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0010185-68.2023.5.15.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010185-68.2023.5.15.0125 AUTOR: LEANDRO RODRIGUES SILVA RÉU: DOCE & FESTA SERTAOZINHO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5494c5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO 1. Pagamentos do acordo Transcorrido o prazo ajustado entre as partes para pagamento do acordo, reputo satisfeita a avença no que diz respeito ao crédito principal e aos honorários advocatícios. Considerando a documentação apresentada pela reclamada (ID b84dd11 e anexos), verifica-se a comprovação dos seguintes pagamentos: Honorários periciais contábeis: R$ 2.300,00, depositados nos autos em 12/03/2026 (comprovante ID aa95f6a);FGTS: R$ 2.309,67, depositados nos autos em 03/08/2026 (comprovante ID d915ff1);Custas (GRU): R$ 420,00, recolhidas (comprovante ID d58f501). Diante dos depósitos efetuados, determino: A expedição de alvará eletrônico em favor da perita, Camila Melo Da Silva Firmino. A expedição de alvará judicial de transferência para conta vinculada do FGTS, conforme abaixo determinado (item 3). 2. Contribuição previdenciária Intime-se a reclamada para que comprove o recolhimento da contribuição previdenciária prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Cumprido, retornem os autos conclusos para extinção da execução. ____________________________________________________ 3. Alvará Judicial 3a. ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO FGTS Atente a gerência do Banco do Brasil S/A, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, autorizando a transferência do depósito judicial existente nestes autos, na Conta Judicial 3800105147260, de 03/08/2026, no valor de R$ 2.309,67, para a conta vinculada do FGTS do reclamante LEANDRO RODRIGUES SILVA, CPF 458.285.768-01, PIS/PASEP 168.05222.94-0, acrescido de juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Data de admissão: 17/12/2017; CNPJ empregadora: 25.385.930/0001-31. Após a liberação total da conta, deverá a instituição bancária efetuar o encerramento da conta. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE, CÓPIA ASSINADA ELETRONICAMENTE DESTA DELIBERAÇÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO NÚMERO DO DOCUMENTO O ID DESTA DECISÃO, devendo a Assessoria providenciar o encaminhamento via email para pso4824@bb.com.br. 3b. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o(a) reclamante LEANDRO RODRIGUES SILVA, CPF 458.285.768-01 (ou seu advogado, Henrique Teixeira Rangel, CPF: 311.001.928-08, OAB: SP300339 , regularmente constituído nos autos) a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. RIBEIRAO PRETO/SP, 01 de setembro de 2026 WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOCE & FESTA SERTAOZINHO LTDA - DOCE & FESTA PONTAL LTDA - DOCE & FESTA DISTRIBUIDORA IAZETTA LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010185-68.2023.5.15.0125 AUTOR: LEANDRO RODRIGUES SILVA RÉU: DOCE & FESTA SERTAOZINHO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5494c5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO 1. Pagamentos do acordo Transcorrido o prazo ajustado entre as partes para pagamento do acordo, reputo satisfeita a avença no que diz respeito ao crédito principal e aos honorários advocatícios. Considerando a documentação apresentada pela reclamada (ID b84dd11 e anexos), verifica-se a comprovação dos seguintes pagamentos: Honorários periciais contábeis: R$ 2.300,00, depositados nos autos em 12/03/2026 (comprovante ID aa95f6a);FGTS: R$ 2.309,67, depositados nos autos em 03/08/2026 (comprovante ID d915ff1);Custas (GRU): R$ 420,00, recolhidas (comprovante ID d58f501). Diante dos depósitos efetuados, determino: A expedição de alvará eletrônico em favor da perita, Camila Melo Da Silva Firmino. A expedição de alvará judicial de transferência para conta vinculada do FGTS, conforme abaixo determinado (item 3). 2. Contribuição previdenciária Intime-se a reclamada para que comprove o recolhimento da contribuição previdenciária prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Cumprido, retornem os autos conclusos para extinção da execução. ____________________________________________________ 3. Alvará Judicial 3a. ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO FGTS Atente a gerência do Banco do Brasil S/A, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, autorizando a transferência do depósito judicial existente nestes autos, na Conta Judicial 3800105147260, de 03/08/2026, no valor de R$ 2.309,67, para a conta vinculada do FGTS do reclamante LEANDRO RODRIGUES SILVA, CPF 458.285.768-01, PIS/PASEP 168.05222.94-0, acrescido de juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Data de admissão: 17/12/2017; CNPJ empregadora: 25.385.930/0001-31. Após a liberação total da conta, deverá a instituição bancária efetuar o encerramento da conta. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE, CÓPIA ASSINADA ELETRONICAMENTE DESTA DELIBERAÇÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO NÚMERO DO DOCUMENTO O ID DESTA DECISÃO, devendo a Assessoria providenciar o encaminhamento via email para pso4824@bb.com.br. 3b. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o(a) reclamante LEANDRO RODRIGUES SILVA, CPF 458.285.768-01 (ou seu advogado, Henrique Teixeira Rangel, CPF: 311.001.928-08, OAB: SP300339 , regularmente constituído nos autos) a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. RIBEIRAO PRETO/SP, 01 de setembro de 2026 WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RODRIGUES SILVA

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