Publicações do processo

0010181-72.2016.5.03.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/sr RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/17. ACORDO CELEBRADO INTERPARTES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO COM RESTRIÇÕES. PAGAMENTO DIRETO AO EXEQUENTE MEDIANTE DEPÓSITO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE NOVO RECOLHIMENTO DO FGTS, PORÉM, NA CONTA VINCULADA DO AUTOR. RECUSA JUDICIAL DE DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO EXEQUENTE SOB MESMO TÍTULO. EFEITOS. Não deve prosperar o intento recursal, na medida em que a questão relativa ao reconhecimento de duplo pagamento de um mesmo título (FGTS e multa) - ainda que de forma diversa do que prescreve a lei - implica enriquecimento ilícito da parte e foi solucionada pela aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria, in casu, o art. 884 do Código Civil e na interpretação do título judicial, razão pela qual a eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame. Registre-se, porque oportuno, que a hipótese dos autos não tem aderência estrita à tese vinculante do Tema 68 da Tabela de IRR do TST e estaria na mesma linha de entendimento da Tese do STJ no Tema 1.176 da Tabela de Recursos Repetitivos no sentido de que é válido o pagamento do FGTS feito diretamente ao trabalhador se houver acordo homologado na Justiça do Trabalho. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10181-72.2016.5.03.0137, em que é Recorrente(s) ALESSANDRO LAURINDO TEIXEIRA e é Recorrido(s) BOMBRIL S/A. Trata-se de recurso de revista interposto pelo exequente em face do acórdão do Tribunal Regional do trabalho, que deu provimento ao agravo de petição interposto pela BOMBRIL para afastar a determinação judicial do juízo de primeira instância quanto ao recolhimento do FGTS na conta vinculada e declarou integralmente cumprido o acordo, devendo a execução prosseguir apenas com relação às contribuições previdenciárias. Os embargos de declaração opostos pelo exequente foram rejeitados. Na revista o exequente alega que o julgador não pode impor o recolhimento do FGTS e multa de 40% em conta vinculada por tê-los pactuado e recebido em acordo celebrado posteriormente à decisão, por isso já transitado em julgado. Observa-se que na decisão homologatória do acordo constou a determinação e que a executada deveria comprovar o recolhimento da parcela em debate na conta vinculada. Ainda assim o pacto foi adimplido com mediante depósito judicial e levantado porque o juízo o liberou mediante alvará. A parte insiste na tese de que decisão homologatória de acordo tem natureza de decisão irrecorrível, somente podendo ser de desconstituída ou anulada por ação rescisória. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 831 da CLT e contrariedade à Súmula 100 do TST e à OJ 132 da SBDI-II do TST. Contrarrazões nos autos. Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA Encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso. ACORDO CELEBRADO INTERPARTES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO COM RESTRIÇÕES. PAGAMENTO DIRETO AO EXEQUENTE MEDIANTE DEPÓSITO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE NOVO RECOLHIMENTO DO FGTS, PORÉM, NA CONTA VINCULADA DO AUTOR. RECUSA JUDICIAL DE DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO EXEQUENTE SOB MESMO TÍTULO. EFEITOS 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: A parte executada se insurge contra a decisão que lhe impôs a obrigação de recolher o FGTS na conta vinculada do obreiro, sem autorizar a devolução dos valores que lhe foram diretamente pagos. Aduz, em suma, que a medida provocaria o enriquecimento sem causa da parte exequente. Assiste-lhe razão. Após o trânsito em julgado, as partes firmaram o acordo de id. 18a35b3, pelo qual ficou ajustado o pagamento de R$ 420.849,92 ao trabalhador, dos quais R$ 45.045,00 eram referentes às diferenças de FGTS + 40%. Tal avença previu o pagamento dos valores por meio de depósito judicial. A homologação se deu pela decisão de id. abb5cb1, da qual constou a observação de que "a reclamada deverá comprovar o recolhimento previdenciário, do Imposto de Renda e do FGTS em conta vinculada, proporcionalmente aos cálculos homologados (ID. 8af14b), bem como efetuar o pagamento dos honorários periciais arbitrados na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução". A empresa efetuou o pagamento integral do valor do acordo, nos prazos ajustados, conforme comprovantes de id. d58f3bd, 193199c, b0cfc4d, e82582c, 09d7418 e