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TRF5 · Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010185-13.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA AGRAVADO: ANDRE CHAVES DE BRITO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO FEITOSA LEITAO LIMA - CE45645 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: YOHANNA PONTES MENDES FEITOSA - CE37250 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REMOÇÃO. MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, III, "B", DA LEI Nº 8.112/90. IFCE. CAMPUS SOBRAL PARA CAMPUS FORTALEZA. POSSIBILIDADE. MESMO QUADRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à agravante que proceda com a remoção do autor do Campus Sobral/CE para o campus Fortaleza/CE. 2. O risco de lesão grave e de difícil reparação não está minimamente evidenciado. Não há menção à potencialidade de transtornos à entidade pública pela efetivação do remanejamento de seu quadro funcional, pelo que, não há elementos autorizadores da inversão do ônus temporal no processo. Some-se a isso, o princípio da proteção da família e a fragilidade do argumento recursal, diante da interpretação consolidada nos Tribunais pátrios no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal é enquadrado como um mesmo quadro de professores federais para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/90. 2. A despeito da plausibilidade da tese recursal quanto à ausência de comprovação por junta médica oficial, tal circunstância diz respeito exclusivamente ao fumus boni iuris, não afastando a exigência de demonstração cumulativa do periculum in mora nesta fase de cognição sumária. 3. No julgamento do REsp 2.151.392, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Segunda Turma do STJ, à unanimidade, fixou teses relevantes sobre a remoção de servidor por motivo de saúde: 1) a remoção prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial; 2) a existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico; 3) o Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada da hipótese prevista no referido dispositivo legal. 4. A Administração não poderia simplesmente negar o pedido invocando o seu interesse ou conveniência. A tese é particularmente favorável ao agravado, já que, a teor do que restou consignado na decisão recorrida, a Junta Médica oficial não controverteu a gravidade do estado de saúde de sua esposa "limitando-se a concluir que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor", fator que, de acordo com o julgado, não é óbice à remoção. 5. De outro lado, os relatórios médicos apontam ser fundamental a presença do autor para o sucesso do tratamento e há oferta de melhores condições de tratamento e acompanhamento em Fortaleza/CE, levando em consideração, ainda, que os campus em questão integram o mesmo Instituto Federal (IFCE) e o servidor, aparentemente, permanece vinculado à mesma instituição, tratando-se a questão de um remanejamento e reorganização do quadro funcional. 6. No que se refere ao pedido de sobrestamento relativo ao Tema 1322 do STJ, este eg. Tribunal já decidiu, em casos semelhantes, no sentido de que "não é cabível, pois a suspensão ocorreu apenas em relação aos recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância, ou em tramitação no STJ, cujos objetos coincidam com a matéria afetada, além de não impedir a apreciação de tutela de urgência, especialmente em casos que envolvem direito à saúde" (PROCESSO: 00000391020264050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, GAB 24 - DESA. CIBELE BENEVIDES, JULGAMENTO: 30/06/2026; PROCESSO: 08038662320244058000, APELAÇÃO CÍVEL, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, GAB 8 - DES. FERNANDO BRAGA, JULGAMENTO: 12/06/2026; PROCESSO: 00042534420264050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, ROBERTA WALMSLEY SOARES CARNEIRO PORTO DE BARROS, GAB 3 - DES. CID MARCONI, JULGAMENTO: 30/04/2026). 7. Agravo de instrumento improvido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010185-13.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA AGRAVADO: ANDRE CHAVES DE BRITO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO FEITOSA LEITAO LIMA - CE45645 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: YOHANNA PONTES MENDES FEITOSA - CE37250 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - IFCE contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à agravante que proceda com a remoção do autor do Campus Sobral/CE para o campus Fortaleza/CE. Nas razões recursais, traz os seguintes argumentos: a) o agravado, professor do IFCE lotado no campus Sobral/CE desde 2016, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada requerendo remoção para o campus Fortaleza/CE, sob fundamento de saúde de sua esposa, diagnosticada com endometriose profunda, cujo tratamento multidisciplinar está estruturado em Fortaleza; b) O juízo de origem deferiu a tutela de urgência (decisão id. 166240108), determinando a remoção provisória do autor para o campus Fortaleza/CE até julgamento definitivo do mérito; c) a remoção por motivo de saúde de dependente exige comprovação por junta médica oficial, requisito não preenchido no caso; d) laudos particulares não substituem a perícia oficial; e) ainda que se entendesse tratar-se de redistribuição, faltaria o interesse da Administração, requisito essencial; f) cada instituto/ federal tem personalidade jurídica e quadro próprio, pelo que o deslocamento entre eles configuraria redistribuição, não remoção; g) a necessidade de suspensão do processo até julgamento definitivo do tema repetitivo 1322/STJ. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010185-13.