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0010182-24.2024.5.15.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010182-24.2024.5.15.0111 RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f6a36e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010182-24.2024.5.15.0111 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 110.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA ADIELE CAMARGO DE BRITO (SP497677) PATRICIA MEDEIROS ARIAS (SP259885) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES (SP252233) Recorrido: Advogado(s): INTERNATIONAL PLASTICS INDUSTRIA & COMERCIO LTDA PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES (SP252233) Recorrido: Advogado(s): LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE FERNANDO NUNES DE MEDEIROS JUNIOR (SP166659) Recorrido: Advogado(s): PETROPOLIS HOLDING LTDA PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES (SP252233) Recorrido: Advogado(s): ZUQUETTI & MARZOLA PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA. PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES (SP252233) Interessado: RICARDO MARCELO GASPAR RECURSO DE: WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 100.000,00, quantia alterada pelo v. acórdão recorrido para o valor de R$ 110.000,00. O recorrente WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA, quando da interposição de seu recurso ordinário, efetuou o depósito no valor de R$ 13.813,83 e a reclamada CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, o recolhimento das custas no valor de R$ 2.000,00 (Ids cf4f96d e c063fec). Contudo, é certo que agora, em sede de recurso de revista, o reclamado não comprovou a complementação do depósito recursal, devida em razão de o recolhimento efetuado em primeira instância não corresponder ao valor total da condenação. Aplicação dos arts. 899 da CLT e 8º da Lei nº 8.542/92, bem como do item II, alínea "d", da Instrução Normativa nº 03/93 do TST. É certo que agora, em sede de recurso de revista, o recorrente deveria proceder à comprovação do depósito recursal no valor de R$ 27.627,66 (Ato SEGJUD.GP 391/2025 TST), de acordo com a regra contida na alínea "c" do item II da Instrução Normativa 03/93 do TST. Não o fazendo, restou deserto o recurso. É nesse sentido, também, a Súmula 128, I, do C. TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso." Ademais, devido à majoração do valor da condenação, o reclamado deixou de complementar as custas processuais. Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal ou das custas, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento do preparo referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, AIRR-2666-03.2013.5.15.0025, 3ª Turma, DEJT-03/07/17, AIRR-20786-26.2015.5.04.0027, 5ª Turma, DEJT-23/06/17, Ag-AIRR-130257-37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-20713-18.2014.5.04.0406, 8ª Turma, DEJT-30/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - PETROPOLIS HOLDING LTDA - LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA - INTERNATIONAL PLASTICS INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ZUQUETTI & MARZOLA PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA. - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010182-24.2024.5.15.0111 RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f6a36e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010182-24.2024.5.15.0111 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 110.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA ADIELE CAMARGO DE BRITO (SP497677) PATRICIA MEDEIROS ARIAS (SP259885) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES (SP252233) Recorrido: Advogado(s): INTERNATIONAL PLASTICS INDUSTRIA & COMERCIO LTDA PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES (SP252233) Recorrido: Advogado(s): LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE FERNANDO NUNES DE MEDEIROS JUNIOR (SP166659) Recorrido: Advogado(s): PETROPOLIS HOLDING LTDA PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES (SP252233) Recorrido: Advogado(s): ZUQUETTI & MARZOLA PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA. PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES (SP252233) Interessado: RICARDO MARCELO GASPAR RECURSO DE: WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 100.000,00, quantia alterada pelo v. acórdão recorrido para o valor de R$ 110.000,00. O recorrente WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA, quando da interposição de seu recurso ordinário, efetuou o depósito no valor de R$ 13.813,83 e a reclamada CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, o recolhimento das custas no valor de R$ 2.000,00 (Ids cf4f96d e c063fec). Contudo, é certo que agora, em sede de recurso de revista, o reclamado não comprovou a complementação do depósito recursal, devida em razão de o recolhimento efetuado em primeira instância não corresponder ao valor total da condenação. Aplicação dos arts. 899 da CLT e 8º da Lei nº 8.542/92, bem como do item II, alínea "d", da Instrução Normativa nº 03/93 do TST. É certo que agora, em sede de recurso de revista, o recorrente deveria proceder à comprovação do depósito recursal no valor de R$ 27.627,66 (Ato SEGJUD.GP 391/2025 TST), de acordo com a regra contida na alínea "c" do item II da Instrução Normativa 03/93 do TST. Não o fazendo, restou deserto o recurso. É nesse sentido, também, a Súmula 128, I, do C. TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso." Ademais, devido à majoração do valor da condenação, o reclamado deixou de complementar as custas processuais. Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal ou das custas, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento do preparo referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, AIRR-2666-03.2013.5.15.0025, 3ª Turma, DEJT-03/07/17, AIRR-20786-26.2015.5.04.0027, 5ª Turma, DEJT-23/06/17, Ag-AIRR-130257-37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-20713-18.2014.5.04.0406, 8ª Turma, DEJT-30/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

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