Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010185-54.2015.5.01.0023 DESTINATÁRIO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL. ADC 58 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. LEI Nº 14.905/2024. INAPLICABILIDADE. A atualização monetária de verbas indenizatórias decorrentes de danos morais trabalhistas deve ser realizada de forma exclusiva pela taxa SELIC a partir do arbitramento, sendo indevida a sua cumulação com juros de mora de um por cento ao mês ou com novos indexadores introduzidos pela Lei nº 14.905/2024 após o trânsito em julgado da decisão, em respeito aos limites da coisa julgada material. A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em vinte e cinco de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010185-54.2015.5.01.0023 DESTINATÁRIO: MARCIO RIBEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL. ADC 58 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. LEI Nº 14.905/2024. INAPLICABILIDADE. A atualização monetária de verbas indenizatórias decorrentes de danos morais trabalhistas deve ser realizada de forma exclusiva pela taxa SELIC a partir do arbitramento, sendo indevida a sua cumulação com juros de mora de um por cento ao mês ou com novos indexadores introduzidos pela Lei nº 14.905/2024 após o trânsito em julgado da decisão, em respeito aos limites da coisa julgada material. A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em vinte e cinco de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO RIBEIRO DOS SANTOS