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA AGRAVADO: ANDRE CHAVES DE BRITO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO FEITOSA LEITAO LIMA - CE45645 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: YOHANNA PONTES MENDES FEITOSA - CE37250 VOTO Por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo ao recurso, o indeferi, nos seguintes termos: No caso dos autos, entendo, em sede de cognição sumária, própria das decisões liminares, que não estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido antecipatório. Em que pese o pedido pela concessão de liminar, o risco de lesão grave e de difícil reparação não está minimamente evidenciado, não havendo sequer alegação genérica sobre quais seriam os efeitos deletérios advindos do lapso temporal entre o início da demanda e a conclusão da prestação jurisdicional. Isto é, sequer há menção à potencialidade de transtornos à entidade pública pela efetivação do remanejamento de seu quadro funcional, pelo que, não há elementos autorizadores da inversão do ônus temporal no processo. Some-se a isso, o princípio da proteção da família e a fragilidade do argumento recursal, diante da interpretação consolidada nos Tribunais pátrios no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal é enquadrado como um mesmo quadro de professores federais para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/90. Assim, a despeito da plausibilidade da tese recursal quanto à ausência de comprovação por junta médica oficial, tal circunstância diz respeito exclusivamente ao fumus boni iuris, não afastando a exigência de demonstração cumulativa do periculum in mora nesta fase de cognição sumária. A discussão acerca do efetivo enquadramento dos requisitos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90, inclusive quanto à necessidade de perícia oficial e à eventual afetação da matéria ao Tema 1322/STJ, comporta exame mais detido, a ser realizado por ocasião do julgamento colegiado do mérito recursal. Ademais, o agravo de instrumento tem rito bastante célere, estando seu julgamento a depender tão somente do decurso do prazo para contrarrazões e de inclusão do feito em pauta, de modo que, também por este motivo, não se justifica a concessão do provimento de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (...)" Com efeito, numa primeira análise, a decisão recorrida estaria em consonância com o entendimento já consolidado nos Tribunais Superiores, no sentido de que os Institutos Federais compõem quadro único para fins de incidência do art. 36, da Lei nº 8.112/90, justificando a concessão da remoção por motivo de saúde, ainda que entre instituições distintas. Ademais, recentemente, no julgamento do REsp 2.151.392, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Segunda Turma do STJ, à unanimidade, fixou teses relevantes sobre a remoção de servidor por motivo de saúde: 1) a remoção prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial; 2) a existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico; 3) o Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada da hipótese prevista no referido dispositivo legal. Nesse contexto, a Administração não poderia simplesmente negar o pedido invocando o seu interesse ou conveniência. E a tese é particularmente favorável ao agravado, já que, a teor do que restou consignado na decisão recorrida, a Junta Médica oficial não controverteu a gravidade do estado de saúde de sua esposa "limitando-se a concluir que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor", fator que, de acordo com o julgado, não é óbice à remoção. De outro lado, os relatórios médicos apontam ser fundamental a presença do autor para o sucesso do tratamento e há oferta de melhores condições de tratamento e acompanhamento em Fortaleza/CE, levando em consideração, ainda, que os campus em questão integram o mesmo Instituto Federal (IFCE) e o servidor, aparentemente, permanece vinculado à mesma instituição, tratando-se a questão de um remanejamento e reorganização do quadro funcional. No que se refere ao pedido de sobrestamento relativo ao Tema 1322 do STJ, este eg. Tribunal já decidiu, em casos semelhantes, no sentido de que "não é cabível, pois a suspensão ocorreu apenas em relação aos recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância, ou em tramitação no STJ, cujos objetos coincidam com a matéria afetada, além de não impedir a apreciação de tutela de urgência, especialmente em casos que envolvem direito à saúde" (PROCESSO: 00000391020264050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, GAB 24 - DESA. CIBELE BENEVIDES, JULGAMENTO: 30/06/2026; PROCESSO: 08038662320244058000, APELAÇÃO CÍVEL, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, GAB 8 - DES. FERNANDO BRAGA, JULGAMENTO: 12/06/2026; PROCESSO: 00042534420264050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, ROBERTA WALMSLEY SOARES CARNEIRO PORTO DE BARROS, GAB 3 - DES. CID MARCONI, JULGAMENTO: 30/04/2026). Na hipótese, tendo como razão de decidir os fundamentos já apresentados na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, e não havendo qualquer modificação na situação fática e jurídica capaz de alterar as razões do convencimento, o mantenho em todos os seus termos. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010185-13.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA AGRAVADO: ANDRE CHAVES DE BRITO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO FEITOSA LEITAO LIMA - CE45645 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: YOHANNA PONTES MENDES FEITOSA - CE37250 ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e na forma do relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 03 de setembro de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator
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