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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010184-43.2024.5.15.0030 RECORRENTE: EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: JOSE CARLOS MARTINS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6659058 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010184-43.2024.5.15.0030 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 250.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA CAMILA RAFACHO MARQUES CARVALHO (SP302837) MARIANA EMILIA BEZERRA DA SILVA (SP253699) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARLOS MARTINS DOS SANTOS ESTEFANI MELINA MAZALI BATISTA (SP395241) FERNANDA MATIAS DE SOUZA (SP474718) LAURA ANASTACIA CONCEICAO MEIRA DA SILVA (SP467785) PEDRO HENRIQUE WILFER ARAUJO (SP396516) ROBERTA APARECIDA IAROSSI ARAUJO (SP221289) RECURSO DE: EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 44e5d99; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 34c1eaf). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 8bddcac/99c5b28). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA INTEGRAÇÃO DA COMISSÃO/PREMIO DE TRANSPORTE INAPLICABILIDADE DA OJ 397-SBDI-1 E DA SÚMULA 340 DO EG. TST NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "CONTRATO DE TRABALHO Vigência: de 03/01/2011 a 10/03/2023 (TRCT - fl. 42). COMPLEXO SALARIAL. REFLEXOS PRÊMIO TRANSPORTE/COMISSÃO. O Reclamado pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de salário e seus reflexos. Alega que jamais houve pagamento de comissão para disfarçar salário, conforme comprovado. Cita o depoimento do reclamante, que confessa ter recebido salário fixo e comissões variáveis. Pondera que firmou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para especificar os critérios de incentivo à produtividade. Sustenta que não há ilegalidade na apuração do prêmio de transportes e que as deduções não alteram a natureza da verba. Refere-se à Lei nº 13.103/2015, que permite a remuneração do motorista por comissão. Afirma que não há prova nos autos de que o acordado fira normas de segurança ou o texto legal. Destaca que todas as verbas foram discriminadas nos contracheques. Argumenta que os comprovantes de pagamento e o relatório de viagens comprovam a correção dos pagamentos. Entende que a condenação fere o Tema 1046 do STF, pois o incentivo tem previsão coletiva. Busca a reforma da decisão para que os valores de comissão não sejam considerados salário disfarçado, com a consequente exclusão da condenação. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 4f6bde0): "As parcelas pagas ao reclamante sob as rubricas de comissões e prêmios eram habituais e decorriam do contrato de trabalho e da prestação laboral, possuindo caráter contraprestativo e, portanto, salarial, integrando a base de cálculo dos demais direitos trabalhistas. Além disso, a reclamada não comprovou que os valores pagos a título de comissão fossem efetivamente comissão e não parte do salário base, motivo pelo qual acolhem-se as alegações da inicial, neste particular, sendo devidas diferenças, como por exemplo as decorrentes da integração de tais parcelas na base de cálculo do adicional de periculosidade. Por não quitados integralmente, procedem os pedidos de reflexos dos valores pagos a rubrica "comissão" e "prêmio" no saldo salarial, nos descansos semanais remunerados (domingos e feriados), no adicional de periculosidade, nas horas extraordinárias, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS+40%. Compensem-se os valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos." Em contestação, alegou o Reclamado que "a comissão era paga ao Reclamante, como incentivo a produtividade, na forma descrita na Norma Coletiva", destacando, no que tange aos reflexos que "restam também impugnadas, devendo seguir o principal, uma vez que indevidas quaisquer diferenças". A defesa não impugna, objetivamente, a natureza salarial das comissões quitadas, o que também não se extrai dos ACTs trazidos à colação, que fazem referência à matéria. Veja-se o disposto no ACT 2018-2020: "CLÁUSULA SEXTA - DO INCENTIVO À PRODUTIVIDADE Como incentivo à produtividade, fica garantido a todo motorista um valor mensal a título de "Comissões" que será calculado da seguinte forma: 7% do valor bruto do faturamento individual de cada motorista gerado no mês, deduzindo-se os pedágios embutidos nas tarifas de frete do trecho carregado (quando for o caso) e descontando as seguintes verbas recebidas no mês: horas extras, adicionais noturnos, reflexos no DSR, adicional de periculosidade, horas em espera, diárias para viagens e cesta básica. Parágrafo Primeiro: Para que não paire dúvidas sobre a forma de se calcular a produtividade, apresenta-se abaixo um exemplo prático: a. Faturamento bruto no mês: R$ 40.000,00 b. 7% do faturamento bruto: R$ 2.800,00 Deduções: a. Horas extras: R$ 200,00 b. Adicional noturno: R$ 70,00 c. Adicional periculosidade: R$ 500,00 d. Reflexos no DSR: R$ 80,00 e. Horas em espera: R$ 300,00 f. Diárias para viagem: R$ 950,00 g. Cesta básica R$ 140,00 Valor da Comissão: R$ 570,00 Parágrafo Segundo - Para efeito de apuração do faturamento mensal gerado individualmente para cada um dos motoristas, será considerado o período entre o dia 26 de um mês até o dia 25 do mês seguinte. Parágrafo Terceiro - O critério de apuração da produtividade leva em consideração critérios objetivos de cálculo, de modo que os indicadores utilizados, em hipótese nenhuma, devem ser interpretados como compensação de verbas já quitadas." (fl. 507) Consta do ACT 2021/2023 cláusula similar. As comissões variáveis quitadas com habitualidade, conforme demonstram os holerites, integram o salário, na forma do art. 457, § 1º, da CLT. Embora se reconheça o pagamento a título de comissão, nota-se que as diferenças deferidas na sentença são decorrentes, exclusivamente, dos reflexos dos valores quitados durante a contratualidade, em decorrência da natureza salarial da verba. Deixando o Recorrente, nas razões recursais, de comprovar o desacerto da sentença, mediante demonstração objetiva do regular pagamento dos reflexos deferidos, nada há a reformar. Nego provimento,nesses termos."(Id 9e5a80f). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.5 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO MOTORISTA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PREVISÃO DE APLICABILIDADE CONTROLE DE JORNADA/ SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA TEMPO DE ESPERA/ AFRONTA A LEGISLAÇÃO, NORMA COLETIVA (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO EG.STF) VALIDADE CONTROLE ELETRÔNICO DE JORNADA SUPRESSÃO DOS INTERVALOS / INCORRETA CONDENAÇÃO TEMPO DE ESPERA/ AFRONTA ADI 5322/ PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 5º, II, XXVI; 7º, XXXVI; 97 DA CF/88; 235-B, III; 235-C, §8º; 9º E 13; DA CLT; SÚMULA VINCULANTE 10 DO EG.STF Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALOS LEGAIS. TEMPO DE ESPERA. O Recorrente busca a reforma da sentença quanto à condenação em horas extras, horas intervalares e domingos e feriados laborados. Alega que a decisão desconsiderou os controles eletrônicos de jornada, regidos pela Lei nº 13.103/2015, e que a prova testemunhal corrobora a tese da defesa. Sustenta que o tempo de espera não pode ser confundido com o tempo de carregamento e descarregamento, e que a jornada alegada na inicial é inverossímil. Menciona que o controle de jornada eletrônico é eficaz e foi validado por acordo sindical, e que não existiu trabalho no tempo de espera, tampouco supressão dos intervalos legais, devendo ser observados os efeitos da modulação da ADI 5322 e o disposto no Tema 1046 do STF quanto à negociação coletiva. Requer, em decorrência, a improcedência total dos pedidos de horas extras e reflexos, intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal. O Juízo de origem decidiu (ID. 4f6bde0): "5-DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS No depoimento pessoal, a reclamada declarou que "as cargas e descargas eram pré agendadas". A testemunha Roberto Naves Borges declarou que "depoente trabalhava das 5h às 22h com uma ou duas folgas por mês" e "tinha de 2 a 3 intervalos por dia, de 15 a 30 minutos cada um" e que "de duas a três vezes no mês, o depoente viajava em comboio com o reclamante com destino ao Sul do País" e que "com autorização do monitoramento, poderiam trafegar após as 22h". Declarou que "eram os próprios motoristas que realizavam as cargas e descargas" e "não poderiam usufruir intervalo de refeição no período de carga e descarga" e que "não conseguiam fazer uma hora de intervalo porque as cargas e descargas eram pré-agendadas e se ficar sem uma hora descansando chegariam atrasados" e que "todas as vezes que o depoente viajava em comboio com o reclamante, faziam as refeições juntos". Declarou, ainda, que "Era comum trabalharem aos domingos e feriados e folgavam de 1 ou 2 dias por mês, em casa" e que "O depoente não usufruía de folga fora da sua cidade" e que o "depoente assinava o espelho de ponto, mas não conferia os horários; era obrigado a assinar o espelho de ponto". A testemunha José Reinaldo