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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0010180-40.2024.5.18.0121 AGRAVANTE: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S.A. AGRAVADO: MAURICIO REIS FERRAZ COSTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010180-40.2024.5.18.0121 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/PH AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Deve ser mantida a decisão agravada pelos fundamentos adotados, tendo em vista que, em consonância com a Súmula 245 desta Corte, o depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Na hipótese, a parte agravante não comprovou o efetivo preparo, razão pela qual não há como afastar a deserção do recurso de revista reconhecida pelo Tribunal Regional. Julgados. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0010180-40.2024.5.18.0121, em que é AGRAVANTE BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S.A. e é AGRAVADO MAURICIO REIS FERRAZ COSTA. Trata-se de agravo interposto à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada. Indica violação ao art. 1.007, §2º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Consta do despacho de admissibilidade, mantido pela Relatora nos termos do artigo 41, XL, do RITST: (...) A reclamada, ora recorrente, interpõe recurso de revista, sem comprovar, todavia, o recolhimento das custas e depósito. (...) Nesse passo, diante da ausência de comprovação do preparo recursal, o apelo está deserto. À análise. Deve ser mantida a decisão agravada pelos fundamentos adotados, tendo em vista que, em consonância com a Súmula 245 desta Corte, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Na hipótese, a parte agravante não comprovou o efetivo preparo, razão pela qual não há como afastar a deserção do recurso de revista reconhecida pelo Tribunal Regional. Nessa linha, confiram-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, cuja inobservância implica deserção do apelo. Ademais, conforme previsto na segunda parte do § 1º do artigo 789 da CLT "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Na hipótese dos autos, o recurso ordinário empresarial não foi conhecido pelo TRT de origem por deserção, haja vista a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo do recurso, na medida em que não foi acostado aos autos, no prazo recursal, o comprovante de pagamento das custas. Convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido, hipótese diversa dos presentes autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000376-98.2023.5.23.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. ÓBICE DAS SÚMULAS 245 E 333 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, visto que deixou de apresentar comprovante de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais fixadas no acórdão regional dentro do prazo recursal. Com efeito, o entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1.º, da CLT e Súmula 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Consoante a jurisprudência desta Corte, a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (artigo 1.007, § 2.º, do CPC) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de comprovação do preparo, como no caso em análise. Acrescenta-se que o disposto no artigo 1.007, § 4.º, do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, nos termos da nova redação da IN 03 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0020171-33.2020.5.04.0521, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/12/2024). Sobremais, tratando-se de ausência do depósito recursal, e não insuficiência, não há falar na concessão de prazo para regularização, a teor a OJ 140 da SBDI-1 do TST ou art. 1.007, § 2º, do CPC. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. SÚMULA 245 DO TST. INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SBDI-I DO TST E DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC . A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 já recomendava a concessão do prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do CPC apenas nos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. O presente caso refere-se à ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso de revista, nos termos da Súmula 245 do TST. Portanto, não há falar em intimação da reclamada para sanar o vício. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100467-28.2017.5.01.0522, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024). Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO REIS FERRAZ COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0010180-40.2024.5.18.0121 AGRAVANTE: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S.A. AGRAVADO: MAURICIO REIS FERRAZ COSTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010180-40.2024.5.18.0121 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/PH AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Deve ser mantida a decisão agravada pelos fundamentos adotados, tendo em vista que, em consonância com a Súmula 245 desta Corte, o depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Na hipótese, a parte agravante não comprovou o efetivo preparo, razão pela qual não há como afastar a deserção do recurso de revista reconhecida pelo Tribunal Regional. Julgados. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0010180-40.2024.5.18.0121, em que é AGRAVANTE BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S.A. e é AGRAVADO MAURICIO REIS FERRAZ COSTA. Trata-se de agravo interposto à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada. Indica violação ao art. 1.007, §2º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Consta do despacho de admissibilidade, mantido pela Relatora nos termos do artigo 41, XL, do RITST: (...) A reclamada, ora recorrente, interpõe recurso de revista, sem comprovar, todavia, o recolhimento das custas e depósito. (...) Nesse passo, diante da ausência de comprovação do preparo recursal, o apelo está deserto. À análise. Deve ser mantida a decisão agravada pelos fundamentos adotados, tendo em vista que, em consonância com a Súmula 245 desta Corte, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Na hipótese, a parte agravante não comprovou o efetivo preparo, razão pela qual não há como afastar a deserção do recurso de revista reconhecida pelo Tribunal Regional. Nessa linha, confiram-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, cuja inobservância implica deserção do apelo. Ademais, conforme previsto na segunda parte do § 1º do artigo 789 da CLT "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Na hipótese dos autos, o recurso ordinário empresarial não foi conhecido pelo TRT de origem por deserção, haja vista a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo do recurso, na medida em que não foi acostado aos autos, no prazo recursal, o comprovante de pagamento das custas. Convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido, hipótese diversa dos presentes autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000376-98.2023.5.23.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. ÓBICE DAS SÚMULAS 245 E 333 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, visto que deixou de apresentar comprovante de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais fixadas no acórdão regional dentro do prazo recursal. Com efeito, o entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1.º, da CLT e Súmula 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Consoante a jurisprudência desta Corte, a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (artigo 1.007, § 2.º, do CPC) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de comprovação do preparo, como no caso em análise. Acrescenta-se que o disposto no artigo 1.007, § 4.º, do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, nos termos da nova redação da IN 03 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0020171-33.2020.5.04.0521, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/12/2024). Sobremais, tratando-se de ausência do depósito recursal, e não insuficiência, não há falar na concessão de prazo para regularização, a teor a OJ 140 da SBDI-1 do TST ou art. 1.007, § 2º, do CPC. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. SÚMULA 245 DO TST. INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SBDI-I DO TST E DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC . A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 já recomendava a concessão do prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do CPC apenas nos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. O presente caso refere-se à ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso de revista, nos termos da Súmula 245 do TST. Portanto, não há falar em intimação da reclamada para sanar o vício. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100467-28.2017.5.01.0522, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024). Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S.A.