Alega a embargante que o contador do Juízo não observou corretamente o quanto determinado no julgamento das ADCs 58. Sem razão. O entendimento consignado na ADC 58 determina a aplicação do caput do art. 39 da lei 8.177/91, o qual dispõe sobre a aplicação da TRD acumulada na fase pré-judicial. Além disso, verifico que os cálculos também observaram a nova redação do art. 406 do Código Civil. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO JUROS – FUNCEF A exequente alega que o perito não apurou juros sobre as parcelas devidas para a FUNCEF. O perito esclareceu que não foram computados juros, na medida em que não constou tal determinação no título executivo. Assim, acolho a impugnação da autora para determinar que, na ausência de especificação da taxa de juros referente a tal verba, deverá seguir o regramento geral constante no entendimento consignado no julgamento da ADC 58, conforme já utilizado no laudo contábil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer o sindicato autor a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à execução individual, alegando que o perito somente computou os honorários assistenciais devidos ao sindicato. No que se refere aos honorários sucumbenciais referentes ao ajuizamento da execução individual da sentença coletiva, tendo em vista que a execução individual se constitui como ação autônoma, dissociada da ação coletiva, e considerando que o ajuizamento da presente demanda se deu em 02/03/2026, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o art. 791-A da CLT, pelo que devido honorários advocatícios aos patronos do autor-exequente. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: “EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Ajuizada a execução individual de título proferido em ação coletiva, na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, sem prejuízo da condenação na verba honorária em favor da entidade sindical, por se tratarem de demandas distintas e autônomas, não havendo ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010800-38.2020.5.03.0112 (AP); Disponibilização: 21/06/2022. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 546.; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage). Assim sendo, acolho a impugnação da exequente e condeno a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados constituídos pelo reclamante, ora fixados no total de 5% do valor que resultar da liquidação de sentença. Observe-se a OJ 348 do C. TST. Retifique-se no particular. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra; conheço da impugnação à sentença de liquidação oposta para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, intime-se o perito para retificação do cálculo pericial em 30 dias. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIA CRISTINA DE FREITAS FERREIRA
- SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO
TRT3 · 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010186-17.2026.5.03.0017 REQUERENTE: SILVIA CRISTINA DE FREITAS FERREIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7311da1 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Embargos à execução (ID d6455af) opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio dos quais se insurge contra o prosseguimento da execução, alegando, em síntese, incorreções na sentença de liquidação (ID 31cf3ef), a qual homologou os cálculos periciais (ID ab736fe). Regulares e tempestivos. Contraminuta (ID 00a9125). Relatados. Impugnação à sentença de liquidação (ID 168f17b) opostos por SILVIA CRISTINA DE FREITAS FERREIRA e SINDICATO DOS EMPREGDOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO – SEEB – BH E REGIÃO, por meio dos quais se insurge contra o prosseguimento da execução, alegando, em síntese, incorreções na sentença de liquidação (ID 31cf3ef), a qual homologou os cálculos periciais (ID ab736fe). Regulares e tempestivos. Contraminuta (ID e88a1da). Relatados. DECIDO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA – PERIODICIDADE – MATÉRIA COMUM A exequente e o executado insurgem-se contra os cálculos periciais (ID ab736fe) homologados pelo Juízo, alegando, em síntese que o perito não computou corretamente os períodos em que a autora foi designada como tesoureira executiva. A exequente alega que o perito computou períodos a menor, como, por exemplo, o período entre 06/07/2017 a 04/01/2026, o qual alega ter sido designada por todo o período, sendo certo que constaram nos cálculos periciais intervalos sem o cômputo da parcela. Já a ré alega que o perito computou períodos a maior, computando como mês integral, meses em que a autora foi designada por alguns dias. Analiso. Trata-se de execução de sentença proferida na ação coletiva 0010316-34.2017.5.03.0110, em que constou na sentença de mérito (ID a8935f3, fls. 2108/2119) acerca do pagamento do adicional de quebra de caixa: “(...) Nessa direção, julga-se PROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de "quebra de caixa", conforme discriminado na tabela de fls. 3034, e reajustes posteriores, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva inclusão desta verba à remuneração dos substituídos, enquanto perdurar o exercício da função de Tesoureiro Executivo, seja mediante designação por prazo ou efetiva, observado o marco prescricional, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, horas extras quitadas, ,APIP´s e licenças-prêmio convertidos e indenizados, aviso prévio, PLR (conforme normas coletivas aplicáveis) e de todas as anteriores de natureza salarial em FGTS, este a ser depositado na conta vincula dos substituídos com contrato de trabalho ainda em vigor, e contribuições para a FUNCEF. Para os substituídos que rescindiram o contrato, os reflexos deverão recair sobre as parcelas elencados nos TRCT´s, relativamente as férias proporcionais e vencidas, 13º salários, incluindo as indenizações em razão de adesão aos planos de desligamento voluntário que tomaram como referência o valor da remuneração do empregado.” Em sede de Recursos Ordinários interposto pelas partes, constou do V. Acórdão (ID a8935f3, fls. 2194/2210) acerca da apuração das parcelas devidas e parâmetros para liquidação de sentença: (...) Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo, no aspecto, para determinar que, quando da apuração das diferenças salariais decorrentes da integração, à remuneração dos substituídos, do adicional por quebra de caixa, sejam apurados apenas os dias efetivamente trabalhados. Os recursos posteriores não foram providos, prevalecendo, portanto, a limitação supracitada. No caso, observo que o laudo pericial seguiu o histórico de funções da autora durante o período de apuração de cálculo, a partir de 10/03/2012 (marco prescricional), conforme (ID c83be0b), em que consta, tanto designações para a função de tesoureiro executivo, como designações para cargos de gerência e supervisão. Apesar de no histórico funcional da autora constar que foi designada para a função de tesoureiro executivo de 06/07/2017 a 04/01/2026, bem como designação de 19/04/2012 a 30/06/2016, ambas de forma efetiva, também constam dentro de tal período designações para exercício de outras funções, como, por exemplo, exercício da função de gerente geral entre 25/08/2017 a 18/12/2017, de forma eventual. Embora se trate de designações não efetivas, ou por prazo, de outras funções, o julgado foi claro ao deferir a gratificação nos períodos tanto de designação efetiva ou por prazo, de modo que o mesmo raciocínio deve ser aplicado para o exercício de outras funções. Nesse sentido, reputo correta a metodologia adotada pelo contador do Juízo, o qual cuidou de excluir do cálculo os períodos em que houve designações para funções distintas, constando tal exclusão na tabela de faltas do cálculo pericial (fls. 4416), observando a função desempenhada pela autora no período. Ainda, apesar de a ré alegar que o contador não computou corretamente os valores devidos em alguns meses em que houve exercício de outra função, da análise do cálculo pericial não observo incorreções. Na tabela ocorrências do histórico salarial, fls. (4418/4422) consta o valor integral da função gratificada. Já a tabela “quebra de caixa” às fls. 4422/4427, nos meses em que não houve exercício integral da função de tesoureiro, não constou o valor integral da gratificação, mas valor proporcional aos dias laborados. Cite-se, a título de exemplo o mês de setembro de 2013, cujo valor integral perfazia o importe de R$ 1.077,00 e foi apurado o valor de R$ 969,30, haja vista que a autora exerceu a função de supervisora por 3 dias conforme tabela de faltas. Ante todo o exposto, reputo corretos os cálculos periciais e rejeito as impugnações opostas pelas partes no particular. EMBARGOS Á EXECUÇÃO REFLEXOS No que se refere aos reflexos da quebra de caixa em outras verbas salarias e destes no FGTS e contribuições sociais devidas, sem razão a reclamada. Por certo que os reflexos deferidos majoram a base de cálculo do FGTS e contribuições sociais e devem ser considerados nos cálculos de liquidação, tratando-se do efeito expansionista circular do salário, já definido pela doutrina, conforme ensina o ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado: “É que o Direito do Trabalho reserva efeitos jurídicos sumamente distintos — e mais abrangentes — para as verbas de cunho salarial, em contraponto àqueles restritos fixados para as verbas de natureza não salarial. Trata-se daquilo que denominamos efeito expansionista circular dos salários, que é sua aptidão de produzir repercussões sobre outras parcelas de cunho trabalhista e, até mesmo, de outra natureza, como, ilustrativamente, previdenciária. Por essa razão, o estudo das parcelas componentes do salário deve fazer-se paralelamente à identificação das verbas não salariais pagas ao mesmo empregado”. (Curso de Direito do Trabalho, 15ª edição, São Paulo, LTr, 2016, p. 793) Assim, corretos os cálculos periciais nesse particular, pelo que julgo improcedente o pedido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Alega a embargante que o contador do Juízo não observou corretamente o quanto determinado no julgamento das ADCs 58. Sem razão. O entendimento consignado na ADC 58 determina a aplicação do caput do art. 39 da lei 8.177/91, o qual dispõe sobre a aplicação da TRD acumulada na fase pré-judicial. Além disso, verifico que os cálculos também observaram a nova redação do art. 406 do Código Civil. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO JUROS – FUNCEF A exequente alega que o perito não apurou juros sobre as parcelas devidas para a FUNCEF. O perito esclareceu que não foram computados juros, na medida em que não constou tal determinação no título executivo. Assim, acolho a impugnação da autora para determinar que, na ausência de especificação da taxa de juros referente a tal verba, deverá seguir o regramento geral constante no entendimento consignado no julgamento da ADC 58, conforme já utilizado no laudo contábil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer o sindicato autor a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à execução individual, alegando que o perito somente computou os honorários assistenciais devidos ao sindicato. No que se refere aos honorários sucumbenciais referentes ao ajuizamento da execução individual da sentença coletiva, tendo em vista que a execução individual se constitui como ação autônoma, dissociada da ação coletiva, e considerando que o ajuizamento da presente demanda se deu em 02/03/2026, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o art. 791-A da CLT, pelo que devido honorários advocatícios aos patronos do autor-exequente. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: “EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Ajuizada a execução individual de título proferido em ação coletiva, na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, sem prejuízo da condenação na verba honorária em favor da entidade sindical, por se tratarem de demandas distintas e autônomas, não havendo ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010800-38.2020.5.03.0112 (AP); Disponibilização: 21/06/2022. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 546.; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage). Assim sendo, acolho a impugnação da exequente e condeno a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados constituídos pelo reclamante, ora fixados no total de 5% do valor que resultar da liquidação de sentença. Observe-se a OJ 348 do C. TST. Retifique-se no particular. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra; conheço da impugnação à sentença de liquidação oposta para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, intime-se o perito para retificação do cálculo pericial em 30 dias. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
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