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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010182-18.2026.5.03.0069 AUTOR: AMANDA DE PAULA DOS SANTOS RÉU: GERDAU ACOMINAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74afc00 proferida nos autos. I. RELATÓRIO AMANDA DE PAULA DOS SANTOS, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de GERDAU ACOMINAS S/A, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 326.112,81. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A reclamada argui a incompetência material da Justiça do Trabalho, para apreciar e julgar as pretensões que envolvam contribuições à GPREV. Sem razão a reclamada. É certo que o STF, ao julgar o RE 586453, com repercussão geral, fixou a competência da Justiça Comum para dirimir controvérsias relacionadas à complementação de aposentadoria. Todavia, no caso, não se discute complementação de aposentadoria. A reclamante pretende, apenas, que a reclamada seja condenada a recolher à entidade de previdência privada as contribuições incidentes sobre as parcelas eventualmente deferidas por esta sentença. Como os recolhimentos têm origem no contrato de trabalho firmado entre as partes, compete à Justiça do Trabalho decidir a matéria, conforme art. 114, I, da Constituição da República. Rejeito a preliminar. INÉPCIA Considerando que a reclamante está assistida por advogado, que segundo a Constituição Federal (art. 133) é indispensável à Administração da Justiça, entendo que a simplicidade do art. 840, §1º da CLT merece ser compatível com o que se espera da assistência profissional. Relata a inicial, no título “RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA – FUNDAMENTOS EM FATOS INVERÍDICOS – CONVERSÃO PARA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA”, o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. Todavia, não consta no rol da inicial pedido de condenação ao pagamento da referida multa celetista. Assim, no que diz respeito à ausência de pedido expresso, a inicial enquadra-se numa das hipóteses previstas no artigo 330, inciso I e § 1º, inciso I, ambos do CPC, que dispõem: "considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir...". Por isso, extingo o pleito de Multa do art. 477, §8º, da CLT, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho para fins de interrupção da prescrição, conforme inteligência do art. 202, II, do Código Civil e tema 170 da tabela RRR do TST. Considerando que o protesto judicial foi ajuizado em 25/11/2025 pela reclamante (0013221-57.2025.5.03.0069), com o objetivo de resguardar pretensões relativas a adicionais de insalubridade, periculosidade e retificação de PPP, intervalo intrajornada, equiparação salarial, DSR e Reflexos do Programa ICP PAD/METAS/MY GOALS, operou-se a interrupção do prazo prescricional em relação a esses pedidos. Assim, o marco prescricional para os referidos títulos retroage a cinco anos do ajuizamento do protesto, fixando-se em 25/11/2020. Quanto aos demais pedidos não abrangidos pelo objeto do protesto judicial, deve-se observar a data de ajuizamento da presente ação (23/02/2026). Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição, declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial, e que sejam anteriores à 25/11/2020 para os pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e retificação de PPP, intervalo intrajornada, equiparação salarial, DSR e Reflexos do Programa ICP PAD/METAS/MY GOALS; e anteriores a 23/02/2021 para os demais pedidos. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Os documentos juntados corroboraram os fatos de que a autora foi dispensada por justa causa, com base no art. 482, alínea “a” da CLT, sob a alegação de ato de improbidade, por prática de apropriação indevida de vantagem econômica à custa da empresa, comportamento que comprometeu a fidúcia necessária a qualquer contrato. Os documentos anexados com a defesa revelam que houve regular processo de investigação, resultando na conclusão de que a autora, de fato, utilizou indevidamente o benefício funcional destinado a compras de medicamentos ou protetor solar a fim de obter vantagem econômica (Id. 1765588 e seguintes). Analisando o conjunto probatório e as informações da inicial e defesa, entendo que a justa causa aplicada foi medida proporcional ao caso em tela, restando provado pela reclamada os motivos suficientes a inviabilizar o prosseguimento da relação de emprego. Diante do conjunto probatório, reputo válida a justa causa aplicada à reclamante. Via de consequência, indefiro os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais +1/3, 13º salário proporcional, liberação das guias TRCT e CD/SD, indenização substitutiva ao seguro-desemprego, chave de conectividade, multa de 40% do FGTS e indenização por danos morais. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Prova de caráter técnico, conforme art. 195, §2º, da CLT, determinei a realização de perícia, cujo laudo foi conclusivo quanto à inexistência de insalubridade e existência de periculosidade nas atividades da reclamante. Analisando o laudo, verifiquei que o perito atendeu os ditames das NR’s 15 e 16, sobre atividades insalubres e perigosas, expondo de forma clara e fundamentada onde se escorou para lançar as conclusões do trabalho. Registrou o perito que “As atividades do(a) Reclamante ENQUADRAM-SE EM CONDIÇÕES PERICULOSAS (30%), por exercer atividades ou operações perigosas com explosivos, conforme regulamenta o Anexo 1 da NR-16, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, durante o período compreendido entre janeiro de 2024 e fevereiro de 2025.”. As partes não produziram provas a desconstituir as conclusões contidas no laudo pericial, o qual adoto como razão de decidir. Defiro o pedido de pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base da autora, no período de 01/01/2024 a 28/02/2025, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS (a ser depositado). Indefiro reflexos em DSR tendo em vista o caráter mensal da parcela; e em aviso prévio e multa de 40% do FGTS devido à modalidade rescisória. Nos termos do art. 58, da Lei 8.213/91, deverá a reclamada, com o trânsito em julgado, juntar aos autos o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) em estrita conformidade com o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias contados de intimação específica que será providenciada pela Secretaria da Vara, sob pena de pagar astreintes que serão fixadas pelo disposto no art. 139, III e IV, do CPC, além de responder pelos honorários de profissional que será designado para esta finalidade. Sucumbente no objeto da perícia técnica, a reclamada deve pagar os honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, conforme art. 790-B, da CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que exercia funções idênticas, com a mesma produtividade e perfeição técnica, que os paradigmas Danilson Coura Pontes e Ronan de Melo, recebendo salário inferior. O ônus de provar o fato constitutivo do direito, ou seja, a identidade de funções, pertence à parte autora, nos termos do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC. Superado este requisito, incumbia à reclamada demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, como a diferença de produtividade, perfeição técnica ou tempo na função. Em audiência, embora a testemunha Diego Taimer Pereira Dutra tenha afirmado que autora e paradigmas exerciam as mesmas atividades, a testemunha e um dos paradigmas apontados, Danilson Coura Pontes, mais convincente e verossímil no contexto de seu depoimento, esclareceu que os empregados exerciam suas atividades de segurança do trabalho em áreas diferentes com atribuições distintas, sendo a atuação do depoente na operação de mina de Várzea Leste Norte, o sr. Ronan na área de operação de Mina de Várzea do Lopes e a reclamante com atribuições da área administrativa, como treinamentos e capacitações. Diante do não preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ICP - PROGRAMA DE METAS A reclamada apresentou os Acordos Coletivos específicos sobre o Programa Metas. Os documentos demonstram que os pagamentos dependiam do alcance de metas corporativas, como o resultado financeiro da empresa, redução de custos e produtividade. Os acordos contêm regras claras de apuração semestral e anual, além de uma cláusula específica informando que empregados demitidos por justa causa perdem o direito ao benefício. A Constituição Federal estabelece que a Participação nos Lucros e Resultados é desvinculada da remuneração, ou seja, o dinheiro pago como distribuição de lucro não se mistura com o salário. Como o programa da empresa preenche todos os requisitos da legislação sobre PLR e foi assinado pelo sindicato representativo dos trabalhadores, a natureza do pagamento é indenizatória, como recompensa pelo alcance de metas de negócio. Por força de lei, valores dessa natureza não refletem em cálculo de horas extras, férias ou aviso prévio. Indefiro os pedidos de reconhecimento da natureza salarial do Programa ICP Metas/PAD e de integração e reflexos em verbas contratuais e rescisórias. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto da reclamante, com marcações variáveis de entrada e saída. Verifico que há pré-anotação da pausa (art.74, §2º, da CLT) nos cartões juntados aos autos, sendo da autora o ônus de demonstrar a ausência de fruição, nos termos do art. 818, I, da CLT. Em audiência, a testemunha Diego declarou que, devido à alta demanda de trabalho, usufruíam de apenas 25 a 30 minutos de intervalo. A testemunha Danilson, por sua vez, afirmou que o intervalo de almoço tinha duração mínima de 1 hora, porém, como trabalhavam em áreas diferentes, ele e a autora só se encontravam em momentos pontuais, por exemplo, quando havia reunião mensal. Confrontando a narrativa exordial com os depoimentos prestados e ponderando o princípio da razoabilidade, fixo que a autora usufruía de 30 minutos de intervalo 2 vezes na semana. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Defiro o pedido de pagamento, de natureza indenizatória, de 30 minutos 2 vezes por semana, relativos ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50% sobre o valor da hora normal. Por se tratar de verba indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT), indefiro reflexos em outras parcelas. Na liquidação, devem ser observados o divisor 220; o adicional convencional ou, na ausência, o legal; a jornada efetivamente trabalhada, a Súmula 264 do TST; o disposto no art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366, do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte reclamante teve o contrato de trabalho rescindido e não há provas de nova contratação, declarou pessoalmente sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual defiro, em seu favor, os benefícios da gratuidade da Justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, tomando em conta o zelo dos profissionais que atuaram no feito, presumindo o tempo de trabalho dos Advogados como médio, arbitro os honorários sucumbenciais em 5% do valor líquido apurado em liquidação, devidos pela reclamada ao procurador do reclamante. Indefiro o pedido de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS – ADC 58 E 59 – ADI 5867 E 6021 Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), e após o ajuizamento, os cálculos deverão observar a taxa SELIC (juros e correção monetária). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil), permanecendo vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Considerando o disposto no art. 927, V, do CPC, que determina que os Juízes e Tribunais, de qualquer instância, devem observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a SDI-1 é a Subseção especializada da Corte Superior Trabalhista em uniformizar a jurisprudência dos dissídios individuais, e tendo ela decidido de maneira firme, conforme AIRR10472-61.2015.5.18.0211, que a ausência de ressalva por ocasião da indicação de valores na petição inicial, ou de o reajuste de valores na réplica, após a apresentação dos documentos da defesa, importará na obrigatória observância ao disposto no art. 492, do CPC. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. III. CONCLUSÃO Posto isso, EXTINGO o pleito de “Multa do art. 477, §8º, da CLT”, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. PRONUNCIO a prescrição, declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial, e que sejam anteriores à 25/11/2020 para os pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e retificação de PPP, intervalo intrajornada, equiparação salarial, DSR e Reflexos do Programa ICP PAD/METAS/MY GOALS; e anteriores a 23/02/2021 para os demais pedidos. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AMANDA DE PAULA DOS SANTOS em face de GERDAU ACOMINAS S/A, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base da autora, no período de 01/01/2024 a 28/02/2025, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS (a ser depositado). b) juntar aos autos o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) em estrita conformidade com o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias contados de intimação específica que será providenciada pela Secretaria da Vara, sob pena de pagar astreintes que serão fixadas pelo disposto no art. 139, III e IV, do CPC, além de responder pelos honorários de profissional que será designado para esta finalidade. c) pagamento, de natureza indenizatória, de 30 minutos 2 vezes por semana, relativos ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50% sobre o valor da hora normal. Concedo à reclamante a gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Custas, pela empresa, no valor R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE as partes. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA DE PAULA DOS SANTOS
