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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010179-97.2026.5.15.0079 AUTOR: LIDIA TANIA BITTENCOURT MACIEL RÉU: IDUZINDA GOMES GALVAO REIS (DE CUJUS) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ddaa18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO as preliminares arguidas e os pedidos formulados em face dos reclamados MÁRCIA GALVÃO REIS, CLÁUDIA GALVÃO REIS, PAULO GALVÃO REIS e ROBERTO GALVÃO REIS, julgando IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista em relação a eles; No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LÍDIA TÂNIA BITTENCOURT MACIEL em face do ESPÓLIO DE IDUZINDA GOMES GALVÃO REIS, para: a) RECONHECER o vínculo de emprego doméstico havido entre a reclamante LÍDIA TÂNIA BITTENCOURT MACIEL e a de cujus IDUZINDA GOMES GALVÃO REIS, no período de 11/01/2025 a 04/12/2025, na função de Cuidadora de Idosos, com salário mensal de R$ 2.400,00, extinto em virtude de falecimento da empregadora; b) DETERMINAR que o ESPÓLIO DE IDUZINDA GOMES GALVÃO REIS, por seu inventariante, proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da obreira no prazo de 10 dias após regular intimação com o trânsito em julgado, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara (artigo 39, §1º, da CLT); c) CONDENAR o ESPÓLIO DE IDUZINDA GOMES GALVÃO REIS, respondendo os herdeiros nos limites da herança partilhada, a pagar à reclamante, no montante a ser apurado em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: Horas extras prestadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, e horas trabalhadas em feriados com adicional de 100%, observada a matriz unificada de jornada, com reflexos em RSR, 13º salário, férias com terço constitucional e FGTS; Adicional noturno de 20% e hora noturna reduzida sobre o labor noturno apurado, com reflexos em RSR, 13º salário, férias com terço constitucional e FGTS; 11/12 de 13º salário de 2025; 11/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; Depósitos de FGTS equivalentes a 8% da remuneração de toda a contratualidade, com liberação por alvará; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.400,00; 3- JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial (aviso prévio indenizado e respectiva projeção, saque da indenização de 3,2% do FGTS, intervalo intrajornada suprimido e reflexos, indenização por danos morais e existenciais, multas normativas da CCT e penalidade do artigo 467 da CLT); 4- DEFERIR à reclamante os benefícios da justiça gratuita; 5- CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, nos termos do artigo 791-A da CLT, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota atribuída à parte autora (ADI 5766 do STF); 6- DETERMINAR a incidência de juros de mora e correção monetária conforme os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e na Lei nº 14.905/2024, bem como a retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas salariais discriminadas na fundamentação; 7- AUTORIZAR a dedução global das importâncias comprovadamente pagas a idêntico título durante a contratualidade. ADVERTE-SE expressamente as partes de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses restritas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC ensejará a aplicação das multas cominatórias cabíveis. Custas processuais a cargo do ESPÓLIO DE IDUZINDA GOMES GALVÃO REIS no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para este fim específico (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Nada mais. f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Marcia Galvão Reis - Paulo Galvão Reis - Claudia Galvão Reis - Roberto Galvão Reis - IDUZINDA GOMES GALVAO REIS
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010179-97.2026.5.15.0079 AUTOR: LIDIA TANIA BITTENCOURT MACIEL RÉU: IDUZINDA GOMES GALVAO REIS (DE CUJUS) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ddaa18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO as preliminares arguidas e os pedidos formulados em face dos reclamados MÁRCIA GALVÃO REIS, CLÁUDIA GALVÃO REIS, PAULO GALVÃO REIS e ROBERTO GALVÃO REIS, julgando IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista em relação a eles; No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LÍDIA TÂNIA BITTENCOURT MACIEL em face do ESPÓLIO DE IDUZINDA GOMES GALVÃO REIS, para: a) RECONHECER o vínculo de emprego doméstico havido entre a reclamante LÍDIA TÂNIA BITTENCOURT MACIEL e a de cujus IDUZINDA GOMES GALVÃO REIS, no período de 11/01/2025 a 04/12/2025, na função de Cuidadora de Idosos, com salário mensal de R$ 2.400,00, extinto em virtude de falecimento da empregadora; b) DETERMINAR que o ESPÓLIO DE IDUZINDA GOMES GALVÃO REIS, por seu inventariante, proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da obreira no prazo de 10 dias após regular intimação com o trânsito em julgado, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara (artigo 39, §1º, da CLT); c) CONDENAR o ESPÓLIO DE IDUZINDA GOMES GALVÃO REIS, respondendo os herdeiros nos limites da herança partilhada, a pagar à reclamante, no montante a ser apurado em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: Horas extras prestadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, e horas trabalhadas em feriados com adicional de 100%, observada a matriz unificada de jornada, com reflexos em RSR, 13º salário, férias com terço constitucional e FGTS; Adicional noturno de 20% e hora noturna reduzida sobre o labor noturno apurado, com reflexos em RSR, 13º salário, férias com terço constitucional e FGTS; 11/12 de 13º salário de 2025; 11/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; Depósitos de FGTS equivalentes a 8% da remuneração de toda a contratualidade, com liberação por alvará; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.400,00; 3- JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial (aviso prévio indenizado e respectiva projeção, saque da indenização de 3,2% do FGTS, intervalo intrajornada suprimido e reflexos, indenização por danos morais e existenciais, multas normativas da CCT e penalidade do artigo 467 da CLT); 4- DEFERIR à reclamante os benefícios da justiça gratuita; 5- CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, nos termos do artigo 791-A da CLT, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota atribuída à parte autora (ADI 5766 do STF); 6- DETERMINAR a incidência de juros de mora e correção monetária conforme os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e na Lei nº 14.905/2024, bem como a retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas salariais discriminadas na fundamentação; 7- AUTORIZAR a dedução global das importâncias comprovadamente pagas a idêntico título durante a contratualidade. ADVERTE-SE expressamente as partes de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses restritas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC ensejará a aplicação das multas cominatórias cabíveis. Custas processuais a cargo do ESPÓLIO DE IDUZINDA GOMES GALVÃO REIS no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para este fim específico (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Nada mais. f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDIA TANIA BITTENCOURT MACIEL
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