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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0010186-12.2009.8.05.0274 AUTOR: BRUNA GUSMAO DANTAS DE OLIVEIRA e outros RÉU: MESSIAS MIRANDA DE OLIVEIRA e outros (2) Trata-se de Ação Demarcatória e Divisória proposta por Bruna Gusmão Dantas de Oliveira e Nayara Gusmão Dantas em face de Messias Miranda de Oliveira, Helenice Morais dos Santos Miranda e outros (ID 232417799, fls. 01/05). As autoras alegam serem proprietárias em condomínio de área de 9,00 alqueires inserida na Fazenda Santa Rita, havida por formal de partilha nos autos de inventário de seu genitor, José Dantas Alves (ID 232417559, fls. 01/02). Sustentam que os demais herdeiros alienaram a sua fração ao réu, o qual teria realizado o cercamento de forma irregular, alterando marcos e divisas para açambarcar áreas mais férteis e fontes de abastecimento de água pertencentes às demandantes (ID 232417799, fls. 01/05). Regularmente processado o feito, foram proferidas decisões interlocutórias delineando a relação jurídica processual. A decisão saneadora de ID 544675665 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Messias Miranda de Oliveira em nome próprio e de Helenice Morais dos Santos Miranda, extinguindo o feito em relação a eles com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, mantendo Messias Miranda de Oliveira exclusivamente como mandatário e representante legal do efetivo proprietário e réu, Lucas Tadeu Miranda Ferreira (ID 544675665, fls. 02/03). Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, delimitadas as questões jurídicas, distribuído o ônus probatório na forma estática do artigo 373, incisos I e II, do CPC, e determinada a intimação das partes para especificação de provas (ID 544675665, fls. 03/05). A parte ré peticionou informando a alienação do imóvel a Lorena Morais Miranda por escritura pública registrada em 12/12/2014, pleiteando que a adquirente assuma o polo passivo da lide em substituição definitiva ao réu Lucas Tadeu Miranda Ferreira (ID 545932700, fls. 01/02). As autoras compareceram aos autos especificando as provas que pretendem produzir, requerendo a produção de prova pericial de topografia e georreferenciamento, com indicação de assistente técnico, oitiva de testemunhas, tomada de depoimentos pessoais, juntada documental e de documentos novos (ID 546745526, fls. 01/05). Vieram os autos conclusos para deliberação instrutória complementar. É o relatório. Decido. Do indeferimento do pleito de substituição processual O pedido deduzido pela defesa no ID 545932700, fls. 01/02, objetivando a substituição processual do demandado Lucas Tadeu Miranda Ferreira pela adquirente da coisa litigiosa, Lorena Morais Miranda, não comporta acolhimento. O artigo 109 do Código de Processo Civil consagra expressamente o princípio da estabilidade subjetiva da lide, estabelecendo que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. O ingresso do adquirente ou cessionário na qualidade de parte, sucedendo o polo processual originário, condiciona-se obrigatoriamente à anuência expressa da parte contrária, consoante a expressa dicção do artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, o pedido de inclusão da adquirente Lorena Morais Miranda já havia sido indeferido anteriormente na decisão de ID 507170865, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão sobre o tema. Não bastasse a preclusão, inexiste nos autos concordância da parte adversa para a pretendida substituição subjetiva. A alienação particular da gleba litigiosa não retira a legitimidade passiva de Lucas Tadeu Miranda Ferreira, o qual deve permanecer formalmente no polo passivo, ressalvada a faculdade de a adquirente intervir no feito na condição de assistente litisconsorcial, a teor do artigo 109, § 2º, do CPC. Ademais, destaca-se que os efeitos do provimento jurisdicional a ser proferido nesta demanda estender-se-ão integralmente à adquirente da coisa litigiosa, nos termos do artigo 109, § 3º, do CPC. A matéria, portanto, deve ter seu pronunciamento conclusivo formalizado no dispositivo deste pronunciamento judicial. Da prova documental e documental suplementar Quanto ao requerimento formulado pelas autoras no ID 546745526, fls. 02/05, acerca da juntada de documentos e documentos novos, observa-se que a prova documental indispensável à postulação deve ser colacionada com as peças de ingresso e de resposta, admitindo-se a posterior juntada apenas em relação a documentos novos para contrapor fatos supervenientes, nos exatos termos do artigo 435 do CPC. A juntada de novos documentos fica, portanto, adstrita à observância rigorosa do artigo 435 do Código de Processo Civil e ao contraditório prévio (artigo 437, § 1º, do CPC). Da prova oral: depoimento pessoal e oitiva de testemunhas No tocante aos pedidos de tomada de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas formulados pelas autoras (ID 546745526, fls. 02/04), verifica-se que a controvérsia central da lide versa sobre a exata delimitação geográfica e a linha divisória entre as propriedades rurais Fazenda Santa Rita e Fazenda Paraíso III, com exame técnico de títulos de domínio e limites materiais de terreno. A prova oral não se presta a suprir exames periciais agrimensores, possuindo utilidade residual em ações demarcatórias, servindo apenas para esclarecer a posse e o histórico fático de marcos antigos. A deliberação conclusiva quanto à prova oral e documental suplementar é remetida ao dispositivo desta decisão. Da prova pericial técnica de demarcação A ação demarcatória possui procedimento especial próprio estabelecido no Código de Processo Civil (artigos 569 a 587), caracterizando-se por sua feição técnica e instrumental, cuja finalidade primorosa é extremar prédios rústicos contíguos e aviventar ou fixar seus limites de conformidade com os títulos de domínio. A realização da perícia de agrimensura constitui ato essencial e obrigatório para o desate do litígio demarcatório, consoante expressamente impõe o artigo 579 do Código de Processo Civil, que determina a nomeação de perito para levantar o traçado da linha demarcanda antes de ser proferida a sentença. A realização do exame técnico e a fixação de seus parâmetros operacionais seguem detalhadas no dispositivo a seguir. Ante o exposto, no exercício do poder de direção material e saneamento complementar do processo (artigo 357 do CPC), resolvo: a) Indeferir o pleito de substituição processual de ID 545932700, mantendo-se Lucas Tadeu Miranda Ferreira no polo passivo da demanda, devidamente representado por seu mandatário Messias Miranda de Oliveira, com fundamento no artigo 109, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, facultando-se à adquirente Lorena Morais Miranda intervir no feito, caso queira, na qualidade de assistente litisconsorcial (artigo 109, § 2º, do CPC); b) Deferir a produção da prova pericial técnica de agrimensura e demarcação, com esteio nos artigos 357, inciso II e § 8º, 464 e 579 do Código de Processo Civil; c) Nomear como perito do juízo o engenheiro civil Sr. José Jorge Ferreira Correia, inscrito no CNPJ sob o nº 05.405.153/0001-32, registro profissional CREA/BA nº 22446-D e endereço eletrônico jjcengenharia@yahoo.com.br, profissional de confiança deste juízo; d) Determinar a intimação do perito judicial nomeado (inclusive por via eletrônica pelo e-mail cadastrado) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua titulação, declare expressamente a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais e currículo com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º, incisos I e II, do CPC; e) Intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do CPC), anotando-se que a parte autora já formalizou a indicação de seu assistente técnico no ID 546745526, fl. 04; f) Intimar as partes para manifestação sobre a proposta de honorários do perito no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos na sequência para arbitramento e distribuição do encargo na forma do artigo 95 do CPC; g) Fixar que a perícia técnica observará as diretrizes do artigo 580 do Código de Processo Civil, cabendo ao perito examinar os títulos dominiais colacionados (ID 513477137, ID 439432590 e ID 232417601), marcos, rumos, confrontações históricas e a situação física da gleba, entregando o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da disponibilização dos honorários; h) Postergar a apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) e admissão de documentos suplementares para após a apresentação e manifestação sobre o laudo pericial definitivo; i) Intimar as partes para ciência e cumprimento desta decisão, ressalvado o prazo de 5 (cinco) dias do artigo 357, § 1º, do CPC para eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes. Vitória da Conquista/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01