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TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010184-40.2026.5.03.0181 AUTOR: RODRIGO FERREIRA DA SILVA RÉU: OLYMPUS VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfcb3c5 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO RODRIGO FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de OLYMPUS VIAGENS E TURISMO LTDA. Após exposição fática, postulou as parcelas elencadas na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$192.369,42. A reclamada apresentou contestação sob ID fa8300e. Laudo pericial sob ID 076cf5a, com esclarecimentos sob ID 6336093. Na audiência de instrução (ID 057956b), foram colhidos os depoimentos das partes, e ouvida uma testemunha. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. PPP O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em verbas rescisórias e salariais. Alega que, durante o desempenho de suas funções como motorista, esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância e vibração excessiva, sem que a Reclamada fornecesse os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários. Requer, ainda, a condenação da Reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Ainda, requer o reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, alegando que, além da jornada ordinária, era submetido a uma rotina de disponibilidade compulsória para manutenção e abastecimento de veículos em área de risco, próximo a tanques de combustível. Pela exposição habitual a agentes inflamáveis requer a configuração de periculosidade, e respectiva condenação da ré ao pagamento do adicional com reflexos em verbas rescisórias e salariais. A reclamada se defende, argumentando que o autor não faz jus aos adicionais vindicados. Sustenta, ainda, a impossibilidade de cumulação dos adicionais. Analiso. Por se tratar de matéria técnica, foi realizada perícia ambiental, cujo laudo foi juntado sob ID 076cf5a, tendo a i. perita concluído: “13.Conclusão Após análise das atividades do Reclamante, concluímos que: Insalubridade: A exposição do Reclamante ao agente físico RUÍDO CONTÍNUO não foi considerada em condições de estar enquadrada no Anexo nº 1 Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente, da Norma Regulamentadora NR 15 — Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78. A exposição do Reclamante ao agente físico VIBRAÇÕES não foi considerada em condições de estar enquadrada no Anexo nº 8 Vibrações, da Norma Regulamentadora NR 15 — Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78. Periculosidade: A exposição do Reclamante não foi considerada como de risco acentuado, conforme determina do Artigo 193, da CLT e o Anexo 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, da Norma Regulamentadora NR 16 — Atividades e operações Perigosas da Portaria 3.214/78 e, portanto, não é geradora de adicional de periculosidade. PPP: Esta perita avalia que o PPP do Reclamante deva ser emitido, fazendo constar as avaliações ambientais realizadas pela Perita, para os fatores de risco: - Ruído Contínuo ou Intermitente com intensidade de = 78,87 dB(A), durante todo o pacto laboral; - Vibração de corpo inteiro: de AREN = 0,64 m/s² e VDVR: 11,26 m/s1,75.” Oportunizado o contraditório, o reclamante impugnou o laudo e formulou quesitos complementares, os quais foram respondidos pela expert em esclarecimentos de ID a1782e4, em nada alterando as conclusões periciais. Não foram produzidas outras provas acerca do tema. Assim, não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista), no caso dos autos não foram produzidas provas aptas a afastar as conclusões da prova técnica. Portanto, acolho o laudo pericial e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem como de adicional de periculosidade, e consectários reflexos. Quanto à retificação do PPP, considerando as conclusões da i. perita, condeno a reclamada a emitir o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme conclusão da perita constante no laudo pericial, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após intimação específica. HORAS EXTRAS O reclamante postula o pagamento de horas extras e seus reflexos, alegando ter cumprido jornada em regime de dupla pegada, com horários que excediam a 8ª hora diária e a 44ª semanal. Sustenta o autor que, de duas a três vezes na semana, ficava à disposição da empresa de 08h às 11h da manhã, na garagem para manutenção dos ônibus e abastecimento. Ainda, aduz que, fazia viagens entre as jornadas de dupla pegada, as quais não eram registradas junto com a jornada normal de trabalho, não sendo compensadas. A reclamada nega a prestação habitual de horas extras. Afirma que a jornada do reclamante sempre esteve dentro dos limites legais e normativos, com variações compensadas por meio de banco de horas ou devidamente quitadas. Destaca a validade do regime de dupla pegada conforme norma coletiva, que permite o intervalo entre as pegadas sem que este seja considerado tempo à disposição. Examino. De início, destaco que, pelo exposto na exordial, não há alegação de anotação incorreta em relação ao início e fim da jornada registrada pelo autor. A controvérsia cinge-se quanto ao tempo à disposição da reclamada entre as jornadas de dupla pegada, seja fazendo transporte especial para a Formitap e para Point, por exemplo, bem como o retorno à garagem e abastecimento do ônibus, sem a devida anotação nos cartões de ponto, conforme alegado pelo autor. Ainda, verifico que não há alegação de invalidade no regime de compensação de jornada. Acerca da prova documental dos autos, observo que a ré acostou aos autos os registros de jornada do autor (ID aecbb6a e ID 2a0c6a6), os quais apresentam horários de entrada e saída variáveis, compatíveis com a dinâmica trabalhista. Ainda quanto à prova documental, o autor acostou um vídeo de ID 459a321, no qual apenas demonstra o pátio dos ônibus da empresa, não servindo ao deslinde dos fatos. Acerca do tema, foi produzida prova oral. O reclamante declarou que “no início do contrato, o registro era manual à caneta; que os motoristas preenchiam um horário no papel, mas, ao serem chamados para assinar o documento final, os horários haviam sido alterados pela empresa; que após a implementação do sistema eletrônico, o depoente relatou que só era permitido bater o ponto após o ônibus ser ligado; que chegava à empresa cerca de 20 minutos antes do início da rota (ex: chegava às 04h para uma rota de 04h20) para realizar o checklist do veículo; que esse tempo de inspeção era feito com o ponto fechado, pois o registro só ocorria após o término do checklist e acionamento do motor; que o ponto era encerrado imediatamente após o desligamento do ônibus (ex: se desligasse às 08h10, o ponto era fechado exatamente nesse horário), mesmo que ele ainda permanecesse na garagem; que embora tivesse um intervalo nominal entre 08h e 14h/15h, frequentemente era acionado pela empresa para buscar ônibus em oficinas ou realizar outras tarefas enquanto o ponto estava fechado; que realizava viagens extras para escolas cerca de três vezes por semana (ou a semana inteira, dependendo da demanda); que, durante esses "especiais", ele chegava ao local por volta das 07h20 e ficava à disposição até as 11h20 com o ponto fechado; que a empresa exigia que ele permanecesse no ônibus e não permitia que ele saísse do local durante esse período de espera; que não ia para casa nos intervalos porque a empresa não fornecia vale-transporte para esse deslocamento; que utilizava seu carro particular apenas para o trajeto residência-trabalho no início e fim do dia”. A preposta declarou que “até dezembro de 2024, os motoristas preenchiam o ponto de próprio punho; que a empresa transcrevia esses dados fielmente para o sistema eletrônico apenas para fins de cálculo das horas extras; que a partir de dezembro de 