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0010185-78.2026.5.03.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010185-78.2026.5.03.0131 AUTOR: EDION GOMES COSTA RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a291570 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0010185-78.2026.5.03.0131 Autor: EDION GOMES COSTA Réu: MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). II - FUNDAMENTAÇÃO DADOS DA LIDE Autor admitido em 04/03/2024, função de operador de produção, dispensado, sem justa causa, em 01/12/2025. Pede a condenação da ré em danos morais e estéticos alegando ter sofrido um acidente no trabalho (corte profundo no braço), ficando licenciado por 14 dias. Diz que o acidente ocorreu por culpa da reclamada, que não forneceu os equipamentos de proteção necessários ao desempenho de suas funções. A defesa (Id 2e245a3) explica que o acidente aconteceu no dia 30 de março de 2025 e, no caso, o próprio autor informou a ocorrência do fato por volta de 12h30, no caso, que estava realizando o desempilhamento e ao se deslocar entre o carro e a bancada que estava montando, desequilibrou-se, de modo que o tijolo refratário que carregava escapou de suas mãos e caiu sobre seu braço direito, ocasionando o corte. ACIDENTE. DANOS O acidente é incontroverso e tanto é que foi emitida a CAT. Assim, importa verificar eventual responsabilidade da reclamada pelo desfecho acidentário (Código Civil, artigo 186). Pois bem. O perito médico (laudo de Id 9a4176a) colheu os dados referentes ao acidente e avaliou as condições de saúde do autor, tendo constatado o seguinte: “Reclamante informa o exercício da função de oficial de processo de produção nas dependências da empresa reclamada localizada no município de Contagem - MG. Informa atividades caracterizadas pela necessidade de posturas e movimentos diversos na carga e descarga de tijolos refratários com necessidade de movimentação de pesos diversos Informa horário de trabalho de turnos de 8:00 h./dia com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Relata ter gozado férias regulamentares durante o pacto laboral. Informa ter-se submetido ao exame médico admissional, aos exames médicos periódicos e ao exame médico demissional, tendo sido considerado apto para o trabalho nos exames a que se submeteu (NR 7). Informa ter recebido treinamentos na função. Informa ter recebido treinamentos de segurança do trabalho. Relata o fornecimento de equipamentos de proteção individual necessários à sua atividade), de acordo com a NR 6, bem como instruções e cobrança do uso. Relata a existência de CIPA (de acordo com a NR 5) e de técnicos de segurança do trabalho na empresa. Nega afastamento do trabalho pelo INSS, anteriores ao início do pacto laboral com a reclamada. Nega afastamentos do trabalho pelo INSS durante o pacto laboral. Estava trabalhando quando foi demitido e foi demitido no início da jornada de trabalho. Aviso prévio indenizado. Recebeu seguro-desemprego. Não solicitou benefícios ao INSS após a demissão.” Acerca do evento, o perito confirmou (vide resposta ao quesito 1, formulado pela reclamada) que o reclamante estava realizando um desempilhamento na LD e ao se deslocar entre o carro e a bancada que estava montando pisou num papelão que estava sobre o trilho, desequilibrou-se e como carregava um tijolo refratário, a referida peça escapou de suas mãos e caiu sobre seu braço esquerdo, ocasionando o corte palco de discussão nestes autos. Ora, sobre a dinâmica acidentária impõe-se observar que o fato não se deve à nenhuma conduta aleatória ou que seja fruto de alguma displicência do autor, não se equiparando, pois, a eventos corriqueiros e não relacionados à conduta do empregador, a exemplo da queda de própria altura por fato alheio. Pelo contrário, O autor se acidentou porque escorregou numa peça de papelão que estava solta na área de trânsito, assim a significar que o ambiente, naquele instante, não oferecia a segurança necessária, sobretudo se se considerar que o trabalhador fazia a movimentação manual de mercadoria no setor (tijolo refratário). A precariedade do ambiente, ainda que singela, foi a causa preponderante do acidente, que, por assim dizer, não pode ser tributado na conta do trabalhador, e, sim, na esfera obrigacional da reclamada, já que esta responde pela manutenção do ambiente e pela preservação da segurança interna. Tratando-se de um parque industrial de intenso funcionamento e movimentação de trabalhadores, incumbe à reclamada agir no sentido de evitar situações que, de algum modo, possam contribuir negativamente para a segurança dos empregados. É certo que o acidente foi de menor impacto e extensão, mas, ainda