Lopes dos Santos declarou que "os eventos início de jornada, término de jornada, intervalos, aguardando carga e descarga, iniciando carga e descarga devem ser lançados no tablet; independentemente da rota, a jornada deve ser de 9 a 10 horas no máximo por dia". Ante o conjunto probatório, notadamente o depoimento seguro da testemunha Roberto Naves Borges, reputam-se inidôneas as anotações dos controles de jornada e, a teor da Súmula n. 338 do C.TST e dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, acolhe-se a jornada de trabalho alegada na inicial, inclusive quanto aos intervalos intrajornada. O artigo 235-C, parágrafos 8º e 9º, da CLT revela-se inconstitucional, por ferir o artigo 7º, incisos XIII e XVI da Constituição Federal e por representar mera tentativa de prorrogar a jornada de trabalho sem a adequada contraprestação. E ainda que assim não fosse, no presente caso a reclamada não comprovou que havia efetivamente tempo de espera e que o reclamante pudesse se ausentar durante o carregamento ou descarregamento. Vale dizer, toda a jornada acima acolhida deverá ser levada em consideração para fim de apuração de horas extraordinárias. Considerando o descumprimento da jornada pactuada e a habitual prestação de horas extraordinárias, não se cogita de regime de compensação válido, nem de aplicação da Súmula n. 85 do C.TST. A reclamada sequer comprovou a efetiva e integral compensação das horas suplementares, restando nulo eventual banco de horas. Defere-se, assim, o pedido de horas extraordinárias, considerando-se tais as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (C.F., art.7º, XIII), bem como todas as laboradas em domingos e feriados sem folga semanal compensatória, com base na jornada acima explicitada, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário, a fim de evitar o pagamento dobrado. Não se cogita de aplicação da Súmula n. 340 do C.TST porque não comprovado que as parcelas variáveis dissessem respeito ao período extraordinário da jornada. Diante da habitualidade do labor em jornada extraordinária, deferem-se as integrações das horas extras nos descansos semanais remunerados e, com estes, no saldo salarial, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, no FGTS e na multa de 40% sobre o FGTS. O cálculo das horas suplementares observará os seguintes critérios: a) evolução salarial do autor; b) adicional previsto nas normas coletivas da categoria do reclamante, com exceção das laboradas em domingos e feriados sem folga semanal compensatória, cujo adicional será de 100% (cem por cento); c) divisor 220; d) dias efetivamente trabalhados; e) globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do TST, inclusive os adicionais noturno e de periculosidade, gratificações e comissões. Compensem-se eventuais valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos. Não se cogita de aplicação da Orientação Jurisprudencial de n. 415 da SDI-1 do C.TST porque a compensação deve acompanhar a periodicidade do pagamento dos salários, de modo que as parcelas pagas somente são compensáveis com as devidas no mês em que houve o pagamento. 6-DA AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA REGULAR Ante a jornada de trabalho acolhida no item 5 da fundamentação, constata-se que o reclamante usufruía de intervalo intrajornada de apenas trinta minutos em média, período que não atendia à finalidade da norma estabelecida no artigo 71 da CLT, qual seja possibilitar a alimentação e repouso do trabalhador, razão pela qual faz jus ao recebimento de duas horas extraordinárias por dia trabalhado (uma referente ao almoço e outra ao jantar), a teor do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. O parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, ao mencionar a remuneração do intervalo não concedido, estabelece um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Da redação do dispositivo se infere a natureza de hora extraordinária e salarial da parcela, ante a referência à remuneração e ao acréscimo sobre a hora normal, além da menção ao percentual mínimo. Entendimento consagrado na Súmula n. 437 do C.TST. As disposições de direito material da Lei 13.467/2017 não se aplicam ao contrato de trabalho do reclamante, eis que celebrado anteriormente ao início de vigência da referida lei, a teor do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Além disso, as alterações do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, realizadas pela Lei 13.467/2017 se revelam manifestamente inconstitucionais, por violarem os artigos 1º, inciso III e 7º, "caput" e inciso XXII da Constituição Federal, de modo que não são aplicáveis em nenhuma relação de trabalho do país. Registre-se que o princípio da melhoria da condição social do trabalhador, estabelecido no "caput" do artigo 7º da Constituição Federal inquina de inconstitucionalidade alterações legislativas que não resultem na referida melhoria. Defere-se, assim, o pedido de duas horas extraordinárias por dia trabalhado, com reflexos, ante a natureza salarial e a habitualidade, nos descansos semanais remunerados e, com estes, no saldo salarial, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS+40%. O cálculo das horas suplementares observará os seguintes critérios: a) evolução salarial do autor; b) adicional de horas extras previsto nas normas coletivas da categoria do reclamante, com exceção das referentes a domingos e feriados, cujo adicional será de 100% (cem por cento); c) divisor 220; d) dias efetivamente trabalhados; e) globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do TST, inclusive os adicionais noturno e de periculosidade, gratificações e comissões. Não se cogita de compensação, ante a ausência de pagamentos sob iguais títulos da condenação. 7-DA AUSÊNCIA DE INTERVALOS INTERJORNADA E INTERSEMANAL REGULARES Ante a jornada de trabalho acolhida no item 5 da fundamentação, constata-se que o reclamante não usufruía de intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas de trabalho, previsto no artigo 66 da CLT e acontecia de não usufruir do intervalo mínimo de trinta e cinco horas entre duas escalas semanais de trabalho (24 horas de descanso semanal remunerado + 11 horas de interjornada), razão pela qual, por aplicação analógica do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, tem-se que os intervalos concedidos em tais ocasiões não cumpriam a finalidade de possibilitar o descanso do trabalhador, sendo devido o pagamento da integralidade de tais horas como extraordinárias, o que fica deferido, não se computando na apuração do módulo semanal (intervalo de 35 horas) as horas extras já computadas na apuração do módulo diário (intervalo de 11 horas), a fim de evitar o pagamento dobrado. Não se cogita de recebimento de apenas as horas suprimidas dos intervalos, devendo ser pagas integralmente onze horas extraordinárias em cada ocasião de descumprimento do intervalo interjornada e trinta e cinco horas extraordinárias, em cada ocasião de descumprimento do intervalo intersemanal (deduzindo-se apenas as horas já computadas pelo descumprimento do intervalo interjornada). Tendo em vista a natureza salarial e a habitualidade, deferem-se os reflexos das horas extraordinárias com reflexos nos descansos semanais remunerados e, com estes, no saldo salarial, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS+40%. O cálculo das horas suplementares observará os seguintes critérios: a) evolução salarial do autor; b) adicional de horas extras previsto nas normas coletivas da categoria do autor, com exceção das referentes a domingos e feriados, cujo adicional será de 100% (cem por cento); c) divisor 220; d) dias efetivamente trabalhados; e) globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do TST, inclusive os adicionais noturno e de periculosidade, gratificações e comissões. Não se cogita de compensação, ante a ausência de pagamentos sob iguais títulos da condenação " Pois bem. Em consonância com a tese vinculante estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) Tema 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Em consonância com o entendimento vinculando do TST e com o período contratual imprescrito, passa-se à análise das matérias recursais. Segundo narra a inicial: "Sempre ativou o Reclamante - sob rigoroso controle da Reclamada - em JORNADA MÉDIA DIÁRIA DETERMINADA PELA EMPRESA, no horário médio das 05h00min às 22h00min, inclusive em domingos e feriados (nacionais, estaduais, municipais e religiosos), dispondo de intervalo intrajornada de, em média, trinta minutos para almoço e igual tempo para janta, desfrutando ainda de - no máximo - duas folgas mensais com duração de 24 horas cada, tudo conforme determinado pela Reclamada, mencionando que o Reclamante dirigia cerca de 12/14 horas por dia. (...) O motorista era obrigado a assinar ficha de controle de jornada, também chamada de relatórios do rastreamento, porém, os horários, intervalos, as folgas e demais marcações constantes em tais documentos não correspondiam com a realidade do autor, que, após conferir tais relatórios, verificava que as anotações destoavam das macros enviadas pelo teclado de bordo, sendo o empregado obrigado a assinar tais relatórios, sob pena de ser até mesmo dispensado." A carga horária informada na inicial foi impugnada em contestação, tendo o Reclamado trazido à colação os controles de jornada do Reclamante, os quais revelam apontamento variáveis. A testemunha do Reclamante, Sr. Roberto, atestou que: "1. O depoente trabalhou para reclamada de setembro de 2017 a novembro de 2021, na função de motorista; 2. O depoente e o reclamante faziam rotas variadas; 3. O depoente tinha controle de ponto no tablet e acessava por senha; (...) 