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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010182-61.2025.5.03.0066 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABEL BANC DE MANHUACU E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABEL BANC DE MANHUACU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38a7c20 proferida nos autos. ROT 0010182-61.2025.5.03.0066 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA MARCOS ELOY DA SILVA (MG89173) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABEL BANC DE MANHUACU ANTONIO VICENTE DA FONTOURA MARTINS (MG236689) HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) NASSER AHMAD ALLAN (MG167943) Vistos. Segundo dispõe o artigo 997, §2º do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, (...) o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa (...). Assim, o recurso adesivo depende da existência de um recurso principal, interposto pela parte contrária, e da sucumbência de ambas as partes, devendo atender aos pressupostos de admissibilidade daquele. Demais, conforme o art. 117, §2º, da Nova Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, todos os recursos de revista adesivos tempestivamente interpostos, ou seja, no prazo para contraminuta ao agravo de instrumento que porventura haja sido interposto, deverão ter seus pressupostos de admissibilidade analisados, inclusive quando o recurso de revista principal houver sido denegado. Passo, portanto, à análise do recurso adesivo interposto pelo reclamado. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id a09582e; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 0aef6cb). Regular a representação processual (Id e9339d1). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do art. 8º, III, da Constituição da República. - violação do art. 81, parágrafo único, III, do CDC. No que se refere ao item II.1 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – DIREITO HETEROGÊNEO: Afronta ao Art. 8º, III da Constituição Federal e Art. 81, parágrafo único, III do CDC - Ação coletiva que envolve Direitos Individuais não homogêneos, consta do acórdão (Id. 756114f): A controvérsia decorre de alteração uniforme promovida pelo empregador em seu plano de carreira e remuneração, atingindo de modo idêntico todos os empregados comissionados situados na base territorial do sindicato autor. A origem comum da lesão caracteriza direito individual homogêneo, na forma do art. 8º, III, da CF e do art. 81, parágrafo único, III, do CDC, aplicável ao processo coletivo trabalhista. A origem comum e a homogeneidade dos interesses permitem a adoção da tutela coletiva, facilita o acesso ao Poder Judiciário e evita o ajuizamento de diversas ações que tem a mesma causa. No mais, na decisão do Tema nº 823, o STF reconheceu a legitimidade ampla dos sindicatos para a defesa judicial de direitos individuais homogêneos e, até mesmo, heterogêneos, não havendo falar em inadequação da via eleita. O entendimento adotado pela Turma no sentido do reconhecimento da ampla legitimidade do sindicato para representar os substituídos, tal como prevista no inciso III do art. 8º da CR, encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo do seguinte precedente da sua SBDI-I: "EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 1386-15.2010.5.03.0064 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)". Nesse mesmo sentido, podem ser mencionados outros julgados, entre vários, também da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-188800-56.2009.5.15.0130, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT: 11/10/2019; Ag-E-RR-394-71.2015.5.17.0005, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT: 17/05/2019; E-ED-RR-113800-54.2007.5.17.0004, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT: 14/12/2018; AgR-E-ED-RR-223-45.2013.5.04.0103, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT: 28/09/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts. 8º, III, da Constituição Federal, 81, parágrafo único, III, do CDC). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts.5º, XXXV, 7º, XXVI e 102, § 2º, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. No que pertine ao item III. PRIORIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA — DESCUMPRIMENTO, PELO SINDICATO, DA CLÁUSULA 67 DA CCT 2024/2026 — AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INOBSERVÂNCIA AO TEMA 1.046/STF, consta do acórdão (Id. 756114f): Alega o reclamado a necessidade de conciliação prévia, na forma prevista na cláusula 67 das convenções coletivas dos bancários, antes da judicialização das matérias. Todavia, a referida cláusula (CCT de 2022/2024, f. 981; ID c868518) não estipula qualquer consequência jurídica em função do seu descumprimento, tampouco poderia fazê-lo, pois o art. 611-B, XXI, da CLT veda a negociação coletiva sobre o direito de ação. A disposição deve ser compreendida como estímulo à autocomposição, e não como condição de procedibilidade. A interpretação pretendida pelo reclamado implicaria verdadeira restrição ao acesso à jurisdição, em afronta ao art. 5º, XXXV, da CF. Sob o mesmo entendimento, no julgamento da ADI nº 2.139, examinando o disposto no art. 625-D da CLT, o STF afastou a obrigatoriedade de submissão das demandas à fase prévia de conciliação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo trabalhista. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Demais, inexiste a alegada violação ao art. 7°, XXVI, da CR e a suposta colisão com o julgamento do Tema 1046 de repercussão geral do STF, posto que não se negou validade à norma coletiva. Não há ofensa direta e literal ao inciso XXXV do art. 5º da CR/1988, porquanto o princípio do acesso ao Judiciário foi devidamente assegurado ao recorrente, ainda que do teor decisório ela discorde. Se é certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Lado outro, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, no caso dos autos, ... a referida cláusula (CCT de 2022/2024, f. 981; ID c868518) não estipula qualquer consequência jurídica em função do seu descumprimento, tampouco poderia fazê-lo, pois o art. 611-B, XXI, da CLT veda a negociação coletiva sobre o direito de ação. A disposição deve ser compreendida como estímulo à autocomposição, e não como condição de procedibilidade. A interpretação pretendida pelo reclamado implicaria verdadeira restrição ao acesso à jurisdição, em afronta ao art. 5º, XXXV, da CF. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 275, II e 308 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. - violação do art. 11, § 2º, da CLT. No que diz respeito ao item IV.1 - DA PRESCRIÇÃO TOTAL - Da violação ao art. 11, § 2º da CLT – Da verba VTVF – Direito não assegurado por Lei - Da contrariedade à Súmula 275, II do TST – Da Contrariedade à Súmula 308 do TST, consta do acórdão (Id. 756114f): O Banco reclamado invoca a prescrição total das pretensões, sustentando ter transcorrido mais de 5 anos da alteração do plano de carreira e remuneração. Argumenta não estarem as parcelas previstas em lei, nos termos do § 2º do art. 11 da CLT. Sustenta que, por se tratar de pedido de reenquadramento funcional, aplica-se o disposto no item II da Súmula nº 275 do TST. Requer, subsidiariamente, seja desconsiderada a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. Os pedidos envolvem parcelas de trato sucessivo, decorrentes da alegada alteração contratual lesiva, cujo prejuízo renova-se mês a mês. (omissis) Na forma do art. 3º, caput, da referida lei, os prazos prescricionais foram suspensos no período de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020 - logo, por 141 dias. Ajuizada a ação em 28/02/2025, deve ser observada, além das prescrições bienal e quinquenal, a dedução dos 141 dias de suspensão previstos na lei, obtendo-se as datas de 10/10/2022 e 10/10/2019, respectivamente. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, é aplicável ao Direito do Trabalho a Lei n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, conforme os termos do seu art. 1º, parágrafo único. Assim, na forma do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, é válida a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ROT-22716-53.2021.5.04.0000, SBDI-II, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/03/2024 Ag-AIRR-10860-38.2021.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-18-47.2023.5.07.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024; RR-709- 03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024 e Ag- RR-1000121-24.2023.5.02.0422, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 7º, XXIX, da CR/88;11, § 2º, da CLT; Súmulas 275, II e 308 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABEL BANC DE MANHUACU - BANCO DO BRASIL SA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010182-61.2025.5.03.0066 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABEL BANC DE MANHUACU E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABEL BANC DE MANHUACU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38a7c20 proferida nos autos. ROT 0010182-61.2025.5.03.0066 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA MARCOS ELOY DA SILVA (MG89173) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABEL BANC DE MANHUACU ANTONIO VICENTE DA FONTOURA MARTINS (MG236689) HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) NASSER AHMAD ALLAN (MG167943) Vistos. Segundo dispõe o artigo 997, §2º do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, (...) o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa (...). Assim, o recurso adesivo depende da existência de um recurso principal, interposto pela parte contrária, e da sucumbência de ambas as partes, devendo atender aos pressupostos de admissibilidade daquele. Demais, conforme o art. 117, §2º, da Nova Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, todos os recursos de revista adesivos tempestivamente interpostos, ou seja, no prazo para contraminuta ao agravo de instrumento que porventura haja sido interposto, deverão ter seus pressupostos de admissibilidade analisados, inclusive quando o recurso de revista principal houver sido denegado. Passo, portanto, à análise do recurso adesivo interposto pelo reclamado. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id a09582e; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 0aef6cb). Regular a representação processual (Id e9339d1). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do art. 8º, III, da Constituição da República. - violação do art. 81, parágrafo único, III, do CDC. No que se refere ao item II.1 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – DIREITO HETEROGÊNEO: Afronta ao Art. 8º, III da Constituição Federal e Art. 81, parágrafo único, III do CDC - Ação coletiva que envolve Direitos Individuais não homogêneos, consta do acórdão (Id. 756114f): A controvérsia decorre de alteração uniforme promovida pelo empregador em seu plano de carreira e remuneração, atingindo de modo idêntico todos os empregados comissionados situados na base territorial do sindicato autor. A origem comum da lesão caracteriza direito individual homogêneo, na forma do art. 8º, III, da CF e do art. 81, parágrafo único, III, do CDC, aplicável ao processo coletivo trabalhista. A origem comum e a homogeneidade dos interesses permitem a adoção da tutela coletiva, facilita o acesso ao Poder Judiciário e evita o ajuizamento de diversas ações que tem a mesma causa. No mais, na decisão do Tema nº 823, o STF reconheceu a legitimidade ampla dos sindicatos para a defesa judicial de direitos individuais homogêneos e, até mesmo, heterogêneos, não havendo falar em inadequação da via eleita. O