assim, foi suficiente para causar uma lesão no braço do autor (corte), cuja circunstância enseja a devida reparação. Com efeito. Observo do laudo médico que a lesão sofrida (corte) não foi incapacitante, senão nos dias de licenciamento obreiro (14 dias, conforme inicial), e da qual resultou uma visível cicatriz no braço. Logo, o autor tem direito à reparação pelos danos morais injustamente experimentados, já que estes decorrem do fato objetivo da lesão física e, como se sabe, prescindem de prova específica, já que presumíveis. Inexiste dano material a ser indenizado, pois o laudo médico constatou a plena aptidão obreira, de modo que a incapacidade ficou restrita aos dias de licença que, aliás, já foram considerados nos pagamentos salariais. Assim, considerando a natureza do acidente e seu grau de extensão, bem como a pessoal qualificação dos envolvidos, fixo a reparação moral em R$3.000,00 (três mil reais), valor apropriado ao caso. O dano estético também é devido, já que o acidente rendeu ao autor uma cicatriz no braço, conforme apurado pela perícia médica. Trata-se de lesão de menor impacto e aparência, razão pela qual fixo a reparação estética em R$2.000,00, valor correspondente à particularidade do caso. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante é trabalhador de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios, conforme previsão legal, serão fixados pelo juízo levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo estimado para a execução do serviço (§2º do art. 791-A da CLT). Sendo a reclamada sucumbente no objeto nuclear da ação, deverá ela suportar o encargo sucumbencial, o qual arbitro em 10% sobre o valor real da causa (excluídas da base de incidência as cotas fiscais e previdenciárias), a se apurar em final liquidação. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada restou sucumbente no objeto da perícia; logo, deverá suportar o encargo correspondente, cujo valor arbitro em R$2.000,00, assim considerando a natureza da matéria periciada, seu grau de complexidade e também o zelo do profissional que atuou em proveito do Juízo. DEDUÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Dada a natureza indenizatória da condenação, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem promovidos. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No tocante à atualização do crédito trabalhista o STF, no julgamento das ADC's 58 e 59/DF, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que o crédito trabalhista, na fase pré-judicial, será atualizado conforme o IPCA-E acrescido de juros de mora do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD); na fase judicial (até 29/08/2024), será corrigido unicamente pela taxa Selic, já englobados os juros e a correção monetária; a partir de 30/08/2024, pelo IPCA-E divulgado pelo IBGE como índice de correção monetária e, após a apuração do montante corrigido monetariamente, a taxa de juros Selic (deduzindo-se o índice de atualização monetária: Selic menos IPCA-E), observando-se a taxa zero caso o resultado dessa dedução seja negativo. Sobre os danos morais a atualização monetária incidirá a partir da publicação da presente decisão (TST, Súmula 439), pois a reparação está fixada em valor atual e condizente com os fatores econômicos do momento de seu arbitramento. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por EDION GOMES COSTA em face de MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. A ré suportará os honorários periciais então arbitrados à razão de R$2.000,00, atualizáveis até o efetivo pagamento (TST, OJ 198, SDI-I). Honorários advocatícios, pela reclamada, no importe de 10% sobre o real valor da condenação, a se apurar em final liquidação, tudo nos termos dos fundamentos acima. Sobre a condenação incide a atualização monetária nos termos dos fundamentos acima. Sobre os danos morais a atualização monetária incidirá a partir da publicação da presente decisão (TST, Súmula 439), pois a reparação está fixada em valor atual e condizente com os fatores econômicos do momento de seu arbitramento. Tendo sido reconhecida a culpa patronal pelo fato acidentário e considerando a Recomendação Conjunta 2/GP oriunda da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) de 28/10/2011, a presente decisão deverá ser encaminhada, por correio eletrônico, à Procuradoria Geral Federal – PGF (pfmg.regressivas@agu.gov.br), com cópia para o C. TST (regressivas@tst.jus.br), em atenção aos termos do Ofício TST.GP nº 218/2012. Custas, pela ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Publique-se. Cumpra-se. Encerro. Nada mais. sab CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGNESITA REFRATARIOS S.A

