Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010179-84.2025.5.15.0127 AUTOR: JOAO GUSTAVO PINHEIRO BERTOLOTTO RÉU: SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07b41c1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Quanto ao requerimento de Id f84a7c8, indefiro, eis que o v. Acórdão de ID d3411ca, afastou a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM) pelas verbas trabalhistas deferidas ao autor, EXCETO quanto ao adicional de insalubridade/ periculosidade, devendo o mesmo permanecer no polo passivo, como responsável subsidiário pelo pagamento do adicional de insalubridade deferido. Diante da expressa concordância do reclamante (ID 462d08f) Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela reclamada (Id. a87eae1), cujos valores estão todos atualizados até 31/7/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$25.851,96, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$22.862,01; b) juros – R$2.989,95. Do valor bruto devido à parte exequente, R$1.989,77, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$1.292,60. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$5.393,33, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$1.353,78, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito DIMI ENDRIGO CARDOSO, no valor de R$2.079,72, atualizado até 31/7/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$300,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Por incontroverso, libere-se ao autor o depósito judicial a título de preparo recursal, para a satisfação parcial do seu crédito. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 28 de agosto de 2026. ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta SRSK
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO GUSTAVO PINHEIRO BERTOLOTTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010179-84.2025.5.15.0127 AUTOR: JOAO GUSTAVO PINHEIRO BERTOLOTTO RÉU: SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07b41c1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Quanto ao requerimento de Id f84a7c8, indefiro, eis que o v. Acórdão de ID d3411ca, afastou a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM) pelas verbas trabalhistas deferidas ao autor, EXCETO quanto ao adicional de insalubridade/ periculosidade, devendo o mesmo permanecer no polo passivo, como responsável subsidiário pelo pagamento do adicional de insalubridade deferido. Diante da expressa concordância do reclamante (ID 462d08f) Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela reclamada (Id. a87eae1), cujos valores estão todos atualizados até 31/7/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$25.851,96, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$22.862,01; b) juros – R$2.989,95. Do valor bruto devido à parte exequente, R$1.989,77, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$1.292,60. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$5.393,33, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$1.353,78, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito DIMI ENDRIGO CARDOSO, no valor de R$2.079,72, atualizado até 31/7/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$300,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Por incontroverso, libere-se ao autor o depósito judicial a título de preparo recursal, para a satisfação parcial do seu crédito. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 28 de agosto de 2026. ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta SRSK
Intimado(s) / Citado(s)
- SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA