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TRT3 · 05ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010181-09.2026.5.03.0174 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A RECORRIDO: WILLIAM FERREIRA COSTA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010181-09.2026.5.03.0174, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. 548b758), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; conhecer das contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. e072a29), regularmente processadas; no mérito, dar parcial provimento ao apelo patronal, ressalvado o entendimento deste Relator, para determinar que a liquidação seja limitada aos valores indicados na inicial, ressalvados os juros e a correção monetária, mantendo, quanto ao mais, a sentença proferida (ID. 893fce3), por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS. 1. MÉRITO. 1.1 - Limitação da Condenação aos Valores da Inicial: a reclamada requer a limitação da condenação aos valores informados na inicial, com base no art. 840, § 1º, da CLT Pois bem. Ressalvado o entendimento deste Relator, prevalece nesta d. Turma o entendimento de que o rito sumaríssimo tem como requisitos, dentre outros, a limitação do valor da causa a 40 salários mínimos e a liquidação dos pedidos formulados (artigos 852-A e 852-B, I, da CLT), o que acarreta, necessariamente, a vinculação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na inicial. Entendimento em sentido contrário significaria dar letra morta à lei, uma vez que, na execução, a limitação legal quanto ao valor da causa, para o rito sumaríssimo, poderia ser sumariamente ignorada, o que não se mostra adequado. Assim, uma vez delimitado o valor dado à causa, e observando-se que se trata de importe inferior a 40 salários mínimos, a liquidação da sentença deverá observar o valor limite informado pelo autor no rol de pedidos da petição inicial, ressalvados os juros e a correção monetária. Dessarte, dou provimento ao recurso da reclamada, para determinar que a liquidação seja limitada aos valores indicados na inicial. 1.2 - Adicional de Insalubridade - PPP: a reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio nos períodos de 12/03/2021 a 17/08/2021 e de 06/08/2023 a 04/02/2026. Questiona, ainda, a obrigação de fornecer o PPP ao autor. Afirma que o protetor auricular tipo concha, CA 15.624, reduzia o ruído de 90,13 dB(A) para 68,13 dB(A) e que a perícia adotou, sem exame concreto do equipamento, vida útil rígida de doze meses. Alega que o boletim do fabricante recomenda a substituição anual apenas do selo e da espuma e admite prazo de até cinco anos para troca da concha e da haste, conforme as condições de uso. Requer a absolvição das condenações em voga ou, sucessivamente, que o segundo período insalubre tenha início apenas em 06/08/2024. Sem razão, contudo. Por escorreita, mantenho a sentença proferida na origem, por seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: "Adicional de insalubridade. O autor afirma que durante todo o pacto laboral, que perdurou de 10/12/1990 a 04/02/26, esteve submetido a ruído superior ao que é permitido legalmente e em contato com agentes químicos. Realizada a necessária perícia técnica, o laudo foi juntado em ID. 760a44e. Analisados todos os agentes relativos à insalubridade, apenas com relação ao ruído o perito concluiu pela existência de insalubridade em alguns períodos. À luz dos documentos oficiais da própria reclamada, concluiu-se que o reclamante esteve submetido a ruído contínuo ou intermitente de 90,13 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), e que a neutralização somente poderia ser reconhecida nos períodos em que houve fornecimento formalmente registrado e vigente de protetor auditivo. Assim, no período de 12/03/2021 a 17/08/2021, o reclamante esteve desprotegido; no período de 18/08/2021 a 05/08/2023, houve proteção válida e contínua; e, no período de 06/08/2023 a 04/02/2026, voltou a permanecer desprotegido. A tese defensiva de que a vida útil do protetor auricular poderia ser estendida de 12 meses para até 5 anos com base em processos internos carece de amparo técnico e legal. O perito compareceu presencialmente ao local, avaliou o ambiente laboral e as condições reais de execução do labor, estando apto a ponderar os fatores internos e os impactos do desgaste natural sobre o equipamento. Sabendo que modelos do tipo concha sofrem perda de pressão das hastes e ressecamento das espumas pelo uso diário, o expert constatou que a atenuação do ruído restou comprometida. Após o decurso do prazo de 12 meses recomendado tecnicamente, o EPI entregue em 05/08/2022 perdeu sua eficácia em 05/08/2023. A falta de novos registros de entrega a partir de 06/08/2023 gera a presunção de desproteção do trabalhador. À míngua de elementos aptos a desconstituir a prova técnica, acolho-a integralmente. Ante todo o exposto, defiro ao autor adicional de insalubridade em grau médio, nos lapsos de 12/03/2021 a 17/08/2021 e de 06/08/2023 a 04/02/2026, com reflexos em aviso prévio (se indenizado), férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Descabem reflexos em repousos. O adicional incidirá sobre o salário mínimo. Deverão ser excluídos da apuração