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0010182-98.2026.5.15.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010182-98.2026.5.15.0096 AUTOR: VINICIOS MOURA DA SILVA RÉU: OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a8037f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação de valores Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, eventual condenação ficará limitada aos valores atribuídos na exordial, haja vista o disposto no art. 852-B, I, da CLT. Adicional de insalubridade O perito nomeado para atuar no feito realizou vistoria no local de trabalho do autor, tecendo as seguintes considerações: “O Reclamante exerceu atividades de maneira que ficou exposto ao agente físico FRIO em condições laborais para se caracterizar a Insalubridade para fins de recebimento deste adicional em teor médio pela Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3.214, Anexo 9, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho, conforme demonstrado, de acordo com a inspeção realizada, medições e documentações fornecidas e depoimentos dos presentes, no período em que se ativou no setor embalagem e fatiamento (50% de seu período total)”. A preposta reconheceu em depoimento pessoal que o reclamante desempenhou atividades no setor de embalagem da empresa pelo período aproximado de um ano e onze meses. No tocante às alegações da reclamada, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Assim, reputo que o obreiro se ativou em ambiente insalubre, em grau médio, por todo o período do contrato. Do exposto, defiro ao reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período do contrato, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%. Indevidos reflexos em DSR, porquanto o adicional é calculado mês a mês, já remunerando os dias de repouso. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo até que sobrevenha lei estipulando outro parâmetro, tendo em vista o teor da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF. Horas extras Reputo válidos os espelhos dos cartões de ponto juntados com a defesa, porquanto possuem marcações variáveis e a prova testemunhal restou dividida quanto a correta marcação e acompanhamento das anotações. Ressalto que, nos termos da Súmula 57 deste Regional, “A ausência de assinatura do trabalhador no controle de ponto, por si só, não o invalida como meio de prova, tampouco transfere ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho”. Todavia, considerando as informações das testemunhas, fixo que o obreiro despendia 15 minutos para a troca do uniforme antes do registro do início da jornada, tempo este que deverá ser considerado à disposição haja vista a obrigatoriedade de realização do procedimento na própria empresa (art. 4o, § 2º, VIII e Súmula 366 do E. TST). Já no que se refere ao tempo gasto ao final da jornada, tem-se que já era computado nos registros de ponto considerando que o obreiro reconheceu em seu depoimento pessoal que, ao término da jornada, devia retirar o uniforme antes de marcar o seu horário de saída. Contudo, em que pese a previsão normativa para o banco de horas adotado pelo empregador, reputo-o inválido tendo em vista o reconhecimento de labor em condições insalubres e a inexistência de prova de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT). Ante o exposto, defiro ao reclamante as horas extras praticadas, assim consideradas as excedentes da 8a diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa. Devidos, ainda, o adicional legal ou convencional e reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; dias e horários registrados nos cartões de ponto, observando o tempo acima reconhecido para troca de uniforme; hora noturna reduzida (art. 73 da CLT); dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos e observada a OJ 415, da SDI-1, do E. TST. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por VINICIOS MOURA DA SILVA em face de OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto do pedido (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$15.000,00. Nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT n. 3/2013, encaminhe-se cópia da presente decisão ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010182-98.2026.5.15.0096 AUTOR: VINICIOS MOURA DA SILVA RÉU: OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a8037f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação de valores Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, eventual condenação ficará limitada aos valores atribuídos na exordial, haja vista o disposto no art. 852-B, I, da CLT. Adicional de insalubridade O perito nomeado para atuar no feito realizou vistoria no local de trabalho do autor, tecendo as seguintes considerações: “O Reclamante exerceu atividades de maneira que ficou exposto ao agente físico FRIO em condições laborais para se caracterizar a Insalubridade para fins de recebimento deste adicional em teor médio pela Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3.214, Anexo 9, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho, conforme demonstrado, de acordo com a inspeção realizada, medições e documentações fornecidas e depoimentos dos presentes, no período em que se ativou no setor embalagem e fatiamento (50% de seu período total)”. A preposta reconheceu em depoimento pessoal que o reclamante desempenhou atividades no setor de embalagem da empresa pelo período aproximado de um ano e onze meses. No tocante às alegações da reclamada, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Assim, reputo que o obreiro se ativou em ambiente insalubre, em grau médio, por todo o período do contrato. Do exposto, defiro ao reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período do contrato, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%. Indevidos reflexos em DSR, porquanto o adicional é calculado mês a mês, já remunerando os dias de repouso. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo até que sobrevenha lei estipulando outro parâmetro, tendo em vista o teor da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF. Horas extras Reputo válidos os espelhos dos cartões de ponto juntados com a defesa, porquanto possuem marcações variáveis e a prova testemunhal restou dividida quanto a correta marcação e acompanhamento das anotações. Ressalto que, nos termos da Súmula 57 deste Regional, “A ausência de assinatura do trabalhador no controle de ponto, por si só, não o invalida como meio de prova, tampouco transfere ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho”. Todavia, considerando as informações das testemunhas, fixo que o obreiro despendia 15 minutos para a troca do uniforme antes do registro do início da jornada, tempo este que deverá ser considerado à disposição haja vista a obrigatoriedade de realização do procedimento na própria empresa (art. 4o, § 2º, VIII e Súmula 366 do E. TST). Já no que se refere ao tempo gasto ao final da jornada, tem-se que já era computado nos registros de ponto considerando que o obreiro reconheceu em seu depoimento pessoal que, ao término da jornada, devia retirar o uniforme antes de marcar o seu horário de saída. Contudo, em que pese a previsão normativa para o banco de horas adotado pelo empregador, reputo-o inválido tendo em vista o reconhecimento de labor em condições insalubres e a inexistência de prova de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT). Ante o exposto, defiro ao reclamante as horas extras praticadas, assim consideradas as excedentes da 8a diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa. Devidos, ainda, o adicional legal ou convencional e reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; dias e horários registrados nos cartões de ponto, observando o tempo acima reconhecido para troca de uniforme; hora noturna reduzida (art. 73 da CLT); dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos e observada a OJ 415, da SDI-1, do E. TST. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por VINICIOS MOURA DA SILVA em face de OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto do pedido (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$15.000,00. Nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT n. 3/2013, encaminhe-se cópia da presente decisão ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINICIOS MOURA DA SILVA

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