2024, o ponto passou a ser registrado automaticamente pelo ônibus: iniciava ao ligar o veículo e encerrava ao desligá-lo; que o espelho de ponto assinado pelo motorista era uma cópia fiel dos registros manuais guardados no RH; que Rodrigo trabalhava das 04h45 às 08h e das 15h30 às 19h; que durante o intervalo, ele levava o ônibus para casa, não permanecendo na garagem; que o benefício de vale-transporte era pago apenas quando o motorista não estava com o veículo; que, como o carro ficava com Rodrigo, não havia pagamento de transporte; que o autor não trabalhava com transporte escolar (Point ou Sesi Senai) e que vinha à garagem pouquíssimas vezes”. A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que “trabalhava em horários e rotas que se cruzavam com as de Rodrigo; que, enquanto Rodrigo fazia a linha da empresa Sila pela manhã, José fazia uma linha para a Texid; que o ponto era manual no início e passou a ser por telemetria (via crachá no ônibus) por volta do meio de 2025 (junho/agosto); que a empresa exigia que o checklist e o deslocamento para o início da rota fossem feitos em 20 minutos, o que o depoente considera incompatível e insuficiente para conferir pneus, equipamentos e sistemas de freio; que, para conseguir realizar as tarefas, o depoente registrava o ponto mais cedo (ex: 4h para uma rota de 4h30), mas afirmou que a empresa realocava ou cortava esses minutos excedentes para restringir o tempo aos 20 minutos oficiais; que essa prática de alteração de horários pela empresa também ocorria com o ponto de Rodrigo; que ao contrário do depoente, que conseguia voltar para casa em seu intervalo, Rodrigo não tinha uma linha de retorno e, por isso, era obrigado a permanecer na garagem durante o dia para cobrir eventuais buracos em outras linhas; que Rodrigo realizava transporte escolar para os colégios Point e Sesi Senat, buscando alunos no bairro Vila Pinho e levando-os para a região da antiga Feben; que sabia disso pelos grupos de WhatsApp; que havia a existência de uma segunda folha de horários que os motoristas preenchiam porque o intervalo obrigatório de 11 horas entre jornadas não era respeitado”. Da prova oral colhida, ressalto, que embora o autor e a testemunha trazida pelo reclamante alegarem incorreção dos registros de início da jornada, pelo tempo insuficiente do checklist, não há alegações na exordial, nesse aspecto. Ainda assim, verifico que os cartões de ponto anexados aos autos enfraquecem os depoimentos, tendo em vista que revelam anotações de ponto inclusive anteriores às 04h, como por exemplo, nos dias 01/07/2025 e 14/07/2025. Acrescento, que o autor sequer apresentou impugnação à defesa e documentos, de modo que não houve impugnação específica aos cartões apresentados pela ré. Ademais, quanto ao suposto tempo em que ficava à disposição da ré, sem a devida anotação, entre as duplas pegadas, na garagem, tenho que não restou demonstrado que o reclamante aguardava ou executava ordens de serviço da reclamada, nesse período. Inclusive, o próprio autor afirmou, em depoimento, que ficava na garagem em decorrência da ausência de fornecimento da ré de vale-transporte para voltar para a casa. Ocorre que o próprio autor, também, afirmou que se deslocava entre trabalho/residência com veículo particular, o que, nos termos da Lei nº 7.418/85, não faz jus ao recebimento de vale-transporte. Assim, nos moldes do art. 4º da CLT, entendo que não restou demonstrado tempo à disposição da reclamada, entre as duplas pegadas, quando o autor ficava na garagem. Quanto à alegação de que realizava viagens extras escolares, por exemplo para a Formitap e Point, das 08h às 11h, sem a devida anotação, verifico que os cartões de ponto de ID 27b9489 contrariam a tese autoral. Por exemplo, nos dias 25/04/2025 e 24/10/2025, há anotações de labor até 11:13 e 11:24, respectivamente. Ressalto que a testemunha do autor, em que pese afirmar que o reclamante realizava diversas viagens sem anotação, não presenciava as referidas viagens, uma vez que, questionado, afirmou saber dessa informação por grupos de WhatsApp. Dessa forma, tenho que não restou cabalmente demonstrado que essas viagens não eram devidamente anotadas nos cartões de ponto. Portanto, a tese autoral de tempo à disposição da reclamada, entre os regimes de dupla pegada, sem a devida anotação, não restou comprovada pelo autor. Ademais, de posse dos cartões de ponto e contracheques, os quais demonstram diversos pagamentos a título de horas extras, cabia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, horas extras realizadas e não compensadas ou não pagas, ônus do qual não se desvencilhou a contento (art. 818, I da CLT). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, e consectários reflexos. INTERVALO INTERJORNADA O reclamante requer o pagamento do tempo suprimido dos intervalos interjornada, alegando que o mínimo de 11 horas de descanso entre jornadas não era respeitado, especialmente em dias de plantão, quando precisava iniciar a jornada muito cedo após o término da anterior. A reclamada se defende, argumentando que os registros de ponto evidenciam a observância dos intervalos, com variações na jornada que não configuram descumprimento reiterado. Examino. Pelos cartões de ponto acostados pela reclamada, é evidente o desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas. Cito, por exemplo, o dia 23/04/2025, em que o autor finalizou a jornada às 19:11, e iniciou o trabalho no dia 24/04/2025 às 04:40. Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento, como extra, do tempo suprimido do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, conforme se apurar em liquidação, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. USO DE EQUIPAMENTO E INTERNET PARTICULAR (APP “OLÍMPICO”) O reclamante requer indenização compensatória pelo uso de seu smartphone pessoal e plano de dados de internet para a operação do aplicativo "Olímpico", essencial para a execução de suas funções. Argumenta que essa prática configura violação ao princípio da alteridade, pois a Reclamada transferiu ilicitamente seus custos operacionais ao empregado, requerendo o pagamento de R$ 1.215,50 a título de ressarcimento. A reclamada impugna o pedido, argumentando que o reclamante não apresentou qualquer prova concreta de despesa extraordinária, majoração de custos ou uso intensivo que justificasse a indenização, não sendo suficiente a mera afirmação de uso ocasional de aplicativo. Analiso. No caso dos autos, o reclamante não apresentou qualquer documento cujo teor demonstrasse que arcava com os custos do telefone e da internet, ônus que lhe competia, art. 818, I. Portanto, julgo improcedente o pedido. DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante requer a restituição integral dos valores que alega terem sido descontados indevidamente de sua remuneração sob a rubrica "ADIANTAMENTO EXTRA", os quais, na verdade, serviam para custear avarias ocorridas nos veículos. Sustenta que tais descontos são arbitrários, ilegais e violam o princípio da intangibilidade salarial e o princípio da alteridade, requerendo a devolução do montante de R$ 1.500,00, devidamente corrigido. A reclamada sustenta que os valores descontados, sob rubricas como "ADIANTAMENTO EXTRA", referem-se a adiantamentos salariais e adicionais previamente solicitados pelo próprio empregado e devidamente discriminados nos contracheques, com posterior compensação. Analiso. Acerca do tema, foi colhida prova oral. O reclamante declarou que “sofreu descontos em seu contracheque referentes a avarias no veículo em cerca de 10 meses; que muitos danos ocorriam porque a empresa o obrigava a passar por itinerários inadequados, mesmo após ele avisar sobre os riscos; que em outros casos, as avarias já estavam no ônibus quando ele assumia o veículo após o checklist, mas eram cobradas dele mesmo