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0010184-30.2026.5.03.0055

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010184-30.2026.5.03.0055 AUTOR: HERNANE CORDEIRO DE BRITO RÉU: IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbc3d92 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO HERNANE CORDEIRO DE BRITO ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA (1ª Reclamada) e GERDAU AÇOMINAS S/A (2ª Reclamada), alegando ter sido admitido pela primeira ré em 09/07/2021 para exercer a função de motorista carreteiro (ID 2b2e85f). Sustentou que, além do salário fixo previsto na norma coletiva, recebia comissão de 10% sobre o faturamento bruto do veículo e prêmio fixo mensal de R$ 510,00 por não avaria, valores que eram pagos de forma extrafolha ou mediante rubricas fictícias em contracheques (ID ac4419c). Asseverou o cumprimento de extensas jornadas de trabalho, sem a concessão regular dos intervalos intrajornada e interjornada, com supressão de folgas semanais e feriados. Afirmou ainda a ausência de quitação escorreita do tempo de espera, labor em condições perigosas em razão de tanque suplementar de combustível, ausência de fornecimento de lanche, inadimplemento de PPR/PLR, ausência de contratação de seguro de vida, não concessão de plano de saúde e assédio caracterizador de danos morais e existenciais. Postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, o pagamento das verbas rescisórias, horas extras, adicionais e indenizações, conferindo à causa o valor de R$ 2.291.592,62. Juntou procuração e documentos (IDs 852614b a ec253a9). A 1ª Reclamada, IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, apresentou contestação sob o ID 6e9cbf8, arguindo preliminares de declaração de autenticidade documental, requerimento de intimações exclusivas e aplicação do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal (fls. 225). Como prejudicial de mérito, pleiteou compensação e retenções fiscais/previdenciárias (fls. 226). No mérito, defendeu a plena validade e fidedignidade dos cartões de ponto gerados a partir do teclado embarcado nos veículos, indicando prova emprestada pericial contábil (fls. 226/227). Argumentou que o autor se afastou voluntariamente do labor em 04/02/2026, restando configurado abandono de emprego ou, sucessivamente, pedido de demissão (fls. 228/230). Negou a existência de salário extrafolha, comissões ou premiações informais, esclarecendo a regularidade dos adiantamentos e diárias de viagem (fls. 231/242). Sustentou a regular fruição e quitação de descansos, intervalos, tempo de espera e adicionais, inexistência de periculosidade e improcedência das indenizações e benefícios convencionais (fls. 243/262). Juntou atos constitutivos, procuração, controles de ponto, contracheques, recibos e laudos periciais como prova emprestada (IDs 6ad169b a cbf69db). A 2ª Reclamada, GERDAU AÇOMINAS S/A, apresentou contestação sob o ID 8fb2d6b, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam decorrente da celebração de contrato estritamente comercial de transporte rodoviário de cargas com a 1ª Reclamada (fls. 1288/1290). Invocou a vinculação aos valores da inicial e adstrição (fls. 1290/1292). No mérito, sustentou a inexistência de terceirização de mão de obra e de exclusividade, refutando a responsabilidade subsidiária ou solidária nos moldes da legislação civil e da jurisprudência consolidada (fls. 1295/1304). Contestou, ad cautelam, as parcelas rescisórias, remuneratórias e indenizatórias postuladas (fls. 1304/1335). Juntou contrato de prestação de serviços de transporte e atos societários (IDs d9dd9bb e 48b558f). Manifestação do reclamante sobre as defesas e documentos apresentada sob o ID 5fe831d. Instrução processual encerrada conforme ata de audiência ID 644ddc6 (fls. 1725). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 038e49e, e9dd2aa e bcc0123). Razões finais e propostas conciliatórias finais restaram prejudicadas pela ausência das partes na assentada de encerramento (fls. 1725). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa Nos termos do artigo 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Entendo que a liquidação dos pedidos passou a ser um requisito da petição inicial a partir da vigência da Lei 13.467/17, que alterou o § 1º do artigo 840 da CLT, exigindo a indicação de seu valor, inclusive nos processos que tramitam pelo rito ordinário. Não exigiu o artigo 840, §1º, da CLT, no entanto, a apresentação de planilha de cálculos detalhados. Nada mais lógico que se conclua que o valor da causa corresponde à soma dos montantes das pretensões condenatórias, como ocorre no presente caso. Irrelevante, ainda, a impugnação de valores apresentada pela reclamada, uma vez que a importância atribuída aos pedidos correlacionados na inicial mostra-se como a que o autor pretende ver reconhecida por este Juízo. Ademais, da atribuição dos valores feita pelo reclamante não resulta nenhum prejuízo ao demandado, vez que, se procedente a ação, outro valor será arbitrado à condenação e, se improcedente, o reclamante arcará com as custas calculadas sobre o valor por ela dado à causa, caso não lhe seja reconhecido o direito aos benefícios da justiça gratuita. Rejeito. Limitação ao valor dos pedidos Com a vigência da Lei 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir, no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). Interpretando o referido dispositivo, o TST editou a Instrução Normativa nº 41, que, no seu art. 12, § 2º, estabelece que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Nessa linha, o TST recentemente firmou o seguinte entendimento: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...)Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Desse modo, preservando-se o princípio da simplicidade na Justiça trabalhista, os valores trazidos com os pedidos devem ser considerados como mera estimativa e não se prestam como limites para eventual condenação. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva da Segunda Reclamada A 2ª Reclamada, GERDAU AÇOMINAS S/A, suscita preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que jamais figurou como empregadora do reclamante e que manteve apenas relação comercial de transporte de cargas com a 1ª Reclamada (fls. 1288/1290). Rejeito a preliminar. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando as afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial de forma abstrata. Tendo o obreiro apontado a segunda ré como tomadora de seus serviços e beneficiária direta de sua força de trabalho, requerendo sua responsabilização subsidiária ou solidária (ID ac4419c), resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da demanda. A efetiva existência ou inexistência de responsabilidade patrimonial da tomadora quanto aos créditos trabalhistas postulados é matéria que diz respeito ao próprio mérito da causa e nele será analisada de forma exauriente. Remuneração, Nulidade dos Contracheques, Comissões Extrafolha e Prêmios O reclamante alegou ter sido pactuado salário fixo da categoria acrescido de comissões de 10% sobre o faturamento bruto do caminhão e prêmio mensal de R$ 510,00 pela ausência de avarias. Afirmou que os demonstrativos de pagamento eram fictícios, tendo em vista que os valores líquidos creditados se referiam apenas a parte dessas comissões e prêmios, enquanto as demais rubricas seriam forjadas para fins fiscais (ID ac4419c e ID bcc0123, fl. 1709/1715). A empregadora, por sua vez, impugnou veementemente a existência de qualquer ajuste de comissões, sustentando que a remuneração era composta do salário base da categoria, horas extras, adicionais e diárias de viagem (ID 6e9cbf8, fl. 231/239). Pois bem. A ficha de registro de empregados trazida aos autos não prevê o pagamento de comissões e nos contracheques juntados consta, de fato, a quitação de parcelas típicas variadas, que englobam tempo de espera, horas extras e adicional noturno, bem como diferença de interjornada, além de diárias de viagem. Apontam ainda, semestralmente, pagamento de PPR. Identificam também descontos de adiantamento. Não há lançamento de pagamento de prêmios. Considerando que a prova de pagamento da contraprestação remuneratória se faz mediante recibo (aplicação analógica do art. 464 CLT) e que os contracheques são os documentos hábeis, em tese, a tal demonstração, a prova da alegada fraude deve ser robusta, ante a gravidade das alegações e as repercussões do alegado comportamento empresário. Em que pese o exposto, contudo, é certo que o autor não cuida de trazer aos autos sua movimentação financeira, por meio de extratos bancários que confirmem depósitos em valores que suplantem aqueles descritos nos demonstrativos pagamento ou movimentação financeira, e que possam induzir ao entendimento de que percebia a remuneração em muito superior que aduz lhe afeta. Por outro lado, se acatada a tese do autor quanto à fraude na forma de pagamento dos haveres dos motoristas contratados pela ré, à reclamada se imporia manipulação documental e de dados de tal complexidade, que não se mostra plausível a inexistência de nenhuma evidência documental de tais ocorrências. A farta prova documental e pericial contábil acostada como prova emprestada (processos paradigmas n.º 0010865-29.2025.5.03.0186, ID 79d515a; n.º 0010986-70.2017.5.03.0143, ID 366fcdb; e n.º 0011065-18.2019.5.03.0163, ID 5d09e49) evidenciou que a empresa não pratica pagamento de comissões a seus motoristas, nem o pagamento de prêmios. Os laudos contábeis constataram, após inspeção in loco na sede empresarial, que os contracheques espelham com precisão as marcações de jornada, sem manipulação de verbas e sem qualquer registro ou base contábil de pagamento de percentual sobre frete. Nesse sentido cito o laudo confeccionado nos autos nº 0010986-70.2017.5.03.0143, onde o perito constatou que o “vale de adiantamento” nada tem a ver com comissões, uma vez que é feito o vale e as despesas não comprovados são descontadas do empregado; que os valores pagos a título de “Adiantamento” realmente correspondem a adiantamento referentes as diárias a que tem direito o trabalhador (fl. 421 e seg.). Assim como o laudo produzido nos autos nº 011101-80.2019.5.03.0035, onde o perito atestou não ter constatado o pagamento de comissões (fl. 583). Através da instrução processual, restou esclarecido que os motoristas recebiam adiantamentos de viagem em dinheiro para custeio de despesas operacionais do veículo (como reparos e borracharia) e vales salariais. No encerramento mensal, os comprovantes de despesas apresentados eram ressarcidos, enquanto os valores retidos sem notas fiscais eram lançados sob a rubrica de adiantamento para desconto nos holerites, mediante prévia conferência (fl. 237/238 e ID e9dd2aa, fl. 1694). Nesse sentido foi o depoimento da testemunha ouvida a convite da ré, a qual, apresentando depoimento claro e firme, deixou certo que nunca recebeu prêmio, nem comissão, pois a ré não paga tais verbas, sendo remunerado somente por salário fixo, diárias e horas extras, os quais vinham todos no contracheque. Que o que existe na realidade é a possibilidade de realizar o adiantamento de salário, bem como das diárias, ou seja, se gastar com o caminhão o valor pego é só apresentar a notinha, se não presentar é considerado adiantamento de salário e descontado ao final do mês. Assim, somando o depoimento do autor ao da testemunha ouvida a seu convite, é fácil perceber que a ideia que certos motoristas têm é irreal quanto ao modo de pagamento de seus salários. Na própria gravação juntada pelo autor a fl. 55, é possível verificar o autor num posto credenciado à reclamada retirando o valor devido a título de diária, no importe de R$ 250,00, sendo que o autor fala ao tendente que tinha vindo buscar sua comissão de viagem e o atendente não compreende e pergunta se seria o seu adiantamento. Ademais, a gravações de diálogos entre terceiros estranhos à lide juntados pelo reclamante não possuem aptidão para infirmar a prova técnica contábil e os registros formais do contrato do autor, incumbindo ao Judiciário, órgão competente para tal, fixar a natureza jurídica de uma verba remuneratória. Prosseguindo, destaco que a