5. O depoente trabalhava das 5h às 22h com uma ou duas folgas por mês; 6. O depoente lançava o horário acima no tablet; 7. O depoente tinha de 2 a 3 intervalos por dia, de 15 a 30 minutos cada um; (...) 9. De duas a três vezes no mês, o depoente viajava em comboio com o reclamante com destino ao Sul do País; 10.Com autorização do monitoramento, poderiam trafegar após as 22h; 11. As cargas e descargas demoravam em média de 30 a 60 minutos; 12. As cargas e descargas eram pré-agendadas e ocorriam de duas a três vezes na semana; 13. Eram os próprios motoristas que realizavam as cargas e descargas; 14. Não poderiam usufruir intervalo de refeição no período de carga e descarga; 15.Não conseguiam fazer uma hora de intervalo porque as cargas e descargas eram pré-agendadas e se ficar sem uma hora descansando chegariam atrasados; 16. Todas as vezes que o depoente viajava em comboio com o reclamante, faziam as refeições juntos; (...) 19. O depoente fazia tempo de direção de 12 horas, com as paradas de 15 a 20 minutos já relatadas; (...) 21. Era comum trabalharem aos domingos e feriados e folgavam de 1 ou 2 dias por mês, em casa;(...) 24.No tablet o deponente lançava início e término de jornada, bem como os intervalos; 25. Toda a movimentação do caminhão deveria ser informada ao monitoramento através das macros; 26. O depoente assinava o espelho de ponto, mas não conferia os horários; 27.Era obrigado a assinar o espelho de ponto (...) 35. O depoente não tinha lançamentos de aguardando o carregamento e aguardando descarregamento nas macros não sendo necessária essa informação para o monitoramento; 36. Também não havia as macros início de carregamento ou início de descarregamento;" A testemunha patronal, Sr. José, disse que: "1.O depoente trabalha para reclamada desde 2022, na função de motorista monitor; 2.O depoente orientava os motoristas, inclusive o reclamante e já viajou com o reclamante de Limeira até Bauru, em uma oportunidade; 3.Os horários de trabalho são lançados no tablet mediante senha; 4. Os eventos início de jornada, término de jornada, intervalos, aguardando carga e descarga, iniciando carga e descarga devem ser lançados no tablet; 5. Independentemente da rota, a jornada deve ser de 9 a 10 horas no máximo por dia; (...) 6. Cada motorista consegue ver o seu próprio cartão de ponto pelo sistema do tablet;" A testemunha do Reclamante demonstrou ter participado da rotina laboral com mais intensidade do que a testemunha patronal. Seu depoimento revela uma realidade consentânea com a aventada na inicial, a qual não condiz com as anotações constantes dos registros de jornada trazidos à colação, Dessa forma, mantém-se a sentença que, afastando a idoneidade da prova documental, reconheceu a veracidade da carga horária infirmada na inicial. Diante da natural variabilidade da jornada do motorista, do contexto probatório e do princípio da razoabilidade, pequeno reparo merece a sentença para reconhecer o término da jornada do Autor como sendo às 20h30. Tendo em vista a carga horária reconhecida, devida a condenação em diferenças de horas extras e reflexos. Inaplicável ao motorista carreteiro a Súmula 340 do TST, pois inespecífica à hipótese de fato e direito que motivou o referido verbete sumular. Por outro lado, é preciso ponderar que a Lei nº 13.103/2015, desde sua promulgação, tem sido alvo de diversas críticas, especialmente por questões relativas aos direitos dos trabalhadores assegurados pela Constituição Federal. A inconstitucionalidade de vários de seus dispositivos foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, conforme a seguinte decisão: "Decisão: O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (a) por maioria, a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º; (b) por maioria, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) por maioria, a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 12; (f) por maioria, a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do caput; (g) por unanimidade, o § 1º do art. 235-D; (h) por unanimidade, o § 2º do art. 235-D; (i) por unanimidade, o § 5º do art. 235-D; (j) por unanimidade, o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) por maioria, a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Ficaram vencidos, ainda, os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Dias Toffoli (declarando a inconstitucionalidade parcial do § 6º do art. 168 da CLT); o Ministro Nunes Marques (declarando a constitucionalidade do art. 235-C, caput, e do § 3º do art. 235-D, atribuindo-lhes interpretação conforme, e a inconstitucionalidade do § 7º do art. 235-D, todos da CLT); o Ministro Ricardo Lewandowski (declarando a inconstitucionalidade de expressão contida no § 3º do art. 4°, e dos §§ 4º e 5º do art. 4º, todos da Lei 11.442/2007); e, vencidos, também, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (declarando a inconstitucionalidade do art. 71, § 5º, da CLT, com a redação dada pelo art. 4º da Lei 13.103/2015; dos arts. 235-C, caput e § 13, 235-D, § 3º, § 7º e § 8º, e 235-G, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; do art. 67-C do CTB, com a redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015; do art. 9º da Lei 13.103/2015; e do art. 4º, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 11.442/2007, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei 13.103/2015). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023." (g.n.) No julgamento dos Embargos de Declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, determinando que o acórdão embargado passasse a produzir efeitos "ex nunc", a partir da data de publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, em 12/07/2023. Foi, ainda, reafirmada a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo a redução e/ou o fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva. Portanto, no período contratual anterior a 12/07/2023, o "tempo de espera" é considerado válido nos termos do art. 235-C da CLT e pode ser objeto de negociação coletiva. A partir de 12/07/2023, em consonância com a decisão do STF, o tempo de espera deve ser contabilizado como tempo de trabalho efetivo, não podendo ser regulamentado por meio de norma coletiva, por se tratar de um direito indisponível, conforme a tese jurídica vinculante estabelecida pelo STF no Tema 1046 e o disposto no art. 611-B, X, da CLT. Nessa linha de entendimento, o seguinte precedente desta 6ª Câmara Julgadora: "Com a integração do tempo de espera na jornada laboral, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI., há evidente excesso sem remuneração, sendo devidas as diferenças de horas extras deferidas. Em que pese a existência de norma coletiva dispondo expressamente que o tempo de espera não se computa na jornada laboral, observo que a matéria restou decidida na ADI 5322, sendo declarada inconstitucional a disposição legal que autorizava esta dedução, sendo assim, também inconstitucional a disposição normativa no mesmo sentido. Observa-se que normas estabelecidas em instrumentos normativos são válidas e prevalecem sobre as normas legais desde que não sejam inconstitucionais." (0011579-08.2023.5.15.0062 - ROT - publicado em 27/11/2024 - Relator Desembargador do Trabalho Marcos da Silva Pôrto - Votação unânime) No caso específico, a prova testemunhal do Reclamante comprova que o motorista efetivamente trabalhava durante a carga e descarga da mercadoria, o que descaracteriza o "tempo de espera", inclusive quanto ao período contratual anterior à declaração de inconstitucionalidade, no bojo da ADI 5322. Logo, o "tempo de espera", no período imprescrito, deve integrar a jornada de trabalho do Autor, para fins de pagamento das horas extras, conforme decidido na sentença. Ressalta-se que a carga horária reconhecida (das 5h00 às 20h30) já considera a inclusão do "tempo de espera" na carga horária laborada. A redução do intervalo intrajornada também restou corroborada pela testemunha do Reclamante, o que justificou o reconhecimento do gozo do intervalo reduzido de 30 minutos por dia trabalhado. A redução do período intervalar defere ao trabalhador o pagamento do período suprimido, no caso, 30 minutos por dia trabalhado, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, na forma do § 4º do art. 71 da CLT, o que deverá ser observado, em liquidação.. Registre-se que a cominação devida pela supressão do intervalo intrajornada está direcionada a apenas um intervalo legal por dia, de modo que não remanesce a condenação relativa ao pagamento de 2 horas de intervalo intrajornada, por dia trabalhado. O pagamento concomitante de horas extras e intervalares não configura bis in idem, considerando a diversidade dos fatos geradores dos referidos direitos. A carga horária reconhecida também comprova a supressão parcial do intervalo interjornada (art. 66 da CLT), o qual, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, autoriza a condenação ao pagamento das horas intervalares efetivamente suprimidas, com acréscimo do adicional de 50%, sem reflexos. Revendo entendimento anteriormente adotado, acompanho o atual entendimento do c. TST, no tocante às horas suprimidas do intervalo intersemanal, segundo o qual : "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ART. 