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0010181-84.2026.5.03.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0010181-84.2026.5.03.0052 RECORRENTE: INDUSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS PONTE NOVA LTDA - ME RECORRIDO: ESTEVAO CORREA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e792e6 proferida nos autos. RORSum 0010181-84.2026.5.03.0052 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS PONTE NOVA LTDA - ME DALTON PINTO FONTES DE QUEIROZ (MG122062) IGOR HENRIQUE SALLES MAGALHAES (MG131582) Recorrido: Advogado(s): ESTEVAO CORREA ALVES MURILO RIBEIRO NETO (MG175851) RECURSO DE: INDUSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS PONTE NOVA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id aa7a0b6; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 2006237). Regular a representação processual (Id e5b5903 e c34c022). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bbfbf93: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id bbfbf93: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7d565ad: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id f96ab93; Condenação no acórdão, id a255101: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id a255101: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c2bb261: R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. a255101): (...) Em que pesem as críticas da parte ré, não há nos autos elementos técnicos hábeis a infirmar a expertise, a qual deve prevalecer. O laudo técnico encomendado pela parte ré não invalida a expertise oficial. Não foi produzida prova oral a indicar outra realidade contratual. O perito constatou, quanto ao agente calor, mediante avaliações técnicas (IBUTG), que a exposição do reclamante superou os limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15. O expert enfatizou que o calor é um agente não mitigável por Equipamento de Proteção Individual (EPI) convencional, o que reforça a caracterização do direito ao adicional. No tocante ao agente ruído, embora a reclamada tenha apresentado documentos, o perito identificou falhas crônicas no fornecimento e na substituição periódica dos protetores auditivos, constatando períodos específicos em que o autor esteve desprovido de proteção com Certificado de Aprovação (CA) válido ou eficaz. Aplicável ao caso o entendimento da Súmula 289 do TST, segundo a qual, constatada a ineficácia ou a ausência de fiscalização na entrega/uso do EPI, é devido o adicional de insalubridade. As impugnações apresentadas pela ré foram devidamente esclarecidas pelo louvado (id e3320c0), que ratificou a metodologia técnica adotada (NHO-01 e NHO-06 da Fundacentro) e rechaçou as alegações de vícios formais. O perito, profissional de confiança deste Juízo, demonstrou solidez técnica ao explicar as variações de metabolismo e as medições efetuadas, não havendo nos autos prova robusta capaz de infirmar as conclusões periciais. Embora não esteja este juízo subordinado às conclusões periciais, trata-se de questão técnica, dependente de conhecimentos específicos, realizado por perito técnico profissional de confiança do Juízo. Logo, para justificar o não acolhimento, a parte que o impugna há de produzir provas contrárias e persuasivas, aptas a invalidar o registrado no laudo técnico, o que não ocorreu na hipótese. Assim sendo, acolho o laudo pericial e defiro ao autor o adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual, incidente sobre o salário mínimo nacional vigente (valores históricos), excetuados os períodos de afastamentos legais devidamente comprovados, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, salários trezenos e FGTS + 40% (a depositar, cabendo à parte ré, imediatamente após, disponibilizar os meios necessários ao levantamento)". Confirmo a decisão de origem pelos próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não constato a alegada ofensa ao art. 93, IX, da CR, uma vez que a matéria foi devidamente esclarecida no Acórdão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESTEVAO CORREA ALVES

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0010181-84.2026.5.03.0052 RECORRENTE: INDUSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS PONTE NOVA LTDA - ME RECORRIDO: ESTEVAO CORREA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e792e6 proferida nos autos. RORSum 0010181-84.2026.5.03.0052 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS PONTE NOVA LTDA - ME DALTON PINTO FONTES DE QUEIROZ (MG122062) IGOR HENRIQUE SALLES MAGALHAES (MG131582) Recorrido: Advogado(s): ESTEVAO CORREA ALVES MURILO RIBEIRO NETO (MG175851) RECURSO DE: INDUSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS PONTE NOVA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id aa7a0b6; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 2006237). Regular a representação processual (Id e5b5903 e c34c022). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bbfbf93: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id bbfbf93: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7d565ad: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id f96ab93; Condenação no acórdão, id a255101: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id a255101: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c2bb261: R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. a255101): (...) Em que pesem as críticas da parte ré, não há nos autos elementos técnicos hábeis a infirmar a expertise, a qual deve prevalecer. O laudo técnico encomendado pela parte ré não invalida a expertise oficial. Não foi produzida prova oral a indicar outra realidade contratual. O perito constatou, quanto ao agente calor, mediante avaliações técnicas (IBUTG), que a exposição do reclamante superou os limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15. O expert enfatizou que o calor é um agente não mitigável por Equipamento de Proteção Individual (EPI) convencional, o que reforça a caracterização do direito ao adicional. No tocante ao agente ruído, embora a reclamada tenha apresentado documentos, o perito identificou falhas crônicas no fornecimento e na substituição periódica dos protetores auditivos, constatando períodos específicos em que o autor esteve desprovido de proteção com Certificado de Aprovação (CA) válido ou eficaz. Aplicável ao caso o entendimento da Súmula 289 do TST, segundo a qual, constatada a ineficácia ou a ausência de fiscalização na entrega/uso do EPI, é devido o adicional de insalubridade. As impugnações apresentadas pela ré foram devidamente esclarecidas pelo louvado (id e3320c0), que ratificou a metodologia técnica adotada (NHO-01 e NHO-06 da Fundacentro) e rechaçou as alegações de vícios formais. O perito, profissional de confiança deste Juízo, demonstrou solidez técnica ao explicar as variações de metabolismo e as medições efetuadas, não havendo nos autos prova robusta capaz de infirmar as conclusões periciais. Embora não esteja este juízo subordinado às conclusões periciais, trata-se de questão técnica, dependente de conhecimentos específicos, realizado por perito técnico profissional de confiança do Juízo. Logo, para justificar o não acolhimento, a parte que o impugna há de produzir provas contrárias e persuasivas, aptas a invalidar o registrado no laudo técnico, o que não ocorreu na hipótese. Assim sendo, acolho o laudo pericial e defiro ao autor o adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual, incidente sobre o salário mínimo nacional vigente (valores históricos), excetuados os períodos de afastamentos legais devidamente comprovados, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, salários trezenos e FGTS + 40% (a depositar, cabendo à parte ré, imediatamente após, disponibilizar os meios necessários ao levantamento)". Confirmo a decisão de origem pelos próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não constato a alegada ofensa ao art. 93, IX, da CR, uma vez que a matéria foi devidamente esclarecida no Acórdão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS PONTE NOVA LTDA - ME

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