pretensão do autor se mostra ainda desconexa, na medida em que afirma que além de receber o valor das comissões integralmente disfarçados de outras verbas, também recebe comissões por fora, vindo a pleitear além do piso salarial diferenças de comissões extrafolha. Contudo não há, nos autos prova contundente capaz de, suplantando a vasta prova documental trazida, comprovar as alegadas práticas fraudulentas elencadas pelo autor como condutas ordinariamente praticadas pela demandada. No que se refere ao alegado pagamento em dinheiro de parte das comissões, tenho que diante de tantas modernidades para transações financeiras virtuais, que não comportam o manuseio de valores, não se torna crível que o acerto a cada motorista da empresa (porquanto não se justifica a existência da aludida fraude apenas em relação ao autor), em sala separada, com pagamento de comissionamento e prêmios em considerável monta em espécie, não havendo, ainda, qualquer prova contundente quanto à percepção deste. Nesse contexto, reputo válidos e regulares os contracheques colacionados aos autos, bem como quitadas as rubricas neles constantes. Em consequência, improcede os pedidos de nulidade parcial dos contracheques, pagamento de diferenças de comissões e sua incorporação, pagamento e incorporação de prêmios, bem como seus respectivos reflexos. Piso Salarial O autor pleiteia o pagamento do salário da categoria, ou subsidiariamente a diferença entre o valor quitado no contracheque e o piso normativo. Pois bem. Tendo em vista o reconhecimento da validade dos contracheques do autor, resta-nos apenas analisar o respeito ao piso normativo da categoria. Nessa senda, o autor não indicou qualquer diferença devida entre o valor quitado no holerite o valor previsto na convenção coletiva, ônus que lhe incumbia (Art. 818, I, CLT). Ademias, pegando, por amostragem, o mês de novembro de 2025 (fl. 404) verifica-se que o obreiro percebia justamente o valor previsto na CCT para o motorista de carreta, ou seja, R$ 2792,35 (fl. 173); assim como no mês de outubro de 2024 (fl. 387) o autor percebia o salário de R$ 2.561,67, justamente o piso previsto na respectiva convenção daquele ano (fl. 158). Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Jornada De Trabalho, Horas Extras, Intervalos e Controles de Ponto O reclamante descreve jornada de trabalho das 06h00 às 23h00, de segunda a domingo, com apenas duas folgas mensais e labor em todos os feriados. Afirma a fruição de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e o desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas. Argumenta, com base na decisão do STF na ADI 5322, que o 'tempo de espera' deve ser remunerado como serviço efetivo. Reivindica o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, indenização pela supressão dos intervalos intra e interjornada, pagamento em dobro dos repousos semanais e feriados trabalhados, adicional noturno e a nulidade do tempo de espera com sua conversão em horas extras, tudo com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, aviso-prévio, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A 1ª Reclamada acostou aos autos os controles de frequência eletrônicos emitidos a partir dos registros inseridos pelo próprio motorista no teclado embarcado no caminhão (IDs fa8f8c7 a b3035d1). Pois bem. Primeiramente, esclareço que é possível a compensação de horas no mesmo mês mediante acordo tácito (art. 59, § 6º da CLT). E, os controles de jornada acostados aos autos pela reclamada (fl. 285 e seguintes) mostram registros variáveis de entrada e saída. Além disso, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, conforme Parágrafo Único do artigo 59-B da CLT: Ementa: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a prática de horas extras inviabiliza o regime compensatório conhecido como banco de horas, declarando-o inválido. Incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante se iniciou em 16/03/2020, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467 /2017. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que após a superveniência da Lei nº 13.467 /17, que acrescentou o art. 59-B, parágrafo único, à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cujo teor estabelece que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", não há que se considerar inválido o acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST 9662420225090128 – 26/11/2024) Assim, cabia ao reclamante comprovar a existência de horas extras prestadas e não quitadas ou não compensadas, ainda que por mera amostragem, e a existência de dias sem a respectiva anotação, por ser fato constitutivo do seu direito (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). No entanto, o reclamante não logrou se desvencilhar do encargo probatório que lhe competia, haja vista que o conjunto probatório produzido nos autos não foi apto a demonstrar, de forma contundente, o fato constitutivo do direito posto em Juízo pelo reclamante. No aspecto, o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou, de maneira convincente, que os registros eram efetivados por meio de sistema acoplado ao veículo, denominado “Teclado”, o qual atendia, de forma suficiente, as disposições constantes da cartilha interna produzida pela reclamada. Ademais, o comprovante de fl. 283 demonstra que o autor foi devidamente treinado para o uso do teclado utilizado para as marcações do ponto. Quanto a prova oral a testemunha ouvida a convite do autor se limitou a afirmar que a jornada era registrada no teclado do caminhão e que quando ele recebia a folha com os horários lançados no decorrer do mês, os mesmos não batiam com aqueles. Entretanto, por outro lado, a testemunha ouvida a convite da ré deixou certo que todos os horários de entrada, paradas e saídas tinham que ser registrados no teclado do caminhão e acaso não o fossem o rastreador emitia um sinal; que os horários lançados correspondiam com as marcações realizadas pelo obreiro e que a ré sempre permitiu fazer a conferência do cartão de ponto. A prova pericial técnica realizada nos autos do processo n.º 0010865-29.2025.5.03.0186 (fl. 910) atestou a integridade e fidedignidade do sistema de ponto por teclado, confirmando a correspondência imediata entre a digitação efetuada pelo condutor e a consolidação no espelho de ponto, inexistindo manipulação patronal, marcações automáticas ou edição posterior de dados, assim como os laudos dos autos nº 0011065-18.2019.5.03.0163 (fl. 484), nº 0011101-80.2019.5.03.0035 (fl. 582), nº 0010551-91.2020.5.03.0143 (fl. 695), os quais atestam a regularidade dos cartões, do pagamento das horas extras e intervalos. A ausência de relatórios de rastreamento via satélite para períodos superiores a 90 dias decorre de limitação técnica de armazenamento de telemetria, não ostentando natureza de controle de frequência obrigatório: EMENTA: MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. RELATÓRIOS DE RASTREAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Os relatórios de rastreamento têm por finalidade controlar e dar segurança à carga transportada, pelo sistema de localização GPS, ao invés do retratar a jornada de trabalho praticada pelo motorista profissional, mesmo porque o motorista do veículo de transporte de cargas pode estar com o veículo parado e aquele tempo ser de espera (carregamento ou descarregamento) ou de intervalo/pausa para alimentação e descanso, bem como o veículo pode estar em movimento e aquele tempo não ser de trabalho ou à disposição do empregador, como acontece quando o veículo está sendo movimentado por outro motorista ou o motorista, fora do expediente, está se deslocando para o local de descanso ou repouso. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (09ª Turma). Acórdão: 0011278-02.2023.5.03.0028. Relator(a): Rodrigo Ribeiro Bueno. Data de julgamento: 18/03/2026. Juntado aos autos em 18/03/2026.) Ressalto, também, que a indicação da letra "P" ao lado de horários decorre da transposição para o dia subsequente de procedimentos operacionais e tempo de espera iniciados no período noturno, prática tecnicamente regular e validada pela perícia contábil citada. Os demonstrativos de pagamento comprovam o pagamento habitual de horas extras, adicional noturno e diferenças de interjornada sob a rubrica "1369 DIF. INTERJORNADA 50%" (IDs d7b3968 a b484d82). O reclamante, por sua vez, não apresentou demonstrativo matemático idôneo e válido de diferenças de sobrejornada com base nos registros fidedignos colacionados aos autos, visto que não considera as compensações realizadas pela ré ao indicar alguns dias que extrapolaram a jornada. Destaco que o fato de o autor ter assinado um holerite com data de 19/12/2022, sendo que nesse dia conta no cartão de ponto que não houve prestação e serviços, não convence o juízo quanto à derrocada da prova de jornada colacionada pela ré ... Tampouco prospera a indicação do autor, em sede de impugnação, quanto a existência de marcação de tempo de espera após o encerramento da jornada no mês de dezembro de 2022, visto que o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.103/2015 que tratavam, entre outros pontos, do "tempo de espera" (considerado inicialmente como não integrante da jornada efetiva de trabalho) e modulou os efeitos de tal decisão a partir da publicação da ata do julgamento de mérito (12 de julho de 2023), ou seja, em período anterior o referido tempo não se incluía no computo da jornada. Assim, não se identifica irregularidade na pratica da empresa, sendo que o autor não indicou após o referido período qualquer tempo de espera não computado na jornada total. Nem mesmo há qualquer prova nos autos que os referidos períodos não correspondiam realmente a tempo de espera. Quanto aos descansos semanais e feriados, os recibos registram a concessão de folgas cumuladas autorizadas pelo artigo 235-D, parágrafo 2º, da CLT, enquanto ainda não declarado inconstitucional; bem como o pagamento de DSR e feriados laborados com o adicional de 100%. Destaco que a data indicada pelo autor como concessão e DSR de forma cumulada após o 6º dia (2/05/22 a 13/05/22) corresponde a período em que o art. 235-D, § 2º ainda estava em vigor, ou seja, antes de 12 de julho de 2023. Prosseguindo, sobre o intervalo interjornadas, o autor indica em impugnação datas em que o mesmo não foi respeitado, porém sem comprovar que nos respectivos holerites não houve a respectiva quitação, não incumbindo ao juízo fazê-lo. No mesmo sentido, não há indicação de qualquer período prestado no período noturno sem o correspondente pagamento do adicional devido. Por fim, no que tange ao intervalo intrajornada, como o autor exercia labor externo, longe dos olhos do empregador, a presunção é que o trabalhador poderia gozar do intervalo intrajornada, de forma integral, no momento que melhor lhe aprouvesse. Conclusão em sentido contrário dependeria de prova robusta a cargo do reclamante, ônus do qual não se desincumbiu, ressaltando que há marcação regular do referido intervalo nos cartões de ponto. Nesse sentido, segue a transcrição de ementas de várias turmas do nosso egrégio Regional: INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXTERNA. MOTORISTA. Tratando-se de empregado que cumpre jornada externa, longe do olhar imediato do empregador, o ordinário é que ele possa administrar o próprio intervalo intrajornada, gozando integralmente do período. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012040-31.2017.5.03.0027 (RO); Disponibilização: 08/02/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Des. Gisele de Cassia VD Macedo) INTERVALO INTRAJORNADA - MOTORISTA PROFISSIONAL. A prestação de trabalho fora das dependências da empresa e sem controle formal quanto à duração do intervalo, enseja a comprovação de que este não era regularmente usufruído por imposição da reclamada ou devido ao volume de trabalho, encargo do qual o reclamante não se desincumbiu. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010649-31.2017.5.03.0095 (RO); Disponibilização: 02/07/2020; Órgão Julgador: Terceira Turma; Redator: Convocado Tarcísio Correa de Brito) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. Em regra, aos empregados que prestam serviços externos, não são devidas horas extras intervalares, por possuir o empregado ampla liberdade para usufruir o intervalo para descanso e alimentação, no momento que melhor lhe aprouver, eis que distante das vistas do empregador, salvo convincente prova em contrário. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010669-90.2019.5.03.0179 (RO); Disponibilização: 11/03/2021; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Convocado Marcio Jose Zebende) Assim, reputo válidos os controles de jornada e recibos de pagamento anexados aos autos e julgo improcedentes os pedidos de horas extras, horas intervalares intrajornada e interjornada, tempo de espera, adicional noturno, dobras de repousos semanais remunerados e feriados, bem como todos os seus reflexos. Adicional de Periculosidade e Retificação do PPP O reclamante postulou o adicional de periculosidade sob a alegação de conduzir veículo dotado de tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros (ID ac4419c). O laudo pericial técnico produzido nos autos (ID 7466e6a – fl. 1523) concluiu pela inexistência de periculosidade ou insalubridade nas atividades do autor, atestando que os abastecimentos eram realizados por frentistas nos postos credenciados e que o reclamante não mantinha contato com inflamáveis: O Autor exerceu a função de motorista carreteiro na Reclamada. Nesta função era responsável pelo transporte de materiais acabados e de MDF para clientes da Reclamada. Após apuração das atividades realizadas pelo Reclamante e do reconhecimento do ambiente de trabalho em que o mesmo laborava, este Perito verificou que os abastecimentos dos caminhões eram realizados em postos de serviços credenciados, sendo estas atividades executadas por frentistas dos estabelecimentos. Desta forma, não fazia parte das atividades do Autor o abastecimento dos caminhões, restando descaracterizada a periculosidade. O Caminhão Volvo FH 500 – 2021/2021 - Placa: RNT8D18 (veículo periciado), possui um tanque de combustível utilizado para consumo próprio de óleo diesel S10, o que conforme itens 16.6.1 e 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora de Número 16, não enseja o adicional de periculosidade. Este Perito ressalta que conforme Lei nº 14.766, publicada em 22 de dezembro de 2023, a qual acrescentou o § 5º ao artigo 193 da CLT, inflamáveis contidos em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, não caracterizam atividade periculosa. Relembro que o item 16.6 da NR-16 dispõe que “as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequena quantidade, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.”. Contudo, a partir de 9 de dezembro de 2019, passou a vigorar o item 16.6.1.1 da NR-16, incluído pela Portaria SEPRT n. 1.357, de 9.12.2019, que passou a prever: “Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019)”. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio TRT da 3ª Região: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAMINHÃO COM TANQUE SUPLEMENTAR. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, instituída pela Portaria nº 3.214/78, elenca as atividades sujeitas a risco acentuado. No seu item 16.6.1 dispõe que o combustível contido no tanque para uso próprio não será considerado para fins de apuração do montante mínimo exigido para aplicação da norma. O item 16.6 da mesma norma classifica como atividade perigosa o transporte de líquidos inflamáveis em quantidades superiores a 200 (duzentos) litros. E em relação ao item 16.6.1.1, dispõe que não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Pelas disposições da norma regulamentar em comento, verifica-se que o motorista de caminhão equipado com tanque suplementar de combustível, com capacidade superior a 200 litros, para abastecimento e consumo próprio, não está exposto a risco acentuado capaz de desafiar o pagamento do adicional de periculosidade nos termos do artigo 193 da CLT e da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010276-52.2023.5.03.0042 (ROT); Disponibilização: 14/10/2024, DJEN; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. TANQUE ÚNICO. O contrato de trabalho vigeu de 2/5/2020 a 15/4/2021 e o autor exercia a função de motorista de caminhão pipa, sua atividade preponderante, uma vez que o reclamante não trabalhava no transbordo dentro do canavial, como emergiu cristalino do conjunto probatório. O caminhão pipa conduzido pelo obreiro possuía apenas um tanque de combustível, isto é, não existia tanque suplementar. Neste aspecto, no que diz respeito ao transporte de combustível, o tanque único não é considerado meio de transporte e de armazenagem de combustível, mas equipamento necessário ao funcionamento do motor do veículo, que vai consumindo o seu conteúdo ao longo do deslocamento, não havendo de se falar em pagamento de adicional de periculosidade no caso concreto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010783-20.2022.5.03.0148 (ROT); Disponibilização: 15/02/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2718; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim) Ademais, no caso concreto sob exame, restou categoricamente comprovado pela prova pericial técnica e documental que o segundo tanque do veículo dirigido pelo obreiro permanecia lacrado e inutilizado por diretriz de gestão de combustível da empresa, não sendo abastecido com óleo diesel ao longo do pacto laboral (fl. 255/256 e ID 7466e6a). Prosseguindo, em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, tenho que a prova pericial foi elaborada nestes autos por profissional da confiança do juízo, que apresentou, segundo as reais condições de trabalho da reclamante, suas constatações e conclusões de forma satisfatória. Acrescento que existe, naturalmente, uma presunção juris tantum da pertinência técnica dos elementos apurados e ainda da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo perito, em razão de sua formação profissional e da experiência por ele amealhada ao longo do exercício do mister, somada ao fato de haver colhido in loco informações que reputou relevantes para o caso concreto; informações estas obtidas com base em relatos feitos pelo próprio reclamante durante a diligência realizada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade/ insalubridade e seus reflexos, restando prejudicada a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Diárias de Viagem, Fornecimento de Lanche, PPR, Seguro de Vida e Plano de Saúde As diárias de viagem postuladas pelo reclamante possuem regramento específico nas Convenções Coletivas da categoria (Cláusula 14ª), sendo devidas por evento específico (almoço, jantar e pernoite) e condicionadas aos critérios de permanência em viagem e horário estabelecidos na norma (ID e9dd2aa, fl. 1695). Os recibos de pagamento colacionados pela ré, os quais foram considerados válidos por este juízo, demonstram a quitação dos eventos de diárias apurados mensalmente, sem que o autor tenha apontado diferenças concretas (IDs d7b3968 e 6e01d90), pelo que resta improcedente o pedido de pagamento de diferenças. Quanto ao fornecimento de lanche, a cláusula 13ª dos instrumentos normativos (fl. 117, 137, 145, 162 e 177, respectivamente) restringem o benefício aos empregados do setor administrativo ou que prestem serviços nas dependências físicas da empresa (trabalho interno), não albergando a função de motorista carreteiro que atua em trabalho tipicamente externo nas rodovias, salvo quando estiverem nas dependências da empresa. Assim, não tendo o autor comprovado que a empresa não lhe forneceu o lanche enquanto esteve nas suas dependências, julgo improcedente o pedido. No tocante ao Programa de Participação nos Resultados (PPR/PLR), a defesa comprovou a quitação regular das parcelas nos meses de maio e novembro de cada ano, sob a rubrica 0249 (por amostragem maio de 2023 – fl. 366), ressalvados os períodos em que o obreiro ultrapassou o limite convencional de faltas justificadas e atestados médicos, conforme autorização normativa (por amostragem a CCT 2025/2026 – cl. 11ª, §1º, I – fl. 176). Desta forma, não tendo o autor apontado, ainda que por amostragem, a existência de faltas não cometidas e consideradas pela ré para apuração da PPR ou eventuais diferenças que entendia devidas em seu favor, a improcedência do pleito é medida que se impõe. Em relação ao seguro de vida, embora a ré tenha alegado que contratou seguro de vida em favor do autor, conforme exigência prevista nas CCTs que regem a relação de emprego entre as partes litigantes, não comprovou tal fato nos autos. Entretanto, a omissão do reclamado em contratar o seguro de vida não faz surgir para o reclamante o direito ao pagamento de uma indenização do valor segurado, já que não há previsão na convenção coletiva de cláusula penal pela violação da norma em tela (por amostragem a cl. 18ª da CCT de 2025/2026 – fl. 180), configurando apenas transgressão à norma convencional, pelo que improcede o pedido. Por fim, quanto ao plano de saúde, a reclamada anexou o termo de opção subscrito pelo trabalhador no ato admissional (documento do qual o autor não logrou êxito em provar sua inveracidade), no qual consta sua manifestação expressa de renúncia à adesão ao plano de saúde oferecido – fl. 274, vindo a aderir posteriormente ao plano Hapvida em 31/12/2024 (fl. 275). Tendo havido recusa formal voluntária, é indevida qualquer indenização substitutiva, pelo que julgo improcedente o pedido. Multa Convencional O autor aponta como causa de pedir do pagamento da multa normativa o não pagamento da ajuda de custo, não fornecimento de lanche, não pagamento do piso da categoria e das horas extras devidas. Assim, em observância ao princípio da adstrição e diante da não identificação das infrações pontuadas pelo autor como passíveis da incidência de multa convencional, resta descabida multa convencional considerando o desfecho da contenda. Rescisão indireta O reclamante alega o descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, citando a imposição de jornada exaustiva, ausência de pagamento de comissões, prêmios, horas extras, adicionais e verbas convencionais. Sustenta a aplicação do art. 483, alínea 'd', da CLT, informando o afastamento das atividades em 04/02/2026. Postula, em sede de tutela de urgência, a baixa imediata na CTPS e o pagamento de verbas incontroversas. Pleiteia a declaração da rescisão indireta com o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 42 dias, 13º salários integrais e proporcionais (2021 a 2026), férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40%, além da entrega de guias TRCT e CD/SD. A 1ª Reclamada sustentou a ausência de falta patronal grave, aduzindo que o autor se afastou voluntariamente das atividades após o término das férias em 04/02/2026, requerendo o reconhecimento do abandono de emprego ou a conversão em pedido de demissão (fls. 228/230). A declaração da rescisão indireta pressupõe a comprovação de falta patronal revestida de gravidade suficiente para inviabilizar a manutenção do liame de emprego. Diante da improcedência de todas as pretensões alusivas a fraudes remuneratórias e sobrejornada inadimplida, não se vislumbra conduta faltosa praticada pela empregadora. Por outro lado, conforme se extrai dos autos, o reclamante encerrou a prestação de serviços, circunstância que evidencia sua inequívoca intenção de não mais prosseguir na relação empregatícia. Assim, diante da ausência de falta grave patronal e em consonância com o pedido formulado pela reclamada, impõe-se reconhecer que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do empregado. Assim, declaro rescindido o contrato de trabalho, por pedido de demissão, em 04/02/2026, data incontroversa, devendo a 1ª reclamada proceder à baixa da CTPS do reclamante. As anotações deverão ser efetuadas no prazo de cinco dias a partir de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, destinada ao reclamante, sem prejuízo de a anotação ser efetuada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, no caso de descumprimento da obrigação de fazer. Em hipótese alguma, tais anotações poderão identificar a origem judicial de sua determinação. O reclamante deverá acompanhar o correto lançamento dos