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM . DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos interposto em face de acórdão de Turma que não conheceu de recurso de revista, confirmando acórdão regional que deferiu o pagamento das horas extraordinárias em decorrência do descumprimento do intervalo interjornada (previsto no artigo 66 da CLT), bem como as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal remunerado (CLT, art. 67).II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura bis in idem o pagamento como extraordinária das horas laboradas em desrespeito ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da conjugação do intervalo do art. 66 da CLT (11h) e do repouso semanal do art. 67 da CLT (24h). III. Razões de decidir 3. O artigo 66 da CLT dispõe que o empregado faz jus a um intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1, firmou o entendimento de que horas trabalhadas em supressão do intervalo devem ser pagas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT. 4. Por sua vez, o artigo 67 da CLT prevê que " Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte ". A cominação legal para o labor no aludido período, caso não haja compensação, é o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 605/49. Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 146 do TST. 5. As duas irregularidades decorrem de proteções legais diversas e as respectivas sanções, embora consecutivas, não se mostram cumuláveis entre si. 6. O efeito jurídico do descumprimento do intervalo entre duas jornadas (art. 66, CLT) é o pagamento, como extra, das horas suprimidas das 11 (onze) que a lei atribui como mínimas - tal como orienta a OJ 355 da SDI-1. Por outro lado, se houver labor nos dias de repouso semanal remunerado, as horas trabalhadas devem ser remuneradas em dobro, conforme Súmula 146 do TST. Nada obstante, o fato de as duas irregularidades serem consecutivas não autoriza que apareça outra sanção, qual seja, o pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo intersemanal, por inexistência de previsão legal. 7. Assim, constituiria bis in idem a condenação como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo interjornada, quando já deferidas as horas extras pelo trabalho no intervalo interjornada e as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal. Precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66 e 67. Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-ARR-474-47.2013.5.09.0322, SDI-1 , Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019; E-ED-Ag-RR-295-77.2012.5.09.0022, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SDI-1, DEJT 13/10/2017; Súmula nº 146; Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 355" (g.n.) (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). Considerando que a sentença já condenou o Reclamado ao pagamento das horas laboradas nos domingos, observado o adicional de 100%, afasta-se a condenação ao pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal e seus reflexos. Registre-se, por fim, que a invocação genérica de contrariedade ao Tema 1046 do TST, sem indicação específica das cláusulas supostamente não observadas, não justifica a reforma do julgado. Ante o exposto, provejo em parte o apelo do Reclamado, para : a) fixar o término da jornada de trabalho como sendo às 20h30; b) limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada suprimido ao pagamento de 30 minutos intervalares por dia laborado, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos; c) limitar a condenação relativa ao intervalo interjornada (art. 66 da CLT) ao pagamento das horas efetivamente suprimidas, acrescidas de 50%, sem reflexos; d) excluir da condenação ao pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal e seus reflexos."(Id 9e5a80f). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JORNADA EXAUSTIVA: INEXISTÊNCIA DANO MORAL “IN RE IPSA” - NÃO CARACTERIZAÇÃO: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO INOBSERVÂNCIA AO ENCARGO PROBATÓRIO OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, V E X, DA CF/88; 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL O Reclamado busca afastar sua condenação a título de dano existencial. Alega que o dano existencial resultou de mera presunção face à jornada de trabalho fixada na sentença, violando o art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do CPC. Sustenta que a prestação de horas extras, por si só, não implica ato ilícito do empregador. Menciona que é inviável presumir que a sujeição à jornada extraordinária cause abalo moral ou dano existencial. Pondera que o dano existencial é causado por ato ilícito que altera a vida do trabalhador, o que não se revelou no caso, pois o Recorrido não produziu prova de prejuízos. Requer a reforma da decisão para excluir o dano existencial, com base na violação do art. 818, I, da CLT e do art. 373, II, do CPC, e em conformidade com o art. 896, "c", da CLT. A sentença está assim fundamentada (ID. 4f6bde): "A jornada de trabalho imposta pela reclamada além de extrapolar os limites legais, era excessiva e exaustiva e representava danos à saúde do trabalhador e limitação à sua convivência familiar e social, gerando dano existencial. As atitudes das reclamadas acima descritas revelaram-se ilícitas e atentatórias do patrimonial moral do autor, ante o sofrimento e os transtornos e tendo em vista que o reclamante foi atingido em sua dignidade de pessoa humana e em suas honra e autoestima. Dessa forma, presentes o dano, a culpa e o nexo causal, defere se o pleito de indenização por danos morais, na forma do artigo 5º, X, da Constituição Federal, no valor arbitrado de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ora tido pelo juízo como o mínimo compatível com a lesão sofrida, o caráter pedagógico da penalização e o fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Na fixação da indenização foram consideradas, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da reclamada, as condições econômicas das partes e a personalidade da vítima. Além disso, ponderou-se que a indenização não pode ser ínfima, sob pena de agravar a ofensa à vítima." O cumprimento de horas extras, por si só, não configura ilícito trabalhista que justifique indenização por dano moral ou existencial. Contudo, no caso em análise, restou comprovado que a rotina laboral do Reclamante envolvia o cumprimento de jornadas superiores a 12 horas diárias, sem a concessão regular dos intervalos legais. A jornada excessiva, nesses moldes, constitui abuso do poder diretivo do empregador, configurando ilícito trabalhista. O trabalho em longas jornadas e períodos contínuos, como no caso, compromete a saúde física e psíquica, afetando a dignidade do trabalhador (dano moral) e impactando negativamente suas relações familiares e sociais (dano existencial), situação que configura dano imaterial e extrapatrimonial in re ipsa, pois presumível a partir do fato danoso comprovado. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. JORNADA DE 14 A 16 HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUNÇÃO HOMINIS. Discute-se o direito do empregado à indenização por dano moral decorrente de jornada exaustiva de trabalho e se o dano é in re ipsa. No caso, ficou evidenciado que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 5h30min às 20h, estendendo-se o labor até as 22h na última semana mês. Esta Corte Superior tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona-lhes dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar-se a descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras atividades, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais, naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Precedentes. Agravo desprovido." (RRAg-1000632-34.2021.5.02.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2025). Diante do preenchimento dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil, conforme o artigo 186 do Código Civil, é devida a indenização pleiteada. O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo C. STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério e que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, provejo em parte o apelo, para rearbitrar a indenização por dano moral/existencial em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Recurso parcialmente provido."(Id 9e5a80f). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc)
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS MARTINS DOS SANTOS