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010182-18.2026.5.03.0069 AUTOR: AMANDA DE PAULA DOS SANTOS RÉU: GERDAU ACOMINAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74afc00 proferida nos autos. I. RELATÓRIO AMANDA DE PAULA DOS SANTOS, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de GERDAU ACOMINAS S/A, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 326.112,81. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A reclamada argui a incompetência material da Justiça do Trabalho, para apreciar e julgar as pretensões que envolvam contribuições à GPREV. Sem razão a reclamada. É certo que o STF, ao julgar o RE 586453, com repercussão geral, fixou a competência da Justiça Comum para dirimir controvérsias relacionadas à complementação de aposentadoria. Todavia, no caso, não se discute complementação de aposentadoria. A reclamante pretende, apenas, que a reclamada seja condenada a recolher à entidade de previdência privada as contribuições incidentes sobre as parcelas eventualmente deferidas por esta sentença. Como os recolhimentos têm origem no contrato de trabalho firmado entre as partes, compete à Justiça do Trabalho decidir a matéria, conforme art. 114, I, da Constituição da República. Rejeito a preliminar. INÉPCIA Considerando que a reclamante está assistida por advogado, que segundo a Constituição Federal (art. 133) é indispensável à Administração da Justiça, entendo que a simplicidade do art. 840, §1º da CLT merece ser compatível com o que se espera da assistência profissional. Relata a inicial, no título “RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA – FUNDAMENTOS EM FATOS INVERÍDICOS – CONVERSÃO PARA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA”, o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. Todavia, não consta no rol da inicial pedido de condenação ao pagamento da referida multa celetista. Assim, no que diz respeito à ausência de pedido expresso, a inicial enquadra-se numa das hipóteses previstas no artigo 330, inciso I e § 1º, inciso I, ambos do CPC, que dispõem: "considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir...". Por isso, extingo o pleito de Multa do art. 477, §8º, da CLT, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho para fins de interrupção da prescrição, conforme inteligência do art. 202, II, do Código Civil e tema 170 da tabela RRR do TST. Considerando que o protesto judicial foi ajuizado em 25/11/2025 pela reclamante (0013221-57.2025.5.03.0069), com o objetivo de resguardar pretensões relativas a adicionais de insalubridade, periculosidade e retificação de PPP, intervalo intrajornada, equiparação salarial, DSR e Reflexos do Programa ICP PAD/METAS/MY GOALS, operou-se a interrupção do prazo prescricional em relação a esses pedidos. Assim, o marco prescricional para os referidos títulos retroage a cinco anos do ajuizamento do protesto, fixando-se em 25/11/2020. Quanto aos demais pedidos não abrangidos pelo objeto do protesto judicial, deve-se observar a data de ajuizamento da presente ação (23/02/2026). Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição, declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial, e que sejam anteriores à 25/11/2020 para os pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e retificação de PPP, intervalo intrajornada, equiparação salarial, DSR e Reflexos do Programa ICP PAD/METAS/MY GOALS; e anteriores a 23/02/2021 para os demais pedidos. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Os documentos juntados corroboraram os fatos de que a autora foi dispensada por justa causa, com base no art. 482, alínea “a” da CLT, sob a alegação de ato de improbidade, por prática de apropriação indevida de vantagem econômica à custa da empresa, comportamento que comprometeu a fidúcia necessária a qualquer contrato. Os documentos anexados com a defesa revelam que houve regular processo de investigação, resultando na conclusão de que a autora, de fato, utilizou indevidamente o benefício funcional destinado a compras de medicamentos ou protetor solar a fim de obter vantagem econômica (Id. 1765588 e seguintes). Analisando o conjunto probatório e as informações da inicial e defesa, entendo que a justa causa aplicada foi medida proporcional ao caso em tela, restando provado pela reclamada os motivos suficientes a inviabilizar o prosseguimento da relação de emprego. Diante do conjunto probatório, reputo válida a justa causa aplicada à reclamante. Via de consequência, indefiro os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais +1/3, 13º salário proporcional, liberação das guias TRCT e CD/SD, indenização substitutiva ao seguro-desemprego, chave de conectividade, multa de 40% do FGTS e indenização por danos morais. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Prova de caráter técnico, conforme art. 195, §2º, da CLT, determinei a realização de perícia, cujo laudo foi conclusivo quanto à inexistência de insalubridade e existência de periculosidade nas atividades da reclamante. Analisando o laudo, verifiquei que o perito atendeu os ditames das NR’s 15 e 16, sobre atividades insalubres e perigosas, expondo de forma clara e fundamentada onde se escorou para lançar as conclusões do trabalho. Registrou o perito que “As atividades do(a) Reclamante ENQUADRAM-SE EM CONDIÇÕES PERICULOSAS (30%), por exercer atividades ou operações perigosas com explosivos, conforme regulamenta o Anexo 1 da NR-16, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, durante o período compreendido entre janeiro de 2024 e fevereiro de 2025.”. As partes não produziram provas a desconstituir as conclusões contidas no laudo pericial, o qual adoto como razão de decidir. Defiro o pedido de pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base da autora, no período de 01/01/2024 a 28/02/2025, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS (a ser depositado). Indefiro reflexos em DSR tendo em vista o caráter mensal da parcela; e em aviso prévio e multa de 40% do FGTS devido à modalidade rescisória. Nos termos do art. 58, da Lei 8.213/91, deverá a reclamada, com o trânsito em julgado, juntar aos autos o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) em estrita conformidade com o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias contados de intimação específica que será providenciada pela Secretaria da Vara, sob pena de pagar astreintes que serão fixadas pelo disposto no art. 139, III e IV, do CPC, além de responder pelos honorários de profissional que será designado para esta finalidade. Sucumbente no objeto da perícia técnica, a reclamada deve pagar os honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, conforme art. 790-B, da CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que exercia funções idênticas, com a mesma produtividade e perfeição técnica, que os paradigmas Danilson Coura Pontes e Ronan de Melo, recebendo salário inferior. O ônus de provar o fato constitutivo do direito, ou seja, a identidade de funções, pertence à parte autora, nos termos do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC. Superado este requisito, incumbia à reclamada demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, como a diferença de produtividade, perfeição técnica ou tempo na função. Em audiência, embora a testemunha Diego Taimer Pereira Dutra tenha afirmado que autora e paradigmas exerciam as mesmas atividades, a testemunha e um dos paradigmas apontados, Danilson Coura Pontes, mais convincente e verossímil no contexto de seu depoimento, esclareceu que os empregados exerciam suas atividades de segurança do trabalho em áreas diferentes com atribuições distintas, sendo a atuação do depoente na operação de mina de Várzea Leste Norte, o sr. Ronan na área de operação de Mina de Várzea do Lopes e a reclamante com atribuições da área administrativa, como treinamentos e capacitações. Diante do não preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ICP - PROGRAMA DE METAS A reclamada apresentou os Acordos Coletivos específicos sobre o Programa Metas. Os documentos demonstram que os pagamentos dependiam do alcance de metas corporativas, como o resultado financeiro da empresa, redução de custos e produtividade. Os acordos contêm regras claras de apuração semestral e anual, além de uma cláusula específica informando que empregados demitidos por justa causa perdem o direito ao benefício. A Constituição Federal estabelece que a Participação nos Lucros e Resultados é desvinculada da remuneração, ou seja, o dinheiro pago como distribuição de lucro não se mistura com o salário. Como o programa da empresa preenche todos os requisitos da legislação sobre PLR e foi assinado pelo sindicato representativo dos trabalhadores, a natureza do pagamento é indenizatória, como recompensa pelo alcance de metas de negócio. Por força de lei, valores dessa natureza não refletem em cálculo de horas extras, férias ou aviso prévio. Indefiro os pedidos de reconhecimento da natureza salarial do Programa ICP Metas/PAD e de integração e reflexos em verbas contratuais e rescisórias. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto da reclamante, com marcações variáveis de entrada e saída. Verifico que há pré-anotação da pausa (art.74, §2º, da CLT) nos cartões juntados aos autos, sendo da autora o ônus de demonstrar a ausência de fruição, nos termos do art. 818, I, da CLT. Em audiência, a testemunha Diego declarou que, devido à alta demanda de trabalho, usufruíam de apenas 25 a 30 minutos de intervalo. A testemunha Danilson, por sua vez, afirmou que o intervalo de almoço tinha duração mínima de 1 hora, porém, como trabalhavam em áreas diferentes, ele e a autora só se encontravam em momentos pontuais, por exemplo, quando havia reunião mensal. Confrontando a narrativa exordial com os depoimentos prestados e ponderando o princípio da razoabilidade, fixo que a autora usufruía de 30 minutos de intervalo 2 vezes na semana. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Defiro o pedido de pagamento, de natureza indenizatória, de 30 minutos 2 vezes por semana, relativos ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50% sobre o valor da hora normal. Por se tratar de verba indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT), indefiro reflexos em outras parcelas. Na liquidação, devem ser observados o divisor 220; o adicional convencional ou, na ausência, o legal; a jornada efetivamente trabalhada, a Súmula 264 do TST; o disposto no art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366, do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte reclamante teve o contrato de trabalho rescindido e não há provas de nova contratação, declarou pessoalmente sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual defiro, em seu favor, os benefícios da gratuidade da Justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, tomando em conta o zelo dos profissionais que atuaram no feito, presumindo o tempo de trabalho dos Advogados como médio, arbitro os honorários sucumbenciais em 5% do valor líquido apurado em liquidação, devidos pela reclamada ao procurador do reclamante. Indefiro o pedido de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS – ADC 58 E 59 – ADI 5867 E 6021 Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), e após o ajuizamento, os cálculos deverão observar a taxa SELIC (juros e correção monetária). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil), permanecendo vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Considerando o disposto no art. 927, V, do CPC, que determina que os Juízes e Tribunais, de qualquer instância, devem observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a SDI-1 é a Subseção especializada da Corte Superior Trabalhista em uniformizar a jurisprudência dos dissídios individuais, e tendo ela decidido de maneira firme, conforme AIRR10472-61.2015.5.18.0211, que a ausência de ressalva por ocasião da indicação de valores na petição inicial, ou de o reajuste de valores na réplica, após a apresentação dos documentos da defesa, importará na obrigatória observância ao disposto no art. 492, do CPC. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. III. CONCLUSÃO Posto isso, EXTINGO o pleito de “Multa do art. 477, §8º, da CLT”, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. PRONUNCIO a prescrição, declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial, e que sejam anteriores à 25/11/2020 para os pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e retificação de PPP, intervalo intrajornada, equiparação salarial, DSR e Reflexos do Programa ICP PAD/METAS/MY GOALS; e anteriores a 23/02/2021 para os demais pedidos. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AMANDA DE PAULA DOS SANTOS em face de GERDAU ACOMINAS S/A, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base da autora, no período de 01/01/2024 a 28/02/2025, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS (a ser depositado). b) juntar aos autos o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) em estrita conformidade com o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias contados de intimação específica que será providenciada pela Secretaria da Vara, sob pena de pagar astreintes que serão fixadas pelo disposto no art. 139, III e IV, do CPC, além de responder pelos honorários de profissional que será designado para esta finalidade. c) pagamento, de natureza indenizatória, de 30 minutos 2 vezes por semana, relativos ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50% sobre o valor da hora normal. Concedo à reclamante a gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Custas, pela empresa, no valor R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE as partes. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERDAU ACOMINAS S/A