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010185-78.2026.5.03.0131 AUTOR: EDION GOMES COSTA RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a291570 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0010185-78.2026.5.03.0131 Autor: EDION GOMES COSTA Réu: MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). II - FUNDAMENTAÇÃO DADOS DA LIDE Autor admitido em 04/03/2024, função de operador de produção, dispensado, sem justa causa, em 01/12/2025. Pede a condenação da ré em danos morais e estéticos alegando ter sofrido um acidente no trabalho (corte profundo no braço), ficando licenciado por 14 dias. Diz que o acidente ocorreu por culpa da reclamada, que não forneceu os equipamentos de proteção necessários ao desempenho de suas funções. A defesa (Id 2e245a3) explica que o acidente aconteceu no dia 30 de março de 2025 e, no caso, o próprio autor informou a ocorrência do fato por volta de 12h30, no caso, que estava realizando o desempilhamento e ao se deslocar entre o carro e a bancada que estava montando, desequilibrou-se, de modo que o tijolo refratário que carregava escapou de suas mãos e caiu sobre seu braço direito, ocasionando o corte. ACIDENTE. DANOS O acidente é incontroverso e tanto é que foi emitida a CAT. Assim, importa verificar eventual responsabilidade da reclamada pelo desfecho acidentário (Código Civil, artigo 186). Pois bem. O perito médico (laudo de Id 9a4176a) colheu os dados referentes ao acidente e avaliou as condições de saúde do autor, tendo constatado o seguinte: “Reclamante informa o exercício da função de oficial de processo de produção nas dependências da empresa reclamada localizada no município de Contagem - MG. Informa atividades caracterizadas pela necessidade de posturas e movimentos diversos na carga e descarga de tijolos refratários com necessidade de movimentação de pesos diversos Informa horário de trabalho de turnos de 8:00 h./dia com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Relata ter gozado férias regulamentares durante o pacto laboral. Informa ter-se submetido ao exame médico admissional, aos exames médicos periódicos e ao exame médico demissional, tendo sido considerado apto para o trabalho nos exames a que se submeteu (NR 7). Informa ter recebido treinamentos na função. Informa ter recebido treinamentos de segurança do trabalho. Relata o fornecimento de equipamentos de proteção individual necessários à sua atividade), de acordo com a NR 6, bem como instruções e cobrança do uso. Relata a existência de CIPA (de acordo com a NR 5) e de técnicos de segurança do trabalho na empresa. Nega afastamento do trabalho pelo INSS, anteriores ao início do pacto laboral com a reclamada. Nega afastamentos do trabalho pelo INSS durante o pacto laboral. Estava trabalhando quando foi demitido e foi demitido no início da jornada de trabalho. Aviso prévio indenizado. Recebeu seguro-desemprego. Não solicitou benefícios ao INSS após a demissão.” Acerca do evento, o perito confirmou (vide resposta ao quesito 1, formulado pela reclamada) que o reclamante estava realizando um desempilhamento na LD e ao se deslocar entre o carro e a bancada que estava montando pisou num papelão que estava sobre o trilho, desequilibrou-se e como carregava um tijolo refratário, a referida peça escapou de suas mãos e caiu sobre seu braço esquerdo, ocasionando o corte palco de discussão nestes autos. Ora, sobre a dinâmica acidentária impõe-se observar que o fato não se deve à nenhuma conduta aleatória ou que seja fruto de alguma displicência do autor, não se equiparando, pois, a eventos corriqueiros e não relacionados à conduta do empregador, a exemplo da queda de própria altura por fato alheio. Pelo contrário, O autor se acidentou porque escorregou numa peça de papelão que estava solta na área de trânsito, assim a significar que o ambiente, naquele instante, não oferecia a segurança necessária, sobretudo se se considerar que o trabalhador fazia a movimentação manual de mercadoria no setor (tijolo refratário). A precariedade do ambiente, ainda que singela, foi a causa preponderante do acidente, que, por assim dizer, não pode ser tributado na conta do trabalhador, e, sim, na esfera obrigacional da reclamada, já que esta responde pela manutenção do ambiente e pela preservação da segurança interna. Tratando-se de um parque industrial de intenso funcionamento e movimentação de trabalhadores, incumbe à reclamada agir no sentido de evitar situações que, de algum modo, possam contribuir negativamente para a segurança dos empregados. É certo que o acidente foi de menor impacto e extensão, mas, ainda assim, foi suficiente para causar uma lesão no braço do