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010184-43.2024.5.15.0030 RECORRENTE: EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: JOSE CARLOS MARTINS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6659058 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010184-43.2024.5.15.0030 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 250.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA CAMILA RAFACHO MARQUES CARVALHO (SP302837) MARIANA EMILIA BEZERRA DA SILVA (SP253699) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARLOS MARTINS DOS SANTOS ESTEFANI MELINA MAZALI BATISTA (SP395241) FERNANDA MATIAS DE SOUZA (SP474718) LAURA ANASTACIA CONCEICAO MEIRA DA SILVA (SP467785) PEDRO HENRIQUE WILFER ARAUJO (SP396516) ROBERTA APARECIDA IAROSSI ARAUJO (SP221289) RECURSO DE: EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 44e5d99; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 34c1eaf). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 8bddcac/99c5b28). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA INTEGRAÇÃO DA COMISSÃO/PREMIO DE TRANSPORTE INAPLICABILIDADE DA OJ 397-SBDI-1 E DA SÚMULA 340 DO EG. TST NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "CONTRATO DE TRABALHO Vigência: de 03/01/2011 a 10/03/2023 (TRCT - fl. 42). COMPLEXO SALARIAL. REFLEXOS PRÊMIO TRANSPORTE/COMISSÃO. O Reclamado pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de salário e seus reflexos. Alega que jamais houve pagamento de comissão para disfarçar salário, conforme comprovado. Cita o depoimento do reclamante, que confessa ter recebido salário fixo e comissões variáveis. Pondera que firmou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para especificar os critérios de incentivo à produtividade. Sustenta que não há ilegalidade na apuração do prêmio de transportes e que as deduções não alteram a natureza da verba. Refere-se à Lei nº 13.103/2015, que permite a remuneração do motorista por comissão. Afirma que não há prova nos autos de que o acordado fira normas de segurança ou o texto legal. Destaca que todas as verbas foram discriminadas nos contracheques. Argumenta que os comprovantes de pagamento e o relatório de viagens comprovam a correção dos pagamentos. Entende que a condenação fere o Tema 1046 do STF, pois o incentivo tem previsão coletiva. Busca a reforma da decisão para que os valores de comissão não sejam considerados salário disfarçado, com a consequente exclusão da condenação. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 4f6bde0): "As parcelas pagas ao reclamante sob as rubricas de comissões e prêmios eram habituais e decorriam do contrato de trabalho e da prestação laboral, possuindo caráter contraprestativo e, portanto, salarial, integrando a base de cálculo dos demais direitos trabalhistas. Além disso, a reclamada não comprovou que os valores pagos a título de comissão fossem efetivamente comissão e não parte do salário base, motivo pelo qual acolhem-se as alegações da inicial, neste particular, sendo devidas diferenças, como por exemplo as decorrentes da integração de tais parcelas na base de cálculo do adicional de periculosidade. Por não quitados integralmente, procedem os pedidos de reflexos dos valores pagos a rubrica "comissão" e "prêmio" no saldo salarial, nos descansos semanais remunerados (domingos e feriados), no adicional de periculosidade, nas horas extraordinárias, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS+40%. Compensem-se os valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos." Em contestação, alegou o Reclamado que "a comissão era paga ao Reclamante, como incentivo a produtividade, na forma descrita na Norma Coletiva", destacando, no que tange aos reflexos que "restam também impugnadas, devendo seguir o principal, uma vez que indevidas quaisquer diferenças". A defesa não impugna, objetivamente, a natureza salarial das comissões quitadas, o que também não se extrai dos ACTs trazidos à colação, que fazem referência à matéria. Veja-se o disposto no ACT 2018-2020: "CLÁUSULA SEXTA - DO INCENTIVO À PRODUTIVIDADE Como incentivo à produtividade, fica garantido a todo motorista um valor mensal a título de "Comissões" que será calculado da seguinte forma: 7% do valor bruto do faturamento individual de cada motorista gerado no mês, deduzindo-se os pedágios embutidos nas tarifas de frete do trecho carregado (quando for o caso) e descontando as seguintes verbas recebidas no mês: horas extras, adicionais noturnos, reflexos no DSR, adicional de periculosidade, horas em espera, diárias para viagens e cesta básica. Parágrafo Primeiro: Para que não paire dúvidas sobre a forma de se calcular a produtividade, apresenta-se abaixo um exemplo prático: a. Faturamento bruto no mês: R$ 40.000,00 b. 7% do faturamento bruto: R$ 2.800,00 Deduções: a. Horas extras: R$ 200,00 b. Adicional noturno: R$ 70,00 c. Adicional periculosidade: R$ 500,00 d. Reflexos no DSR: R$ 80,00 e. Horas em espera: R$ 300,00 f. Diárias para viagem: R$ 950,00 g. Cesta básica R$ 140,00 Valor da Comissão: R$ 570,00 Parágrafo Segundo - Para efeito de apuração do faturamento mensal gerado individualmente para cada um dos motoristas, será considerado o período entre o dia 26 de um mês até o dia 25 do mês seguinte. Parágrafo Terceiro - O critério de apuração da produtividade leva em consideração critérios objetivos de cálculo, de modo que os indicadores utilizados, em hipótese nenhuma, devem ser interpretados como compensação de verbas já quitadas." (fl. 507) Consta do ACT 2021/2023 cláusula similar. As comissões variáveis quitadas com habitualidade, conforme demonstram os holerites, integram o salário, na forma do art. 457, § 1º, da CLT. Embora se reconheça o pagamento a título de comissão, nota-se que as diferenças deferidas na sentença são decorrentes, exclusivamente, dos reflexos dos valores quitados durante a contratualidade, em decorrência da natureza salarial da verba. Deixando o Recorrente, nas razões recursais, de comprovar o desacerto da sentença, mediante demonstração objetiva do regular pagamento dos reflexos deferidos, nada há a reformar. Nego provimento,nesses termos."(Id 9e5a80f). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.5 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO MOTORISTA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PREVISÃO DE APLICABILIDADE CONTROLE DE JORNADA/ SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA TEMPO DE ESPERA/ AFRONTA A LEGISLAÇÃO, NORMA COLETIVA (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO EG.STF) VALIDADE CONTROLE ELETRÔNICO DE JORNADA SUPRESSÃO DOS INTERVALOS / INCORRETA CONDENAÇÃO TEMPO DE ESPERA/ AFRONTA ADI 5322/ PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 5º, II, XXVI; 7º, XXXVI; 97 DA CF/88; 235-B, III; 235-C, §8º; 9º E 13; DA CLT; SÚMULA VINCULANTE 10 DO EG.STF Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALOS LEGAIS. TEMPO DE ESPERA. O Recorrente busca a reforma da sentença quanto à condenação em horas extras, horas intervalares e domingos e feriados laborados. Alega que a decisão desconsiderou os controles eletrônicos de jornada, regidos pela Lei nº 13.103/2015, e que a prova testemunhal corrobora a tese da defesa. Sustenta que o tempo de espera não pode ser confundido com o tempo de carregamento e descarregamento, e que a jornada alegada na inicial é inverossímil. Menciona que o controle de jornada eletrônico é eficaz e foi validado por acordo sindical, e que não existiu trabalho no tempo de espera, tampouco supressão dos intervalos legais, devendo ser observados os efeitos da modulação da ADI 5322 e o disposto no Tema 1046 do STF quanto à negociação coletiva. Requer, em decorrência, a improcedência total dos pedidos de horas extras e reflexos, intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal. O Juízo de origem decidiu (ID. 4f6bde0): "5-DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS No depoimento pessoal, a reclamada declarou que "as cargas e descargas eram pré agendadas". A testemunha Roberto Naves Borges declarou que "depoente trabalhava das 5h às 22h com uma ou duas folgas por mês" e "tinha de 2 a 3 intervalos por dia, de 15 a 30 minutos cada um" e que "de duas a três vezes no mês, o depoente viajava em comboio com o reclamante com destino ao Sul do País" e que "com autorização do monitoramento, poderiam trafegar após as 22h". Declarou que "eram os próprios motoristas que realizavam as cargas e descargas" e "não poderiam usufruir intervalo de refeição no período de carga e descarga" e que "não conseguiam fazer uma hora de intervalo porque as cargas e descargas eram pré-agendadas e se ficar sem uma hora descansando chegariam atrasados" e que "todas as vezes que o depoente viajava em comboio com o reclamante, faziam as refeições juntos". Declarou, ainda, que "Era comum trabalharem aos domingos e feriados e folgavam de 1 ou 2 dias por mês, em casa" e que "O depoente não usufruía de folga fora da sua cidade" e que o "depoente assinava o espelho de ponto, mas não conferia os horários; era obrigado a assinar o espelho de ponto". A testemunha José Reinaldo Lopes dos Santos declarou que "os eventos início de jornada, término de jornada, intervalos, aguardando carga e descarga, iniciando carga e descarga devem ser lançados no tablet; independentemente da rota, a jornada deve ser de 9 a 10 horas no máximo por dia". Ante o conjunto probatório, notadamente o depoimento seguro da testemunha Roberto Naves Borges, reputam-se inidôneas as anotações dos controles de jornada e, a teor da Súmula n. 338 do C.TST e dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, acolhe-se a jornada de trabalho alegada na inicial, inclusive quanto aos intervalos intrajornada. O artigo 235-C, parágrafos 8º e 9º, da CLT revela-se inconstitucional, por ferir o artigo 7º, incisos XIII e XVI da Constituição Federal e por representar mera tentativa de prorrogar a jornada de trabalho sem a adequada contraprestação. E ainda que assim não fosse, no presente caso a reclamada não comprovou que havia efetivamente tempo de espera e que o reclamante pudesse se ausentar durante o carregamento ou descarregamento. Vale dizer, toda a jornada acima acolhida deverá ser levada em consideração para fim de apuração de horas extraordinárias. Considerando o descumprimento da jornada pactuada e a habitual prestação de horas extraordinárias, não se cogita de regime de compensação válido, nem de aplicação da Súmula n. 85 do C.TST. A reclamada sequer comprovou a efetiva e integral compensação das horas suplementares, restando nulo eventual banco de horas. Defere-se, assim, o pedido de horas extraordinárias, considerando-se tais as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (C.F., art.7º, XIII), bem como todas as laboradas em domingos e feriados sem folga semanal compensatória, com base na jornada acima explicitada, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário, a fim de evitar o pagamento dobrado. Não se cogita de aplicação da Súmula n. 340 do C.TST porque não comprovado que as parcelas variáveis dissessem respeito ao período extraordinário da jornada. Diante da habitualidade do labor em jornada extraordinária, deferem-se as integrações das horas extras nos descansos semanais remunerados e, com estes, no saldo salarial, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, no FGTS e na multa de 40% sobre o FGTS. O cálculo das horas suplementares observará os seguintes critérios: a) evolução salarial do autor; b) adicional previsto nas normas coletivas da categoria do reclamante, com exceção das laboradas em domingos e feriados sem folga semanal compensatória, cujo adicional será de 100% (cem por cento); c) divisor 220; d) dias efetivamente trabalhados; e) globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do TST, inclusive os adicionais noturno e de periculosidade, gratificações e comissões. Compensem-se eventuais valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos. Não se cogita de aplicação da Orientação Jurisprudencial de n. 415 da SDI-1 do C.TST porque a compensação deve acompanhar a periodicidade do pagamento dos salários, de modo que as parcelas pagas somente são compensáveis com as devidas no mês em que houve o pagamento. 6-DA AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA REGULAR Ante a jornada de trabalho acolhida no item 5 da fundamentação, constata-se que o reclamante usufruía de intervalo intrajornada de apenas trinta minutos em média, período que não atendia à finalidade da norma estabelecida no artigo 71 da CLT, qual seja possibilitar a alimentação e repouso do trabalhador, razão pela qual faz jus ao recebimento de duas horas extraordinárias por dia trabalhado (uma referente ao almoço e outra ao jantar), a teor do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. O parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, ao mencionar a remuneração do intervalo não concedido, estabelece um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Da redação do dispositivo se infere a natureza de hora extraordinária e salarial da parcela, ante a referência à remuneração e ao acréscimo sobre a hora normal, além da menção ao percentual mínimo. Entendimento consagrado na Súmula n. 437 do C.TST. As disposições de direito material da Lei 13.467/2017 não se aplicam ao contrato de trabalho do reclamante, eis que celebrado anteriormente ao início de vigência da referida lei, a teor do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Além disso, as alterações do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, realizadas pela Lei 13.467/2017 se revelam manifestamente inconstitucionais, por violarem os artigos 1º, inciso III e 7º, "caput" e inciso XXII da Constituição Federal, de modo que não são aplicáveis em nenhuma relação de trabalho do país. Registre-se que o princípio da melhoria da condição social do trabalhador, estabelecido no "caput" do artigo 7º da Constituição Federal inquina de inconstitucionalidade alterações legislativas que não resultem na referida melhoria. Defere-se, assim, o pedido de duas horas extraordinárias por dia trabalhado, com reflexos, ante a natureza salarial e a habitualidade, nos descansos semanais remunerados e, com estes, no saldo salarial, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS+40%. O cálculo das horas suplementares observará os seguintes critérios: a) evolução salarial do autor; b) adicional de horas extras previsto nas normas coletivas da categoria do reclamante, com exceção das referentes a domingos e feriados, cujo adicional será de 100% (cem por cento); c) divisor 220; d) dias efetivamente trabalhados; e) globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do TST, inclusive os adicionais noturno e de periculosidade, gratificações e comissões. Não se cogita de compensação, ante a ausência de pagamentos sob iguais títulos da condenação. 7-DA AUSÊNCIA DE INTERVALOS INTERJORNADA E INTERSEMANAL REGULARES Ante a jornada de trabalho acolhida no item 5 da fundamentação, constata-se que o reclamante não usufruía de intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas de trabalho, previsto no artigo 66 da CLT e acontecia de não usufruir do intervalo mínimo de trinta e cinco horas entre duas escalas semanais de trabalho (24 horas de descanso semanal remunerado + 11 horas de interjornada), razão pela qual, por aplicação analógica do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, tem-se que os intervalos concedidos em tais ocasiões não cumpriam a finalidade de possibilitar o descanso do trabalhador, sendo devido o pagamento da integralidade de tais horas como extraordinárias, o que fica deferido, não se computando na apuração do módulo semanal (intervalo de 35 horas) as horas extras já computadas na apuração do módulo diário (intervalo de 11 horas), a fim de evitar o pagamento dobrado. Não se cogita de recebimento de apenas as horas suprimidas dos intervalos, devendo ser pagas integralmente onze horas extraordinárias em cada ocasião de descumprimento do intervalo interjornada e trinta e cinco horas extraordinárias, em cada ocasião de descumprimento do intervalo intersemanal (deduzindo-se apenas as horas já computadas pelo descumprimento do intervalo interjornada). Tendo em vista a natureza salarial e a habitualidade, deferem-se os reflexos das horas extraordinárias com reflexos nos descansos semanais remunerados e, com estes, no saldo salarial, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS+40%. O cálculo das horas suplementares observará os seguintes critérios: a) evolução salarial do autor; b) adicional de horas extras previsto nas normas coletivas da categoria do autor, com exceção das referentes a domingos e feriados, cujo adicional será de 100% (cem por cento); c) divisor 220; d) dias efetivamente trabalhados; e) globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do TST, inclusive os adicionais noturno e de periculosidade, gratificações e comissões. Não se cogita de compensação, ante a ausência de pagamentos sob iguais títulos da condenação " Pois bem. Em consonância com a tese vinculante estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) Tema 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Em consonância com o entendimento vinculando do TST e com o período contratual imprescrito, passa-se à análise das matérias recursais. Segundo narra a inicial: "Sempre ativou o Reclamante - sob rigoroso controle da Reclamada - em JORNADA MÉDIA DIÁRIA DETERMINADA PELA EMPRESA, no horário médio das 05h00min às 22h00min, inclusive em domingos e feriados (nacionais, estaduais, municipais e religiosos), dispondo de intervalo intrajornada de, em média, trinta minutos para almoço e igual tempo para janta, desfrutando ainda de - no máximo - duas folgas mensais com duração de 24 horas cada, tudo conforme determinado pela Reclamada, mencionando que o Reclamante dirigia cerca de 12/14 horas por dia. (...) O motorista era obrigado a assinar ficha de controle de jornada, também chamada de relatórios do rastreamento, porém, os horários, intervalos, as folgas e demais marcações constantes em tais documentos não correspondiam com a realidade do autor, que, após conferir tais relatórios, verificava que as anotações destoavam das macros enviadas pelo teclado de bordo, sendo o empregado obrigado a assinar tais relatórios, sob pena de ser até mesmo dispensado." A carga horária informada na inicial foi impugnada em contestação, tendo o Reclamado trazido à colação os controles de jornada do Reclamante, os quais revelam apontamento variáveis. A testemunha do Reclamante, Sr. Roberto, atestou que: "1. O depoente trabalhou para reclamada de setembro de 2017 a novembro de 2021, na função de motorista; 2. O depoente e o reclamante faziam rotas variadas; 3. O depoente tinha controle de ponto no tablet e acessava por senha; (...) 