os períodos de afastamento do trabalho. A ré deverá fornecer ao autor, no prazo alusivo à apresentação de cálculos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Constatado o labor em condições insalubres, a determinação de entrega do PPP é mero corolário, nos termos do §4º do art. 58 da Lei 8.213/1991." (ID. 893fce3 - Págs. 1/4). Acrescento, por oportuno, que: o perito identificou, a partir do PPP do próprio reclamante, exposição a ruído de 90,13 dB(A) e registrou que o protetor CA 15.624, com NRRsf de 22 dB, neutralizava o agente apenas durante a vigência documental adotada. A ficha de EPIs demonstrou entregas em 18/08/2021, 07/12/2021 e 05/08/2022, sem reposição posterior, razão pela qual o perito considerou encerrada em 05/08/2023 a proteção comprovada pelo último equipamento O boletim invocado pela empresa condiciona a estimativa de até cinco anos à observância de condições normais de uso, manutenção, limpeza e armazenamento. A recorrente, todavia, não apresentou registros de inspeção, higienização, manutenção ou substituição do selo e da espuma após doze meses, nem prova de que o equipamento entregue em agosto de 2022 conservou, no período posterior, a vedação e a atenuação originais. Sua impugnação limitou-se a afirmar que o ambiente não sofria interferência de calor, poeira ou produtos químicos (fls. 2845/2846). Nos termos dos arts. 191, II, da CLT e 373, II, do CPC, incumbia à empregadora comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo, não bastando a mera entrega do EPI, conforme a Súmula 289 do Col. TST. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo, conforme o art. 479 do CPC, inexistem elementos técnicos robustos capazes de infirmá-lo. Mantêm-se, por consequência, o adicional e seus reflexos, bem como a obrigação de fornecimento do PPP. Nada a prover. 1.3 - Honorários Periciais: a reclamada pretende a redução dos honorários periciais arbitrados na origem para R$ 1.000,00. Sustenta que a prova é de baixa complexidade e que o valor fixado afronta a razoabilidade e a proporcionalidade. Todavia, razão não lhe assiste. O d. Juízo de origem, a respeito, decidiu: "Honorários periciais. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamada arcará com o pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 2.000,00, valor a ser atualizado até a efetiva quitação." (ID. 893fce3 - Pág. 6). O importe fixado é compatível com a extensão e a qualidade do trabalho técnico e com os valores usualmente arbitrados por este Colegiado em demandas semelhantes, não havendo falar em sua redução. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A
TRT3 · 05ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010181-09.2026.5.03.0174 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A RECORRIDO: WILLIAM FERREIRA COSTA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010181-09.2026.5.03.0174, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. 548b758), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; conhecer das contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. e072a29), regularmente processadas; no mérito, dar parcial provimento ao apelo patronal, ressalvado o entendimento deste Relator, para determinar que a liquidação seja limitada aos valores indicados na inicial, ressalvados os juros e a correção monetária, mantendo, quanto ao mais, a sentença proferida (ID. 893fce3), por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS. 1. MÉRITO. 1.1 - Limitação da Condenação aos Valores da Inicial: a reclamada requer a limitação da condenação aos valores informados na inicial, com base no art. 840, § 1º, da CLT Pois bem. Ressalvado o entendimento deste Relator, prevalece nesta d. Turma o entendimento de que o rito sumaríssimo tem como requisitos, dentre outros, a limitação do valor da causa a 40 salários mínimos e a liquidação dos pedidos formulados (artigos 852-A e 852-B, I, da CLT), o que acarreta, necessariamente, a vinculação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na inicial. Entendimento em sentido contrário significaria dar letra morta à lei, uma vez que, na execução, a limitação legal quanto ao valor da causa, para o rito sumaríssimo, poderia ser sumariamente ignorada, o que não se mostra adequado. Assim, uma vez delimitado o valor dado à causa, e observando-se que se trata de importe inferior a 40 salários mínimos, a liquidação da sentença deverá observar o valor limite informado pelo autor no rol de pedidos da petição inicial, ressalvados os juros e a correção monetária. Dessarte, dou provimento ao recurso da reclamada, para determinar que a liquidação seja limitada aos valores indicados na inicial. 