dados retro por meio do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”, informando à Secretaria eventual descumprimento, para efeitos de aplicação da multa, até o momento de apresentação de seus cálculos ou de impugnação dos cálculos porventura apresentados pela parte contrária/pelo perito do juízo, o que se der primeiro, sob pena de preclusão. Verbas rescisórias Pelo exposto julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação ao recebimento do seguro desemprego. E considerando a modalidade rescisória reconhecida, condeno a ré no pagamento das referidas verbas, diante da ausência de recibos: - 4 dias de saldo de salário de fevereiro/26, pois ante a falta de cartão de ponto do período resta impossível auferir se houve falta injustificada; - 13º salário proporcional 2026 (1/12); - férias proporcionais, acrescida + 1/3 (3/12); - férias proporcionais 2025/2026 (7/12), acrescida + 1/3; - FGTS remanescente, inclusive sobre o aviso prévio e 13º salário (sobre férias indenizadas não há incidência – nos termos do artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-1 do TST). Fica desde já autorizada a dedução dos valores já quitados a idêntico título dos deferidos na presente sentença e comprovado nos autos em sede de liquidação. Improcede, por outro lado, o pedido de férias do período 21/22; 22/23; 23/24; 24/25, já que a prova documental carreada aos autos demonstrou a quitação escorreita das respectivas remunerações de todos os períodos aquisitivos de férias anteriores (recibos de fl. 410 e seg.), bem como das gratificações natalinas integrais dos anos anteriores (fl. 344 e seguintes). Indenização por Danos Morais e Existenciais O autor pleiteou indenização por danos morais e existenciais alegando submissão a jornadas exaustivas e privação do convívio familiar (ID ac4419c). O dano moral, dentre suas várias conceituações, pode ser definido como aquele que representa efeito não patrimonial da lesão de direito e que atinge os direitos de personalidade do ofendido, como a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade, a liberdade, ou ainda, que cause sofrimento físico ou mental, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. A indenização correspondente encontra previsão legal específica na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, c/c os artigos 186 e 942, ambos do Código Civil Brasileiro, submetendo-se à configuração dos seguintes pressupostos: conduta reprovável do agente, ofensa a bem jurídico e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. Contudo, a existência dos danos, fato constitutivo do direito do reclamante consoante pacífica jurisprudência dos pretórios trabalhistas, não prescinde de prova robusta por parte de quem o alega, ônus que competia ao autor que dele não logrou se desincumbir, pois em momento algum ele comprovou que o reclamado tenha agredido sua honra, dignidade ou a integridade psíquica, não se escorando a assertiva inicial em qualquer elemento de prova constante dos autos. No caso, afastada a alegação de sobrejornada excessiva e comprovada a regular fruição de descansos e intervalos, cai por terra a causa de pedir do autor que ensejaria a violação à dignidade, integridade psíquica ou projeto de vida do reclamante. Ad argumentandum, esclareço que para se ter direito ao pagamento de indenização por dano existencial, deve ser comprovado, cabalmente, a ocorrência dos danos (artigo 818 da CLT), ou seja, deve ser comprovado que a jornada exercida limitava o desfrute da sua vida pessoal, ou em projetos futuros. Nessa espécie de dano, gênero do dano moral, sua existência não se apresenta como “in re ipsa”. A realização de horas extras em excesso, por si só, enseja pagamento das verbas próprias, com juros e correção monetária. Fatos que não repercutem em ofensa à honra, à imagem ou à dignidade profissional do empregado, não havendo afronta aos incisos V e X, do artigo 5º, da Constituição Federal. Nesse sentido, transcrevo julgado do Colendo Tribunal Superior: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO EXCESSIVA DE HORAS EXTRAS. 1. O e. TRT registrou que -o reclamante trabalhava essencialmente em atividades externas, consistentes em viagens bastante frequentes (vide diversos bilhetes aéreos carreados aos autos pelo próprio trabalhador, fls. 33/68), inclusive algumas internacionais (como admitido às fls. 03 e 432), e havia controle de sua jornada com 'o acesso ao sistema de ponto feito pela internet e de forma quinzenal', conforme afirmou a testemunha-. Manteve a condenação derredor das horas extras, tendo por base a jornada fixada na origem (de 8h:30 às 22h:30), com 1h:30 de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Na sequência, consignou que -A prestação habitual de horas extras NÃO enseja indenização a título de danos morais, até porque dispõe o empregado de meios legais e judiciais para enfrentar a situação. Cumpre registrar, ainda, que a conquista jurídica e sua elevação a nível constitucional (art. 5º, V, in fine) deve ser reivindicada de forma séria e bem fundamentada, sob pena de banalização e descrédito-. 2. O dano existencial, ou o dano à existência da pessoa, - consiste na violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer." - (ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 68), hipótese aqui não verificada. 3. Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 5 º, V, e X, da Constituição da República e 927 do CCB. Agravo de instrumento conhecido e não provido- TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 3088620125030008 (TST) Data de publicação: 23/05/2014. Por todo o exposto, não comprovado pela demandante o prejuízo pessoal decorrente do comportamento da demandada, à luz das disposições constantes nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC, de aplicação subsidiária, não há como ser deferida a parcela postulada a tal título, de forma que o pleito resta improcedente. Responsabilidade da Segunda Reclamada (Gerdau Açominas S/A) O reclamante pleiteia a condenação da 2ª Reclamada, GERDAU AÇOMINAS S/A, de forma solidária ou subsidiária, sustentando que a empresa teria atuado como tomadora e se beneficiado continuamente da prestação de serviços como motorista de transporte rodoviário (ID ac4419c). Em sua defesa (ID 8fb2d6b) e razões finais (ID 038e49e), a 2ª Reclamada comprovou que a relação havida com a 1ª Reclamada ostentava natureza estritamente comercial, decorrente de contrato de prestação de serviços de transportes rodoviários de materiais e cargas siderúrgicas (ID d9dd9bb, fls. 1340/1342). A prova oral produzida nos autos demonstrou que o obreiro não prestava serviços de forma exclusiva à 2ª Reclamada. Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que realizava transportes para diversas outras empresas, a exemplo de ArcelorMittal e Duratex/Dexco, atendendo a rotas e destinos variados, com caminhão de propriedade da primeira reclamada e sob ordens exclusivas desta (gravação da audiência, ID 038e49e, fls. 1686/1687). O contrato de transporte rodoviário de mercadorias possui regime jurídico próprio regulado pelos artigos 730 a 756 do Código Civil e pela Lei n.º 11.442/2007, constituindo relação comercial focada no deslocamento do bem e no resultado da entrega, circunstância que não se confunde com a intermediação ou locação de mão de obra subordinada. A contratação mercantil de transporte afasta a caracterização de terceirização de serviços: SÚMULA TST nº 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. - (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Inexistindo intermediação de mão de obra e restando evidenciada a natureza puramente comercial do contrato de transporte de carga, julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face da segunda reclamada, GERDAU AÇOMINAS S/A, restando prejudicada a análise das demais matérias sob a ótica da responsabilidade solidária ou subsidiária da tomadora. Da justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3°, CLT, considerando que a reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40 % do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social. Da sucumbência Considerando-se a improcedência da ação, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, no percentual de 10 % sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, devendo tal percentual ser rateado igualmente entre os patronos, nos termos do artigo 87 do CPC, observada a ADI 5766, do STF. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do artigo 791-A da CLT é inconstitucional (artigo 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no artigo 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. III – CONCLUSÃO Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, decido: - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por HERNANE CORDEIRO DE BRITO, em face de IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA e GERDAU AÇOMINAS S/A , nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. - Por outro lado, reconheço o término da relação contratual na data de 04/02/2026, na modalidade “pedido de demissão”, devendo o réu proceder à baixa na CTPS obreira, nos termos da fundamentação e quitar as seguintes verbas rescisórias: - 4 dias de saldo de salário de fevereiro/26, pois ante a falta de cartão de ponto do período resta impossível auferir se houve falta injustificada; - 13º salário proporcional 2026 (1/12); - férias proporcionais, acrescida + 1/3 (3/12); - férias proporcionais 2025/2026 (7/12), acrescida + 1/3; - FGTS remanescente, inclusive sobre o aviso prévio e 13º salário (sobre férias indenizadas não há incidência – nos termos do artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-1 do TST). Fica desde já autorizada a dedução dos valores já quitados a idêntico título dos deferidos na presente sentença e comprovado nos autos em sede de liquidação. Deverá a 1ª reclamada proceder à baixa da CTPS do reclamante, ns termos da fundamentação. O reclamante deverá acompanhar o correto lançamento dos dados retro por meio do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”, informando à Secretaria eventual descumprimento, para efeitos de aplicação da multa, até o momento de apresentação de seus cálculos ou de impugnação dos cálculos porventura apresentados pela parte contrária/pelo perito do juízo, o que se der primeiro, sob pena de preclusão. Deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Restam devidos e autorizados os descontos previdenciários cabíveis, sob pena de execução, nos moldes do artigo 114, inciso VIII, da hodierna Constituição Federal, e da Súmula nº 45 deste Regional. O imposto de renda será calculado e deduzido do crédito do autor, se for o caso, quando do efetivo pagamento da dívida, nos moldes da Instrução Normativa 1500/14 da RFB. Para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas por esta sentença, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos pela reclamada, sob pena de execução, têm natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional. Atualização monetária na forma da lei, em harmonia com as Súmulas 200 e 381 do Colendo TST, e de acordo com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 no dia 18.12.2020 (art. 927, I, do CPC) e pelo Colendo TST, por meio da SDI-1 (Processo 713-03.2010.5.04.0029), ante a nova redação do artigo 406 do Código Civil, no sentido de aplicação: - na fase pré-judicial, da TRD, a título de juros, bem como do IPCA-E, como índice de correção monetária; e - a partir do ajuizamento da ação - IPCA-E e juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC menos IPCA-E. Tendo em vista o quanto decidido pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766/DF, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos do autor. Após o transito em julgado exclua-se a 2ª ré do polo passivo. Custas pelo reclamante, isento, no importe de R$ 45.831,85, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 2.291.592,62. Adverte-se as partes de que os embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do NCPC, e será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 08 de setembro de 2026. EDMAR SOUZA SALGADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HERNANE