assim”. A preposta declarou que “Rodrigo nunca teve descontos por danos no veículo; que o único desconto relevante teria sido de R$ 350,00, referente a um adiantamento extra solicitado pelo próprio Rodrigo e parcelado em três vezes; que descontos por avarias são registrados como "infração contratual" após investigação escrita, o que não consta na ficha de Rodrigo”. A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que “embora ele próprio não tenha sofrido descontos, presenciou colegas de trabalho pagando por avarias nos ônibus através de notas promissórias assinadas na empresa”. Compulsando os recibos de pagamento de ID e7bef9e e seguintes, verifico descontos sob a rubrica de “214 DESCONTO DE ADIANTAMENTO EXTRA”, nos seguintes meses e valores: - agosto de 2024, no valor de R$ 196,00; - setembro de 2024, no valor de R$ 196,00; - julho de 2025, no valor de R$ 116,67; - agosto de 2025, no valor de R$ 116,67; - setembro de 2025, no valor de R$ 116,67. Do cotejo da prova oral colhida com os valores efetivamente descontados em contracheque, verifico que, de fato, os valores descontados sob a rubrica de “DESCONTO DE ADIANTAMENTO EXTRA” tratam-se de descontos por avarias. Ocorre que a ré não acostou qualquer desconto demonstrando as avarias causadas pela autor. Ainda, ressalto que a ré não apresentou documentos capazes de comprovar a tese defensiva de que esses adiantamentos extras seriam solicitados pelo reclamante. Portanto, julgo procedente o pedido de restituição de valores devidamente descontados, no importe de R$ 742,01, conforme demonstrado nos recibos de ID e7bef9e e seguintes. RESCISÃO INDIRETA O reclamante busca a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que foi admitido em 17/06/2024 para a função de Motorista, com salário de R$ 3.454,54, e que a Reclamada negligenciou sistematicamente o recolhimento das competências do FGTS. Sustenta que essa omissão configura descumprimento contratual severo, amparando o pedido de rescisão indireta com base no art. 483, alínea "d", da CLT e em precedentes do TST. A reclamada se defende, argumentando que os extratos apresentados pelo reclamante demonstram, no máximo, dois atrasos pontuais e de curta duração, o que não configura descumprimento contratual grave e reiterado apto a justificar a rescisão indireta. Além disso, sustenta que o reclamante buscou a dispensa para atuar como agregado em outra empresa e, após a negativa, passou a apresentar atestados e se ausentou injustificadamente, o que afasta a culpa patronal. Requer que seja reconhecida a ruptura contratual decorrente de abandono de emprego ou pedido de demissão do autor. Analiso. Para configurar a rescisão indireta, é necessária a prática pelo empregador de quaisquer das condutas tipificadas no artigo 483 da CLT, tornando inviável a continuidade da prestação de serviços. Os requisitos para a configuração da justa causa do empregador, para fins de reconhecimento da rescisão indireta, são os mesmos exigidos para a configuração da justa causa do empregado, quais sejam, a culpa pela ocorrência da falta, a gravidade do ato praticado, a imediatidade da ruptura do contrato de trabalho e o nexo de causalidade entre a falta praticada e o desligamento do empregado. Compulsando a inicial, verifico que no item “14 – Da rescisão indireta”, o reclamante fundamenta o pedido nos supostos descumprimentos contratuais: ausência e atrasos no recolhimento do FGTS; não pagamento de insalubridade e periculosidade; descontos indevidos; repasse de custos operacionais para o empregado; realização de horas extras e supressão do intervalo interjornada. De início, conforme o tópicos acima já analisados, afasto as alegações de descumprimento quanto ao pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, repasse de custos operacionais aos empregados, bem como ausência de pagamento de horas extras. Quanto aos descontos indevidos, de fato, foram constatados descontos indevidos, no entanto, não nos moldes descritos na inicial. Foram realizados descontos em cinco meses, sendo que os valores já foram devidamente reparados nesta sentença. Por tais razões, tenho que não configura motivo de falta grave suficiente para obstar a continuidade do vínculo. Do mesmo modo, o intervalo interjornada suprimido já foi devidamente reparado nesta sentença. Ademais, não restou demonstrada a tese de alteração de registros de horários pelo empregador, motivo pelo qual improcede a rescisão indireta, nesse aspecto. Com relação à ausência e atrasos nos recolhimentos de FGTS, os extratos de FGTS foram juntados pelo autor e pela ré sob ID d7e327a e ID 9a8edd4, respectivamente. Da análise do documento, se extrai que houve atrasos de recolhimento nos meses de dezembro/2024, abril/2025, setembro/2025 e novembro/2025. Ademais, observo ausência de depósitos nos meses de julho/2025 e agosto/2025. Portanto, o caso atrai a aplicação da Tese nº 70 do C. TST (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032): “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Desse modo, julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes. Em que pese o autor informar último dia de trabalho em 07/01/2026, observo, pelos cartões de ponto de ID aecbb6a que o último dia de labor na ré ocorreu em 18/12/2025. Por conseguinte, faz jus ao autor às seguintes parcelas, observando os limites do pedido: - aviso prévio (33 dias); - 13º salário de 2026 (01/12); - férias + 1/3 referente ao período 2024/2025; - férias + 1/3 referente ao período 2025/2026 (06/12), considerando que o autor ficou afastado pelo INSS de 19/11/2025 a 18/12/2025 recebendo auxílio-doença comum (conforme documentos de ID 629ebcc e ID 9b444d5); - integralidade do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias (exceto férias + 1/3), acrescidas da multa de 40%; - Consoante tese fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 52 (TST RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), de recurso repetitivo, "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.", julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Tendo em vista que não há nos autos verbas incontroversas, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Tendo em vista o último dia laborado pelo autor, considerando que ele ficou afastado pelo INSS de 19/11/2025 a 18/12/2025 (conforme documentos de ID 629ebcc e ID 9b444d5), julgo improcedente o pedido de saldo de salário de 7 dias. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e mediante prévia intimação para tanto, comprovar nos autos a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, constando o dia 20/01/2026 (já considerando a projeção do aviso prévio), sob pena de multa de R$50,00 por dia, limitada a um salário mínimo, reversível à parte autora. Em caso de descumprimento da obrigação, a anotação será procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §2º, da CLT), sem prejuízo da multa e de comunicação aos ministérios do Trabalho e da Previdência Social, observadas as cautelas necessárias para que na retificação não conste qualquer referência à presente demanda. Fica autorizada a retificação pela CTPS digital. No mesmo prazo acima mencionado, a reclamada deverá entregar o TRCT (SJ2) para que o reclamante possa levantar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de descumprimento. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar a guia CD/SD para que o reclamante possa pleitear seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Tendo em vista a alteração na Lei n.º 8.036/90 pela edição da Lei n.