2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMPO E MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença de fls. 497/498, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu como devido o valor de R$ 22.944,94, em substituição ao valor anteriormente indicado pelo exequente. A embargante alega omissão e contradição quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios e de ressarcimento das custas processuais antecipadas para a apresentação da impugnação. Compulsando os autos, verifico que lhe assiste razão. A impugnação ao cumprimento de sentença foi integralmente acolhida, reconhecendo-se como devido o valor de R$ 22.944,94, e não os R$ 79.813,47 cobrados pelo exequente. São devidos, portanto, honorários advocatícios em favor da executada, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido. Quanto às custas, a executada comprova à fl. 487 o recolhimento da guia GRERJ nº 31936604864-97, no valor de R$ 558,72, antecipada para viabilizar a apresentação da impugnação. Acolhido integralmente o incidente em seu favor, aplica-se o art. 82, § 2º, do CPC, cabendo ao exequente ressarci-la da despesa antecipada. O exequente é beneficiário da gratuidade de justiça, de modo que a exigibilidade das verbas aqui fixadas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No mais, a decisão permanece como lançada. Isto posto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, e os acolho, com efeitos infringentes, para integrar a sentença de fls. 497/498, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, no valor de R$ 5.686,85, e ao ressarcimento das custas processuais antecipadas, no valor de R$ 558,72, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. P.I. Cumpra-se.