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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0010182-04.2025.5.03.0182 RECORRENTE: EDUARDO ANTONIO DA SILVEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: OLIMPO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010182-04.2025.5.03.0182, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: VIGILANTE. AVISO PRÉVIO. NULIDADE. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME 12X36. DANOS MORAIS. CESTA BÁSICA. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pelos Reclamados em face de sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos decorrentes de contrato de trabalho na função de vigilante. O Recorrente insurge-se contra o indeferimento do aviso prévio, intervalo interjornadas, declaração de nulidade do regime 12x36, domingos/feriados, tíquete-alimentação e honorários advocatícios de sucumbência. Os Recorridos insurgem-se contra a responsabilidade do sócio retirante, multa do art. 477 da CLT, minutos residuais, intervalo intrajornada, feriados, divisor 210, adicional noturno, multa convencional, danos morais, cesta básica e honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há dez questões em discussão: (i) definir a validade do aviso prévio diante de sucessivos cancelamentos e irregularidades na dispensa; (ii) estabelecer se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT ante o atraso na homologação e entrega das guias; (iii) determinar se o tempo de troca de uniforme e preparo de armamento integra a jornada; (iv) verificar a validade do regime 12x36 e se devido o pagamento de domingos, feriados e adicional noturno; (v) apurar a existência de danos morais por condições de trabalho degradantes; (vi) definir os parâmetros para indenização de cesta básica; (vii) constatar a existência de diferenças de tíquete-alimentação; (viii) avaliar a aplicação de multa convencional; (ix) aferir a responsabilidade de sócio retirante após dois anos da averbação da saída da empresa; (x) fixar o percentual de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão de sucessivos avisos prévios e o descumprimento de normas convencionais de aproveitamento do empregado invalidam o ato rescisório, gerando direito ao aviso prévio indenizado. A entrega tardia das guias rescisórias, mesmo com pagamento tempestivo das verbas, autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 127/IRR do TST). O tempo destinado à troca de uniforme, quando inferior a 15 minutos e autorizado por norma coletiva, não integra a jornada de trabalho, nos termos do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT. O regime 12x36 é válido quando previsto em norma coletiva e respeitados os critérios estipulados nos instrumentos normativos; a remuneração mensal pactuada abrange o descanso em feriados e a compensação de prorrogação noturna (art. 59-A, CLT). A impossibilidade de acesso a banheiros e locais de descanso adequados em postos de trabalho remotos viola a dignidade humana e configura dano moral. A indenização de cesta básica deve observar os critérios da CCT, sendo indevida nos meses com faltas injustificadas, por previsão convencional. O sócio retirante não responde por obrigações trabalhistas se a ação foi ajuizada após o biênio contado da averbação da alteração contratual (art. 10-A, CLT). Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% em virtude da complexidade da causa e uniformização da prática da Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A sucessão de avisos prévios sem observância das normas coletivas de transição contratual implica nulidade da dispensa e dever de indenizar o aviso prévio. 2. O atraso na entrega das guias rescisórias enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 3. O tempo de troca de uniforme não ultrapassado o limite de 15 minutos, conforme pactuado em norma coletiva, não configura tempo à disposição. 4. O sócio retirante exime-se de responsabilidade quando a reclamatória é proposta após o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 10-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 4º, 10-A, 58, 59-A, 71, 477; CC, art. 412. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 127 de IRR; TRT3, OJ 23. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo do Reclamante para: a) declarar a nulidade do aviso prévio concedido e acrescer à condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, na proporção de 45 (quarenta e cinco) dias, com a devida projeção sobre o contrato de trabalho, a ser apurada em liquidação de sentença, bem como os reflexos correspondentes sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, conforme se apurar em liquidação, por cálculos; b) acrescer à condenação o pagamento das diferenças de tíquete-alimentação, considerando a documentação acostada aos autos, a ser apurada em fase de liquidação; c) majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Reclamados, de 10% para 15%; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso dos Reclamados para: a) excluir da condenação o pagamento de horas extras pelo cômputo dos 15 minutos não registrados nos cartões de ponto, pela troca de uniforme e, por conseguinte, não ultrapassados os limites estipulados no art. 58, §1º, da CLT, afastar a determinação de apuração dos minutos residuais registrados; b) excluir da condenação o pagamento de horas extras relativas à supressão do intervalo intrajornada, às horas laboradas em feriados e às diferenças relativas ao adicional noturno; c) determinar que, para o cálculo das horas extras devidas ao Reclamante, deve ser considerado o divisor 220; d) esclarecer que, na apuração da indenização dos valores relativos à cesta básica, sejam considerados apenas os meses em que não observada qualquer falta injustificada do empregado, nos termos das CCT, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença; e) limitar a condenação ao pagamento de 1 (uma) multa normativa, por CCT, mantidos os parâmetros fixados na r. sentença; e f) afastar a responsabilidade imputada a ANDRÉ CÉSAR DE SOUZA, o qual deve ser excluído da lide. Por medida de equidade, também devem ser elevados os honorários fixados em favor dos advogados dos Reclamados para o mesmo patamar (15%). Declarou que as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores apurados a título de reflexos no aviso prévio indenizado, 13os salários e nos valores a título de férias usufruídas ao longo do contrato, não incidindo sobre férias indenizadas na rescisão e sobre o FGTS + 40%, porque essas parcelas não têm natureza salarial para fins de incidência das contribuições previdenciárias. Reduziu o valor atribuído à condenação de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com a consequente redução das custas de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$1.000,00 (mil reais), a cargo dos Reclamados. O d. Juízo a quo deverá oficiar à Diretoria da Secretaria de Coordenação Financeira deste Egrégio Tribunal, determinando a devolução aos Reclamados do valor recolhido a maior, no importe de R$1.000,00 (mil reais), a título de custas processuais, nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º c/c os artigos 4º, 8º e 11, incisos VI a VIII, da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional n. 02/2009. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ANTONIO DA SILVEIRA
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0010182-04.2025.5.03.0182 RECORRENTE: EDUARDO ANTONIO DA SILVEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: OLIMPO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010182-04.2025.5.03.0182, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: VIGILANTE. AVISO PRÉVIO. NULIDADE. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME 12X36. DANOS MORAIS. CESTA BÁSICA. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pelos Reclamados em face de sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos decorrentes de contrato de trabalho na função de vigilante. O Recorrente insurge-se contra o indeferimento do aviso prévio, intervalo interjornadas, declaração de nulidade do regime 12x36, domingos/feriados, tíquete-alimentação e honorários advocatícios de sucumbência. Os Recorridos insurgem-se contra a responsabilidade do sócio retirante, multa do art. 477 da CLT, minutos residuais, intervalo intrajornada, feriados, divisor 210, adicional noturno, multa convencional, danos morais, cesta básica e honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há dez questões em discussão: (i) definir a validade do aviso prévio diante de sucessivos cancelamentos e irregularidades na dispensa; (ii) estabelecer se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT ante o atraso na homologação e entrega das guias; (iii) determinar se o tempo de troca de uniforme e preparo de armamento integra a jornada; (iv) verificar a validade do regime 12x36 e se devido o pagamento de domingos, feriados e adicional noturno; (v) apurar a existência de danos morais por condições de trabalho degradantes; (vi) definir os parâmetros para indenização de cesta básica; (vii) constatar a existência de diferenças de tíquete-alimentação; (viii) avaliar a aplicação de multa convencional; (ix) aferir a responsabilidade de sócio retirante após dois anos da averbação da saída da empresa; (x) fixar o percentual de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão de sucessivos avisos prévios e o descumprimento de normas convencionais de aproveitamento do empregado invalidam o ato rescisório, gerando direito ao aviso prévio indenizado. A entrega tardia das guias rescisórias, mesmo com pagamento tempestivo das verbas, autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 127/IRR do TST). O tempo destinado à troca de uniforme, quando inferior a 15 minutos e autorizado por norma coletiva, não integra a jornada de trabalho, nos termos do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT. O regime 12x36 é válido quando previsto em norma coletiva e respeitados os critérios estipulados nos instrumentos normativos; a remuneração mensal pactuada abrange o descanso em feriados e a compensação de prorrogação noturna (art. 59-A, CLT). A impossibilidade de acesso a banheiros e locais de descanso adequados em postos de trabalho remotos viola a dignidade humana e configura dano moral. A indenização de cesta básica deve observar os critérios da CCT, sendo indevida nos meses com faltas injustificadas, por previsão convencional. O sócio retirante não responde por obrigações trabalhistas se a ação foi ajuizada após o biênio contado da averbação da alteração contratual (art. 10-A, CLT). Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% em virtude da complexidade da causa e uniformização da prática da Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A sucessão de avisos prévios sem observância das normas coletivas de transição contratual implica nulidade da dispensa e dever de indenizar o aviso prévio. 2. O atraso na entrega das guias rescisórias enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 3. O tempo de troca de uniforme não ultrapassado o limite de 15 minutos, conforme pactuado em norma coletiva, não configura tempo à disposição. 4. O sócio retirante exime-se de responsabilidade quando a reclamatória é proposta após o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 10-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 4º, 10-A, 58, 59-A, 71, 477; CC, art. 412. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 127 de IRR; TRT3, OJ 23. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo do Reclamante para: a) declarar a nulidade do aviso prévio concedido e acrescer à condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, na proporção de 45 (quarenta e cinco) dias, com a devida projeção sobre o contrato de trabalho, a ser apurada em liquidação de sentença, bem como os reflexos correspondentes sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, conforme se apurar em liquidação, por cálculos; b) acrescer à condenação o pagamento das diferenças de tíquete-alimentação, considerando a documentação acostada aos autos, a ser apurada em fase de liquidação; c) majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Reclamados, de 10% para 15%; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso dos Reclamados para: a) excluir da condenação o pagamento de horas extras pelo cômputo dos 15 minutos não registrados nos cartões de ponto, pela troca de uniforme e, por conseguinte, não ultrapassados os limites estipulados no art. 58, §1º, da CLT, afastar a determinação de apuração dos minutos residuais registrados; b) excluir da condenação o pagamento de horas extras relativas à supressão do intervalo intrajornada, às horas laboradas em feriados e às diferenças relativas ao adicional noturno; c) determinar que, para o cálculo das horas extras devidas ao Reclamante, deve ser considerado o divisor 220; d) esclarecer que, na apuração da indenização dos valores relativos à cesta básica, sejam considerados apenas os meses em que não observada qualquer falta injustificada do empregado, nos termos das CCT, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença; e) limitar a condenação ao pagamento de 1 (uma) multa normativa, por CCT, mantidos os parâmetros fixados na r. sentença; e f) afastar a responsabilidade imputada a ANDRÉ CÉSAR DE SOUZA, o qual deve ser excluído da lide. Por medida de equidade, também devem ser elevados os honorários fixados em favor dos advogados dos Reclamados para o mesmo patamar (15%). Declarou que as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores apurados a título de reflexos no aviso prévio indenizado, 13os salários e nos valores a título de férias usufruídas ao longo do contrato, não incidindo sobre férias indenizadas na rescisão e sobre o FGTS + 40%, porque essas parcelas não têm natureza salarial para fins de incidência das contribuições previdenciárias. Reduziu o valor atribuído à condenação de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com a consequente redução das custas de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$1.000,00 (mil reais), a cargo dos Reclamados. O d. Juízo a quo deverá oficiar à Diretoria da Secretaria de Coordenação Financeira deste Egrégio Tribunal, determinando a devolução aos Reclamados do valor recolhido a maior, no importe de R$1.000,00 (mil reais), a título de custas processuais, nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º c/c os artigos 4º, 8º e 11, incisos VI a VIII, da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional n. 02/2009. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - OLIMPO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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