CORDEIRO DE BRITO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010184-30.2026.5.03.0055 AUTOR: HERNANE CORDEIRO DE BRITO RÉU: IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbc3d92 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO HERNANE CORDEIRO DE BRITO ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA (1ª Reclamada) e GERDAU AÇOMINAS S/A (2ª Reclamada), alegando ter sido admitido pela primeira ré em 09/07/2021 para exercer a função de motorista carreteiro (ID 2b2e85f). Sustentou que, além do salário fixo previsto na norma coletiva, recebia comissão de 10% sobre o faturamento bruto do veículo e prêmio fixo mensal de R$ 510,00 por não avaria, valores que eram pagos de forma extrafolha ou mediante rubricas fictícias em contracheques (ID ac4419c). Asseverou o cumprimento de extensas jornadas de trabalho, sem a concessão regular dos intervalos intrajornada e interjornada, com supressão de folgas semanais e feriados. Afirmou ainda a ausência de quitação escorreita do tempo de espera, labor em condições perigosas em razão de tanque suplementar de combustível, ausência de fornecimento de lanche, inadimplemento de PPR/PLR, ausência de contratação de seguro de vida, não concessão de plano de saúde e assédio caracterizador de danos morais e existenciais. Postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, o pagamento das verbas rescisórias, horas extras, adicionais e indenizações, conferindo à causa o valor de R$ 2.291.592,62. Juntou procuração e documentos (IDs 852614b a ec253a9). A 1ª Reclamada, IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, apresentou contestação sob o ID 6e9cbf8, arguindo preliminares de declaração de autenticidade documental, requerimento de intimações exclusivas e aplicação do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal (fls. 225). Como prejudicial de mérito, pleiteou compensação e retenções fiscais/previdenciárias (fls. 226). No mérito, defendeu a plena validade e fidedignidade dos cartões de ponto gerados a partir do teclado embarcado nos veículos, indicando prova emprestada pericial contábil (fls. 226/227). Argumentou que o autor se afastou voluntariamente do labor em 04/02/2026, restando configurado abandono de emprego ou, sucessivamente, pedido de demissão (fls. 228/230). Negou a existência de salário extrafolha, comissões ou premiações informais, esclarecendo a regularidade dos adiantamentos e diárias de viagem (fls. 231/242). Sustentou a regular fruição e quitação de descansos, intervalos, tempo de espera e adicionais, inexistência de periculosidade e improcedência das indenizações e benefícios convencionais (fls. 243/262). Juntou atos constitutivos, procuração, controles de ponto, contracheques, recibos e laudos periciais como prova emprestada (IDs 6ad169b a cbf69db). A 2ª Reclamada, GERDAU AÇOMINAS S/A, apresentou contestação sob o ID 8fb2d6b, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam decorrente da celebração de contrato estritamente comercial de transporte rodoviário de cargas com a 1ª Reclamada (fls. 1288/1290). Invocou a vinculação aos valores da inicial e adstrição (fls. 1290/1292). No mérito, sustentou a inexistência de terceirização de mão de obra e de exclusividade, refutando a responsabilidade subsidiária ou solidária nos moldes da legislação civil e da jurisprudência consolidada (fls. 1295/1304). Contestou, ad cautelam, as parcelas rescisórias, remuneratórias e indenizatórias postuladas (fls. 1304/1335). Juntou contrato de prestação de serviços de transporte e atos societários (IDs d9dd9bb e 48b558f). Manifestação do reclamante sobre as defesas e documentos apresentada sob o ID 5fe831d. Instrução processual encerrada conforme ata de audiência ID 644ddc6 (fls. 1725). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 038e49e, e9dd2aa e bcc0123). Razões finais e propostas conciliatórias finais restaram prejudicadas pela ausência das partes na assentada de encerramento (fls. 1725). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa Nos termos do artigo 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Entendo que a liquidação dos pedidos passou a ser um requisito da petição inicial a partir da vigência da Lei 13.467/17, que alterou o § 1º do artigo 840 da CLT, exigindo a indicação de seu valor, inclusive nos processos que tramitam pelo rito ordinário. Não exigiu o artigo 840, §1º, da CLT, no entanto, a apresentação de planilha de cálculos detalhados. Nada mais lógico que se conclua que o valor da causa corresponde à soma dos montantes das pretensões condenatórias, como ocorre no presente caso. Irrelevante, ainda, a impugnação de valores apresentada pela reclamada, uma vez que a importância atribuída aos pedidos correlacionados na inicial mostra-se como a que o autor pretende ver reconhecida por este Juízo. Ademais, da atribuição dos valores feita pelo reclamante não resulta nenhum prejuízo ao demandado, vez que, se procedente a ação, outro valor será arbitrado à condenação e, se improcedente, o reclamante arcará com as custas calculadas sobre o valor por ela dado à causa, caso não lhe seja reconhecido o direito aos benefícios da justiça gratuita. Rejeito. Limitação ao valor dos pedidos Com a vigência da Lei 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir, no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). Interpretando o referido dispositivo, o TST editou a Instrução Normativa nº 41, que, no seu art. 12, § 2º, estabelece que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Nessa linha, o TST recentemente firmou o seguinte entendimento: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...)Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Desse modo, preservando-se o princípio da simplicidade na Justiça trabalhista, os valores trazidos com os pedidos devem ser considerados como mera estimativa e não se prestam como limites para eventual condenação. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva da Segunda Reclamada A 2ª Reclamada, GERDAU AÇOMINAS S/A, suscita preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que jamais figurou como empregadora do reclamante e que manteve apenas relação comercial de transporte de cargas com a 1ª Reclamada (fls. 1288/1290). Rejeito a preliminar. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando as afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial de forma abstrata. Tendo o obreiro apontado a segunda ré como tomadora de seus serviços e beneficiária direta de sua força de trabalho, requerendo sua responsabilização subsidiária ou solidária (ID ac4419c), resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da demanda. A efetiva existência ou inexistência de responsabilidade patrimonial da tomadora quanto aos créditos trabalhistas postulados é matéria que diz respeito ao próprio mérito da causa e nele será analisada de forma exauriente. Remuneração, Nulidade dos Contracheques, Comissões Extrafolha e Prêmios O reclamante alegou ter sido pactuado salário fixo da categoria acrescido de comissões de 10% sobre o faturamento bruto do caminhão e prêmio mensal de R$ 510,00 pela ausência de avarias. Afirmou que os demonstrativos de pagamento eram fictícios, tendo em vista que os valores líquidos creditados se referiam apenas a parte dessas comissões e prêmios, enquanto as demais rubricas seriam forjadas para fins fiscais (ID ac4419c e ID bcc0123, fl. 1709/1715). A empregadora, por sua vez, impugnou veementemente a existência de qualquer ajuste de comissões, sustentando que a remuneração era composta do salário base da categoria, horas extras, adicionais e diárias de viagem (ID 6e9cbf8, fl. 231/239). Pois bem. A ficha de registro de empregados trazida aos autos não prevê o pagamento de comissões e nos contracheques juntados consta, de fato, a quitação de parcelas típicas variadas, que englobam tempo de espera, horas extras e adicional noturno, bem como diferença de interjornada, além de diárias de viagem. Apontam ainda, semestralmente, pagamento de PPR. Identificam também descontos de adiantamento. Não há lançamento de pagamento de prêmios. Considerando que a prova de pagamento da contraprestação remuneratória se faz mediante recibo (aplicação analógica do art. 464 CLT) e que os contracheques são os documentos hábeis, em tese, a tal demonstração, a prova da alegada fraude deve ser robusta, ante a gravidade das alegações e as repercussões do alegado comportamento empresário. Em que pese o exposto, contudo, é certo que o autor não cuida de trazer aos autos sua movimentação financeira, por meio de extratos bancários que confirmem depósitos em valores que suplantem aqueles descritos nos demonstrativos pagamento ou movimentação financeira, e que possam induzir ao entendimento de que percebia a remuneração em muito superior que aduz lhe afeta. Por outro lado, se acatada a tese do autor quanto à fraude na forma de pagamento dos haveres dos motoristas contratados pela ré, à reclamada se imporia manipulação documental e de dados de tal complexidade, que não se mostra plausível a inexistência de nenhuma evidência documental de tais ocorrências. A farta prova documental e pericial contábil acostada como prova emprestada (processos paradigmas n.º 0010865-29.2025.5.03.0186, ID 79d515a; n.º 0010986-70.2017.5.03.0143, ID 366fcdb; e n.º 0011065-18.2019.5.03.0163, ID 5d09e49) evidenciou que a empresa não pratica pagamento de comissões a seus motoristas, nem o pagamento de prêmios. Os laudos contábeis constataram, após inspeção in loco na sede empresarial, que os contracheques espelham com precisão as marcações de jornada, sem manipulação de verbas e sem qualquer registro ou base contábil de pagamento de percentual sobre frete. Nesse sentido cito o laudo confeccionado nos autos nº 0010986-70.2017.5.03.0143, onde o perito constatou que o “vale de adiantamento” nada tem a ver com comissões, uma vez que é feito o vale e as despesas não comprovados são descontadas do empregado; que os valores pagos a título de “Adiantamento” realmente correspondem a adiantamento referentes as diárias a que tem direito o trabalhador (fl. 421 e seg.). Assim como o laudo produzido nos autos nº 011101-80.2019.5.03.0035, onde o perito atestou não ter constatado o pagamento de comissões (fl. 583). Através da instrução processual, restou esclarecido que os motoristas recebiam adiantamentos de viagem em dinheiro para custeio de despesas operacionais do veículo (como reparos e borracharia) e vales salariais. No encerramento mensal, os comprovantes de despesas apresentados eram ressarcidos, enquanto os valores retidos sem notas fiscais eram lançados sob a rubrica de adiantamento para desconto nos holerites, mediante prévia conferência (fl. 237/238 e ID e9dd2aa, fl. 1694). Nesse sentido foi o depoimento da testemunha ouvida a convite da ré, a qual, apresentando depoimento claro e firme, deixou certo que nunca recebeu prêmio, nem comissão, pois a ré não paga tais verbas, sendo remunerado somente por salário fixo, diárias e horas extras, os quais vinham todos no contracheque. Que o que existe na realidade é a possibilidade de realizar o adiantamento de salário, bem como das diárias, ou seja, se gastar com o caminhão o valor pego é só apresentar a notinha, se não presentar é considerado adiantamento de salário e descontado ao final do mês. Assim, somando o depoimento do autor ao da testemunha ouvida a seu convite, é fácil perceber que a ideia que certos motoristas têm é irreal quanto ao modo de pagamento de seus salários. Na própria gravação juntada pelo autor a fl. 55, é possível verificar o autor num posto credenciado à reclamada retirando o valor devido a título de diária, no importe de R$ 250,00, sendo que o autor fala ao tendente que tinha vindo buscar sua comissão de viagem e o atendente não compreende e pergunta se seria o seu adiantamento. Ademais, a gravações de diálogos entre terceiros estranhos à lide juntados pelo reclamante não possuem aptidão para infirmar a prova técnica contábil e os registros formais do contrato do autor, incumbindo ao Judiciário, órgão competente para tal, fixar a natureza jurídica de uma verba remuneratória. Prosseguindo, destaco que a pretensão do autor se mostra ainda desconexa, na medida em que afirma