5. O depoente trabalhava das 5h às 22h com uma ou duas folgas por mês; 6. O depoente lançava o horário acima no tablet; 7. O depoente tinha de 2 a 3 intervalos por dia, de 15 a 30 minutos cada um; (...) 9. De duas a três vezes no mês, o depoente viajava em comboio com o reclamante com destino ao Sul do País; 10.Com autorização do monitoramento, poderiam trafegar após as 22h; 11. As cargas e descargas demoravam em média de 30 a 60 minutos; 12. As cargas e descargas eram pré-agendadas e ocorriam de duas a três vezes na semana; 13. Eram os próprios motoristas que realizavam as cargas e descargas; 14. Não poderiam usufruir intervalo de refeição no período de carga e descarga; 15.Não conseguiam fazer uma hora de intervalo porque as cargas e descargas eram pré-agendadas e se ficar sem uma hora descansando chegariam atrasados; 16. Todas as vezes que o depoente viajava em comboio com o reclamante, faziam as refeições juntos; (...) 19. O depoente fazia tempo de direção de 12 horas, com as paradas de 15 a 20 minutos já relatadas; (...) 21. Era comum trabalharem aos domingos e feriados e folgavam de 1 ou 2 dias por mês, em casa;(...) 24.No tablet o deponente lançava início e término de jornada, bem como os intervalos; 25. Toda a movimentação do caminhão deveria ser informada ao monitoramento através das macros; 26. O depoente assinava o espelho de ponto, mas não conferia os horários; 27.Era obrigado a assinar o espelho de ponto (...) 35. O depoente não tinha lançamentos de aguardando o carregamento e aguardando descarregamento nas macros não sendo necessária essa informação para o monitoramento; 36. Também não havia as macros início de carregamento ou início de descarregamento;" A testemunha patronal, Sr. José, disse que: "1.O depoente trabalha para reclamada desde 2022, na função de motorista monitor; 2.O depoente orientava os motoristas, inclusive o reclamante e já viajou com o reclamante de Limeira até Bauru, em uma oportunidade; 3.Os horários de trabalho são lançados no tablet mediante senha; 4. Os eventos início de jornada, término de jornada, intervalos, aguardando carga e descarga, iniciando carga e descarga devem ser lançados no tablet; 5. Independentemente da rota, a jornada deve ser de 9 a 10 horas no máximo por dia; (...) 6. Cada motorista consegue ver o seu próprio cartão de ponto pelo sistema do tablet;" A testemunha do Reclamante demonstrou ter participado da rotina laboral com mais intensidade do que a testemunha patronal. Seu depoimento revela uma realidade consentânea com a aventada na inicial, a qual não condiz com as anotações constantes dos registros de jornada trazidos à colação, Dessa forma, mantém-se a sentença que, afastando a idoneidade da prova documental, reconheceu a veracidade da carga horária infirmada na inicial. Diante da natural variabilidade da jornada do motorista, do contexto probatório e do princípio da razoabilidade, pequeno reparo merece a sentença para reconhecer o término da jornada do Autor como sendo às 20h30. Tendo em vista a carga horária reconhecida, devida a condenação em diferenças de horas extras e reflexos. Inaplicável ao motorista carreteiro a Súmula 340 do TST, pois inespecífica à hipótese de fato e direito que motivou o referido verbete sumular. Por outro lado, é preciso ponderar que a Lei nº 13.103/2015, desde sua promulgação, tem sido alvo de diversas críticas, especialmente por questões relativas aos direitos dos trabalhadores assegurados pela Constituição Federal. A inconstitucionalidade de vários de seus dispositivos foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, conforme a seguinte decisão: "Decisão: O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (a) por maioria, a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º; (b) por maioria, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) por maioria, a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 12; (f) por maioria, a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do caput; (g) por unanimidade, o § 1º do art. 235-D; (h) por unanimidade, o § 2º do art. 235-D; (i) por unanimidade, o § 5º do art. 235-D; (j) por unanimidade, o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) por maioria, a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Ficaram vencidos, ainda, os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Dias Toffoli (declarando a inconstitucionalidade parcial do § 6º do art. 168 da CLT); o Ministro Nunes Marques (declarando a constitucionalidade do art. 235-C, caput, e do § 3º do art. 235-D, atribuindo-lhes interpretação conforme, e a inconstitucionalidade do § 7º do art. 235-D, todos da CLT); o Ministro Ricardo Lewandowski (declarando a inconstitucionalidade de expressão contida no § 3º do art. 4°, e dos §§ 4º e 5º do art. 4º, todos da Lei 11.442/2007); e, vencidos, também, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (declarando a inconstitucionalidade do art. 71, § 5º, da CLT, com a redação dada pelo art. 4º da Lei 13.103/2015; dos arts. 235-C, caput e § 13, 235-D, § 3º, § 7º e § 8º, e 235-G, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; do art. 67-C do CTB, com a redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015; do art. 9º da Lei 13.103/2015; e do art. 4º, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 11.442/2007, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei 13.103/2015). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023." (g.n.) No julgamento dos Embargos de Declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, determinando que o acórdão embargado passasse a produzir efeitos "ex nunc", a partir da data de publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, em 12/07/2023. Foi, ainda, reafirmada a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo a redução e/ou o fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva. Portanto, no período contratual anterior a 12/07/2023, o "tempo de espera" é considerado válido nos termos do art. 235-C da CLT e pode ser objeto de negociação coletiva. A partir de 12/07/2023, em consonância com a decisão do STF, o tempo de espera deve ser contabilizado como tempo de trabalho efetivo, não podendo ser regulamentado por meio de norma coletiva, por se tratar de um direito indisponível, conforme a tese jurídica vinculante estabelecida pelo STF no Tema 1046 e o disposto no art. 611-B, X, da CLT. Nessa linha de entendimento, o seguinte precedente desta 6ª Câmara Julgadora: "Com a integração do tempo de espera na jornada laboral, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI., há evidente excesso sem remuneração, sendo devidas as diferenças de horas extras deferidas. Em que pese a existência de norma coletiva dispondo expressamente que o tempo de espera não se computa na jornada laboral, observo que a matéria restou decidida na ADI 5322, sendo declarada inconstitucional a disposição legal que autorizava esta dedução, sendo assim, também inconstitucional a disposição normativa no mesmo sentido. Observa-se que normas estabelecidas em instrumentos normativos são válidas e prevalecem sobre as normas legais desde que não sejam inconstitucionais." (0011579-08.2023.5.15.0062 - ROT - publicado em 27/11/2024 - Relator Desembargador do Trabalho Marcos da Silva Pôrto - Votação unânime) No caso específico, a prova testemunhal do Reclamante comprova que o motorista efetivamente trabalhava durante a carga e descarga da mercadoria, o que descaracteriza o "tempo de espera", inclusive quanto ao período contratual anterior à declaração de inconstitucionalidade, no bojo da ADI 5322. Logo, o "tempo de espera", no período imprescrito, deve integrar a jornada de trabalho do Autor, para fins de pagamento das horas extras, conforme decidido na sentença. Ressalta-se que a carga horária reconhecida (das 5h00 às 20h30) já considera a inclusão do "tempo de espera" na carga horária laborada. A redução do intervalo intrajornada também restou corroborada pela testemunha do Reclamante, o que justificou o reconhecimento do gozo do intervalo reduzido de 30 minutos por dia trabalhado. A redução do período intervalar defere ao trabalhador o pagamento do período suprimido, no caso, 30 minutos por dia trabalhado, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, na forma do § 4º do art. 71 da CLT, o que deverá ser observado, em liquidação.. Registre-se que a cominação devida pela supressão do intervalo intrajornada está direcionada a apenas um intervalo legal por dia, de modo que não remanesce a condenação relativa ao pagamento de 2 horas de intervalo intrajornada, por dia trabalhado. O pagamento concomitante de horas extras e intervalares não configura bis in idem, considerando a diversidade dos fatos geradores dos referidos direitos. A carga horária reconhecida também comprova a supressão parcial do intervalo interjornada (art. 66 da CLT), o qual, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, autoriza a condenação ao pagamento das horas intervalares efetivamente suprimidas, com acréscimo do adicional de 50%, sem reflexos. Revendo entendimento anteriormente adotado, acompanho o atual entendimento do c. TST, no tocante às horas suprimidas do intervalo intersemanal, segundo o qual : "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ART. 