entendimento adotado pela Turma no sentido do reconhecimento da ampla legitimidade do sindicato para representar os substituídos, tal como prevista no inciso III do art. 8º da CR, encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo do seguinte precedente da sua SBDI-I: "EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 1386-15.2010.5.03.0064 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)". Nesse mesmo sentido, podem ser mencionados outros julgados, entre vários, também da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-188800-56.2009.5.15.0130, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT: 11/10/2019; Ag-E-RR-394-71.2015.5.17.0005, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT: 17/05/2019; E-ED-RR-113800-54.2007.5.17.0004, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT: 14/12/2018; AgR-E-ED-RR-223-45.2013.5.04.0103, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT: 28/09/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts. 8º, III, da Constituição Federal, 81, parágrafo único, III, do CDC). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts.5º, XXXV, 7º, XXVI e 102, § 2º, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. No que pertine ao item III. PRIORIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA — DESCUMPRIMENTO, PELO SINDICATO, DA CLÁUSULA 67 DA CCT 2024/2026 — AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INOBSERVÂNCIA AO TEMA 1.046/STF, consta do acórdão (Id. 756114f): Alega o reclamado a necessidade de conciliação prévia, na forma prevista na cláusula 67 das convenções coletivas dos bancários, antes da judicialização das matérias. Todavia, a referida cláusula (CCT de 2022/2024, f. 981; ID c868518) não estipula qualquer consequência jurídica em função do seu descumprimento, tampouco poderia fazê-lo, pois o art. 611-B, XXI, da CLT veda a negociação coletiva sobre o direito de ação. A disposição deve ser compreendida como estímulo à autocomposição, e não como condição de procedibilidade. A interpretação pretendida pelo reclamado implicaria verdadeira restrição ao acesso à jurisdição, em afronta ao art. 5º, XXXV, da CF. Sob o mesmo entendimento, no julgamento da ADI nº 2.139, examinando o disposto no art. 625-D da CLT, o STF afastou a obrigatoriedade de submissão das demandas à fase prévia de conciliação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo trabalhista. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Demais, inexiste a alegada violação ao art. 7°, XXVI, da CR e a suposta colisão com o julgamento do Tema 1046 de repercussão geral do STF, posto que não se negou validade à norma coletiva. Não há ofensa direta e literal ao inciso XXXV do art. 5º da CR/1988, porquanto o princípio do acesso ao Judiciário foi devidamente assegurado ao recorrente, ainda que do teor decisório ela discorde. Se é certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Lado outro, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, no caso dos autos, ... a referida cláusula (CCT de 2022/2024, f. 981; ID c868518) não estipula qualquer consequência jurídica em função do seu descumprimento, tampouco poderia fazê-lo, pois o art. 611-B, XXI, da CLT veda a negociação coletiva sobre o direito de ação. A disposição deve ser compreendida como estímulo à autocomposição, e não como condição de procedibilidade. A interpretação pretendida pelo reclamado implicaria verdadeira restrição ao acesso à jurisdição, em afronta ao art. 5º, XXXV, da CF. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 275, II e 308 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. - violação do art. 11, § 2º, da CLT. No que diz respeito ao item IV.1 - DA PRESCRIÇÃO TOTAL - Da violação ao art. 11, § 2º da CLT – Da verba VTVF – Direito não assegurado por Lei - Da contrariedade à Súmula 275, II do TST – Da Contrariedade à Súmula 308 do TST, consta do acórdão (Id. 756114f): O Banco reclamado invoca a prescrição total das pretensões, sustentando ter transcorrido mais de 5 anos da alteração do plano de carreira e remuneração. Argumenta não estarem as parcelas previstas em lei, nos termos do § 2º do art. 11 da CLT. Sustenta que, por se tratar de pedido de reenquadramento funcional, aplica-se o disposto no item II da Súmula nº 275 do TST. Requer, subsidiariamente, seja desconsiderada a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. Os pedidos envolvem parcelas de trato sucessivo, decorrentes da alegada alteração contratual lesiva, cujo prejuízo renova-se mês a mês. (omissis) Na forma do art. 3º, caput, da referida lei, os prazos prescricionais foram suspensos no período de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020 - logo, por 141 dias. Ajuizada a ação em 28/02/2025, deve ser observada, além das prescrições bienal e quinquenal, a dedução dos 141 dias de suspensão previstos na lei, obtendo-se as datas de 10/10/2022 e 10/10/2019, respectivamente. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, é aplicável ao Direito do Trabalho a Lei n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, conforme os termos do seu art. 1º, parágrafo único. Assim, na forma do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, é válida a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ROT-22716-53.2021.5.04.0000, SBDI-II, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/03/2024 Ag-AIRR-10860-38.2021.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-18-47.2023.5.07.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024; RR-709- 03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024 e Ag- RR-1000121-24.2023.5.02.0422, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 7º, XXIX, da CR/88;11, § 2º, da CLT; Súmulas 275, II e 308 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABEL BANC DE MANHUACU
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