que além de receber o valor das comissões integralmente disfarçados de outras verbas, também recebe comissões por fora, vindo a pleitear além do piso salarial diferenças de comissões extrafolha. Contudo não há, nos autos prova contundente capaz de, suplantando a vasta prova documental trazida, comprovar as alegadas práticas fraudulentas elencadas pelo autor como condutas ordinariamente praticadas pela demandada. No que se refere ao alegado pagamento em dinheiro de parte das comissões, tenho que diante de tantas modernidades para transações financeiras virtuais, que não comportam o manuseio de valores, não se torna crível que o acerto a cada motorista da empresa (porquanto não se justifica a existência da aludida fraude apenas em relação ao autor), em sala separada, com pagamento de comissionamento e prêmios em considerável monta em espécie, não havendo, ainda, qualquer prova contundente quanto à percepção deste. Nesse contexto, reputo válidos e regulares os contracheques colacionados aos autos, bem como quitadas as rubricas neles constantes. Em consequência, improcede os pedidos de nulidade parcial dos contracheques, pagamento de diferenças de comissões e sua incorporação, pagamento e incorporação de prêmios, bem como seus respectivos reflexos. Piso Salarial O autor pleiteia o pagamento do salário da categoria, ou subsidiariamente a diferença entre o valor quitado no contracheque e o piso normativo. Pois bem. Tendo em vista o reconhecimento da validade dos contracheques do autor, resta-nos apenas analisar o respeito ao piso normativo da categoria. Nessa senda, o autor não indicou qualquer diferença devida entre o valor quitado no holerite o valor previsto na convenção coletiva, ônus que lhe incumbia (Art. 818, I, CLT). Ademias, pegando, por amostragem, o mês de novembro de 2025 (fl. 404) verifica-se que o obreiro percebia justamente o valor previsto na CCT para o motorista de carreta, ou seja, R$ 2792,35 (fl. 173); assim como no mês de outubro de 2024 (fl. 387) o autor percebia o salário de R$ 2.561,67, justamente o piso previsto na respectiva convenção daquele ano (fl. 158). Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Jornada De Trabalho, Horas Extras, Intervalos e Controles de Ponto O reclamante descreve jornada de trabalho das 06h00 às 23h00, de segunda a domingo, com apenas duas folgas mensais e labor em todos os feriados. Afirma a fruição de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e o desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas. Argumenta, com base na decisão do STF na ADI 5322, que o 'tempo de espera' deve ser remunerado como serviço efetivo. Reivindica o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, indenização pela supressão dos intervalos intra e interjornada, pagamento em dobro dos repousos semanais e feriados trabalhados, adicional noturno e a nulidade do tempo de espera com sua conversão em horas extras, tudo com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, aviso-prévio, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A 1ª Reclamada acostou aos autos os controles de frequência eletrônicos emitidos a partir dos registros inseridos pelo próprio motorista no teclado embarcado no caminhão (IDs fa8f8c7 a b3035d1). Pois bem. Primeiramente, esclareço que é possível a compensação de horas no mesmo mês mediante acordo tácito (art. 59, § 6º da CLT). E, os controles de jornada acostados aos autos pela reclamada (fl. 285 e seguintes) mostram registros variáveis de entrada e saída. Além disso, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, conforme Parágrafo Único do artigo 59-B da CLT: Ementa: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a prática de horas extras inviabiliza o regime compensatório conhecido como banco de horas, declarando-o inválido. Incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante se iniciou em 16/03/2020, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467 /2017. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que após a superveniência da Lei nº 13.467 /17, que acrescentou o art. 59-B, parágrafo único, à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cujo teor estabelece que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", não há que se considerar inválido o acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST 9662420225090128 – 26/11/2024) Assim, cabia ao reclamante comprovar a existência de horas extras prestadas e não quitadas ou não compensadas, ainda que por mera amostragem, e a existência de dias sem a respectiva anotação, por ser fato constitutivo do seu direito (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). No entanto, o reclamante não logrou se desvencilhar do encargo probatório que lhe competia, haja vista que o conjunto probatório produzido nos autos não foi apto a demonstrar, de forma contundente, o fato constitutivo do direito posto em Juízo pelo reclamante. No aspecto, o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou, de maneira convincente, que os registros eram efetivados por meio de sistema acoplado ao veículo, denominado “Teclado”, o qual atendia, de forma suficiente, as disposições constantes da cartilha interna produzida pela reclamada. Ademais, o comprovante de fl. 283 demonstra que o autor foi devidamente treinado para o uso do teclado utilizado para as marcações do ponto. Quanto a prova oral a testemunha ouvida a convite do autor se limitou a afirmar que a jornada era registrada no teclado do caminhão e que quando ele recebia a folha com os horários lançados no decorrer do mês, os mesmos não batiam com aqueles. Entretanto, por outro lado, a testemunha ouvida a convite da ré deixou certo que todos os horários de entrada, paradas e saídas tinham que ser registrados no teclado do caminhão e acaso não o fossem o rastreador emitia um sinal; que os horários lançados correspondiam com as marcações realizadas pelo obreiro e que a ré sempre permitiu fazer a conferência do cartão de ponto. A prova pericial técnica realizada nos autos do processo n.º 0010865-29.2025.5.03.0186 (fl. 910) atestou a integridade e fidedignidade do sistema de ponto por teclado, confirmando a correspondência imediata entre a digitação efetuada pelo condutor e a consolidação no espelho de ponto, inexistindo manipulação patronal, marcações automáticas ou edição posterior de dados, assim como os laudos dos autos nº 0011065-18.2019.5.03.0163 (fl. 484), nº 0011101-80.2019.5.03.0035 (fl. 582), nº 0010551-91.2020.5.03.0143 (fl. 695), os quais atestam a regularidade dos cartões, do pagamento das horas extras e intervalos. A ausência de relatórios de rastreamento via satélite para períodos superiores a 90 dias decorre de limitação técnica de armazenamento de telemetria, não ostentando natureza de controle de frequência obrigatório: EMENTA: MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. RELATÓRIOS DE RASTREAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Os relatórios de rastreamento têm por finalidade controlar e dar segurança à carga transportada, pelo sistema de localização GPS, ao invés do retratar a jornada de trabalho praticada pelo motorista profissional, mesmo porque o motorista do veículo de transporte de cargas pode estar com o veículo parado e aquele tempo ser de espera (carregamento ou descarregamento) ou de intervalo/pausa para alimentação e descanso, bem como o veículo pode estar em movimento e aquele tempo não ser de trabalho ou à disposição do empregador, como acontece quando o veículo está sendo movimentado por outro motorista ou o motorista, fora do expediente, está se deslocando para o local de descanso ou repouso. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (09ª Turma). Acórdão: 0011278-02.2023.5.03.0028. Relator(a): Rodrigo Ribeiro Bueno. Data de julgamento: 18/03/2026. Juntado aos autos em 18/03/2026.) Ressalto, também, que a indicação da letra "P" ao lado de horários decorre da transposição para o dia subsequente de procedimentos operacionais e tempo de espera iniciados no período noturno, prática tecnicamente regular e validada pela perícia contábil citada. Os demonstrativos de pagamento comprovam o pagamento habitual de horas extras, adicional noturno e diferenças de interjornada sob a rubrica "1369 DIF. INTERJORNADA 50%" (IDs d7b3968 a b484d82). O reclamante, por sua vez, não apresentou demonstrativo matemático idôneo e válido de diferenças de sobrejornada com base nos registros fidedignos colacionados aos autos, visto que não considera as compensações realizadas pela ré ao indicar alguns dias que extrapolaram a jornada. Destaco que o fato de o autor ter assinado um holerite com data de 19/12/2022, sendo que nesse dia conta no cartão de ponto que não houve prestação e serviços, não convence o juízo quanto à derrocada da prova de jornada colacionada pela ré ... Tampouco prospera a indicação do autor, em sede de impugnação, quanto a existência de marcação de tempo de espera após o encerramento da jornada no mês de dezembro de 2022, visto que o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.103/2015 que tratavam, entre outros pontos, do "tempo de espera" (considerado inicialmente como não integrante da jornada efetiva de trabalho) e modulou os efeitos de tal decisão a partir da publicação da ata do julgamento de mérito (12 de julho de 2023), ou seja, em período anterior o referido tempo não se incluía no computo da jornada. Assim, não se identifica irregularidade na pratica da empresa, sendo que o autor não indicou após o referido período qualquer tempo de espera não computado na jornada total. Nem mesmo há qualquer prova nos autos que os referidos períodos não correspondiam realmente a tempo de espera. Quanto aos descansos semanais e feriados, os recibos registram a concessão de folgas cumuladas autorizadas pelo artigo 235-D, parágrafo 2º, da CLT, enquanto ainda não declarado inconstitucional; bem como o pagamento de DSR e feriados laborados com o adicional de 100%. Destaco que a data indicada pelo autor como concessão e DSR de forma cumulada após o 6º dia (2/05/22 a 13/05/22) corresponde a período em que o art. 235-D, § 2º ainda estava em vigor, ou seja, antes de 12 de julho de 2023. Prosseguindo, sobre o intervalo interjornadas, o autor indica em impugnação datas em que o mesmo não foi respeitado, porém sem comprovar que nos respectivos holerites não houve a respectiva quitação, não incumbindo ao juízo fazê-lo. No mesmo sentido, não há indicação de qualquer período prestado no período noturno sem o correspondente pagamento do adicional devido. Por fim, no que tange ao intervalo intrajornada, como o autor exercia labor externo, longe dos olhos do empregador, a presunção é que o trabalhador poderia gozar do intervalo intrajornada, de forma integral, no momento que melhor lhe aprouvesse. Conclusão em sentido contrário dependeria de prova robusta a cargo do reclamante, ônus do qual não se desincumbiu, ressaltando que há marcação regular do referido intervalo nos cartões de ponto. Nesse sentido, segue a transcrição de ementas de várias turmas do nosso egrégio Regional: INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXTERNA. MOTORISTA. Tratando-se de empregado que cumpre jornada externa, longe do olhar imediato do empregador, o ordinário é que ele possa administrar o próprio intervalo intrajornada, gozando integralmente do período. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012040-31.2017.5.03.0027 (RO); Disponibilização: 08/02/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Des. Gisele de Cassia VD Macedo) INTERVALO INTRAJORNADA - MOTORISTA PROFISSIONAL. A prestação de trabalho fora das dependências da empresa e sem controle formal quanto à duração do intervalo, enseja a comprovação de que este não era regularmente usufruído por imposição da reclamada ou devido ao volume de trabalho, encargo do qual o reclamante não se desincumbiu. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010649-31.2017.5.03.0095 (RO); Disponibilização: 02/07/2020; Órgão Julgador: Terceira Turma; Redator: Convocado Tarcísio Correa de Brito) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. Em regra, aos empregados que prestam serviços externos, não são devidas horas extras intervalares, por possuir o empregado ampla liberdade para usufruir o intervalo para descanso e alimentação, no momento que melhor lhe aprouver, eis que distante das vistas do empregador, salvo convincente prova em contrário. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010669-90.2019.5.03.0179 (RO); Disponibilização: 11/03/2021; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Convocado Marcio Jose Zebende) Assim, reputo válidos os controles de jornada e recibos de pagamento anexados aos autos e julgo improcedentes os pedidos de horas extras, horas intervalares intrajornada e interjornada, tempo de espera, adicional noturno, dobras de repousos semanais remunerados e feriados, bem como todos os seus reflexos. Adicional de Periculosidade e Retificação do PPP O reclamante postulou o adicional de periculosidade sob a alegação de conduzir veículo dotado de tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros (ID ac4419c). O laudo pericial técnico produzido nos autos (ID 7466e6a – fl. 1523) concluiu pela inexistência de periculosidade ou insalubridade nas atividades do autor, atestando que os abastecimentos eram realizados por frentistas nos postos credenciados e que o reclamante não mantinha contato com inflamáveis: O Autor exerceu a função de motorista carreteiro na Reclamada. Nesta função era responsável pelo transporte de materiais acabados e de MDF para clientes da Reclamada. Após apuração das atividades realizadas pelo Reclamante e do reconhecimento do ambiente de trabalho em que o mesmo laborava, este Perito verificou que os abastecimentos dos caminhões eram realizados em postos de serviços credenciados, sendo estas atividades executadas por frentistas dos estabelecimentos. Desta forma, não fazia parte das atividades do Autor o abastecimento dos caminhões, restando descaracterizada a periculosidade. O Caminhão Volvo FH 500 – 2021/2021 - Placa: RNT8D18 (veículo periciado), possui um tanque de combustível utilizado para consumo próprio de óleo diesel S10, o que conforme itens 16.6.1 e 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora de Número 16, não enseja o adicional de periculosidade. Este Perito ressalta que conforme Lei nº 14.766, publicada em 22 de dezembro de 2023, a qual acrescentou o § 5º ao artigo 193 da CLT, inflamáveis contidos em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, não caracterizam atividade periculosa. Relembro que o item 16.6 da NR-16 dispõe que “as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequena quantidade, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.”. Contudo, a partir de 9 de dezembro de 2019, passou a vigorar o item 16.6.1.1 da NR-16, incluído pela Portaria SEPRT n. 1.357, de 9.12.2019, que passou a prever: “Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019)”. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio TRT da 3ª Região: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAMINHÃO COM TANQUE SUPLEMENTAR. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, instituída pela Portaria nº 3.214/78, elenca as atividades sujeitas a risco acentuado. No seu item 16.6.1 dispõe que o combustível contido no tanque para uso próprio não será considerado para fins de apuração do montante mínimo exigido para aplicação da norma. O item 16.6 da mesma norma classifica como atividade perigosa o transporte de líquidos inflamáveis em quantidades superiores a 200 (duzentos) litros. E em relação ao item 16.6.1.1, dispõe que não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Pelas disposições da norma regulamentar em comento, verifica-se que o motorista de caminhão equipado com tanque suplementar de combustível, com capacidade superior a 200 litros, para abastecimento e consumo próprio, não está exposto a risco acentuado capaz de desafiar o pagamento do adicional de periculosidade nos termos do artigo 193 da CLT e da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010276-52.2023.5.03.0042 (ROT); Disponibilização: 14/10/2024, DJEN; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. TANQUE ÚNICO. O contrato de trabalho vigeu de 2/5/2020 a 15/4/2021 e o autor exercia a função de motorista de caminhão pipa, sua atividade preponderante, uma vez que o reclamante não trabalhava no transbordo dentro do canavial, como emergiu cristalino do conjunto probatório. O caminhão pipa conduzido pelo obreiro possuía apenas um tanque de combustível, isto é, não existia tanque suplementar. Neste aspecto, no que diz respeito ao transporte de combustível, o tanque único não é considerado meio de transporte e de armazenagem de combustível, mas equipamento necessário ao funcionamento do motor do veículo, que vai consumindo o seu conteúdo ao longo do deslocamento, não havendo de se falar em pagamento de adicional de periculosidade no caso concreto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010783-20.2022.5.03.0148 (ROT); Disponibilização: 15/02/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2718; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim) Ademais, no caso concreto sob exame, restou categoricamente comprovado pela prova pericial técnica e documental que o segundo tanque do veículo dirigido pelo obreiro permanecia lacrado e inutilizado por diretriz de gestão de combustível da empresa, não sendo abastecido com óleo diesel ao longo do pacto laboral (fl. 255/256 e ID 7466e6a). Prosseguindo, em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, tenho que a prova pericial foi elaborada nestes autos por profissional da confiança do juízo, que apresentou, segundo as reais condições de trabalho da reclamante, suas constatações e conclusões de forma satisfatória. Acrescento que existe, naturalmente, uma presunção juris tantum da pertinência técnica dos elementos apurados e ainda da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo perito, em razão de sua formação profissional e da experiência por ele amealhada ao longo do exercício do mister, somada ao fato de haver colhido in loco informações que reputou relevantes para o caso concreto; informações estas obtidas com base em relatos feitos pelo próprio reclamante durante a diligência realizada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade/ insalubridade e seus reflexos, restando prejudicada a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Diárias de Viagem, Fornecimento de Lanche, PPR, Seguro de Vida e Plano de Saúde As diárias de viagem postuladas pelo reclamante possuem regramento específico nas Convenções Coletivas da categoria (Cláusula 14ª), sendo devidas por evento específico (almoço, jantar e pernoite) e condicionadas aos critérios de permanência em viagem e horário estabelecidos na norma (ID e9dd2aa, fl. 1695). Os recibos de pagamento colacionados pela ré, os quais foram considerados válidos por este juízo, demonstram a quitação dos eventos de diárias apurados mensalmente, sem que o autor tenha apontado diferenças concretas (IDs d7b3968 e 6e01d90), pelo que resta improcedente o pedido de pagamento de diferenças. Quanto ao fornecimento de lanche, a cláusula 13ª dos instrumentos normativos (fl. 117, 137, 145, 162 e 177, respectivamente) restringem o benefício aos empregados do setor administrativo ou que prestem serviços nas dependências físicas da empresa (trabalho interno), não albergando a função de motorista carreteiro que atua em trabalho tipicamente externo nas rodovias, salvo quando estiverem nas dependências da empresa. Assim, não tendo o autor comprovado que a empresa não lhe forneceu o lanche enquanto esteve nas suas dependências, julgo improcedente o pedido. No tocante ao Programa de Participação nos Resultados (PPR/PLR), a defesa comprovou a quitação regular das parcelas nos meses de maio e novembro de cada ano, sob a rubrica 0249 (por amostragem maio de 2023 – fl. 366), ressalvados os períodos em que o obreiro ultrapassou o limite convencional de faltas justificadas e atestados médicos, conforme autorização normativa (por amostragem a CCT 2025/2026 – cl. 11ª, §1º, I – fl. 176). Desta forma, não tendo o autor apontado, ainda que por amostragem, a existência de faltas não cometidas e consideradas pela ré para apuração da PPR ou eventuais diferenças que entendia devidas em seu favor, a improcedência do pleito é medida que se impõe. Em relação ao seguro de vida, embora a ré tenha alegado que contratou seguro de vida em favor do autor, conforme exigência prevista nas CCTs que regem a relação de emprego entre as partes litigantes, não comprovou tal fato nos autos. Entretanto, a omissão do reclamado em contratar o seguro de vida não faz surgir para o reclamante o direito ao pagamento de uma indenização do valor segurado, já que não há previsão na convenção coletiva de cláusula penal pela violação da norma em tela (por amostragem a cl. 18ª da CCT de 2025/2026 – fl. 180), configurando apenas transgressão à norma convencional, pelo que improcede o pedido. Por fim, quanto ao plano de saúde, a reclamada anexou o termo de opção subscrito pelo trabalhador no ato admissional (documento do qual o autor não logrou êxito em provar sua inveracidade), no qual consta sua manifestação expressa de renúncia à adesão ao plano de saúde oferecido – fl. 274, vindo a aderir posteriormente ao plano Hapvida em 31/12/2024 (fl. 275). Tendo havido recusa formal voluntária, é indevida qualquer indenização substitutiva, pelo que julgo improcedente o pedido. Multa Convencional O autor aponta como causa de pedir do pagamento da multa normativa o não pagamento da ajuda de custo, não fornecimento de lanche, não pagamento do piso da categoria e das horas extras devidas. Assim, em observância ao princípio da adstrição e diante da não identificação das infrações pontuadas pelo autor como passíveis da incidência de multa convencional, resta descabida multa convencional considerando o desfecho da contenda. Rescisão indireta O reclamante alega o descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, citando a imposição de jornada exaustiva, ausência de pagamento de comissões, prêmios, horas extras, adicionais e verbas convencionais. Sustenta a aplicação do art. 483, alínea 'd', da CLT, informando o afastamento das atividades em 04/02/2026. Postula, em sede de tutela de urgência, a baixa imediata na CTPS e o pagamento de verbas incontroversas. Pleiteia a declaração da rescisão indireta com o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 42 dias, 13º salários integrais e proporcionais (2021 a 2026), férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40%, além da entrega de guias TRCT e CD/SD. A 1ª Reclamada sustentou a ausência de falta patronal grave, aduzindo que o autor se afastou voluntariamente das atividades após o término das férias em 04/02/2026, requerendo o reconhecimento do abandono de emprego ou a conversão em pedido de demissão (fls. 228/230). A declaração da rescisão indireta pressupõe a comprovação de falta patronal revestida de gravidade suficiente para inviabilizar a manutenção do liame de emprego. Diante da improcedência de todas as pretensões alusivas a fraudes remuneratórias e sobrejornada inadimplida, não se vislumbra conduta faltosa praticada pela empregadora. Por outro lado, conforme se extrai dos autos, o reclamante encerrou a prestação de serviços, circunstância que evidencia sua inequívoca intenção de não mais prosseguir na relação empregatícia. Assim, diante da ausência de falta grave patronal e em consonância com o pedido formulado pela reclamada, impõe-se reconhecer que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do empregado. Assim, declaro rescindido o contrato de trabalho, por pedido de demissão, em 04/02/2026, data incontroversa, devendo a 1ª reclamada proceder à baixa da CTPS do reclamante. As anotações deverão ser efetuadas no prazo de cinco dias a partir de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, destinada ao reclamante, sem prejuízo de a anotação ser efetuada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, no caso de descumprimento da obrigação de fazer. Em hipótese alguma, tais anotações poderão identificar a origem judicial de sua determinação. O reclamante deverá acompanhar o correto lançamento dos dados retro por meio do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”, informando