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TRT3 · 06ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA AP 0010185-13.2020.5.03.0156 AGRAVANTE: CELTON ROCHA MESQUITA AGRAVADO: MARCOS JUNIO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE EDITAL 0010185-13.2020.5.03.0156 AP Relator: Juiz Convocado LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA O Exmo. Juiz Convocado Relator LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo acima citado, estando o réu/ré APERPHIL VIGILANCIA EIRELI-CNPJ 09.167.445/0001-35 em lugar ignorado, incerto ou inacessível, fica INTIMADO pelo presente edital para: - Tomar ciência da r. decisão proferida nos autos supra, no prazo legal: "EMENTA: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA A TERCEIRO. SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PERSONALIDADE (ART. 50 DO CC). TEMA 1232 DO STF. Em conformidade com a Tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou da fase de conhecimento, inclusive o sócio, é admitido, apenas de forma excepcional, na hipótese de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento do IDPJ. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento para excluir do polo passivo da execução o sócio Celton Rocha Mesquita. Custas na forma da lei. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA-Juiz Convocado Relator." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. Eu, MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA, digitei, e assino o presente. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - APERPHIL VIGILANCIA EIRELI
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA AP 0010185-13.2020.5.03.0156 AGRAVANTE: CELTON ROCHA MESQUITA AGRAVADO: MARCOS JUNIO DA SILVA E OUTROS (1) EMENTA: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA A TERCEIRO. SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PERSONALIDADE (ART. 50 DO CC). TEMA 1232 DO STF. Em conformidade com a Tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou da fase de conhecimento, inclusive o sócio, é admitido, apenas de forma excepcional, na hipótese de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento do IDPJ. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento para excluir do polo passivo da execução o sócio Celton Rocha Mesquita. Custas na forma da lei. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA-Juiz Convocado Relator. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JUNIO DA SILVA
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