º 13.932/19, que incluiu o art. 26-A, determinando que, "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", o valor devido a título de FGTS deve ser depositado na conta vinculada do demandante. DANO MORAL O reclamante pleiteia indenização por danos morais, argumentando ter sido vítima de injúria por um passageiro enquanto trabalhava, o que lhe causou abalo psicológico significativo. Sustenta que a Reclamada foi omissa em prestar assistência. Ainda, aduz que houve transferência prejudicial, a qual teria ocorrido após o incidente, configurando abuso do poder diretivo e ambiente de trabalho hostil. A reclamada, por sua vez, aduz que a alteração de rota do reclamante não foi punitiva, mas sim uma necessidade operacional imposta pela empresa cliente, devido a reclamações prévias sobre a condução do serviço e perda de confiança. Alega que o incidente com o passageiro foi um fato isolado e que a realocação de rota foi legítima, sem causar prejuízos ao reclamante. Argumenta que não houve ato ilícito patronal, dano efetivo ou nexo causal com a conduta da empresa. Analiso. Para que haja responsabilidade civil com o dever de indenizar, é preciso a presença de três requisitos: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre ambos (art. 7º, XXVIII, da CF/88 c/c artigos 186 e 927 do CC, aplicável subsidiariamente por força do art. 8º da CLT). O dano moral decorre de lesões aos direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem (CF, art. 5º, X e CC, arts. 11 e ss). A Constituição Federal valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), sendo princípio informador de todo o ordenamento, o qual fundamenta também a indenização por danos morais. Nessa esteira, a reparação civil por danos morais pressupõe relevante malferimento dos atributos da personalidade do trabalhador, além da culpa ou dolo do agente e do nexo de causalidade (art. 927 CC). Acerca do tema, foi colhida prova oral. O reclamante declarou que “ocorreu um episódio em que um passageiro idoso o insultou com palavras de baixo calão e chegou a cuspir nele porque o motorista não pôde esperar por ele fora do horário do ponto; que após o incidente, Rodrigo ligou para o encarregado, que apenas perguntou se ele tinha condições de terminar a rota, sem oferecer auxílio emocional ou jurídico; que no dia seguinte ao ocorrido, após Rodrigo registrar boletim de ocorrência, a empresa o retirou de sua rota habitual e o transferiu para outra, colocando outro motorista em seu lugar”. A preposta declarou que “a empresa retirou Rodrigo da rota da Sila porque a própria cliente enviou um documento exigindo sua saída após uma discussão com um funcionário da contratante; que Rodrigo nunca mencionou ter sido cuspido ou agredido fisicamente na época, e que a empresa só soube do processo cível movido por ele através deste processo; que após sair da Sila, ele foi transferido para a rota da Texid, que fica localizada próxima à empresa anterior”. A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que “soube do incidente em que Rodrigo foi desacatado por um passageiro e que Rodrigo registrou um boletim de ocorrência sobre o caso; que após o incidente, a empresa retirou Rodrigo da linha fixa (Sila) e o deixou sem rota, obrigando-o a ficar na garagem em regime de plantão todos os dias, o que impediu que ele continuasse levando o ônibus para casa”. Ademais, o reclamante acostou aos autos o boletim de ocorrência que realizou contra o referido passageiro sob ID a9bc830. Ressalto que o boletim de ocorrência é documento unilateral, que deve ser corroborado com a prova dos autos. Do conjunto probatório, restou demonstrado que, de fato, ocorreu um episódio de desentendimento entre o reclamante e o passageiro da empresa Sila, em que o autor fazia a rota de transporte. Todavia, não foi comprovada a alegada injúria do referido passageiro ao reclamante, tampouco que o passageiro teria cuspido no autor. Ademais, foi esclarecido que, logo após o incidente, o autor teve a sua rota de trabalho alterada. Em que pese o reclamante alegar prejuízo, não houve comprovação nesse sentido. Pelo contrário, a alteração demonstra preocupação da empresa com o autor, evitando o contato do reclamante com o referido passageiro, e, consequentemente, evitando futuros conflitos. Ainda, tenho que a conduta da ré afasta a alegação de omissão vindicada pelo reclamante na inicial. Inclusive, em que pese a testemunha do autor afirmar que o reclamante foi retirado de rota e passou a fazer plantão, não houve demonstração nesse sentido. Os cartões de ponto de ID aecbb6a revelam que o autor continuou realizando os mesmos horários de trabalho após o incidente ocorrido em 10/07/2025. Portanto, tenho que não restou configurado o ato ilícito alegado pelo autor, motivo pelo qual não há falar em indenização por dano moral. Improcede o pedido. MULTA CONVENCIONAL O reclamante pleiteia o pagamento de multa equivalente a 5,5% do piso salarial da classe por cada cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho que alega ter sido descumprida pela Reclamada. Ocorre que o reclamante sequer indicou quais cláusulas entende terem sido violadas pela ré, motivo pelo qual, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, julgo improcedente o pedido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios, já que as partes poderão, se julgarem necessário, promover a denúncia diretamente aos órgãos cabíveis, no exercício do direito constitucional de petição. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$1.500,00 (mil reais) a favor da Dr. IVONE CORGOSINHO BAUMECKER. Por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo. Assim, após o trânsito em julgado, deverá ser expedida a requisição de honorários periciais em benefício do perito oficial, nos termos da Resolução CSJT n. 247/2019, da Resolução Conjunta TRT3/GP/GCR/GVCR n. 191/2021, do Ato CSJT.GP.SG. SEOFI.SEJUR nº 97/2025 e da Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO FERREIRA DA SILVA em face de OLYMPUS VIAGENS E TURISMO LTDA, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: I – REJEITAR as preliminares suscitadas; II – no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) tempo suprimido do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, como extras, conforme se apurar em liquidação, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela; b) restituição de valores devidamente descontados, no importe de R$ 742,01, conforme demonstrado nos recibos de ID e7bef9e e seguintes; c) aviso prévio (33 dias); 13º salário de 2026 (01/12); férias + 1/3 referente ao período 2024/2025; férias + 1/3 referente ao período 2025/2026 (06/12); integralidade do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias (exceto férias + 1/3), acrescidas da multa de 40%; multa do art. 477, §8º da CLT; Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e mediante prévia intimação para tanto, comprovar nos autos a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, constando o dia 20/01/2026 (já considerando a projeção do aviso prévio), sob pena de multa de R$50,00 por dia, limitada a um salário mínimo, reversível à parte autora. Em caso de descumprimento da obrigação, a anotação será procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §2º, da CLT), sem prejuízo da multa e de comunicação aos ministérios do Trabalho e da Previdência Social, observadas as cautelas necessárias para que na retificação não conste qualquer referência à presente demanda. Fica autorizada a retificação pela CTPS digital. No mesmo prazo acima mencionado, a reclamada deverá entregar o TRCT (SJ2) para que o reclamante possa levantar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de descumprimento. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar a guia CD/SD para que o reclamante possa pleitear seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Condeno a reclamada a emitir o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme conclusão da perita constante no laudo pericial, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após intimação específica. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FERREIRA DA SILVA
TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010184-40.2026.5.03.0181 AUTOR: RODRIGO FERREIRA DA SILVA RÉU: OLYMPUS VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfcb3c5 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO RODRIGO FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de OLYMPUS VIAGENS E TURISMO LTDA. Após exposição fática, postulou as parcelas elencadas na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$192.369,42. A reclamada apresentou contestação sob ID fa8300e. Laudo pericial sob ID 076cf5a, com esclarecimentos sob ID 6336093. Na audiência de instrução (ID 057956b), foram colhidos os depoimentos das partes, e ouvida uma testemunha. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. PPP O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em verbas rescisórias e salariais. Alega que, durante o desempenho de suas funções como motorista, esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância e vibração excessiva, sem que a Reclamada fornecesse os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários. Requer, ainda, a condenação da Reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Ainda, requer o reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, alegando que, além da jornada ordinária, era submetido a uma rotina de disponibilidade compulsória para manutenção e abastecimento de veículos em área de risco, próximo a tanques de combustível. Pela exposição habitual a agentes inflamáveis requer a configuração de periculosidade, e respectiva condenação da ré ao pagamento do adicional com reflexos em verbas rescisórias e salariais. A reclamada se defende, argumentando que o autor não faz jus aos adicionais vindicados. Sustenta, ainda, a impossibilidade de cumulação dos adicionais. Analiso. Por se tratar de matéria técnica, foi realizada perícia ambiental, cujo laudo foi juntado sob ID 076cf5a, tendo a i. perita concluído: “13.Conclusão Após análise das atividades do Reclamante, concluímos que: Insalubridade: A exposição do Reclamante ao agente físico RUÍDO CONTÍNUO não foi considerada em condições de estar enquadrada no Anexo nº 1 Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente, da Norma Regulamentadora NR 15 — Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78. A exposição do Reclamante ao agente físico VIBRAÇÕES não foi considerada em condições de estar enquadrada no Anexo nº 8 Vibrações, da Norma Regulamentadora NR 15 — Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78. Periculosidade: A exposição do Reclamante não foi considerada como de risco acentuado, conforme determina do Artigo 193, da CLT e o Anexo 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, da Norma Regulamentadora NR 16 — Atividades e operações Perigosas da Portaria 3.214/78 e, portanto, não é geradora de adicional de periculosidade. PPP: Esta perita avalia que o PPP do Reclamante deva ser emitido, fazendo constar as avaliações ambientais realizadas pela Perita, para os fatores de risco: - Ruído Contínuo ou Intermitente com intensidade de = 78,87 dB(A), durante todo o pacto laboral; - Vibração de corpo inteiro: de AREN = 0,64 m/s² e VDVR: 11,26 m/s1,75.” Oportunizado o contraditório, o reclamante impugnou o laudo e formulou quesitos complementares, os quais foram respondidos pela expert em esclarecimentos de ID a1782e4, em nada alterando as conclusões periciais. Não foram produzidas outras provas acerca do tema. Assim, não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista), no caso dos autos não foram produzidas provas aptas a afastar as conclusões da prova técnica. Portanto, acolho o laudo pericial e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem como de adicional de periculosidade, e consectários reflexos. Quanto à retificação do PPP, considerando as conclusões da i. perita, condeno a reclamada a emitir o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme conclusão da perita constante no laudo pericial, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após intimação específica. HORAS EXTRAS O reclamante postula o pagamento de horas extras e seus reflexos, alegando ter cumprido jornada em regime de dupla pegada, com horários que excediam a 8ª hora diária e a 44ª semanal. Sustenta o autor que, de duas a três vezes na semana, ficava à disposição da empresa de 08h às 11h da manhã, na garagem para manutenção dos ônibus e abastecimento. Ainda, aduz que, fazia viagens entre as jornadas de dupla pegada, as quais não eram registradas junto com a jornada normal de trabalho, não sendo compensadas. A reclamada nega a prestação habitual de horas extras. Afirma que a jornada do reclamante sempre esteve dentro dos limites legais e normativos, com variações compensadas por meio de banco de horas ou devidamente quitadas. Destaca a validade do regime de dupla pegada conforme norma coletiva, que permite o intervalo entre as pegadas sem que este seja considerado tempo à disposição. Examino. De início, destaco que, pelo exposto na exordial, não há alegação de anotação incorreta em relação ao início e fim da jornada registrada pelo autor. A controvérsia cinge-se quanto ao tempo à disposição da reclamada entre as jornadas de dupla pegada, seja fazendo transporte especial para a Formitap e para Point, por exemplo, bem como o retorno à garagem e abastecimento do ônibus, sem a devida anotação nos cartões de ponto, conforme alegado pelo autor. Ainda, verifico que não há alegação de invalidade no regime de compensação de jornada. Acerca da prova documental dos autos, observo que a ré acostou aos autos os registros de jornada do autor (ID aecbb6a e ID 2a0c6a6), os quais apresentam horários de entrada e saída variáveis, compatíveis com a dinâmica trabalhista. Ainda quanto à prova documental, o autor acostou um vídeo de ID 459a321, no qual apenas demonstra o pátio dos ônibus da empresa, não servindo ao deslinde dos fatos. Acerca do tema, foi produzida prova oral. O reclamante declarou que “no início do contrato, o registro era manual à caneta; que os motoristas preenchiam um horário no papel, mas, ao serem chamados para assinar o documento final, os horários haviam sido alterados pela empresa; que após a implementação do sistema eletrônico, o depoente relatou que só era permitido bater o ponto após o ônibus ser ligado; que chegava à empresa cerca de 20 minutos antes do início da rota (ex: chegava às 04h para uma rota de 04h20) para realizar o checklist do veículo; que esse tempo de inspeção era feito com o ponto fechado, pois o registro só ocorria após o término do checklist e acionamento do motor; que o ponto era encerrado imediatamente após o desligamento do ônibus (ex: se desligasse às 08h10, o ponto era fechado exatamente nesse horário), mesmo que ele ainda permanecesse na garagem; que embora tivesse um intervalo nominal entre 08h e 14h/15h, frequentemente era acionado pela empresa para buscar ônibus em oficinas ou realizar outras tarefas enquanto o ponto estava fechado; que realizava viagens extras para escolas cerca de três vezes por semana (ou a semana inteira, dependendo da demanda); que, durante esses "especiais", ele chegava ao local por volta das 07h20 e ficava à disposição até as 11h20 com o ponto fechado; que a empresa exigia que ele permanecesse no ônibus e não permitia que ele saísse do local durante esse período de espera; que não ia para casa nos intervalos porque a empresa não fornecia vale-transporte para esse deslocamento; que utilizava seu carro particular apenas para o trajeto residência-trabalho no início e fim do dia”. A preposta declarou que “até dezembro de 2024, os motoristas preenchiam o ponto de próprio punho; que a empresa transcrevia esses dados fielmente para o sistema eletrônico apenas para fins de cálculo das horas extras; que a partir de dezembro de 2024, o ponto passou a ser registrado automaticamente pelo