à Secretaria eventual descumprimento, para efeitos de aplicação da multa, até o momento de apresentação de seus cálculos ou de impugnação dos cálculos porventura apresentados pela parte contrária/pelo perito do juízo, o que se der primeiro, sob pena de preclusão. Verbas rescisórias Pelo exposto julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação ao recebimento do seguro desemprego. E considerando a modalidade rescisória reconhecida, condeno a ré no pagamento das referidas verbas, diante da ausência de recibos: - 4 dias de saldo de salário de fevereiro/26, pois ante a falta de cartão de ponto do período resta impossível auferir se houve falta injustificada; - 13º salário proporcional 2026 (1/12); - férias proporcionais, acrescida + 1/3 (3/12); - férias proporcionais 2025/2026 (7/12), acrescida + 1/3; - FGTS remanescente, inclusive sobre o aviso prévio e 13º salário (sobre férias indenizadas não há incidência – nos termos do artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-1 do TST). Fica desde já autorizada a dedução dos valores já quitados a idêntico título dos deferidos na presente sentença e comprovado nos autos em sede de liquidação. Improcede, por outro lado, o pedido de férias do período 21/22; 22/23; 23/24; 24/25, já que a prova documental carreada aos autos demonstrou a quitação escorreita das respectivas remunerações de todos os períodos aquisitivos de férias anteriores (recibos de fl. 410 e seg.), bem como das gratificações natalinas integrais dos anos anteriores (fl. 344 e seguintes). Indenização por Danos Morais e Existenciais O autor pleiteou indenização por danos morais e existenciais alegando submissão a jornadas exaustivas e privação do convívio familiar (ID ac4419c). O dano moral, dentre suas várias conceituações, pode ser definido como aquele que representa efeito não patrimonial da lesão de direito e que atinge os direitos de personalidade do ofendido, como a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade, a liberdade, ou ainda, que cause sofrimento físico ou mental, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. A indenização correspondente encontra previsão legal específica na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, c/c os artigos 186 e 942, ambos do Código Civil Brasileiro, submetendo-se à configuração dos seguintes pressupostos: conduta reprovável do agente, ofensa a bem jurídico e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. Contudo, a existência dos danos, fato constitutivo do direito do reclamante consoante pacífica jurisprudência dos pretórios trabalhistas, não prescinde de prova robusta por parte de quem o alega, ônus que competia ao autor que dele não logrou se desincumbir, pois em momento algum ele comprovou que o reclamado tenha agredido sua honra, dignidade ou a integridade psíquica, não se escorando a assertiva inicial em qualquer elemento de prova constante dos autos. No caso, afastada a alegação de sobrejornada excessiva e comprovada a regular fruição de descansos e intervalos, cai por terra a causa de pedir do autor que ensejaria a violação à dignidade, integridade psíquica ou projeto de vida do reclamante. Ad argumentandum, esclareço que para se ter direito ao pagamento de indenização por dano existencial, deve ser comprovado, cabalmente, a ocorrência dos danos (artigo 818 da CLT), ou seja, deve ser comprovado que a jornada exercida limitava o desfrute da sua vida pessoal, ou em projetos futuros. Nessa espécie de dano, gênero do dano moral, sua existência não se apresenta como “in re ipsa”. A realização de horas extras em excesso, por si só, enseja pagamento das verbas próprias, com juros e correção monetária. Fatos que não repercutem em ofensa à honra, à imagem ou à dignidade profissional do empregado, não havendo afronta aos incisos V e X, do artigo 5º, da Constituição Federal. Nesse sentido, transcrevo julgado do Colendo Tribunal Superior: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO EXCESSIVA DE HORAS EXTRAS. 1. O e. TRT registrou que -o reclamante trabalhava essencialmente em atividades externas, consistentes em viagens bastante frequentes (vide diversos bilhetes aéreos carreados aos autos pelo próprio trabalhador, fls. 33/68), inclusive algumas internacionais (como admitido às fls. 03 e 432), e havia controle de sua jornada com 'o acesso ao sistema de ponto feito pela internet e de forma quinzenal', conforme afirmou a testemunha-. Manteve a condenação derredor das horas extras, tendo por base a jornada fixada na origem (de 8h:30 às 22h:30), com 1h:30 de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Na sequência, consignou que -A prestação habitual de horas extras NÃO enseja indenização a título de danos morais, até porque dispõe o empregado de meios legais e judiciais para enfrentar a situação. Cumpre registrar, ainda, que a conquista jurídica e sua elevação a nível constitucional (art. 5º, V, in fine) deve ser reivindicada de forma séria e bem fundamentada, sob pena de banalização e descrédito-. 2. O dano existencial, ou o dano à existência da pessoa, - consiste na violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer." - (ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 68), hipótese aqui não verificada. 3. Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 5 º, V, e X, da Constituição da República e 927 do CCB. Agravo de instrumento conhecido e não provido- TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 3088620125030008 (TST) Data de publicação: 23/05/2014. Por todo o exposto, não comprovado pela demandante o prejuízo pessoal decorrente do comportamento da demandada, à luz das disposições constantes nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC, de aplicação subsidiária, não há como ser deferida a parcela postulada a tal título, de forma que o pleito resta improcedente. Responsabilidade da Segunda Reclamada (Gerdau Açominas S/A) O reclamante pleiteia a condenação da 2ª Reclamada, GERDAU AÇOMINAS S/A, de forma solidária ou subsidiária, sustentando que a empresa teria atuado como tomadora e se beneficiado continuamente da prestação de serviços como motorista de transporte rodoviário (ID ac4419c). Em sua defesa (ID 8fb2d6b) e razões finais (ID 038e49e), a 2ª Reclamada comprovou que a relação havida com a 1ª Reclamada ostentava natureza estritamente comercial, decorrente de contrato de prestação de serviços de transportes rodoviários de materiais e cargas siderúrgicas (ID d9dd9bb, fls. 1340/1342). A prova oral produzida nos autos demonstrou que o obreiro não prestava serviços de forma exclusiva à 2ª Reclamada. Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que realizava transportes para diversas outras empresas, a exemplo de ArcelorMittal e Duratex/Dexco, atendendo a rotas e destinos variados, com caminhão de propriedade da primeira reclamada e sob ordens exclusivas desta (gravação da audiência, ID 038e49e, fls. 1686/1687). O contrato de transporte rodoviário de mercadorias possui regime jurídico próprio regulado pelos artigos 730 a 756 do Código Civil e pela Lei n.º 11.442/2007, constituindo relação comercial focada no deslocamento do bem e no resultado da entrega, circunstância que não se confunde com a intermediação ou locação de mão de obra subordinada. A contratação mercantil de transporte afasta a caracterização de terceirização de serviços: SÚMULA TST nº 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. - (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Inexistindo intermediação de mão de obra e restando evidenciada a natureza puramente comercial do contrato de transporte de carga, julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face da segunda reclamada, GERDAU AÇOMINAS S/A, restando prejudicada a análise das demais matérias sob a ótica da responsabilidade solidária ou subsidiária da tomadora. Da justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3°, CLT, considerando que a reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40 % do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social. Da sucumbência Considerando-se a improcedência da ação, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, no percentual de 10 % sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, devendo tal percentual ser rateado igualmente entre os patronos, nos termos do artigo 87 do CPC, observada a ADI 5766, do STF. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do artigo 791-A da CLT é inconstitucional (artigo 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no artigo 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. III – CONCLUSÃO Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, decido: - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por HERNANE CORDEIRO DE BRITO, em face de IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA e GERDAU AÇOMINAS S/A , nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. - Por outro lado, reconheço o término da relação contratual na data de 04/02/2026, na modalidade “pedido de demissão”, devendo o réu proceder à baixa na CTPS obreira, nos termos da fundamentação e quitar as seguintes verbas rescisórias: - 4 dias de saldo de salário de fevereiro/26, pois ante a falta de cartão de ponto do período resta impossível auferir se houve falta injustificada; - 13º salário proporcional 2026 (1/12); - férias proporcionais, acrescida + 1/3 (3/12); - férias proporcionais 2025/2026 (7/12), acrescida + 1/3; - FGTS remanescente, inclusive sobre o aviso prévio e 13º salário (sobre férias indenizadas não há incidência – nos termos do artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-1 do TST). Fica desde já autorizada a dedução dos valores já quitados a idêntico título dos deferidos na presente sentença e comprovado nos autos em sede de liquidação. Deverá a 1ª reclamada proceder à baixa da CTPS do reclamante, ns termos da fundamentação. O reclamante deverá acompanhar o correto lançamento dos dados retro por meio do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”, informando à Secretaria eventual descumprimento, para efeitos de aplicação da multa, até o momento de apresentação de seus cálculos ou de impugnação dos cálculos porventura apresentados pela parte contrária/pelo perito do juízo, o que se der primeiro, sob pena de preclusão. Deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Restam devidos e autorizados os descontos previdenciários cabíveis, sob pena de execução, nos moldes do artigo 114, inciso VIII, da hodierna Constituição Federal, e da Súmula nº 45 deste Regional. O imposto de renda será calculado e deduzido do crédito do autor, se for o caso, quando do efetivo pagamento da dívida, nos moldes da Instrução Normativa 1500/14 da RFB. Para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas por esta sentença, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos pela reclamada, sob pena de execução, têm natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional. Atualização monetária na forma da lei, em harmonia com as Súmulas 200 e 381 do Colendo TST, e de acordo com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 no dia 18.12.2020 (art. 927, I, do CPC) e pelo Colendo TST, por meio da SDI-1 (Processo 713-03.2010.5.04.0029), ante a nova redação do artigo 406 do Código Civil, no sentido de aplicação: - na fase pré-judicial, da TRD, a título de juros, bem como do IPCA-E, como índice de correção monetária; e - a partir do ajuizamento da ação - IPCA-E e juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC menos IPCA-E. Tendo em vista o quanto decidido pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766/DF, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos do autor. Após o transito em julgado exclua-se a 2ª ré do polo passivo. Custas pelo reclamante, isento, no importe de R$ 45.831,85, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 2.291.592,62. Adverte-se as partes de que os embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do NCPC, e será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 08 de setembro de 2026. EDMAR SOUZA SALGADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - GERDAU ACOMINAS S/A

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