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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010181-22.2025.5.03.0181 RECORRENTE: CAROLINA DE ABREU GOMES FERRANTI E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINA DE ABREU GOMES FERRANTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 790693a proferida nos autos. ROT 0010181-22.2025.5.03.0181 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 900.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PROMEDON DO BRASIL PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA DARIO ABRAHAO RABAY (SP134460) Recorrido: Advogado(s): CAROLINA DE ABREU GOMES FERRANTI HENRIQUE JORGE JURIQUE (RS133791) ROSSANO LOPES PEREIRA (RS55205) RECURSO DE: PROMEDON DO BRASIL PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id ac94e46; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 7159cc1). Regular a representação processual (Id 120e997). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1ed9ef5: R$ 900.000,00; Custas fixadas, id 1ed9ef5: R$ 18.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bb12bff, 9b5de79: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 8d57ab3, 24b94a7; Condenação no acórdão, id 5825eec: R$ 900.000,00; Custas no acórdão, id 5825eec: R$ 18.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c4d2559, 65056fd: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. - violação do art. 447, §3°, do CPC. - divergência jurisprudencial. No que concerne ao item IV.1. VALIDADE DO DEPOIMENTO DO SR. ALAN BIONI KOVATCH | SUSPEIÇÃO | VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIV, DA CRFB E 447, §3º, I, DO CPC | DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, consta do acórdão (Id. 5825eec): Ademais, o Sr. Alan Bioni Kovatch foi ouvido na condição de informante, sem prestar compromisso legal de dizer a verdade, exatamente por sua posição de gestão e interesse no resultado do litígio. Suas declarações, portanto, devem ser recebidas com natural reserva, cabendo ao julgador, destinatário da prova, atribuir-lhes o peso que entender devido, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. Lado outro, por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Demais, inexistindo prejuízo processual à recorrente, observado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, não se há cogitar de violação à literalidade dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação do art. 62, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. No que diz respeito ao item IV.2. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT | JORNADA DE TRABALHO | ATIVIDADE EXTERNA | INCOMPATIBILIDADE COM FIXAÇÃO DE HORÁRIO, consta do acórdão (Id. 5825eec): Passo a analisar o enquadramento da autora na exceção do art. 62, I, da CLT. O referido artigo excepciona as normas de duração do trabalho para os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Dessa forma, a aplicação do dispositivo não se restringe ao mero fato de o trabalho ser realizado externamente, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade de controle da jornada por parte da empregadora. Por se tratar de alegação impeditiva do direito da reclamante, competia à reclamada o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, encargo do qual, a meu ver, não se desincumbiu. Ao contrário, o conjunto probatório, em especial a prova oral, demonstrou que a reclamada dispunha de mecanismos de fiscalização. As testemunhas da autora relataram a existência de controle de agenda, necessidade de reporte de atividades e contato diário com o gestor para acompanhamento do cumprimento da agenda, o que afasta a tese de autonomia e incompatibilidade de controle. Uma vez afastada a exceção do art. 62, I, da CLT, recaía sobre a empregadora o ônus de registrar a jornada da trabalhadora, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Não o fazendo, atrai-se a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, conforme entendimento da Súmula 338, I, do C. TST. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa indicada no recurso. Lado outro, o recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 818, I, II, da CLT, 884 do CC e 373, I, II, do CPC. No que pertine ao item IV.3. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO | VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II, LIV E LV DA CF, 373, I, DO CPC, 818, I, DA CLT E 884 DO CÓDIGO CIVIL, consta do acórdão (Id. 5825eec): Conforme bem analisado pelo juízo de origem, a prova oral e documental demonstrou a existência de práticas que prejudicavam a apuração e o recebimento dos prêmios pela autora, como a manutenção de produtos sem estoque nas metas e o atraso no faturamento de vendas. Tais fatos, somados à ausência de juntada de todas as políticas de premiação e relatórios detalhados do período contratual, atraem para a ré o ônus da prova quanto à correção dos pagamentos (art. 818, II, da CLT e princípio da aptidão para a prova), do qual não se desincumbiu. Correta, portanto, a condenação ao pagamento de diferenças. Quanto ao recurso da reclamante, que busca a majoração do percentual, tampouco lhe assiste razão. A condenação por arbitramento, decorrente da impossibilidade de cálculo exato por culpa da ré, não implica no acolhimento automático do valor máximo pleiteado. O juiz, ao arbitrar, deve pautar-se pela razoabilidade e pelo conjunto probatório. Na sentença, a magistrada sopesou que nem todos os fatos alegados pela autora como prejudiciais foram acatados. Assim, a fixação das diferenças em 20% da remuneração variável - metade do postulado na inicial - mostra-se medida proporcional e razoável para reparar os prejuízos efetivamente demonstrados, sem ensejar enriquecimento ilícito da trabalhadora. Diante do exposto, a decisão de origem, que reconheceu o direito às diferenças, mas o fixou em patamar razoável, deve ser mantida. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 818, I, da CLT, 884 do CC e 373, I, do CPC. Lado outro, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Acrescento, ainda, que não há violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos arts. 840, § 1º, da CLT, 141, 292, VI e 492 do CPC. No que tange ao item IV.4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL | VIOLAÇÃO AOS ARTS. 840, § 1º, DA CLT, E 141, 292, VI, E 492 DO CPC | DISSENSO JURISPRUDENCIAL, consta do acórdão (Id. 5825eec): Os valores atribuídos aos pedidos, indicados na petição inicial, são meramente estimativos e se prestam para apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT). Portanto, possuem somente caráter informativo e não têm o condão de vincular o juízo. Dessa forma, ao arbitrar o valor da condenação, o julgador não se encontra adstrito ao importe atribuído à causa pela reclamante, tampouco ao montante total das verbas deferidas. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, art. 789, VI, e §2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito trabalhista objeto da condenação. (omissis) Portanto, no exame das questões propostas em processo judicial trabalhista, o magistrado encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não aos valores delimitados na petição inicial, que são estimativas para liquidação da sentença. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA DE ABREU GOMES FERRANTI - PROMEDON DO BRASIL PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010181-22.2025.5.03.0181 RECORRENTE: CAROLINA DE ABREU GOMES FERRANTI E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINA DE ABREU GOMES FERRANTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 790693a proferida nos autos. ROT 0010181-22.2025.5.03.0181 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 900.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PROMEDON DO BRASIL PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA DARIO ABRAHAO RABAY (SP134460) Recorrido: Advogado(s): CAROLINA DE ABREU GOMES FERRANTI HENRIQUE JORGE JURIQUE (RS133791) ROSSANO LOPES PEREIRA (RS55205) RECURSO DE: PROMEDON DO BRASIL PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id ac94e46; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 7159cc1). Regular a representação processual (Id 120e997). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1ed9ef5: R$ 900.000,00; Custas fixadas, id 1ed9ef5: R$ 18.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bb12bff, 9b5de79: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 8d57ab3, 24b94a7; Condenação no acórdão, id 5825eec: R$ 900.000,00; Custas no acórdão, id 5825eec: R$ 18.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c4d2559, 65056fd: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. - violação do art. 447, §3°, do CPC. - divergência jurisprudencial. No que concerne ao item IV.1. VALIDADE DO DEPOIMENTO DO SR. ALAN BIONI KOVATCH | SUSPEIÇÃO | VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIV, DA CRFB E 447, §3º, I, DO CPC | DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, consta do acórdão (Id. 5825eec): Ademais, o Sr. Alan Bioni Kovatch foi ouvido na condição de informante, sem prestar compromisso legal de dizer a verdade, exatamente por sua posição de gestão e interesse no resultado do litígio. Suas declarações, portanto, devem ser recebidas com natural reserva, cabendo ao julgador, destinatário da prova, atribuir-lhes o peso que entender devido, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. Lado outro, por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Demais, inexistindo prejuízo processual à recorrente, observado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, não se há cogitar de violação à literalidade dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação do art. 62, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. No que diz respeito ao item IV.2. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT | JORNADA DE TRABALHO | ATIVIDADE EXTERNA | INCOMPATIBILIDADE COM FIXAÇÃO DE HORÁRIO, consta do acórdão (Id. 5825eec): Passo a analisar o enquadramento da autora na exceção do art. 62, I, da CLT. O referido artigo excepciona as normas de duração do trabalho para os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Dessa forma, a aplicação do dispositivo não se restringe ao mero fato de o trabalho ser realizado externamente, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade de controle da jornada por parte da empregadora. Por se tratar de alegação impeditiva do direito da reclamante, competia à reclamada o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, encargo do qual, a meu ver, não se desincumbiu. Ao contrário, o conjunto probatório, em especial a prova oral, demonstrou que a reclamada dispunha de mecanismos de fiscalização. As testemunhas da autora relataram a existência de controle de agenda, necessidade de reporte de atividades e contato diário com o gestor para acompanhamento do cumprimento da agenda, o que afasta a tese de autonomia e incompatibilidade de controle. Uma vez afastada a exceção do art. 62, I, da CLT, recaía sobre a empregadora o ônus de registrar a jornada da trabalhadora, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Não o fazendo, atrai-se a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, conforme entendimento da Súmula 338, I, do C. TST. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa indicada no recurso. Lado outro, o recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 818, I, II, da CLT, 884 do CC e 373, I, II, do CPC. No que pertine ao item IV.3. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO | VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II, LIV E LV DA CF, 373, I, DO CPC, 818, I, DA CLT E 884 DO CÓDIGO CIVIL, consta do acórdão (Id. 5825eec): Conforme bem analisado pelo juízo de origem, a prova oral e documental demonstrou a existência de práticas que prejudicavam a apuração e o recebimento dos prêmios pela autora, como a manutenção de produtos sem estoque nas metas e o atraso no faturamento de vendas. Tais fatos, somados à ausência de juntada de todas as políticas de premiação e relatórios detalhados do período contratual, atraem para a ré o ônus da prova quanto à correção dos pagamentos (art. 818, II, da CLT e princípio da aptidão para a prova), do qual não se desincumbiu. Correta, portanto, a condenação ao pagamento de diferenças. Quanto ao recurso da reclamante, que busca a majoração do percentual, tampouco lhe assiste razão. A condenação por arbitramento, decorrente da impossibilidade de cálculo exato por culpa da ré, não implica no acolhimento automático do valor máximo pleiteado. O juiz, ao arbitrar, deve pautar-se pela razoabilidade e pelo conjunto probatório. Na sentença, a magistrada sopesou que nem todos os fatos alegados pela autora como prejudiciais foram acatados. Assim, a fixação das diferenças em 20% da remuneração variável - metade do postulado na inicial - mostra-se medida proporcional e razoável para reparar os prejuízos efetivamente demonstrados, sem ensejar enriquecimento ilícito da trabalhadora. Diante do exposto, a decisão de origem, que reconheceu o direito às diferenças, mas o fixou em patamar razoável, deve ser mantida. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 818, I, da CLT, 884 do CC e 373, I, do CPC. Lado outro, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Acrescento, ainda, que não há violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos arts. 840, § 1º, da CLT, 141, 292, VI e 492 do CPC. No que tange ao item IV.4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL | VIOLAÇÃO AOS ARTS. 840, § 1º, DA CLT, E 141, 292, VI, E 492 DO CPC | DISSENSO JURISPRUDENCIAL, consta do acórdão (Id. 5825eec): Os valores atribuídos aos pedidos, indicados na petição inicial, são meramente estimativos e se prestam para apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT). Portanto, possuem somente caráter informativo e não têm o condão de vincular o juízo. Dessa forma, ao arbitrar o valor da condenação, o julgador não se encontra adstrito ao importe atribuído à causa pela reclamante, tampouco ao montante total das verbas deferidas. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, art. 789, VI, e §2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito trabalhista objeto da condenação. (omissis) Portanto, no exame das questões propostas em processo judicial trabalhista, o magistrado encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não aos valores delimitados na petição inicial, que são estimativas para liquidação da sentença. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROMEDON DO BRASIL PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - CAROLINA DE ABREU GOMES FERRANTI
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