ônibus: iniciava ao ligar o veículo e encerrava ao desligá-lo; que o espelho de ponto assinado pelo motorista era uma cópia fiel dos registros manuais guardados no RH; que Rodrigo trabalhava das 04h45 às 08h e das 15h30 às 19h; que durante o intervalo, ele levava o ônibus para casa, não permanecendo na garagem; que o benefício de vale-transporte era pago apenas quando o motorista não estava com o veículo; que, como o carro ficava com Rodrigo, não havia pagamento de transporte; que o autor não trabalhava com transporte escolar (Point ou Sesi Senai) e que vinha à garagem pouquíssimas vezes”. A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que “trabalhava em horários e rotas que se cruzavam com as de Rodrigo; que, enquanto Rodrigo fazia a linha da empresa Sila pela manhã, José fazia uma linha para a Texid; que o ponto era manual no início e passou a ser por telemetria (via crachá no ônibus) por volta do meio de 2025 (junho/agosto); que a empresa exigia que o checklist e o deslocamento para o início da rota fossem feitos em 20 minutos, o que o depoente considera incompatível e insuficiente para conferir pneus, equipamentos e sistemas de freio; que, para conseguir realizar as tarefas, o depoente registrava o ponto mais cedo (ex: 4h para uma rota de 4h30), mas afirmou que a empresa realocava ou cortava esses minutos excedentes para restringir o tempo aos 20 minutos oficiais; que essa prática de alteração de horários pela empresa também ocorria com o ponto de Rodrigo; que ao contrário do depoente, que conseguia voltar para casa em seu intervalo, Rodrigo não tinha uma linha de retorno e, por isso, era obrigado a permanecer na garagem durante o dia para cobrir eventuais buracos em outras linhas; que Rodrigo realizava transporte escolar para os colégios Point e Sesi Senat, buscando alunos no bairro Vila Pinho e levando-os para a região da antiga Feben; que sabia disso pelos grupos de WhatsApp; que havia a existência de uma segunda folha de horários que os motoristas preenchiam porque o intervalo obrigatório de 11 horas entre jornadas não era respeitado”. Da prova oral colhida, ressalto, que embora o autor e a testemunha trazida pelo reclamante alegarem incorreção dos registros de início da jornada, pelo tempo insuficiente do checklist, não há alegações na exordial, nesse aspecto. Ainda assim, verifico que os cartões de ponto anexados aos autos enfraquecem os depoimentos, tendo em vista que revelam anotações de ponto inclusive anteriores às 04h, como por exemplo, nos dias 01/07/2025 e 14/07/2025. Acrescento, que o autor sequer apresentou impugnação à defesa e documentos, de modo que não houve impugnação específica aos cartões apresentados pela ré. Ademais, quanto ao suposto tempo em que ficava à disposição da ré, sem a devida anotação, entre as duplas pegadas, na garagem, tenho que não restou demonstrado que o reclamante aguardava ou executava ordens de serviço da reclamada, nesse período. Inclusive, o próprio autor afirmou, em depoimento, que ficava na garagem em decorrência da ausência de fornecimento da ré de vale-transporte para voltar para a casa. Ocorre que o próprio autor, também, afirmou que se deslocava entre trabalho/residência com veículo particular, o que, nos termos da Lei nº 7.418/85, não faz jus ao recebimento de vale-transporte. Assim, nos moldes do art. 4º da CLT, entendo que não restou demonstrado tempo à disposição da reclamada, entre as duplas pegadas, quando o autor ficava na garagem. Quanto à alegação de que realizava viagens extras escolares, por exemplo para a Formitap e Point, das 08h às 11h, sem a devida anotação, verifico que os cartões de ponto de ID 27b9489 contrariam a tese autoral. Por exemplo, nos dias 25/04/2025 e 24/10/2025, há anotações de labor até 11:13 e 11:24, respectivamente. Ressalto que a testemunha do autor, em que pese afirmar que o reclamante realizava diversas viagens sem anotação, não presenciava as referidas viagens, uma vez que, questionado, afirmou saber dessa informação por grupos de WhatsApp. Dessa forma, tenho que não restou cabalmente demonstrado que essas viagens não eram devidamente anotadas nos cartões de ponto. Portanto, a tese autoral de tempo à disposição da reclamada, entre os regimes de dupla pegada, sem a devida anotação, não restou comprovada pelo autor. Ademais, de posse dos cartões de ponto e contracheques, os quais demonstram diversos pagamentos a título de horas extras, cabia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, horas extras realizadas e não compensadas ou não pagas, ônus do qual não se desvencilhou a contento (art. 818, I da CLT). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, e consectários reflexos. INTERVALO INTERJORNADA O reclamante requer o pagamento do tempo suprimido dos intervalos interjornada, alegando que o mínimo de 11 horas de descanso entre jornadas não era respeitado, especialmente em dias de plantão, quando precisava iniciar a jornada muito cedo após o término da anterior. A reclamada se defende, argumentando que os registros de ponto evidenciam a observância dos intervalos, com variações na jornada que não configuram descumprimento reiterado. Examino. Pelos cartões de ponto acostados pela reclamada, é evidente o desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas. Cito, por exemplo, o dia 23/04/2025, em que o autor finalizou a jornada às 19:11, e iniciou o trabalho no dia 24/04/2025 às 04:40. Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento, como extra, do tempo suprimido do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, conforme se apurar em liquidação, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. USO DE EQUIPAMENTO E INTERNET PARTICULAR (APP “OLÍMPICO”) O reclamante requer indenização compensatória pelo uso de seu smartphone pessoal e plano de dados de internet para a operação do aplicativo "Olímpico", essencial para a execução de suas funções. Argumenta que essa prática configura violação ao princípio da alteridade, pois a Reclamada transferiu ilicitamente seus custos operacionais ao empregado, requerendo o pagamento de R$ 1.215,50 a título de ressarcimento. A reclamada impugna o pedido, argumentando que o reclamante não apresentou qualquer prova concreta de despesa extraordinária, majoração de custos ou uso intensivo que justificasse a indenização, não sendo suficiente a mera afirmação de uso ocasional de aplicativo. Analiso. No caso dos autos, o reclamante não apresentou qualquer documento cujo teor demonstrasse que arcava com os custos do telefone e da internet, ônus que lhe competia, art. 818, I. Portanto, julgo improcedente o pedido. DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante requer a restituição integral dos valores que alega terem sido descontados indevidamente de sua remuneração sob a rubrica "ADIANTAMENTO EXTRA", os quais, na verdade, serviam para custear avarias ocorridas nos veículos. Sustenta que tais descontos são arbitrários, ilegais e violam o princípio da intangibilidade salarial e o princípio da alteridade, requerendo a devolução do montante de R$ 1.500,00, devidamente corrigido. A reclamada sustenta que os valores descontados, sob rubricas como "ADIANTAMENTO EXTRA", referem-se a adiantamentos salariais e adicionais previamente solicitados pelo próprio empregado e devidamente discriminados nos contracheques, com posterior compensação. Analiso. Acerca do tema, foi colhida prova oral. O reclamante declarou que “sofreu descontos em seu contracheque referentes a avarias no veículo em cerca de 10 meses; que muitos danos ocorriam porque a empresa o obrigava a passar por itinerários inadequados, mesmo após ele avisar sobre os riscos; que em outros casos, as avarias já estavam no ônibus quando ele assumia o veículo após o checklist, mas eram cobradas dele mesmo assim”. A preposta declarou que “Rodrigo nunca teve descontos por danos no veículo; que o único desconto relevante teria sido de R$ 350,00, referente a um adiantamento extra solicitado pelo próprio Rodrigo e parcelado em três vezes; que descontos por avarias são registrados como "infração contratual" após investigação escrita, o que não consta na ficha de Rodrigo”. A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que “embora ele próprio não tenha sofrido descontos, presenciou colegas de trabalho pagando por avarias nos ônibus através de notas promissórias assinadas na empresa”. Compulsando os recibos de pagamento de ID e7bef9e e seguintes, verifico descontos sob a rubrica de “214 DESCONTO DE ADIANTAMENTO EXTRA”, nos seguintes meses e valores: - agosto de 2024, no valor de R$ 196,00; - setembro de 2024, no valor de R$ 196,00; - julho de 2025, no valor de R$ 116,67; - agosto de 2025, no valor de R$ 116,67; - setembro de 2025, no valor de R$ 116,67. Do cotejo da prova oral colhida com os valores efetivamente descontados em contracheque, verifico que, de fato, os valores descontados sob a rubrica de “DESCONTO DE ADIANTAMENTO EXTRA” tratam-se de descontos por avarias. Ocorre que a ré não acostou qualquer desconto demonstrando as avarias causadas pela autor. Ainda, ressalto que a ré não apresentou documentos capazes de comprovar a tese defensiva de que esses adiantamentos extras seriam solicitados pelo reclamante. Portanto, julgo procedente o pedido de restituição de valores devidamente descontados, no importe de R$ 742,01, conforme demonstrado nos recibos de ID e7bef9e e seguintes. RESCISÃO INDIRETA O reclamante busca a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que foi admitido em 17/06/2024 para a função de Motorista, com salário de R$ 3.454,54, e que a Reclamada negligenciou sistematicamente o recolhimento das competências do FGTS. Sustenta que essa omissão configura descumprimento contratual severo, amparando o pedido de rescisão indireta com base no art. 483, alínea "d", da CLT e em precedentes do TST. A reclamada se defende, argumentando que os extratos apresentados pelo reclamante demonstram, no máximo, dois atrasos pontuais e de curta duração, o que não configura descumprimento contratual grave e reiterado apto a justificar a rescisão indireta. Além disso, sustenta que o reclamante buscou a dispensa para atuar como agregado em outra empresa e, após a negativa, passou a apresentar atestados e se ausentou injustificadamente, o que afasta a culpa patronal. Requer que seja reconhecida a ruptura contratual decorrente de abandono de emprego ou pedido de demissão do autor. Analiso. Para configurar a rescisão indireta, é necessária a prática pelo empregador de quaisquer das condutas tipificadas no artigo 483 da CLT, tornando inviável a continuidade da prestação de serviços. Os requisitos para a configuração da justa causa do empregador, para fins de reconhecimento da rescisão indireta, são os mesmos exigidos para a configuração da justa causa do empregado, quais sejam, a culpa pela ocorrência da falta, a gravidade do ato praticado, a imediatidade da ruptura do contrato de trabalho e o nexo de causalidade entre a falta praticada e o desligamento do empregado. Compulsando a inicial, verifico que no item “14 – Da rescisão indireta”, o reclamante fundamenta o pedido nos supostos descumprimentos contratuais: ausência e atrasos no recolhimento do FGTS; não pagamento de insalubridade e periculosidade; descontos indevidos; repasse de custos operacionais para o empregado; realização de horas extras e supressão do intervalo interjornada. De início, conforme o tópicos acima já analisados, afasto as alegações de descumprimento quanto ao pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, repasse de custos operacionais aos empregados, bem como ausência de pagamento de horas extras. Quanto aos descontos indevidos, de fato, foram constatados descontos indevidos, no entanto, não nos moldes descritos na inicial. Foram realizados descontos em cinco meses, sendo que os valores já foram devidamente reparados nesta sentença. Por tais razões, tenho que não configura motivo de falta grave suficiente para obstar a continuidade do vínculo. Do mesmo modo, o intervalo interjornada suprimido já foi devidamente reparado nesta sentença. Ademais, não restou demonstrada a tese de alteração de registros de horários pelo empregador, motivo pelo qual improcede a rescisão indireta, nesse aspecto. Com relação à ausência e atrasos nos recolhimentos de FGTS, os extratos de FGTS foram juntados pelo autor e pela ré sob ID d7e327a e ID 9a8edd4, respectivamente. Da análise do documento, se extrai que houve atrasos de recolhimento nos meses de dezembro/2024, abril/2025, setembro/2025 e novembro/2025. Ademais, observo ausência de depósitos nos meses de julho/2025 e agosto/2025. Portanto, o caso atrai a aplicação da Tese nº 70 do C. TST (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032): “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Desse modo, julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes. Em que pese o autor informar último dia de trabalho em 07/01/2026, observo, pelos cartões de ponto de ID aecbb6a que o último dia de labor na ré ocorreu em 18/12/2025. Por conseguinte, faz jus ao autor às seguintes parcelas, observando os limites do pedido: - aviso prévio (33 dias); - 13º salário de 2026 (01/12); - férias + 1/3 referente ao período 2024/2025; - férias + 1/3 referente ao período 2025/2026 (06/12), considerando que o autor ficou afastado pelo INSS de 19/11/2025 a 18/12/2025 recebendo auxílio-doença comum (conforme documentos de ID 629ebcc e ID 9b444d5); - integralidade do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias (exceto férias + 1/3), acrescidas da multa de 40%; - Consoante tese fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 52 (TST RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), de recurso repetitivo, "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.", julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Tendo em vista que não há nos autos verbas incontroversas, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Tendo em vista o último dia laborado pelo autor, considerando que ele ficou afastado pelo INSS de 19/11/2025 a 18/12/2025 (conforme documentos de ID 629ebcc e ID 9b444d5), julgo improcedente o pedido de saldo de salário de 7 dias. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e mediante prévia intimação para tanto, comprovar nos autos a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, constando o dia 20/01/2026 (já considerando a projeção do aviso prévio), sob pena de multa de R$50,00 por dia, limitada a um salário mínimo, reversível à parte autora. Em caso de descumprimento da obrigação, a anotação será procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §2º, da CLT), sem prejuízo da multa e de comunicação aos ministérios do Trabalho e da Previdência Social, observadas as cautelas necessárias para que na retificação não conste qualquer referência à presente demanda. Fica autorizada a retificação pela CTPS digital. No mesmo prazo acima mencionado, a reclamada deverá entregar o TRCT (SJ2) para que o reclamante possa levantar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de descumprimento. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar a guia CD/SD para que o reclamante possa pleitear seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Tendo em vista a alteração na Lei n.º 8.036/90 pela edição da Lei n.