1.2 - Adicional de Insalubridade - PPP: a reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio nos períodos de 12/03/2021 a 17/08/2021 e de 06/08/2023 a 04/02/2026. Questiona, ainda, a obrigação de fornecer o PPP ao autor. Afirma que o protetor auricular tipo concha, CA 15.624, reduzia o ruído de 90,13 dB(A) para 68,13 dB(A) e que a perícia adotou, sem exame concreto do equipamento, vida útil rígida de doze meses. Alega que o boletim do fabricante recomenda a substituição anual apenas do selo e da espuma e admite prazo de até cinco anos para troca da concha e da haste, conforme as condições de uso. Requer a absolvição das condenações em voga ou, sucessivamente, que o segundo período insalubre tenha início apenas em 06/08/2024. Sem razão, contudo. Por escorreita, mantenho a sentença proferida na origem, por seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: "Adicional de insalubridade. O autor afirma que durante todo o pacto laboral, que perdurou de 10/12/1990 a 04/02/26, esteve submetido a ruído superior ao que é permitido legalmente e em contato com agentes químicos. Realizada a necessária perícia técnica, o laudo foi juntado em ID. 760a44e. Analisados todos os agentes relativos à insalubridade, apenas com relação ao ruído o perito concluiu pela existência de insalubridade em alguns períodos. À luz dos documentos oficiais da própria reclamada, concluiu-se que o reclamante esteve submetido a ruído contínuo ou intermitente de 90,13 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), e que a neutralização somente poderia ser reconhecida nos períodos em que houve fornecimento formalmente registrado e vigente de protetor auditivo. Assim, no período de 12/03/2021 a 17/08/2021, o reclamante esteve desprotegido; no período de 18/08/2021 a 05/08/2023, houve proteção válida e contínua; e, no período de 06/08/2023 a 04/02/2026, voltou a permanecer desprotegido. A tese defensiva de que a vida útil do protetor auricular poderia ser estendida de 12 meses para até 5 anos com base em processos internos carece de amparo técnico e legal. O perito compareceu presencialmente ao local, avaliou o ambiente laboral e as condições reais de execução do labor, estando apto a ponderar os fatores internos e os impactos do desgaste natural sobre o equipamento. Sabendo que modelos do tipo concha sofrem perda de pressão das hastes e ressecamento das espumas pelo uso diário, o expert constatou que a atenuação do ruído restou comprometida. Após o decurso do prazo de 12 meses recomendado tecnicamente, o EPI entregue em 05/08/2022 perdeu sua eficácia em 05/08/2023. A falta de novos registros de entrega a partir de 06/08/2023 gera a presunção de desproteção do trabalhador. À míngua de elementos aptos a desconstituir a prova técnica, acolho-a integralmente. Ante todo o exposto, defiro ao autor adicional de insalubridade em grau médio, nos lapsos de 12/03/2021 a 17/08/2021 e de 06/08/2023 a 04/02/2026, com reflexos em aviso prévio (se indenizado), férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Descabem reflexos em repousos. O adicional incidirá sobre o salário mínimo. Deverão ser excluídos da apuração os períodos de afastamento do trabalho. A ré deverá fornecer ao autor, no prazo alusivo à apresentação de cálculos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Constatado o labor em condições insalubres, a determinação de entrega do PPP é mero corolário, nos termos do §4º do art. 58 da Lei 8.213/1991." (ID. 893fce3 - Págs. 1/4). Acrescento, por oportuno, que: o perito identificou, a partir do PPP do próprio reclamante, exposição a ruído de 90,13 dB(A) e registrou que o protetor CA 15.624, com NRRsf de 22 dB, neutralizava o agente apenas durante a vigência documental adotada. A ficha de EPIs demonstrou entregas em 18/08/2021, 07/12/2021 e 05/08/2022, sem reposição posterior, razão pela qual o perito considerou encerrada em 05/08/2023 a proteção comprovada pelo último equipamento O boletim invocado pela empresa condiciona a estimativa de até cinco anos à observância de condições normais de uso, manutenção, limpeza e armazenamento. A recorrente, todavia, não apresentou registros de inspeção, higienização, manutenção ou substituição do selo e da espuma após doze meses, nem prova de que o equipamento entregue em agosto de 2022 conservou, no período posterior, a vedação e a atenuação originais. Sua impugnação limitou-se a afirmar que o ambiente não sofria interferência de calor, poeira ou produtos químicos (fls. 2845/2846). Nos termos dos arts. 191, II, da CLT e 373, II, do CPC, incumbia à empregadora comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo, não bastando a mera entrega do EPI, conforme a Súmula 289 do Col. TST. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo, conforme o art. 479 do CPC, inexistem elementos técnicos robustos capazes de infirmá-lo. Mantêm-se, por consequência, o adicional e seus reflexos, bem como a obrigação de fornecimento do PPP. Nada a prover. 1.3 - Honorários Periciais: a reclamada pretende a redução dos honorários periciais arbitrados na origem para R$ 1.000,00. Sustenta que a prova é de baixa complexidade e que o valor fixado afronta a razoabilidade e a proporcionalidade. Todavia, razão não lhe assiste. O d. Juízo de origem, a respeito, decidiu: "Honorários periciais. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamada arcará com o pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 2.000,00, valor a ser atualizado até a efetiva quitação." (ID. 893fce3 - Pág. 6). O importe fixado é compatível com a extensão e a qualidade do trabalho técnico e com os valores usualmente arbitrados por este Colegiado em demandas semelhantes, não havendo falar em sua redução. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. 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