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0010182-34.2023.5.15.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010182-34.2023.5.15.0119 AUTOR: ROBSON LUIS MOREIRA RÉU: MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db6d16a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO . Conforme se verifica dos autos, foi determinada à reclamada a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, nos termos anteriormente estabelecidos por este Juízo. Sobreveio petição do Administrador Judicial da massa falida, na qual informa a impossibilidade de cumprimento da determinação, ao fundamento de que a empresa se encontra em processo falimentar e de que não dispõe, em seus arquivos, de documentação suficiente para a elaboração e emissão do PPP retificado nos moldes determinados. A questão merece apreciação. A obrigação de fornecer e/ou retificar o PPP decorre, em princípio, da condição da empregadora como responsável pela elaboração do documento, não se confundindo com obrigação de natureza meramente pecuniária sujeita, indistintamente, ao concurso de credores. Todavia, a exigibilidade da obrigação encontra limite na possibilidade material de seu cumprimento. No caso concreto, o Administrador Judicial afirma expressamente não dispor dos elementos documentais necessários à retificação do PPP. Não se mostra razoável impor à massa falida a emissão de documento cujo conteúdo dependa de informações técnicas e laborais que não se encontram em seu poder, especialmente quando não há indicação, nos autos, de que o Administrador Judicial disponha de meios para reconstruir, com segurança, as informações necessárias ao preenchimento do formulário. De outro lado, a mera alegação de inexistência de documentos não deve, por si só, encerrar a questão, uma vez que o PPP constitui documento de relevância previdenciária e suas informações devem guardar correspondência com a efetiva realidade laboral do trabalhador. Assim, antes de reconhecer a impossibilidade definitiva de cumprimento da obrigação, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma circunstanciada, quais documentos e informações foram localizados nos arquivos da massa falida e quais diligências foram realizadas com o objetivo de obter os elementos necessários à retificação do PPP, indicando, inclusive, se existem documentos relativos ao contrato de trabalho do reclamante, laudos ambientais, LTCAT, PPRA/PGR, PCMSO, registros funcionais, folhas de pagamento, fichas de empregados ou quaisquer outros elementos capazes de subsidiar a elaboração do documento. Deverá, ainda, informar se os arquivos da empresa foram integralmente arrecadados e se há possibilidade de acesso a documentos eventualmente mantidos por terceiros, ex-sócios, empresas sucessoras, prestadores de serviços de medicina e segurança do trabalho ou outros responsáveis pela guarda de documentos trabalhistas e ambientais. Após, dê-se vista à parte reclamante pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação e eventual indicação de elementos probatórios ou documentos que possam contribuir para a reconstrução das informações necessárias à retificação do PPP. Por ora, fica suspensa a exigibilidade de eventual multa ou outra medida coercitiva relacionada ao cumprimento da obrigação de fazer, diante da alegação de impossibilidade material apresentada pelo Administrador Judicial, sem prejuízo de sua posterior apreciação, caso se constate a existência de meios para cumprimento da determinação. Com as manifestações, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das providências cabíveis, inclusive quanto à possibilidade de reconhecimento da impossibilidade material de cumprimento da obrigação e à adoção de medida alternativa apta a resguardar, na medida do possível, o direito previdenciário da parte reclamante. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de setembro de 2026 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA FALIDO

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010182-34.2023.5.15.0119 AUTOR: ROBSON LUIS MOREIRA RÉU: MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db6d16a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO . Conforme se verifica dos autos, foi determinada à reclamada a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, nos termos anteriormente estabelecidos por este Juízo. Sobreveio petição do Administrador Judicial da massa falida, na qual informa a impossibilidade de cumprimento da determinação, ao fundamento de que a empresa se encontra em processo falimentar e de que não dispõe, em seus arquivos, de documentação suficiente para a elaboração e emissão do PPP retificado nos moldes determinados. A questão merece apreciação. A obrigação de fornecer e/ou retificar o PPP decorre, em princípio, da condição da empregadora como responsável pela elaboração do documento, não se confundindo com obrigação de natureza meramente pecuniária sujeita, indistintamente, ao concurso de credores. Todavia, a exigibilidade da obrigação encontra limite na possibilidade material de seu cumprimento. No caso concreto, o Administrador Judicial afirma expressamente não dispor dos elementos documentais necessários à retificação do PPP. Não se mostra razoável impor à massa falida a emissão de documento cujo conteúdo dependa de informações técnicas e laborais que não se encontram em seu poder, especialmente quando não há indicação, nos autos, de que o Administrador Judicial disponha de meios para reconstruir, com segurança, as informações necessárias ao preenchimento do formulário. De outro lado, a mera alegação de inexistência de documentos não deve, por si só, encerrar a questão, uma vez que o PPP constitui documento de relevância previdenciária e suas informações devem guardar correspondência com a efetiva realidade laboral do trabalhador. Assim, antes de reconhecer a impossibilidade definitiva de cumprimento da obrigação, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma circunstanciada, quais documentos e informações foram localizados nos arquivos da massa falida e quais diligências foram realizadas com o objetivo de obter os elementos necessários à retificação do PPP, indicando, inclusive, se existem documentos relativos ao contrato de trabalho do reclamante, laudos ambientais, LTCAT, PPRA/PGR, PCMSO, registros funcionais, folhas de pagamento, fichas de empregados ou quaisquer outros elementos capazes de subsidiar a elaboração do documento. Deverá, ainda, informar se os arquivos da empresa foram integralmente arrecadados e se há possibilidade de acesso a documentos eventualmente mantidos por terceiros, ex-sócios, empresas sucessoras, prestadores de serviços de medicina e segurança do trabalho ou outros responsáveis pela guarda de documentos trabalhistas e ambientais. Após, dê-se vista à parte reclamante pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação e eventual indicação de elementos probatórios ou documentos que possam contribuir para a reconstrução das informações necessárias à retificação do PPP. Por ora, fica suspensa a exigibilidade de eventual multa ou outra medida coercitiva relacionada ao cumprimento da obrigação de fazer, diante da alegação de impossibilidade material apresentada pelo Administrador Judicial, sem prejuízo de sua posterior apreciação, caso se constate a existência de meios para cumprimento da determinação. Com as manifestações, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das providências cabíveis, inclusive quanto à possibilidade de reconhecimento da impossibilidade material de cumprimento da obrigação e à adoção de medida alternativa apta a resguardar, na medida do possível, o direito previdenciário da parte reclamante. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de setembro de 2026 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON LUIS MOREIRA

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