f6b420a. Não resta a menor dúvida de que os valores relativos ao FGTS + 40%, tais quais previstos no acordo, foram abrangidos pelos pagamentos realizados. Apesar disso, o d. Juízo da execução entendeu imprescindível a realização de novo recolhimento do FGTS na conta vinculada do obreiro. E, curiosamente, indeferiu a restituição dos valores já pagos ao mesmo título diretamente ao exequente (id. ae37de3). Entretanto, entendo desacertada tal decisão. Ainda que tenha constado da decisão homologatória do acordo a obrigação de depositar o FGTS + 40% na conta vinculada, é evidente que o pagamento direto ao empregado alcança a mesma finalidade - que não é outra senão ressarci-lo dos valores que deveriam ter sido depositados na conta vinculada ao longo do contrato de trabalho, em razão dos inadimplementos cometidos pela empregadora. A bem da verdade, o pagamento direto é até mais benéfico ao empregado, que é poupado do trabalho de requerer tal levantamento perante a CEF. Por isso, não se justifica a imposição de novo recolhimento do FGTS, apenas por essa formalidade. O duplo pagamento ao mesmo título, sem nenhum tipo de devolução, certamente provocaria o enriquecimento ilícito da parte exequente, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade da execução, cumpre reconhecer o integral cumprimento do acordo. A execução deverá prosseguir apenas com relação à contribuição previdenciária, que não foi objeto do agravo. Provejo, nestes termos. Como se depreende, após a condenação e trânsito em julgado as partes celebraram acordo em que foi pactuado o pagamento de todas as verbas objeto da ação, incluindo o FGTS acrescido da multa de 40% diretamente ao reclamante por meio de depósito judicial, ou seja, não foi depositado na conta vinculada. O juízo da execução, por sua vez assim decidiu: Como dito acima, entendo que realmente razão assiste ao reclamante quanto ao recolhimento do FGTS em conta vinculada, não obstante o teor do item 2 do acordo firmado. Isto porque, também como já dito, já havia decisão transitada em julgado quando da realização do acordo, motivo pelo qual não há falar em discriminação de verbas distintas, a não ser que se acrescentasse, às já deferidas, outras que a reclamada entendesse devidas, tudo conforme OJ 376 da SDI-I do C. TST, já referida. Ainda, vejo que, nos termos desta decisão de conhecimento transitada em julgado, o reclamante teria pedido demissão, o que levou o Juízo a determinar o recolhimento dos reflexos em FGTS, das verbas deferidas neste feito, na conta vinculada do obreiro. Outrossim, em nenhum momento houve demonstração, nos autos, de reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, a fim de acrescentar outras verbas, além das devidas, no acordo feito nos autos, como multa de 40%, não havendo sequer prova de entrega de chave de conectividade social para saque de FGTS depositado. Assim, observando o exposto, bem como observando que, no próprio acordo firmado, item 5, como transcrito supra, a reclamada se comprometeu a comprovar o recolhimento do FGTS e, ainda, observando que, na decisão homologatória do acordo (sem qualquer impugnação das partes após ciência, diga-se de passagem), constou, expressamente, que os recolhimentos previdenciários, fiscais e de o FGTS seriam feitos proporcionalmente aos cálculos homologados, torno sem efeito parte da decisão de ID. 195fe6c (f. 807), especificamente no que se refere ao reconhecimento de quitação de diferenças de FGTS + 40%, chamando o feito à ordem. Em consequência, indefiro o requerimento empresarial de aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como o de restituição, pelo autor, do valor recebido no acordo, que a reclamada diz ter sido pago a título de diferenças de FGTS + 40%. Intime-se, ainda, a reclamada, para comprovar o recolhimento do FGTS na conta vinculada do reclamante, conforme determinado na decisão homologatória do acordo, ou seja, proporcionalmente aos cálculos homologados, no derradeiro prazo de 08 (oito) dias, sob pena de fixação de eventual multa cominatória. O Regional, entrementes, reconheceu que não se justifica a imposição de novo recolhimento do FGTS, porque se trata de duplo pagamento ao mesmo título, o que acarretaria o enriquecimento ilícito da parte exequente, vedado pelo art. 844 do Código Civil. Ao fim e ao cabo reconheceu o integral cumprimento do acordo e no dispositivo consta que foi afastada a determinação de recolhimento do FGTS na conta vinculada. Na revista o exequente alega que o julgador não pode impor o recolhimento do FGTS e multa de 40% em conta vinculada por tê-los pactuado e recebido em acordo celebrado posteriormente à decisão, por isso já transitado em julgado. Observa-se que na decisão homologatória do acordo constou a determinação e que a executada deveria comprovar o recolhimento da parcela em debate na conta vinculada. Ainda assim foram pagos diretamente. A parte insiste na tese de que decisão homologatória de acordo tem natureza de decisão irrecorrível, somente podendo ser de desconstituída ou anulada por ação rescisória. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 831 da CLT e contrariedade à Súmula 100 do TST e à OJ 132 da SBDI-II do TST. Ao exame. Primeiramente, é importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativa a preceito de lei, verbete sumular, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não será objeto de exame pelo relator. Registre-se que a hipótese dos autos não tem aderência estrita à tese vinculante do Tema 68 da Tabela de IRR do TST e estaria na mesma linha de entendimento da Tese do STJ no Tema 1.176 da Tabela de Recursos Repetitivos no sentido de que é válido o pagamento do FGTS feito diretamente ao trabalhador se houver acordo homologado na Justiça do Trabalho. No caso, não houve dissonância entre a sentença exequenda e a liquidanda ou com a decisão que homologou o acordo posterior com restrições. Ocorreu, apenas, interpretação do título executivo judicial o que afasta a alegação de lesão à coisa julgada. Acerca da obrigatoriedade de que o FGTS acrescido da indenização de 40% deva ser feito na conta vinculada do trabalhador cito os seguintes julgados, in verbis: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que " constatado, pela prova pericial, não infirmada por outros elementos, o labor em condições insalubres, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual adequados à neutralização/eliminação do agente insalubre, é devido o adicional previsto no art. 192 da CLT ". 2. Para se chegar a entendimento contrário seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as parcelas referentes ao FGTS e à indenização de 40% sobre o FGTS devem ser depositadas na conta vinculada do empregado perante a CEF. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-10235-09.2018.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2025). I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO À EMPREGADA. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Em face de decisão do Pleno do TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 - Tema 68 do IRR, deve ser provido o apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO À EMPREGADA. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A matéria foi objeto de Incidentes de Recursos Repetitivos -IRR, que foi acolhido pelo Tribunal Pleno desta Corte, ensejando a tese fixada no Tema 68 do IRR. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional concluiu que o pagamento do FGTS devido e da respectiva multa de 40%, poderia ser feito direto ao trabalhador e não na conta vinculada como pretendia a reclamada. Nesse contexto, por possível violação dos arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, ante a nova tese vinculante fixada no Tema 68 de IRR do TST, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. FGTS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO À EMPREGADA. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte Superior ao ser provocado a enfrentar o tema em Incidente de Recurso Repetitivo, conheceu do recurso de revista por violação dos arts. 18 e 26 da Lei 8.036/90 e reafirmou a jurisprudência desta Corte, fixando a tese no Tema 68 de IRR: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Nesse contexto, observando a tese fixada no Tema 68 do IRR desta Corte, o recurso de revista é conhecido e provido para determinar que os valores correspondentes aos recolhimentos do FGTS e à respectiva indenização de 40% sejam depositados na conta vinculada do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0100143-78.2021.5.01.0431, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/01/2026). Como se observa, não deve prosperar o intento recursal, na medida em que a questão relativa ao reconhecimento de duplo pagamento de um mesmo título (FGTS e multa) - ainda que de forma diversa do que prescreve a lei - implica enriquecimento ilícito da parte e foi solucionada pela aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria, in casu, o art. 884 do Código Civil e na interpretação do título judicial, razão pela qual a eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/sr RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/17. ACORDO CELEBRADO INTERPARTES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO COM RESTRIÇÕES. PAGAMENTO DIRETO AO EXEQUENTE MEDIANTE DEPÓSITO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE NOVO RECOLHIMENTO DO FGTS, PORÉM, NA CONTA VINCULADA DO AUTOR. RECUSA JUDICIAL DE DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO EXEQUENTE SOB MESMO TÍTULO. EFEITOS. Não deve prosperar o intento recursal, na medida em que a questão relativa ao reconhecimento de duplo pagamento de um mesmo título (FGTS e multa) - ainda que de forma diversa do que prescreve a lei - implica enriquecimento ilícito da parte e foi solucionada pela aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria, in casu, o art. 884 do Código Civil e na interpretação do título judicial, razão pela qual a eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame. Registre-se, porque oportuno, que a hipótese dos autos não tem aderência estrita à tese vinculante do Tema 68 da Tabela de IRR do TST e estaria na mesma linha de entendimento da Tese do STJ no Tema 1.176 da Tabela de Recursos Repetitivos no sentido de que é válido o pagamento do FGTS feito diretamente ao trabalhador se houver acordo homologado na Justiça do Trabalho. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10181-72.2016.5.03.0137, em que é Recorrente(s) ALESSANDRO LAURINDO TEIXEIRA e é Recorrido(s) BOMBRIL S/A. Trata-se de recurso de revista interposto pelo exequente em face do acórdão do Tribunal Regional do trabalho, que deu provimento ao agravo de petição interposto pela BOMBRIL para afastar a determinação judicial do juízo de primeira instância quanto ao recolhimento do FGTS na conta vinculada e declarou integralmente cumprido o acordo, devendo a execução prosseguir apenas com relação às contribuições previdenciárias. Os embargos de declaração opostos pelo exequente foram rejeitados. Na revista o exequente alega que o julgador não pode impor o recolhimento do FGTS e multa de 40% em conta vinculada por tê-los pactuado e recebido em acordo celebrado posteriormente à decisão, por isso já transitado em julgado. Observa-se que na decisão homologatória do acordo constou a determinação e que a executada deveria comprovar o recolhimento da parcela em debate na conta vinculada. Ainda assim o pacto foi adimplido com mediante depósito judicial e levantado porque o juízo o liberou mediante alvará. A parte insiste na tese de que decisão homologatória de acordo tem natureza de decisão irrecorrível, somente podendo ser de desconstituída ou anulada por ação rescisória. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 831 da CLT e contrariedade à Súmula 100 do TST e à OJ 132 da SBDI-II do TST. Contrarrazões nos autos. Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA Encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso. ACORDO CELEBRADO INTERPARTES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO COM RESTRIÇÕES. PAGAMENTO DIRETO AO EXEQUENTE MEDIANTE DEPÓSITO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE NOVO RECOLHIMENTO DO FGTS, PORÉM, NA CONTA VINCULADA DO AUTOR. RECUSA JUDICIAL DE DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO EXEQUENTE SOB MESMO TÍTULO. EFEITOS 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: A parte executada se insurge contra a decisão que lhe impôs a obrigação de recolher o FGTS na conta vinculada do obreiro, sem autorizar a devolução dos valores que lhe foram diretamente pagos. Aduz, em suma, que a medida provocaria o enriquecimento sem causa da parte exequente. Assiste-lhe razão. Após o trânsito em julgado, as partes firmaram o acordo de id. 18a35b3, pelo qual ficou ajustado o pagamento de R$ 420.849,92 ao trabalhador, dos quais R$ 45.045,00 eram referentes às diferenças de FGTS + 40%. Tal avença previu o pagamento dos valores por meio de depósito judicial. A homologação se deu pela decisão de id. abb5cb1, da qual constou a observação de que "a reclamada deverá comprovar o recolhimento previdenciário, do Imposto de Renda e do FGTS em conta vinculada, proporcionalmente aos cálculos homologados (ID. 8af14b), bem como efetuar o pagamento dos honorários periciais arbitrados na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução". A empresa efetuou o pagamento integral do valor do acordo, nos prazos ajustados, conforme comprovantes de id. d58f3bd, 193199c, b0cfc4d, e82582c, 09d7418 e f6b420a. Não resta a menor dúvida de que os valores relativos ao FGTS + 40%, tais quais previstos no acordo, foram abrangidos pelos pagamentos realizados. Apesar disso, o d. Juízo da execução entendeu imprescindível a realização de novo recolhimento do FGTS na conta vinculada do obreiro. E, curiosamente, indeferiu a restituição dos valores já pagos ao mesmo título diretamente ao exequente (id. ae37de3). Entretanto, entendo desacertada tal decisão. Ainda que tenha constado da decisão homologatória do acordo a obrigação de depositar o FGTS + 40% na conta vinculada, é evidente que o pagamento direto ao empregado alcança a mesma finalidade - que não é outra senão ressarci-lo dos valores que deveriam ter sido depositados na conta vinculada ao longo do contrato de trabalho, em razão dos inadimplementos cometidos pela empregadora. A bem da verdade, o pagamento direto é até mais benéfico ao empregado, que é poupado do trabalho de requerer tal levantamento perante a CEF. Por isso, não se justifica a imposição de novo recolhimento do FGTS, apenas por essa formalidade. O duplo pagamento ao mesmo título, sem nenhum tipo de devolução, certamente provocaria o enriquecimento ilícito da parte exequente, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade da execução, cumpre reconhecer o integral cumprimento do acordo. A execução deverá prosseguir apenas com relação à contribuição previdenciária, que não foi objeto do agravo. Provejo, nestes termos. Como se depreende, após a condenação e trânsito em julgado as partes celebraram acordo em que foi pactuado o pagamento de todas as verbas objeto da ação, incluindo o FGTS acrescido da multa de 40% diretamente ao reclamante por meio de depósito judicial, ou seja, não foi depositado na conta vinculada. O juízo da execução, por sua vez assim decidiu: Como dito acima, entendo que realmente razão assiste ao reclamante quanto ao recolhimento do FGTS em conta vinculada, não obstante o teor do item 2 do acordo firmado. Isto porque, também como já dito, já havia decisão transitada em julgado quando da realização do acordo, motivo pelo qual não há falar em discriminação de verbas distintas, a não ser que se acrescentasse, às já deferidas, outras que a reclamada entendesse devidas, tudo conforme OJ 376 da SDI-I do C. TST, já referida. Ainda, vejo que, nos termos desta decisão de conhecimento transitada em julgado, o reclamante teria pedido demissão, o que levou o Juízo a determinar o recolhimento dos reflexos em FGTS, das verbas deferidas neste feito, na conta vinculada do obreiro. Outrossim, em nenhum momento houve demonstração, nos autos, de reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, a fim de acrescentar outras verbas, além das devidas, no acordo feito nos autos, como multa de 40%, não havendo sequer prova de entrega de chave de conectividade social para saque de FGTS depositado. Assim, observando o exposto, bem como observando que, no próprio acordo firmado, item 5, como transcrito supra, a reclamada se comprometeu a comprovar o recolhimento do FGTS e, ainda, observando que, na decisão homologatória do acordo (sem qualquer impugnação das partes após ciência, diga-se de passagem), constou, expressamente, que os recolhimentos previdenciários, fiscais e de o FGTS seriam feitos proporcionalmente aos cálculos homologados, torno sem efeito parte da decisão de ID. 195fe6c (f. 807), especificamente no que se refere ao reconhecimento de quitação de diferenças de FGTS + 40%, chamando o feito à ordem. Em consequência, indefiro o requerimento empresarial de aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como o de restituição, pelo autor, do valor recebido no acordo, que a reclamada diz ter sido pago a título de diferenças de FGTS + 40%. Intime-se, ainda, a reclamada, para comprovar o recolhimento do FGTS na conta vinculada do reclamante, conforme determinado na decisão homologatória do acordo, ou seja, proporcionalmente aos cálculos homologados, no derradeiro prazo de 08 (oito) dias, sob pena de fixação de eventual multa cominatória. O Regional, entrementes, reconheceu que não se justifica a imposição de novo recolhimento do FGTS, porque se trata de duplo pagamento ao mesmo título, o que acarretaria o enriquecimento ilícito da parte exequente, vedado pelo art. 844 do Código Civil. Ao fim e ao cabo reconheceu o integral cumprimento do acordo e no dispositivo consta que foi afastada a determinação de recolhimento do FGTS na conta vinculada. Na revista o exequente alega que o julgador não pode impor o recolhimento do FGTS e multa de 40% em conta vinculada por tê-los pactuado e recebido em acordo celebrado posteriormente à decisão, por isso já transitado em julgado. Observa-se que na decisão homologatória do acordo constou a determinação e que a executada deveria comprovar o recolhimento da parcela em debate na conta vinculada. Ainda assim foram pagos diretamente. A parte insiste na tese de que decisão homologatória de acordo tem natureza de decisão irrecorrível, somente podendo ser de desconstituída ou anulada por ação rescisória. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 831 da CLT e contrariedade à Súmula 100 do TST e à OJ 132 da SBDI-II do TST. Ao exame. Primeiramente, é importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativa a preceito de lei, verbete sumular, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não será objeto de exame pelo relator. Registre-se que a hipótese dos autos não tem aderência estrita à tese vinculante do Tema 68 da Tabela de IRR do TST e estaria na mesma linha de entendimento da Tese do STJ no Tema 1.176 da Tabela de Recursos Repetitivos no sentido de que é válido o pagamento do FGTS feito diretamente ao trabalhador se houver acordo homologado na Justiça do Trabalho. No caso, não houve dissonância entre a sentença exequenda e a liquidanda ou com a decisão que homologou o acordo posterior com restrições. Ocorreu, apenas, interpretação do título executivo judicial o que afasta a alegação de lesão à coisa julgada. Acerca da obrigatoriedade de que o FGTS acrescido da indenização de 40% deva ser feito na conta vinculada do trabalhador cito os seguintes julgados, in verbis: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que " constatado, pela prova pericial, não infirmada por outros elementos, o labor em condições insalubres, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual adequados à neutralização/eliminação do agente insalubre, é devido o adicional previsto no art. 192 da CLT ". 2. Para se chegar a entendimento contrário seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as parcelas referentes ao FGTS e à indenização de 40% sobre o FGTS devem ser depositadas na conta vinculada do empregado perante a CEF. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-10235-09.2018.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2025). I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO À EMPREGADA. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Em face de decisão do Pleno do TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 - Tema 68 do IRR, deve ser provido o apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO À EMPREGADA. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A matéria foi objeto de Incidentes de Recursos Repetitivos -IRR, que foi acolhido pelo Tribunal Pleno desta Corte, ensejando a tese fixada no Tema 68 do IRR. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional concluiu que o pagamento do FGTS devido e da respectiva multa de 40%, poderia ser feito direto ao trabalhador e não na conta vinculada como pretendia a reclamada. Nesse contexto, por possível violação dos arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, ante a nova tese vinculante fixada no Tema 68 de IRR do TST, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. FGTS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO À EMPREGADA. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte Superior ao ser provocado a enfrentar o tema em Incidente de Recurso Repetitivo, conheceu do recurso de revista por violação dos arts. 18 e 26 da Lei 8.036/90 e reafirmou a jurisprudência desta Corte, fixando a tese no Tema 68 de IRR: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Nesse contexto, observando a tese fixada no Tema 68 do IRR desta Corte, o recurso de revista é conhecido e provido para determinar que os valores correspondentes aos recolhimentos do FGTS e à respectiva indenização de 40% sejam depositados na conta vinculada do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0100143-78.2021.5.01.0431, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/01/2026). Como se observa, não deve prosperar o intento recursal, na medida em que a questão relativa ao reconhecimento de duplo pagamento de um mesmo título (FGTS e multa) - ainda que de forma diversa do que prescreve a lei - implica enriquecimento ilícito da parte e foi solucionada pela aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria, in casu, o art. 884 do Código Civil e na interpretação do título judicial, razão pela qual a eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.