º 13.932/19, que incluiu o art. 26-A, determinando que, "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", o valor devido a título de FGTS deve ser depositado na conta vinculada do demandante. DANO MORAL O reclamante pleiteia indenização por danos morais, argumentando ter sido vítima de injúria por um passageiro enquanto trabalhava, o que lhe causou abalo psicológico significativo. Sustenta que a Reclamada foi omissa em prestar assistência. Ainda, aduz que houve transferência prejudicial, a qual teria ocorrido após o incidente, configurando abuso do poder diretivo e ambiente de trabalho hostil. A reclamada, por sua vez, aduz que a alteração de rota do reclamante não foi punitiva, mas sim uma necessidade operacional imposta pela empresa cliente, devido a reclamações prévias sobre a condução do serviço e perda de confiança. Alega que o incidente com o passageiro foi um fato isolado e que a realocação de rota foi legítima, sem causar prejuízos ao reclamante. Argumenta que não houve ato ilícito patronal, dano efetivo ou nexo causal com a conduta da empresa. Analiso. Para que haja responsabilidade civil com o dever de indenizar, é preciso a presença de três requisitos: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre ambos (art. 7º, XXVIII, da CF/88 c/c artigos 186 e 927 do CC, aplicável subsidiariamente por força do art. 8º da CLT). O dano moral decorre de lesões aos direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem (CF, art. 5º, X e CC, arts. 11 e ss). A Constituição Federal valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), sendo princípio informador de todo o ordenamento, o qual fundamenta também a indenização por danos morais. Nessa esteira, a reparação civil por danos morais pressupõe relevante malferimento dos atributos da personalidade do trabalhador, além da culpa ou dolo do agente e do nexo de causalidade (art. 927 CC). Acerca do tema, foi colhida prova oral. O reclamante declarou que “ocorreu um episódio em que um passageiro idoso o insultou com palavras de baixo calão e chegou a cuspir nele porque o motorista não pôde esperar por ele fora do horário do ponto; que após o incidente, Rodrigo ligou para o encarregado, que apenas perguntou se ele tinha condições de terminar a rota, sem oferecer auxílio emocional ou jurídico; que no dia seguinte ao ocorrido, após Rodrigo registrar boletim de ocorrência, a empresa o retirou de sua rota habitual e o transferiu para outra, colocando outro motorista em seu lugar”. A preposta declarou que “a empresa retirou Rodrigo da rota da Sila porque a própria cliente enviou um documento exigindo sua saída após uma discussão com um funcionário da contratante; que Rodrigo nunca mencionou ter sido cuspido ou agredido fisicamente na época, e que a empresa só soube do processo cível movido por ele através deste processo; que após sair da Sila, ele foi transferido para a rota da Texid, que fica localizada próxima à empresa anterior”. A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que “soube do incidente em que Rodrigo foi desacatado por um passageiro e que Rodrigo registrou um boletim de ocorrência sobre o caso; que após o incidente, a empresa retirou Rodrigo da linha fixa (Sila) e o deixou sem rota, obrigando-o a ficar na garagem em regime de plantão todos os dias, o que impediu que ele continuasse levando o ônibus para casa”. Ademais, o reclamante acostou aos autos o boletim de ocorrência que realizou contra o referido passageiro sob ID a9bc830. Ressalto que o boletim de ocorrência é documento unilateral, que deve ser corroborado com a prova dos autos. Do conjunto probatório, restou demonstrado que, de fato, ocorreu um episódio de desentendimento entre o reclamante e o passageiro da empresa Sila, em que o autor fazia a rota de transporte. Todavia, não foi comprovada a alegada injúria do referido passageiro ao reclamante, tampouco que o passageiro teria cuspido no autor. Ademais, foi esclarecido que, logo após o incidente, o autor teve a sua rota de trabalho alterada. Em que pese o reclamante alegar prejuízo, não houve comprovação nesse sentido. Pelo contrário, a alteração demonstra preocupação da empresa com o autor, evitando o contato do reclamante com o referido passageiro, e, consequentemente, evitando futuros conflitos. Ainda, tenho que a conduta da ré afasta a alegação de omissão vindicada pelo reclamante na inicial. Inclusive, em que pese a testemunha do autor afirmar que o reclamante foi retirado de rota e passou a fazer plantão, não houve demonstração nesse sentido. Os cartões de ponto de ID aecbb6a revelam que o autor continuou realizando os mesmos horários de trabalho após o incidente ocorrido em 10/07/2025. Portanto, tenho que não restou configurado o ato ilícito alegado pelo autor, motivo pelo qual não há falar em indenização por dano moral. Improcede o pedido. MULTA CONVENCIONAL O reclamante pleiteia o pagamento de multa equivalente a 5,5% do piso salarial da classe por cada cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho que alega ter sido descumprida pela Reclamada. Ocorre que o reclamante sequer indicou quais cláusulas entende terem sido violadas pela ré, motivo pelo qual, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, julgo improcedente o pedido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios, já que as partes poderão, se julgarem necessário, promover a denúncia diretamente aos órgãos cabíveis, no exercício do direito constitucional de petição. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$1.500,00 (mil reais) a favor da Dr. IVONE CORGOSINHO BAUMECKER. Por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo. Assim, após o trânsito em julgado, deverá ser expedida a requisição de honorários periciais em benefício do perito oficial, nos termos da Resolução CSJT n. 247/2019, da Resolução Conjunta TRT3/GP/GCR/GVCR n. 191/2021, do Ato CSJT.GP.SG. SEOFI.SEJUR nº 97/2025 e da Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO FERREIRA DA SILVA em face de OLYMPUS VIAGENS E TURISMO LTDA, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: I – REJEITAR as preliminares suscitadas; II – no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) tempo suprimido do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, como extras, conforme se apurar em liquidação, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela; b) restituição de valores devidamente descontados, no importe de R$ 742,01, conforme demonstrado nos recibos de ID e7bef9e e seguintes; c) aviso prévio (33 dias); 13º salário de 2026 (01/12); férias + 1/3 referente ao período 2024/2025; férias + 1/3 referente ao período 2025/2026 (06/12); integralidade do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias (exceto férias + 1/3), acrescidas da multa de 40%; multa do art. 477, §8º da CLT; Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e mediante prévia intimação para tanto, comprovar nos autos a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, constando o dia 20/01/2026 (já considerando a projeção do aviso prévio), sob pena de multa de R$50,00 por dia, limitada a um salário mínimo, reversível à parte autora. Em caso de descumprimento da obrigação, a anotação será procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §2º, da CLT), sem prejuízo da multa e de comunicação aos ministérios do Trabalho e da Previdência Social, observadas as cautelas necessárias para que na retificação não conste qualquer referência à presente demanda. Fica autorizada a retificação pela CTPS digital. No mesmo prazo acima mencionado, a reclamada deverá entregar o TRCT (SJ2) para que o reclamante possa levantar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de descumprimento. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar a guia CD/SD para que o reclamante possa pleitear seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Condeno a reclamada a emitir o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme conclusão da perita constante no laudo pericial, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após intimação específica. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OLYMPUS VIAGENS E TURISMO LTDA
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