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM . DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos interposto em face de acórdão de Turma que não conheceu de recurso de revista, confirmando acórdão regional que deferiu o pagamento das horas extraordinárias em decorrência do descumprimento do intervalo interjornada (previsto no artigo 66 da CLT), bem como as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal remunerado (CLT, art. 67).II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura bis in idem o pagamento como extraordinária das horas laboradas em desrespeito ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da conjugação do intervalo do art. 66 da CLT (11h) e do repouso semanal do art. 67 da CLT (24h). III. Razões de decidir 3. O artigo 66 da CLT dispõe que o empregado faz jus a um intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1, firmou o entendimento de que horas trabalhadas em supressão do intervalo devem ser pagas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT. 4. Por sua vez, o artigo 67 da CLT prevê que " Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte ". A cominação legal para o labor no aludido período, caso não haja compensação, é o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 605/49. Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 146 do TST. 5. As duas irregularidades decorrem de proteções legais diversas e as respectivas sanções, embora consecutivas, não se mostram cumuláveis entre si. 6. O efeito jurídico do descumprimento do intervalo entre duas jornadas (art. 66, CLT) é o pagamento, como extra, das horas suprimidas das 11 (onze) que a lei atribui como mínimas - tal como orienta a OJ 355 da SDI-1. Por outro lado, se houver labor nos dias de repouso semanal remunerado, as horas trabalhadas devem ser remuneradas em dobro, conforme Súmula 146 do TST. Nada obstante, o fato de as duas irregularidades serem consecutivas não autoriza que apareça outra sanção, qual seja, o pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo intersemanal, por inexistência de previsão legal. 7. Assim, constituiria bis in idem a condenação como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo interjornada, quando já deferidas as horas extras pelo trabalho no intervalo interjornada e as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal. Precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66 e 67. Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-ARR-474-47.2013.5.09.0322, SDI-1 , Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019; E-ED-Ag-RR-295-77.2012.5.09.0022, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SDI-1, DEJT 13/10/2017; Súmula nº 146; Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 355" (g.n.) (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). Considerando que a sentença já condenou o Reclamado ao pagamento das horas laboradas nos domingos, observado o adicional de 100%, afasta-se a condenação ao pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal e seus reflexos. Registre-se, por fim, que a invocação genérica de contrariedade ao Tema 1046 do TST, sem indicação específica das cláusulas supostamente não observadas, não justifica a reforma do julgado. Ante o exposto, provejo em parte o apelo do Reclamado, para : a) fixar o término da jornada de trabalho como sendo às 20h30; b) limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada suprimido ao pagamento de 30 minutos intervalares por dia laborado, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos; c) limitar a condenação relativa ao intervalo interjornada (art. 66 da CLT) ao pagamento das horas efetivamente suprimidas, acrescidas de 50%, sem reflexos; d) excluir da condenação ao pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal e seus reflexos."(Id 9e5a80f). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JORNADA EXAUSTIVA: INEXISTÊNCIA DANO MORAL “IN RE IPSA” - NÃO CARACTERIZAÇÃO: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO INOBSERVÂNCIA AO ENCARGO PROBATÓRIO OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, V E X, DA CF/88; 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL O Reclamado busca afastar sua condenação a título de dano existencial. Alega que o dano existencial resultou de mera presunção face à jornada de trabalho fixada na sentença, violando o art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do CPC. Sustenta que a prestação de horas extras, por si só, não implica ato ilícito do empregador. Menciona que é inviável presumir que a sujeição à jornada extraordinária cause abalo moral ou dano existencial. Pondera que o dano existencial é causado por ato ilícito que altera a vida do trabalhador, o que não se revelou no caso, pois o Recorrido não produziu prova de prejuízos. Requer a reforma da decisão para excluir o dano existencial, com base na violação do art. 818, I, da CLT e do art. 373, II, do CPC, e em conformidade com o art. 896, "c", da CLT. A sentença está assim fundamentada (ID. 4f6bde): "A jornada de trabalho imposta pela reclamada além de extrapolar os limites legais, era excessiva e exaustiva e representava danos à saúde do trabalhador e limitação à sua convivência familiar e social, gerando dano existencial. As atitudes das reclamadas acima descritas revelaram-se ilícitas e atentatórias do patrimonial moral do autor, ante o sofrimento e os transtornos e tendo em vista que o reclamante foi atingido em sua dignidade de pessoa humana e em suas honra e autoestima. Dessa forma, presentes o dano, a culpa e o nexo causal, defere se o pleito de indenização por danos morais, na forma do artigo 5º, X, da Constituição Federal, no valor arbitrado de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ora tido pelo juízo como o mínimo compatível com a lesão sofrida, o caráter pedagógico da penalização e o fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Na fixação da indenização foram consideradas, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da reclamada, as condições econômicas das partes e a personalidade da vítima. Além disso, ponderou-se que a indenização não pode ser ínfima, sob pena de agravar a ofensa à vítima." O cumprimento de horas extras, por si só, não configura ilícito trabalhista que justifique indenização por dano moral ou existencial. Contudo, no caso em análise, restou comprovado que a rotina laboral do Reclamante envolvia o cumprimento de jornadas superiores a 12 horas diárias, sem a concessão regular dos intervalos legais. A jornada excessiva, nesses moldes, constitui abuso do poder diretivo do empregador, configurando ilícito trabalhista. O trabalho em longas jornadas e períodos contínuos, como no caso, compromete a saúde física e psíquica, afetando a dignidade do trabalhador (dano moral) e impactando negativamente suas relações familiares e sociais (dano existencial), situação que configura dano imaterial e extrapatrimonial in re ipsa, pois presumível a partir do fato danoso comprovado. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. JORNADA DE 14 A 16 HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUNÇÃO HOMINIS. Discute-se o direito do empregado à indenização por dano moral decorrente de jornada exaustiva de trabalho e se o dano é in re ipsa. No caso, ficou evidenciado que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 5h30min às 20h, estendendo-se o labor até as 22h na última semana mês. Esta Corte Superior tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona-lhes dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar-se a descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras atividades, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais, naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Precedentes. Agravo desprovido." (RRAg-1000632-34.2021.5.02.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2025). Diante do preenchimento dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil, conforme o artigo 186 do Código Civil, é devida a indenização pleiteada. O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo C. STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério e que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, provejo em parte o apelo, para rearbitrar a indenização por dano moral/existencial em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Recurso parcialmente provido."(Id 9e5a80f). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc)
Intimado(s) / Citado(s)
- EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA