Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0010181-51.2026.5.15.0149 AUTOR: VICENTE NILTON LOPES RÉU: AIRTON PRADO 04918830803 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36a7e45 proferida nos autos. DECISÃO Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA Vistos. O segundo reclamado arguiu a incompetência deste Juízo, em razão do lugar, afirmando, em síntese, que a prestação de serviços ocorreu na cidade de Manduri/SP, urbe não abrangida pela jurisdição deste Juízo. Pugnou pela remessa do feito para a Vara do Trabalho da Comarca de Avaré/SP. Juntou documentos. Houve manifestação do reclamante, ora excepto, pela rejeição da exceção de incompetência, sob o argumento de que as regras de competência têm por escopo beneficiar o trabalhador hipossuficiente, facultando-lhe a opção pelo ajuizamento da reclamação trabalhista no lugar mais acessível. Sem outras provas, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Em que pesem as alegações do excepto, a situação delineada nos autos atrai a aplicação do disposto no caput do artigo 651 da CLT, que estabelece o local da prestação de serviços como competente para apreciar a causa. Isso porque os serviços foram prestados em cidade não abrangida pela jurisdição desse juízo. De mais a mais, o processo tramita pelo Juízo 100% Digital - conforme selecionado pelo autor no ajuizamento da ação. Nessa modalidade, não há necessidade de comparecimento das partes, na medida em que os atos processuais se realizam exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet. Assim, não se vislumbra prejuízo ao acesso do trabalhador hipossuficiente ao Judiciário capaz de afastar a regra de competência preceituada no artigo 651 da CLT. Isso posto, e por incontroversa a prestação de serviços na cidade de Manduri/SP, ACOLHO a exceção de incompetência apresentada pelo réu para declarar a incompetência deste juízo e determinar a redistribuição dos autos para a Vara do Trabalho de Avaré/SP. Intimem-se as partes. Nada mais. BAURU/SP, 31 de agosto de 2026. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular NBC
Intimado(s) / Citado(s)
- AIRTON PRADO 04918830803
- SANTA MARIA INDUSTRIA DE ALCOOL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0010181-51.2026.5.15.0149 AUTOR: VICENTE NILTON LOPES RÉU: AIRTON PRADO 04918830803 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36a7e45 proferida nos autos. DECISÃO Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA Vistos. O segundo reclamado arguiu a incompetência deste Juízo, em razão do lugar, afirmando, em síntese, que a prestação de serviços ocorreu na cidade de Manduri/SP, urbe não abrangida pela jurisdição deste Juízo. Pugnou pela remessa do feito para a Vara do Trabalho da Comarca de Avaré/SP. Juntou documentos. Houve manifestação do reclamante, ora excepto, pela rejeição da exceção de incompetência, sob o argumento de que as regras de competência têm por escopo beneficiar o trabalhador hipossuficiente, facultando-lhe a opção pelo ajuizamento da reclamação trabalhista no lugar mais acessível. Sem outras provas, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Em que pesem as alegações do excepto, a situação delineada nos autos atrai a aplicação do disposto no caput do artigo 651 da CLT, que estabelece o local da prestação de serviços como competente para apreciar a causa. Isso porque os serviços foram prestados em cidade não abrangida pela jurisdição desse juízo. De mais a mais, o processo tramita pelo Juízo 100% Digital - conforme selecionado pelo autor no ajuizamento da ação. Nessa modalidade, não há necessidade de comparecimento das partes, na medida em que os atos processuais se realizam exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet. Assim, não se vislumbra prejuízo ao acesso do trabalhador hipossuficiente ao Judiciário capaz de afastar a regra de competência preceituada no artigo 651 da CLT. Isso posto, e por incontroversa a prestação de serviços na cidade de Manduri/SP, ACOLHO a exceção de incompetência apresentada pelo réu para declarar a incompetência deste juízo e determinar a redistribuição dos autos para a Vara do Trabalho de Avaré/SP. Intimem-se as partes. Nada mais. BAURU/SP, 31 de agosto de 2026. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular NBC
Intimado(s) / Citado(s)
- VICENTE NILTON LOPES