autor (corte), cuja circunstância enseja a devida reparação. Com efeito. Observo do laudo médico que a lesão sofrida (corte) não foi incapacitante, senão nos dias de licenciamento obreiro (14 dias, conforme inicial), e da qual resultou uma visível cicatriz no braço. Logo, o autor tem direito à reparação pelos danos morais injustamente experimentados, já que estes decorrem do fato objetivo da lesão física e, como se sabe, prescindem de prova específica, já que presumíveis. Inexiste dano material a ser indenizado, pois o laudo médico constatou a plena aptidão obreira, de modo que a incapacidade ficou restrita aos dias de licença que, aliás, já foram considerados nos pagamentos salariais. Assim, considerando a natureza do acidente e seu grau de extensão, bem como a pessoal qualificação dos envolvidos, fixo a reparação moral em R$3.000,00 (três mil reais), valor apropriado ao caso. O dano estético também é devido, já que o acidente rendeu ao autor uma cicatriz no braço, conforme apurado pela perícia médica. Trata-se de lesão de menor impacto e aparência, razão pela qual fixo a reparação estética em R$2.000,00, valor correspondente à particularidade do caso. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante é trabalhador de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios, conforme previsão legal, serão fixados pelo juízo levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo estimado para a execução do serviço (§2º do art. 791-A da CLT). Sendo a reclamada sucumbente no objeto nuclear da ação, deverá ela suportar o encargo sucumbencial, o qual arbitro em 10% sobre o valor real da causa (excluídas da base de incidência as cotas fiscais e previdenciárias), a se apurar em final liquidação. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada restou sucumbente no objeto da perícia; logo, deverá suportar o encargo correspondente, cujo valor arbitro em R$2.000,00, assim considerando a natureza da matéria periciada, seu grau de complexidade e também o zelo do profissional que atuou em proveito do Juízo. DEDUÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Dada a natureza indenizatória da condenação, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem promovidos. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No tocante à atualização do crédito trabalhista o STF, no julgamento das ADC's 58 e 59/DF, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que o crédito trabalhista, na fase pré-judicial, será atualizado conforme o IPCA-E acrescido de juros de mora do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD); na fase judicial (até 29/08/2024), será corrigido unicamente pela taxa Selic, já englobados os juros e a correção monetária; a partir de 30/08/2024, pelo IPCA-E divulgado pelo IBGE como índice de correção monetária e, após a apuração do montante corrigido monetariamente, a taxa de juros Selic (deduzindo-se o índice de atualização monetária: Selic menos IPCA-E), observando-se a taxa zero caso o resultado dessa dedução seja negativo. Sobre os danos morais a atualização monetária incidirá a partir da publicação da presente decisão (TST, Súmula 439), pois a reparação está fixada em valor atual e condizente com os fatores econômicos do momento de seu arbitramento. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por EDION GOMES COSTA em face de MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. A ré suportará os honorários periciais então arbitrados à razão de R$2.000,00, atualizáveis até o efetivo pagamento (TST, OJ 198, SDI-I). Honorários advocatícios, pela reclamada, no importe de 10% sobre o real valor da condenação, a se apurar em final liquidação, tudo nos termos dos fundamentos acima. Sobre a condenação incide a atualização monetária nos termos dos fundamentos acima. Sobre os danos morais a atualização monetária incidirá a partir da publicação da presente decisão (TST, Súmula 439), pois a reparação está fixada em valor atual e condizente com os fatores econômicos do momento de seu arbitramento. Tendo sido reconhecida a culpa patronal pelo fato acidentário e considerando a Recomendação Conjunta 2/GP oriunda da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) de 28/10/2011, a presente decisão deverá ser encaminhada, por correio eletrônico, à Procuradoria Geral Federal – PGF (pfmg.regressivas@agu.gov.br), com cópia para o C. TST (regressivas@tst.jus.br), em atenção aos termos do Ofício TST.GP nº 218/2012. Custas, pela ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Publique-se. Cumpra-se. Encerro. Nada mais. sab CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDION GOMES COSTA

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