Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010182-38.2026.5.15.0019 AUTOR: GRAZIELE SOUZA DO CARMO RÉU: GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 838fd03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, afasto a prejudicial de mérito e julgo: IMPROCEDENTES as pretensões de Graziele Souza do Carmo contra Município de Araçatuba; e PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de Graziele Souza do Carmo contra GF Prestação de Serviço Ltda, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 20/09/2025 (artigo 483, "d", da CLT), condenando a reclamada a anotar a data de saída na CTPS digital da trabalhadora, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, ocasião em que também deverá fornecer à empregada as guias para movimentação do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, bem como para condenar a reclamada a pagar à reclamante as parcelas especificadas na fundamentação, nos seus exatos termos. Indevidas as demais pretensões, tudo nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução das quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação, desde que já comprovadas nos autos. Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, na forma da fundamentação. A indicação de valores certos e determinados para cada pleito, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), à luz do entendimento do STF, não representa mera estimativa, mas sim o estabelecimento dos contornos objetivos da lide, assim como já exige o art. 852-B, I, da CLT para o rito sumaríssimo, tornando-se regra geral no Processo do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de que a interpretação que afasta a eficácia do art. 840, § 1º, da CLT, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de órgão fracionário, viola a Súmula Vinculante 10. Dessa forma, seja no rito sumaríssimo, por força da regra específica do art. 852-B, I, da CLT, seja no rito ordinário, em aplicação direta do art. 840, § 1º, da CLT, por respeito à jurisprudência do STF, a condenação deve ser limitada aos valores expressamente indicados na petição inicial para cada um dos pedidos deferidos, que serão devidamente atualizados e majorados pela incidência de juros de mora. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a evolução salarial da autora. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas pela aplicação da alíquota de 2% sobre o valor da condenação, que fixo em R$ 15.000,00, na forma do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, este juízo desde já adverte as partes que entende que os embargos declaratórios, a forma do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho não servem para questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, tampouco servem para prequestionamento já que, na forma do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, toda matéria será integralmente devolvida ao Tribunal, em caso de recurso ordinário. Registra ainda que entende que o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento, não incorrendo assim em omissão ou obscuridade. Na hipótese de vício externo, ou seja, quando a alegada incompatibilidade se dá entre o julgado e os argumentos da parte, documentos dos autos, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento, devendo o vício ser corrigido apenas em sede de recurso ordinário, se for o caso Se considerados protelatórios ou manifestamente infundados, os embargos de declaração poderão gerar a aplicação de multa, com fundamento nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do Código do Processo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010182-38.2026.5.15.0019 AUTOR: GRAZIELE SOUZA DO CARMO RÉU: GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 838fd03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, afasto a prejudicial de mérito e julgo: IMPROCEDENTES as pretensões de Graziele Souza do Carmo contra Município de Araçatuba; e PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de Graziele Souza do Carmo contra GF Prestação de Serviço Ltda, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 20/09/2025 (artigo 483, "d", da CLT), condenando a reclamada a anotar a data de saída na CTPS digital da trabalhadora, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, ocasião em que também deverá fornecer à empregada as guias para movimentação do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, bem como para condenar a reclamada a pagar à reclamante as parcelas especificadas na fundamentação, nos seus exatos termos. Indevidas as demais pretensões, tudo nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução das quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação, desde que já comprovadas nos autos. Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, na forma da fundamentação. A indicação de valores certos e determinados para cada pleito, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), à luz do entendimento do STF, não representa mera estimativa, mas sim o estabelecimento dos contornos objetivos da lide, assim como já exige o art. 852-B, I, da CLT para o rito sumaríssimo, tornando-se regra geral no Processo do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de que a interpretação que afasta a eficácia do art. 840, § 1º, da CLT, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de órgão fracionário, viola a Súmula Vinculante 10. Dessa forma, seja no rito sumaríssimo, por força da regra específica do art. 852-B, I, da CLT, seja no rito ordinário, em aplicação direta do art. 840, § 1º, da CLT, por respeito à jurisprudência do STF, a condenação deve ser limitada aos valores expressamente indicados na petição inicial para cada um dos pedidos deferidos, que serão devidamente atualizados e majorados pela incidência de juros de mora. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a evolução salarial da autora. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas pela aplicação da alíquota de 2% sobre o valor da condenação, que fixo em R$ 15.000,00, na forma do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, este juízo desde já adverte as partes que entende que os embargos declaratórios, a forma do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho não servem para questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, tampouco servem para prequestionamento já que, na forma do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, toda matéria será integralmente devolvida ao Tribunal, em caso de recurso ordinário. Registra ainda que entende que o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento, não incorrendo assim em omissão ou obscuridade. Na hipótese de vício externo, ou seja, quando a alegada incompatibilidade se dá entre o julgado e os argumentos da parte, documentos dos autos, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento, devendo o vício ser corrigido apenas em sede de recurso ordinário, se for o caso Se considerados protelatórios ou manifestamente infundados, os embargos de declaração poderão gerar a aplicação de multa, com fundamento nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do Código do Processo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRAZIELE SOUZA DO CARMO