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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0010179-84.2025.4.05.8101 PARTE AUTORA: MANUEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LIDIANE NASCIMENTO SILVA - CE42473 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DYEGO PEREIRA NUNES - CE20636-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. MANUEL PEREIRA DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Horizonte/CE, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 632.190.539-2, cessado em 08/08/2025. Narra a inicial que o impetrante estava em gozo do benefício desde 30/01/2020 (DIB) e que, protocolado pedido de prorrogação em 25/07/2024 (id. 110732413), foi realizada perícia médica administrativa que constatou a manutenção da incapacidade laboral total e temporária, fixando a data de cessação do benefício em 01/06/2026. Sustenta que, logo em seguida, o INSS indeferiu a manutenção do benefício sob a justificativa de perda da qualidade de segurado, o que configuraria erro administrativo, pois o impetrante se encontrava justamente em gozo do benefício. Com a inicial foram juntadas, entre outros documentos, cópias do CNIS (id. 110732414), do protocolo de requerimento nº 594143363 (id. 110732413), do laudo pericial (id. 110732412) e da comunicação de decisão de indeferimento (id. 110732410). Notificada e intimado, a autoridade impetrada e o INSS mantiveram-se silentes (id. 131917456). A sentença (id. 12443612) concedeu a segurança para ordenar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, restabeleça em favor do impetrante, desde a DCB (08/08/2025), o auxílio por incapacidade temporária NB 632.190.539-2, o qual deverá ser mantido pelo período estipulado na perícia médica de id. 110732412 (págs. 23/25). Deixou de fixar honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e submeteu a sentença ao reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da mesma Lei. Não houve interposição de recurso voluntário. Subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. I. Do cabimento do julgamento monocrático Dispõe o art. 932, IV, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator "negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Prevê ainda o art. 932, V, do mesmo diploma que compete ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, "dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a" súmula, acórdão em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No mesmo sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Embora o caso ora em análise não se amolde à literalidade do referido dispositivo legal e da mencionada Súmula, tem-se que é possível sua aplicação no presente feito, visto que a sentença encontra esteio em entendimento absolutamente dominante desta Corte Regional, não havendo, deste modo, prejuízo às partes decorrente de prolação de decisão monocrática neste recurso, a qual, ademais, privilegia a razoável duração do processo e a economia processual. II. Do mérito O art. 60 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. O § 8º do mesmo artigo determina que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício fixará o prazo estimado para a sua duração, e o § 9º estabelece que, na ausência dessa fixação, o benefício cessará após cento e vinte dias, "exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento". Em complemento, o art. 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 assegura ao segurado, caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o direito de solicitar a sua prorrogação. Na mesma linha, o art. 304, § 2º, I, da Instrução Normativa nº 77/2015 faculta ao segurado, nos quinze dias que antecederem a data de cessação do benefício, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação. No caso dos autos, o impetrante formulou pedido de prorrogação em 25/07/2024 (id. 110732413) e, na perícia administrativa então designada, o próprio médico perito do INSS constatou a persistência da incapacidade laboral total e temporária, fixando nova data de cessação do benefício em 01/06/2026 (id. 110732412, págs. 23/25). A permanência da incapacidade laboral é, portanto, incontroversa, porquanto reconhecida pela própria Administração Previdenciária na via administrativa. Reconhecida a incapacidade e fixada data de cessação futura, a Administração estava vinculada ao próprio ato pericial, cabendo-lhe prorrogar o benefício até 01/06/2026, e não cessá-lo em 08/08/2025. Tampouco subsiste o fundamento invocado pelo INSS para a cessação, qual seja, a perda da qualidade de segurado. O impetrante encontrava-se em gozo do benefício desde 30/01/2020 (ids. 110732412, pág. 18, e 110732414), e o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91 é expresso ao dispor que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. A qualidade de segurado, assim, jamais se perdeu, de modo que o ato administrativo se apoiou em premissa fática e jurídica equivocada. O entendimento desta Quinta Turma é firme no sentido da ilegalidade da cessação do auxílio por incapacidade temporária quando a Administração desconsidera o pedido de prorrogação tempestivamente formulado ou o resultado da perícia que o instruiu, como se colhe dos seguintes julgados: (Processo: 0009519-68.2026.4.05.8000, Remessa Necessária Cível, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 07/08/2026; Processo: 0801873-60.2025.4.05.8500, Remessa Necessária Cível, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 07/08/2026; Processo: 0807014-69.2025.4.05.8400, Remessa Necessária Cível, Desembargadora Federal Gisele Chaves Sampaio Alcantara, 5ª Turma, j. 30/06/2026; Processo: 0800260-32.2025.4.05.8103, Remessa Necessária Cível, Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Junior, 5ª Turma, j. 10/06/2026. Se a ilegalidade se configura quando o pedido de prorrogação sequer é analisado, com maior razão ela se verifica na hipótese destes autos, em que o pedido foi analisado, a perícia reconheceu a incapacidade e fixou data de cessação futura, e ainda assim o benefício foi cessado antes do termo apurado pela própria Administração. Correta, pois, a sentença ao reconhecer a ilegalidade do ato de cessação e o direito líquido e certo do impetrante de continuar recebendo o auxílio por incapacidade temporária pelo período estipulado na perícia médica administrativa. III. Das questões acessórias Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se o prazo fixado. IV. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, 09/09/2026. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora